Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004302-59.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

IMPETRANTE: SUZANA DE CAMARGO GOMES
PACIENTE: ESTEVAM HERNANDES FILHO, SONIA HADDAD MORAES HERNANDES

Advogado do(a) PACIENTE: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S
Advogado do(a) IMPETRANTE: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004302-59.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

IMPETRANTE: SUZANA DE CAMARGO GOMES
PACIENTE: ESTEVAM HERNANDES FILHO, SONIA HADDAD MORAES HERNANDES

Advogado do(a) PACIENTE: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S
Advogado do(a) IMPETRANTE: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

 

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R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Suzana de Camargo Gomes, em favor de ESTEVAM HERNANDES FILHO e SONIA HADDAD DE MORAES HERNANDES, contra (i) a decisão da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que não reconheceu a extinção da punibilidade dos pacientes, nos termos da Lei nº 13.254/2016, nem suspendeu o processo com base na repercussão geral (Tema 1.138) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.318.520 (ID 270276747, pp. 185/197); bem como (ii) a decisão desse juízo que não declarou extinta a punibilidade dos pacientes pela ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena - 3 (três) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa - a que foram condenados pela prática do crime de evasão de divisas (ID 270276747, pp. 235/238), (iii) tampouco suspendeu a execução penal até o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 848.107 (Tema 788 da repercussão geral) pelo STF (ID 270276747, pp. 248/249).

Em relação à extinção da punibilidade pela adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), nos termos da Lei nº 13.254/2016, a impetrante alega que:

A negativa de reconhecimento da extinção da punibilidade decorreu do entendimento de que a adesão teria ocorrido em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

Ocorre que, neste particular, houve um equívoco, posto que o indeferimento proferido pela Receita Federal ao pedido de adesão formulado pelos Pacientes ocorreu em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, daí porque foi impetrado o competente mandado de segurança, visando justamente assegurar o direito a essa inclusão, tendo a liminar sido deferida.

Tem-se, portanto, em vista da decisão proferida no mandado de segurança, a adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) ocorreu sob o abrigo da decisão judicial e, por conseguinte, essa determinação jurisdicional teve o condão de corrigir a ilegalidade com retroação de seus efeitos ao tempo em que realizado o indevido indeferimento administrativo pela Receita Federal.

Assim, a adesão ocorreu antes de concretizado o trânsito em julgado, consoante se verifica dos autos do mandado de segurança, cuja liminar foi deferida e confirmada na sentença prolatada.

O fato de ter sido reformada a sentença em Segundo Grau não retirou, por si só, os efeitos da liminar concedida e do ato de adesão realizado sob o império dessa decisão judicial, dado que o direito pleiteado no mandado de segurança ainda não teve julgamento final definitivo, posto que pendente de apreciação o recurso extraordinário interposto, cuja repercussão geral foi reconhecida.

Aduz que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação idêntica, decidiu no sentido de reconhecer-se a extinção da punibilidade.

Além disso, argumenta que, ante a repercussão geral reconhecida no RE nº 1.318.520 (Tema 1.138), seria o caso, no mínimo, de suspensão da execução penal de origem até o julgamento definitivo da matéria pelo STF.

Sustenta, ainda, que, diante da pena privativa de liberdade definitiva de 3 (três) anos de reclusão, teria ocorrido a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 112, I, do Código Penal, tendo em vista o decurso do prazo de 8 (oito) anos a contar do trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em janeiro de 2013. Argui que a matéria está sob regime de repercussão geral (Tema 788), na iminência de ser julgada, e, assim, entende que é o caso de sobrestar-se a execução penal até o seu julgamento.  

Por isso, pediu a concessão liminar da ordem "para o fim de determinar, desde logo, a extinção da punibilidade dos Pacientes, ou, alternativamente, que fique sobrestada a execução das penas impostas nos autos de nº 0001487-23.2007.4.03.6181, em trâmite perante a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, até o julgamento de mérito do presente writ".

O pedido de liminar foi indeferido (ID 270763068).

A autoridade impetrada prestou informações (ID 271212568) e juntou documentos.

A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (ID 271698733).

É o relatório.

