Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004574-79.2012.4.03.6126

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE SALOMAO

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

APELADO: JORGE SALOMAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004574-79.2012.4.03.6126

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE SALOMAO

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911

APELADO: JORGE SALOMAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

 

Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do NCPC, em face de v. acórdão desta Oitava Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte exequente, mantendo-se a r. decisão de primeiro grau e determinado que: A verba honorária advocatícia foi estabelecida pelo decisório recorrido em valor razoável, de modo que, salvo melhor juízo, não se verificam fundamentos tendentes à elevação para patamares máximos. (Id nº 257018673).

A parte embargante sustenta em síntese, que a r. sentença não deve prevalecer quanto a fixação dos honorários advocatícios, que devem ser fixados sobre o valor da causa.

Os embargos de declaração foram rejeitados e a parte autora interpôs recurso especial.

Interposto recursos especial pela parte exequente, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 8ª Turma para a apreciação de eventual Juízo de retratação, sob o fundamento de que o E. STJ, no julgamento dos REsp´s números 1906618, 1850512, 1877883, 1906623, adotando a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, portanto, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1076), adotou a tese traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. (Id nº 270174862).

É relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004574-79.2012.4.03.6126

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE SALOMAO

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911

APELADO: JORGE SALOMAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

O dissenso reside somente do valor fixado dos honorários advocatícios consignados na r. sentença de primeiro grau, no ponto, entendo que a irresignação da parte executada merece prosperar.

Os honorários forma fixados pela r. sentença de primeira instância nos seguintes termos:

Tendo em vista o princípio da causalidade condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 500,00(quinhentos reais)

A questão acerca desse tema já foi decidida pelo E. STJ, (Tema 1076), sendo firmada a seguinte tese:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 

Aliás, tal entendimento restou ratificado recentemente pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsp´s números 1906618, 1850512, 1877883, 1906623, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, conforme se depreende da ementa que traço à colação:

(...)

13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.

(...)

16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.

Por outro lado, figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no § 3º do art. 85.

Assim, cabe a condenação da autarquia no pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente a CDA, vez que não houve extinção imediata, sendo necessária a atuação do casuístico da parte contraria.

Dessa forma, de rigor a majoração dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.

Diante do exposto, em juízo de retratação, acolho os embargos de declaração, interpostos pela parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para majorar a condenação em honorários advocatícios da autarquia para 10% do valor da CDA corrigido, conforme fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076/STJ. EMBARGOS DE DECLARÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES

1. A questão acerca desse tema já foi decidida pelo E. STJ, em sede de repercussão geral (Tema 1076), sendo firmada a seguinte tese:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

2. Cabe a condenação da autarquia no pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente a CDA, vez que não houve extinção imediata, sendo necessária a atuação do casuístico da parte contraria.

3. Dessa forma, de rigor a majoração dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.

4. Em juízo de retratação, acolho os embargos de declaração atribuindo-lhe efeitos infringentes, suprir a omissão e major a condenação da autarquia em honorários advocatícios.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.