Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003830-04.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: AT&T GLOBAL NETWORK SERVICES BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393-A, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797-A, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A, RAQUEL ESCOLHOSSE PILAN - SP453615-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AT&T GLOBAL NETWORK SERVICES BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELADO: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393-A, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003830-04.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: AT&T GLOBAL NETWORK SERVICES BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393-A, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797-A, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A, RAQUEL ESCOLHOSSE PILAN - SP453615-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AT&T GLOBAL NETWORK SERVICES BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELADO: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393-A, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Contribuinte contra acórdão proferido por este e. Órgão Especial, que negou provimento ao agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (Tema 1.100).

O acórdão encontra-se assim ementando:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.

II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.

III. Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto.

IV. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.

V. Agravo interno desprovido.

 

Aponta a embargante contradição e omissão no julgado, alegando que deixou-se de comprovar a distinção entre o Tema 1.100 e o caso concreto.

A embargada apresentou contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003830-04.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: AT&T GLOBAL NETWORK SERVICES BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393-A, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797-A, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A, RAQUEL ESCOLHOSSE PILAN - SP453615-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AT&T GLOBAL NETWORK SERVICES BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELADO: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393-A, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Os embargos de declaração destinam-se a integrar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, erro material ou contradição. Não se prestam, a princípio, à revisão do julgamento proferido, a não ser que a superação daqueles vícios traga esse efeito, denominado infringente (arts. 1.022 e 1.023, §2º, do CPC).

A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica qualquer vício no acórdão hostilizado, o qual enfrentou, de forma fundamentada, o cerne da controvérsia submetida a apreciação deste e. Órgão Especial.

Quanto às questões formuladas no agravo interno, o acórdão embasou-se, de modo claro, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o regime de repercussão geral, impondo-se, dessa forma, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, pelo teor do art. 1.030, I, "a", do CPC.

A respeito da matéria, oportuno transcrever a fundamentação do acórdão:

 

Diferentemente do quanto sustentado pela parte agravante, o exame meticuloso dos autos revela que não há distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto.

Não há fundamento idôneo, portanto, para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional interposto, já que o caso bem se amolda ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.

 

Evidencia-se, portanto, que inexiste omissão no acórdão do Órgão Especial a ser sanada pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente e retratam o inconformismo da embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma.

Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão que julgou o agravo interno embasou-se, de modo claro, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em recurso sob o regime de repercussão geral, impondo-se, dessa forma, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, pelo teor do art. 1.030, I, "a", do CPC.

2. Inexiste omissão no acórdão do Órgão Especial a ser sanada pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente e retratam o inconformismo da embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma.

3. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, ALI MAZLOUM, JOHONSOM DI SALVO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY e CARLOS DELGADO. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.