 

 


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IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

 

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V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): 

Não há ilegalidade nas decisões impugnadas, que estão devidamente fundamentadas.

A primeira delas (ID 270276747, pp. 185/197), proferida em 18 de novembro de 2021, está assim fundamentada:

Trata-se de ação penal que tramitou por este Juízo, concluindo-se com sentença que condenou os réus, Estevam Hernandes Filho e Sônia Haddad Moraes Hernandes, como incursos nas penas do artigo 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n° 7.492/1986, conforme lançado às fls. 428/443 em 10 de dezembro de 2009, impondo a ambos a pena de três anos e seis meses de reclusão, acrescida de cento e quarenta e um dias-multa.

Em sede de apelação, a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal desta 3a Região, em acórdão datado de 18 de dezembro de 2012, de fls. 647/656, reformou parcialmente a sentença, apenas para reduzir a pena a três anos de reclusão, mais cento e vinte dias multa, decisão que fora mantida no julgamento do recurso de embargos de declaração, conforme acórdão de fls. 682/685v.

Diante do trânsito em julgado do acórdão de fls. 360 dos autos de Revisão Criminal que tramitou sob o n° 0007490-92.2016.4.03.0000, restando mantido por unanimidade o acórdão lançado nestes autos, com imposição da pena acima mencionada, determinou-se à fl. 859 o lançamento dos nomes dos réus no rol dos culpados, com expedição de guia de guia de execução penal, para fins do disposto no artigo 65 da Lei n° 7.210/1984.

Peticionaram, então, os réus, conforme fls. 861/867 e documentos anexos, postulando a suspensão do presente processo no que se refere ao início da execução da pena imposta, haja vista a repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário de n° 1318520 (Tema 1138) pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo os requerentes, o presente processo teria íntima correlação com ação de mandado de segurança por eles impetrado, referente à adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), questão que fora objeto do recurso extraordinário n° 1323950, interposto pelos requerentes e que teve decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator determinando a devolução dos autos à Corte desta 3a Região, a fim de que fosse adotados os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.

Afirmam, assim, os requerentes, que tendo eles postulado sua adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, por tratar-se de anistia prevista na Lei n° 13.254/2016, que atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática de crime, operando efeito ex tunc, estariam extintos os efeitos da sentença penal condenatória, uma vez que à época da adesão não havia ocorrido o trânsito em julgado daquela decisão.

Sob tais fundamentos, foi requerida a suspensão do andamento processual, inclusive no que se refere ao início da execução da pena imposta, uma vez que, nos termos do disposto na Lei n° 13.254/2016, estaria sendo reconhecida a regularidade da adesão dos requerentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, nos autos do mandado de segurança n° 0016041-94.2016.4.03.6100.

É o relatório.

Decido.

Conforme se verifica das cópias do mandado de segurança apresentadas pelos requerentes às fls. 869/946, tal ação mandamental foi proposta em face da decisão do Ilustríssimo Senhor Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas em São Paulo, que indeferiu o pedido de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, sob o fundamento de possuírem condenação criminal.

Em sentença lançada pelo r. Juízo da 4a Vara Federal Cível desta Subseção Judiciária, concluiu-se que, para fins de adesão ao programa de regime especial acima mencionado, em observância ao princípio da presunção de inocência, a expressão "condenados em ação penal" deve ser interpretada como condenação definitiva.

Concluiu aquele Juízo Cível que a Instrução Normativa RFB n° 1627/2016 ao impedir, no § 3 0 de seu artigo 4 0, a opção pelo RERCT daqueles que tenham sido condenados em ação-penal, ainda que não transitada em julgado, teria extrapolado seu poder regulamentar, criando, assim, uma vedação que não se encontra prevista de forma expressa na Lei n° 13.254/2016.

Concedida a segurança em primeira instância, ainda que os requerentes não tenham trazido aos autos eventuais recursos e acórdãos do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 3a Região, subentende-se, com o despacho da Presidência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, anexado às fls. 945/946, que a decisão que concedeu a segurança foi reformada em segunda instância, uma vez que os ora requerentes constam do cabeçalho daquele despacho como recorrentes no recurso extraordinário n° 1.323.950.

