
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000347-91.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO
APELADO: HERON DOMINGUEZ TORRES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIA LUIZA MONTEIRO CANALE - SP118173-A, NILSON LAZARO MONTEIRO JUNIOR - SP195590-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000347-91.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO APELADO: HERON DOMINGUEZ TORRES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: MARIA LUIZA MONTEIRO CANALE - SP118173-A, NILSON LAZARO MONTEIRO JUNIOR - SP195590-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo interno interposto pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, com base nos artigos 1021, c/c 1003, § 5º, 183 e 219, do CPC, contra decisão deste Relator que negou provimento ao seu apelo nos embargos à execução fiscal e manteve a sentença que julgou procedente o pedido de Heron Dominguez Torres da Silva, em razão da nulidade da CDA. Em suas razões, alega o agravante que a CDA apresenta dois fundamentos autoaplicáveis e suficientes para fundamentar a cobrança, os artigos 37, § 5º, e 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e o Decreto-Lei nº 200/67. Ou seja, seus fundamentos constitucional e legal foram devidamente informados. Argumenta que se o entendimento é de que é necessária a informação da resolução normativa em vigor à época da inscrição em dívida ativa, trata-se de vício sanável, que exige a concessão de prazo para retificação da CDA e sua substituição. Aduz que, uma vez presentes os requisitos necessários para a regular execução, a ausência ou erro detectado na fundamentação legal não leva à nulidade da CDA, pois constitui erro de forma. Alega que deve ser priorizado o princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, defende que houve deficiência na fundamentação e não a sua ausência. Requer a reconsideração da decisão impugnada e, caso assim não se entenda, postula pelo provimento do agravo interno e acolhimento do apelo pela C. Turma Julgadora. O particular apresentou resposta (id 271202147). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000347-91.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO APELADO: HERON DOMINGUEZ TORRES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: MARIA LUIZA MONTEIRO CANALE - SP118173-A, NILSON LAZARO MONTEIRO JUNIOR - SP195590-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo e assim, submeto o recurso à apreciação do órgão Colegiado: “A parte recorrente não se insurge contra o fato de que a inscrição foi realizada sob vigência da Resolução Normativa nº 17/2011, ao passo que na CDA consta como fundamento legal a RN nº 15/2006, mas afirma que os demais dispositivos legais que lhe fundamentam o título executivo - artigos 37, § 5º, e 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 – são suficientes. Razão não lhe assiste. De fato, a Constituição Federal bem como o Decreto-Lei mencionado tratam do ressarcimento por prejuízo causado ao erário. Veja-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprêgo na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes. No caso concreto, contudo, como ponderou a Juíza de piso, “nenhum dos dispositivos legais que fundamentam a constituição do crédito preveem o ressarcimento cobrado na execução decorrente do descumprimento da obrigação de apresentar a prestação de contas no prazo”. No próprio apelo consta que a CDA retratou a obrigação de ressarcimento dos valores concedidos para a pesquisa sem prestação de contas satisfatória. Por outro lado, os dispositivos em questão não preveem o ressarcimento integral do valor cobrado na execução, o que torna insubsistente a presunção de certeza e liquidez da CDA. Consta do processo administrativo, inclusive, o histórico dos meses e valores pagos às bolsistas – fls. 166/171 – os quais são cobrados do executado (fl. 177). Dessa forma, não se pode considerar plenamente atendidos os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem assim do artigo 2º e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80. Veja-se o entendimento desta Corte em situação semelhante: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTACAO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL VÁLIDA DA CDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à execução fiscal do valor integral de auxílio a projeto individual de pesquisa em razão do descumprimento da obrigação de apresentar prestação de contas no prazo estabelecido. 2. Sobre os requisitos da Certidão de Dívida Ativa, dispõe o art. 202 da Lei nº 5.172/66 (CTN) que "o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito". 3. A respeito do mesmo tema, prevê o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), que "o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida". 4. As exigências têm por objetivo permitir a defesa do inscrito em dívida ativa e, no caso em tela, não restam satisfatoriamente atendidas. 