Referido despacho de Sua Excelência o Ministro Luiz Fux determinou exclusivamente a devolução dos autos à Corte de origem, para as providências previstas nos incisos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, haja vista a existência de recurso repetitivo junto àquela Suprema Corte, indicado como Tema n°1138.

O referido Tema indicado pelo Supremo Tribunal Federal decorre do processo em recurso extraordinário n° 1.318.520 do Rio Grande do Sul, no qual restou reconhecida a repercussão geral, tendo sido considerado o princípio constitucional da não culpabilidade, do termo "decisão criminal" contido no artigo 5°, § 1° da Lei n° 13.254/2016, no que estabelecida a possibilidade de ser reconhecida a extinção da punibilidade ante adesão ao regime especial de regularização cambial e tributária, reputando, por unanimidade, seu caráter constitucional.

A questão da repercussão geral foi inserida no texto da Constituição Federal por intermédio da Emenda Constitucional n° 45/2004, com a redação do § 3 0 do artigo 102, determinando a necessidade de que, no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, afim de que o Tribunal examine a admissão do recurso.

A partir daí o atual Código de Processo Civil previu em seu artigo 1.035, que o recurso extraordinário não será conhecido quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, assim considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (§ 1°).

O instituto da repercussão geral, portanto, se apresenta como verdadeiro requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a ser analisado exclusivamente pelo próprio Supremo Tribunal Federal, de tal maneira que sua ausência, quando declarada pela manifestação de dois terços dos Ministros daquela Corte, impedirá o conhecimento do mérito recursal.

Em que pese o previsto no § 50 do artigo 1.035 do Código de Processo Civil, no sentido de que, reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, o a própria Suprema Corte brasileira reconheceu que tal suspensão dos demais processos não é automática.

Conforme esclarece o Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Fachin, ao decidir sobre questão de ordem no RE 966.177/RS, o Supremo Tribunal Federal concluiu pena necessidade de manifestação expressa, por parte do Relator para suspensão dos demais processos:

[...]

Na análise de admissibilidade do recurso extraordinário n° 1.318.520/RS, o então Relator, o Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio, após a maioria dos integrantes daquela Suprema Corte reconhecer a repercussão geral da questão constitucional suscitada a respeito do alcance do termo "decisão criminal" contido no artigo 5 0 , § 1° da Lei n°13.254/2016, sob o princípio constitucional da não culpabilidade, não se manifestou expressamente a respeito da suspensão dos demais processos na forma prevista no § 5 0 do artigo 1.035 do Código de Processo Civil:

[...]

Da mesma forma também se manifestou o Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski:

[...]

Na análise de admissibilidade do recurso extraordinário n° 1.318.520/RS, o então Relator, Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio, após a maioria dos integrantes daquela Suprema Corte reconhecer a repercussão geral da questão constitucional suscitada a respeito do alcance do termo "decisão criminal" contido no artigo 5 0 , § 1° da Lei n°13.254/2016, sob o princípio constitucional da não culpabilidade, não se manifestou expressamente a respeito da suspensão dos demais processos na forma prevista no § 5 0 do artigo 1.035 do Código de Processo Civil:

[...]

De tal maneira, no reconhecimento da repercussão geral que originou o Tema 1138 no Supremo Tribunal Federal, não teve manifestação expressa de seu Relator pela necessária suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem sobre a mesma questão no território nacional, o que impede este Juízo de assim o fazer, haja vista os precedentes daquela mesma Corte, mencionados acima.

Não bastasse tal entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal a respeito da não suspensão automática de processos em face do reconhecimento da repercussão geral, a questão relacionada com a controvérsia sobre o alcance, do termo "decisão criminal" contido no artigo 5°, § 10 da Lei n°13.254/2016, estabelecida no recurso extraordinário n° 1.318.520, não teria qualquer efeito sobre o presente caso, ainda que houvesse determinação para suspensão dos processos com o mesmo tema.

O § 5° do artigo 1° da legislação em questão estabelece que o RERCT não se aplica aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal, o que de fato ocorreu nos presentes autos, uma vez que ambos os requerentes foram condenados em primeiro grau pela prática do crime previsto no artigo 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n° 7.492/1986, sentença que veio a ser confirmada em segundo grau de jurisdição pelo Egrégio Tribunal Regional Federal desta 3a Região.

Apesar da fundamentação apresentada pelos Requerentes, especificamente na fl. 867, afirmando que à época da adesão ao RERCT, não havia trânsito em julgado da condenação, verifica-se que, na verdade, quando da referida adesão, comprovada às fls. 914/940, a decisão condenatória já havia transitado em julgado.

Com relação ao Requerente Estevam Hernandes Filho, sua Declaração de Regularização Cambial e Tributária veio a ser entregue à Receita Federal do Brasil em 04 de outubro de 2016 (fl. 914), e o pagamento do imposto devido efetivou-se na mesma data (fl. 920), com apresentação de retificação (fl. 921) e pagamento em 26 de outubro de 2016 (fl. 927).

A Requerente Sônia Haddad Moraes Hernandes apresentou sua Declaração de Regularização Cambial e Tributária com a comprovação de entrega à Receita Federal do Brasil em 04 de outubro de 2016 (fl. 928), e pagamento do imposto devido na mesma data (fl. 934), também com retificação (fl. 935) e recolhimento em 26 de outubro de 2016 (fl. 940).

Assim, de acordo com os documentos que comprovam a adesão dos requerentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), bem como tomando-se a data do primeiro pagamento realizado por ambos, nos termos do § 10 do artigo 5º da Lei n° 13.254/2016, como cumprimento das condições exigidas na mencionada legislação, devemos considerar o dia 04 de outubro de 2016, para fins de verificação se a adesão ocorreu antes do trânsito em julgado da condenação imposta nos presentes autos.

Em consulta junto ao site do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a decisão que não admitiu o recurso especial interposto do acórdão do Tribunal Regional Federal desta 3a Região, que confirmou a sentença condenatória, transitou em julgado em 22 de abril de 2015.

Com relação ao recurso extraordinário interposto do mesmo acórdão, também em consulta junto ao site do Egrégio Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o ARE 886440, relacionado com a não admissão do recurso, foi devidamente julgado e assim certificado: nos termos do art. 339, § 2°, do RISTF e da certidão de julgamento de 5/4/2016, certifico que o acórdão publicado em 23/02/2016 transitou em julgado em 11/03/2016, dia subsequente ao término do prazo recursal. Faço remessa deste processo à Seção de Baixa e Expedição para cumprimento da determinação de imediata restituição dos autos à origem (não há destaques no original).

Portanto, quando da efetivação da adesão dos Requerentes ao RERCT, ocorrida em 04 de outubro de 2016, a condenação de ambos já se encontrava transitada em julgado desde 11 de março de 2016, o que impede a possibilidade de extinção da punibilidade prevista no § 10 do artigo 5º da Lei n° 13.254/2016.

Registre-se, ainda, para a devida fundamentação, que a existência de processo de revisão criminal, que tramitou perante o Egrégio Tribunal Regional Federal desta 3a Região sob o nº 0007490-92.2016.4.03.0000, em momento algum pode ser considerado como impedimento para o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão condenatória, mas, exatamente ao contrário, confirma a existência de coisa julgada criminal.

A doutrina conceitua a revisão criminal como ação penal de natureza constitutiva, destinada a rever, como regra, decisão condenatória, com trânsito em julgado, tratando-se, assim, de autêntica ação rescisória na esfera criminal, tendo a concretização do trânsito em julgado da sentença condenatória como requisito indispensável e fundamental para o ajuizamento de revisão criminal (Curso de Direito Processual Penal — Guilherme de Souza Nucci — 7a edição — Rio de Janeiro: Forense, 2020).

Não é por outro motivo que a referida revisão criminal, processo n° 0007490-92.2016.4.03.0000, veio a ser interposta perante o Egrégio Tribunal Regional Federal desta 3a Região somente em 15 de abril de 2016, necessariamente após o trânsito em julgado da decisão final condenatória no mês anterior.

Posto isso, indefiro o requerimento apresentado às fls. 861/867, determinando o prosseguimento do feito com o devido cumprimento do que fora determinado anteriormente à fl. 859.