5. Isso porque nenhum dos dispositivos normativos que fundamentam a constituição do crédito (arts. 927 e 944 do Código Civil e Resolução Normativa CNPQ nº 017/2011) preveem o ressarcimento integral cobrado na execução, de forma que não subsiste a presunção de liquidez e certeza da CDA, ainda que incontrovertido e reprovável o descumprimento da obrigação de apresentar a prestação de contas no prazo de 60 dias contados do término da vigência do auxílio (item 6.2 da RN-017/2011). 6. É o que se extrai, mutatis mutandis, de recente jurisprudência desta E. Corte. Precedente (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2174618 - 0029622-66.2012.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2019). 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5021360-95.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020)” Quanto ao pedido de substituição da CDA, o artigo 2º, § 8, da Lei nº 6.830/80 determina que ela pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, desde que assegurada a devolução do prazo para os embargos ao executado. No caso concreto, contudo, a CDA também não indica qual a norma da Resolução Normativa do CNPq foi violada, uma vez que ela estabelece diversas normas gerais e específicas para diferentes modalidades de auxílios de natureza científica, tecnológica e/ou de inovação. Assim, pode-se concluir que o erro não é apenas material ou formal, mas decorre do próprio lançamento/inscrição, o que não permite sua emenda ou substituição. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, 6º, 139, IX, 317 E 801 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º 10, E 933 DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VI. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ)" (STJ, REsp 1.782.735/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2019). Precedentes do STJ. VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença, consignando que "na hipótese dos autos, os vícios da CDA decorrem da própria inscrição que, por sua vez, reflete os termos do lançamento, porquanto a CDA deixou de discriminar a fundamentação legal da exigência principal da dívida e a data do vencimento do tributo, que desencadeou a presente execução, o que prejudica a defesa do executado, que se vê impedido de questionar a origem, as importâncias e a forma de cálculo. Portanto, não cabe a substituição da CDA, tratando-se de erro substancial, e não meramente material ou formal, nos termos da Súmula 392 do E. STJ". VIII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o vício da CDA reflete defeito substancial do ato de lançamento e do ato de inscrição em Dívida Ativa, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.551.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.) E ainda: AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DA CDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sustenta o exequente que a cobrança de suas anuidades encontram-se fundamentadas na Lei nº 12.249/2010. 2. O artigo 21 do Decreto 9.295/46, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, apenas estabeleceu um limite à anuidade devida ao Conselho Regional de Contabilidade, todavia, a fixação do valor anual passou a ser feita por meio de resolução. 3. Ocorre que a Lei nº 12.249/2010 e a respectiva resolução não foram indicadas na CDA. Conclui-se, portanto, pela ausência de regularidade formal do título, no que diz respeito à cobrança veiculada nestes autos, por apresentar deficiente fundamentação legal. 4. A ausência ou equívoco na indicação do fundamento legal da dívida retira do juiz o controle do processo e do executado o exercício da ampla defesa, pois a certidão de dívida ativa e a inicial são os elementos fundamentais da execução fiscal, nos termos do artigo 6º da Lei nº 6.830/80 e a defesa fica prejudicada porque conterá dados incompreensíveis. 5. Agravo interno não provido. (ApCiv nº 0069150-39.2014.4.03.6182, Relatora Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Sexta Turma, julgado em 19/11/2021, DJe de 29/11/2021.)(destaquei) Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CNPQ - NULIDADE DA CDA – ERRO INSANÁVEL - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
2. Os dispositivos constitucional e legal constantes da CDA não preveem o ressarcimento cobrado na execução decorrente do descumprimento da obrigação de apresentar a prestação de contas no prazo, ao passo que no apelo consta que a CDA retratou a obrigação de ressarcimento dos valores concedidos para a pesquisa sem prestação de contas satisfatória.
3. Os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, e seus parágrafos, da Lei 6.830/80 não restaram plenamente atendidos.
4. Substituição ou emenda da CDA podem ser realizadas até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo dos embargos, nos termos do art. 2º¸§ 8º, da Lei 6.830/80.
5. No caso concreto a CDA não indica a norma da Resolução Normativa do CNPq violada, do que se conclui que o erro não é apenas material ou formal, mas decorre do próprio lançamento/inscrição, o que não permite sua emenda ou substituição.
6. Negado provimento ao agravo interno.