A segunda decisão (ID 270276747, pp. 235/238) tem o seguinte teor:

Id. 251209217 – pág. 71/75: Trata-se de embargos de declaração opostos por Estevam Hernandes Filho e Sonia Haddad de Moraes Hernandes, em face da decisão de id. 251209217 – pág. 55/67.

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões aos embargos (id. 268995809).

É o breve relatório.

Decido.

Não assiste razão ao embargante.

Os presentes embargos apresentam caráter infringente, pretendendo os embargantes a reforma da decisão recorrida, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada por este Juízo. 

Os embargantes requerem a reforma da decisão embargada com o fundamento de que “o indeferimento do pedido de adesão, proferido pela Receita Federal, ocorreu em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória” e que “No mandado de segurança impetrado foi deferida a liminar e, por conseguinte, sob o abrigo da decisão judicial ocorreu à adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), sendo que essa determinação jurisdicional teve o condão de corrigir a ilegalidade com retroação de seus efeitos ao tempo em que realizado o indevido indeferimento administrativo pela Receita Federal".

Pois bem, ocorre que este Juízo assim se manifestou na decisão embargada: “Assim, de acordo com os documentos que comprovam a adesão dos requerentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), bem como tomando-se a data do primeiro pagamento realizado por ambos, nos termos do § 10 do artigo 50 da Lei n° 13.254/2016, como cumprimento das condições exigidas na mencionada legislação, devemos considerar o dia 04 de outubro de 2016, para fins de verificação se a adesão ocorreu antes do trânsito em julgado da condenação imposta nos presentes autos. (...) Portanto, quando da efetivação dos Requerentes ao RERCT, ocorrida em 04 de outubro de 2016, a condenação de ambos já se encontrava transitada em julgado desde 11 de março de 2016, o que impede a possibilidade de extinção da punibilidade prevista no §1º do artigo 5º da Lei n° 13.254/2016".

Além disso, a sentença de primeiro grau que confirmou a mencionada liminar foi reformada em segundo grau, pendente julgamento de Recurso Extraordinário.

Deveras, a r. decisão foi bastante clara em sua fundamentação e ressalto que o conteúdo dos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas em lei para sua oposição.

Quanto à alegação de prescrição da pretensão executória, acolho o entendimento do E. STJ no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes, conforme segue:

[...]

No mesmo sentindo decidiu o E. STF:

[...]

Assim, considerando que a pena aplicada aos réus foi de 3 (três) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 e que, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, a prescrição se regula pela pena aplicada em concreto, sendo, portanto, 8 anos o prazo prescricional, e que o trânsito em julgado para defesa ocorreu em 11/03/2016, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

Posto isso, REJEITO os embargos de declaração e afasto a alegação de prescrição da pretensão executória.

Essa decisão foi complementada (ID 270276747, pp. 248/249), nos seguintes termos:

Trata-se de novos embargos de declaração opostos em face da decisão de id. 274578946, que rejeitou os embargos de declaração da decisão de id. 51209217 – pág. 55/67 e afastou a alegação da prescrição da pretensão executória.

Nos embargos atuais, o embargante apresenta argumento novo em relação à prescrição da pretensão executória, requerendo a suspensão do processo até o julgamento final do Agravo em Recurso Extraordinário ARE 848107 do STF, no qual está em discussão o Tema 788.

É o relatório. Decido.

Os presentes embargos apresentam caráter infringente, pretendendo o embargante a reforma da decisão recorrida, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada por este Juízo.

Deveras, a r. decisão foi bastante clara em sua fundamentação, mormente quanto ao afastamento da alegação de prescrição da pretensão executória.   

Ressalto que o conteúdo dos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas em lei para sua oposição, de forma que as argumentações desenvolvidas têm como único objetivo provocar a reanálise do caso.

O novo fundamento e pedido ora apresentado de suspensão da ação até julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE 848107 do STF é mero inconformismo quanto ao entendimento exposto por este Juízo que segue recente julgado do C. STJ, mencionado na decisão embargada.

Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.

Pois bem.

Não há falar-se em extinção da punibilidade dos pacientes pela adesão ao RERCT, por dois motivos, devidamente expostos na decisão impugnada: i) a adesão dos pacientes ao RERCT teria ocorrido em 4 de outubro de 2016, mas o trânsito em julgado da condenação dos pacientes deu-se em 11 de março de 2016 (dia subsequente ao término do prazo recursal, no âmbito do STF, relativamente ao recurso extraordinário); ii) não houve determinação de suspensão dos processos em curso, no âmbito da repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.138).

As dúvidas em relação ao momento da adesão ao RERCT e dos seus efeitos não pode ser resolvida no âmbito de cognição sumária, ainda mais quando a pretensão é de extinção da punibilidade.

Sobre a prescrição da pretensão executória, o art. 112, I, do Código Penal dispõe que, no caso do art. 110, ou seja, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109, começando a correr "do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional".

Na literalidade da lei penal, a prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. No entanto, essa literalidade não se coaduna com o sistema, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 84.078/MG pelo Supremo Tribunal Federal (Pleno, 05.02.2009, Rel. Min. Eros Grau), no qual assentou, por maioria de votos, que o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ao estabelecer que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", impediria a chamada execução antecipada da pena, que se dava com o início do seu cumprimento após o julgamento em segundo grau de jurisdição, conforme permitia o art. 637 do Código de Processo Penal.

Em seu voto, o Ministro Eros Grau, afirmou que:

Afastado o fundamento da prisão preventiva, o encarceramento após o julgamento do recurso de apelação ganhava contornos de execução antecipada da pena.

E fundamentou:

Refletindo a propósito da matéria, estou inteiramente convicto de que o entendimento até agora adotado pelo Supremo deve ser revisto.

O artigo 637 do Código de Processo Penal - decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - estabelece que '[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença'.

A Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 105), ocorrendo o mesmo com a execução da pena restritiva de direitos (artigo 147). Dispõe ainda, em seu artigo 164, que a certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado valerá como título executivo judicial.

A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu artigo 5º, inciso LVII, que 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'.

Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei nº 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no artigo 637 do CPP.

Segundo essa interpretação, não existe título executivo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e para a defesa, na medida em que não há pena a ser cumprida. Por isso, não pode haver início do prazo prescricional para a pretensão executória antes do trânsito em julgado para ambas as partes.

Em outras palavras, se somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pode dar-se início ao cumprimento da pena, a sociedade não pode ser punida pela prescrição da pretensão executória, cujo marco inicial - de acordo com a literalidade da norma acima transcrita - estaria em momento anterior à própria existência do título que daria ensejo à execução da penal.

A partir do momento em que o STF decidiu que recurso para tribunal superior impede o trânsito em julgado, não se pode falar - ao menos do ponto de vista lógico - em trânsito em julgado para a acusação como marco inicial do prazo de prescrição da pretensão executória.

Esse entendimento foi mitigado no período em que o STF autorizou a execução da pena após o julgamento em segundo grau de jurisdição (HC 126.292, ADC 43 e 44, ARE 964.246 RG), cabível também para o caso de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (STF, HC 141.978 AgR/SP, RE 1.161.581 AgR/RS), o qual, todavia, não prevaleceu naquela Corte, conforme julgamentos realizados em 7 de novembro de 2019, voltando-se à posição estabelecida no julgamento do HC nº 84.078.

A considerar-se o contrário, isto é, a validar-se a interpretação literal do inciso I do art. 112 do Código Penal, abrir-se-iam as portas para a impunidade do sistema penal brasileiro, tão repudiada pela sociedade. Isso porque, consideradas as penas finais relativamente baixas, especialmente nos crimes sem violência, e o sistema permissivo dos recursos e ações de impugnação, ocorre o que se vê em muitos casos, ou seja, medidas protelatórias visando à consumação do tempo prescricional e, consequentemente, à extinção da punibilidade.

Observo que a questão foi resolvida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 794.971 AgR/RJ, em 19.4.2021 (Publicação 28.6.2021), Rel. Min. Roberto Barroso, Redator do acórdão Min. Marco Aurélio, assim ementado (destaquei):

PRESCRIÇÃO – RECURSO – INADMISSIBILIDADE. Enquanto não proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional, tem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da pretensão executória.

PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO PUNITIVA. Transcorrido, entre os fatores interruptivos, período previsto no artigo 109 do Código Penal, tem-se prescrição da pretensão punitiva do Estado.

PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO EXECUTÓRIA – TERMO INICIAL. A prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação.

O STJ, por sua vez, recentemente uniformizou sua jurisprudência nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RESP. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Alega o embargante ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, entre o trânsito em julgado para o órgão ministerial e a oposição dos presentes embargos declaratórios, eis que transcorrido o período superior a 3 anos.

II - A orientação do STJ era no sentido de que o termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado.

III - Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 794.971-AgR/RJ (DJe de 28/06/2021), definiu novo marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória, a saber, o trânsito em julgado para ambas as partes.

IV- Seguindo esta linha jurisprudencial, em sessão realizada no dia 26/10/2022, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento sobre a matéria, ao decidir que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes.

Embargos declaratórios rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.943.895/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. 08.02.2023, DJe 14.02.2023)

Na Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, esse já era o entendimento, conforme se verifica, a título exemplificativo, na seguinte ementa:

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA QUARTA SEÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.

1. A partir do julgamento do Habeas Corpus nº 84.078/MG, em sessão plenária realizada no dia 5 de fevereiro de 2009, sob a relatoria do ministro Eros Grau, o STF assentou que o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ao estabelecer que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", impede a chamada "execução antecipada da pena", que se dava com o início do seu cumprimento após o julgamento em segundo grau de jurisdição, conforme permitia o art. 637 do Código de Processo Penal.

2. Se assim é, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, para a acusação e para a defesa, não há título executivo, ou seja, não há pena a ser cumprida, de modo que, em tese, não pode haver início do prazo prescricional para a pretensão executória.

3. No âmbito desta Quarta Seção, consolidou-se o entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da decisão para ambas as partes, uma vez que não se pode dar início ao cumprimento da pena, isto é, à execução, antes desse marco. Citem-se, como exemplos, os seguintes julgados: EIFNU nº 0101800-41.1997.4.03.6181/SP, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, v.u., julgado em 16.07.2017, publ. DJE 27.03.2017; EIFNU nº 0004092-43.2011.4.03.6102, Rel. Des. Federal José Lunardelli, v.u., julgado em 21.01.2016, DJE 05.02.2016.

4. Prevalência dos votos vencedores, que afastavam o decreto de prescrição e davam provimento ao agravo em execução penal.

5. Embargos infringentes não providos.

(EIfNu 0006821-57.2015.4.03.6181, Quarta Seção, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 21.06.2018, e-DJF3 Judicial 1 02.07.2018)

Nesse contexto, verifiquei que, embora o trânsito para a acusação tenha ocorrido em janeiro de 2013, segundo a impetrante, para a defesa isso só se deu em 11 de março de 2016 (ID 270276736, pp. 221/223 e 236), sendo esse o termo inicial da pretensão executória, quando se tornou viável o cumprimento da pena, diante da nova orientação jurisprudencial do STF, restabelecida com o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43, 44 e 54, em 07.11.2019.

Logo, não transcorreu, desde então, o prazo de 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV, c.c art. 110) para o início da execução da pena definitivamente imposta aos pacientes, sem que a impetrante possa se socorrer do julgamento do ARE nº 848.107 (Tema 788), ainda pendente de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, o caso de denegar a ordem.

A propósito, destaco o seguinte trecho do parecer subscrito pelo Procurador Regional da República José Roberto Pimenta Oliveira (ID 271698733; sem os destaques do original):

Não há ilegalidade referida pela impetrante nas três decisões do D. Juízo (id. 270276747, p. 185-197, p. 235-238 e p. 248-249), reproduzidas na decisão monocrática (id. 270763068).

Descabido amparar a pretensão na aplicação ao caso do decidido no HC nº 365.117- CE, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, já que, como bem fundamentado pelo Exmo. Relator, verbis: “As dúvidas em relação ao momento da adesão ao RERCT e dos seus efeitos não pode ser resolvida no âmbito da cognição sumária do presente momento procedimental desta ação de impugnação, ainda mais quando a pretensão é de extinção da punibilidade”. O Acórdão citado é explícito em destacar que, naquele caso, houve um juízo positivo sobre o atendimento de “todos os requisitos da lei 13.524/2016”, intransponível para a apreciação no presente caso, dada a limitação própria, de cunho probatório, do remédio constitucional utilizado.

No RE nº 1.318.520, em Plenário Virtual, “O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou a Ministra Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux. Não se manifestou a Ministra Rosa Weber”. Trata-se do Tema 1138, que até o presente momento não foi apreciado, não havendo justificativa legal de suspensão processual no caso sub judice, à luz do artigo 1.035 do CPC.

O descabimento de reconhecimento de prescrição, com base no artigo 112, inciso I, do Código Penal, foi amplamente demonstrado na decisão monocrática, que historiou a evolução jurisprudencial da interpretação constitucional conferida ao citado dispositivo do Código Penal, referindo-se a precedentes do STF, STJ e Quarta Seção deste Egrégio TRF da 3ª Região. [...]

Conforme informações extraídas do sítio governamental do Supremo Tribunal Federal, não se concretizou o julgamento do Tema 788, na data ventilada no presente Habeas Corpus, nos autos do ARE 848107 RG (Relator Min. DIAS TOFFOLI). A Repercussão Geral foi reconhecida em julgamento de 11/12/2014, com publicação em 20/02/2015. Portanto, também não serve para embasar a pretensão dos impetrantes no presente caso concreto.

À luz dos fatos e normas aplicáveis, não há ilegalidade a ser sanada, encontrando-se o processo de execução penal devidamente compatível com o devido processo legal.

Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.

É o voto.



E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Não há falar-se em extinção da punibilidade dos pacientes pela adesão ao RERCT, por dois motivos, devidamente expostos na decisão impugnada: i) a adesão dos pacientes ao RERCT teria ocorrido em 4 de outubro de 2016, mas o trânsito em julgado da condenação dos pacientes deu-se em 11 de março de 2016 (dia subsequente ao término do prazo recursal, no âmbito do STF, relativamente ao recurso extraordinário); ii) não houve determinação de suspensão dos processos em curso, no âmbito da repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.138). As dúvidas em relação ao momento da adesão ao RERCT e dos seus efeitos não pode ser resolvida no âmbito de cognição sumária, ainda mais quando a pretensão é de extinção da punibilidade.

2. Sobre a prescrição da pretensão executória, a literalidade do art. 112, I, do Código Penal não se coaduna com o sistema. A considerar-se o contrário, isto é, a validar-se a interpretação literal do inciso I do art. 112 do Código Penal, abrir-se-iam as portas para a impunidade do sistema penal brasileiro, tão repudiada pela sociedade. Isso porque, consideradas as penas finais relativamente baixas, especialmente nos crimes sem violência, e o sistema permissivo dos recursos e ações de impugnação, ocorre o que se vê em muitos casos, ou seja, medidas protelatórias visando à consumação do tempo prescricional e, consequentemente, à extinção da punibilidade. A questão foi resolvida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 794.971 AgR/RJ, em 19.4.2021 (Publicação 28.6.2021), Rel. Min. Roberto Barroso, Redator do acórdão Min. Marco Aurélio. O STJ, por sua vez, recentemente uniformizou sua jurisprudência nesse sentido.

3. Assim, embora o trânsito para a acusação tenha ocorrido em janeiro de 2013, segundo a impetrante, para a defesa isso só se deu em 11 de março de 2016, sendo esse o termo inicial da pretensão executória, quando se tornou viável o cumprimento da pena, diante da nova orientação jurisprudencial do STF, restabelecida com o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43, 44 e 54, em 07.11.2019. Logo, não transcorreu, desde então, o prazo de 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV, c.c art. 110) para o início da execução da pena definitivamente imposta aos pacientes, sem que a impetrante possa se socorrer do julgamento do ARE nº 848.107 (Tema 788), ainda pendente de decisão pelo Supremo Tribunal Federal.

4. Ordem denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.