APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004941-64.2010.4.03.6000
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL -SINDUSCON-MS
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL -SINDUSCON-MS
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004941-64.2010.4.03.6000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL -SINDUSCON-MS Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL -SINDUSCON-MS Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, em face do v. acórdão de ID 269850766 que, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, em juízo positivo de retratação, reconsiderou o acórdão anterior, para dar parcial provimento aos recursos de apelação da União e da impetrante, incluindo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e a inexigibilidade de contribuição sobre os valores recolhidos a título de salário-maternidade, nos termos da fundamentação supra. A impetrante, em seus embargos de declaração (ID 270321325), alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto ao fato de que: “(...) não obstante ter havido o juízo de retratação quanto à contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e adicional de férias, esta ora Recorrente havia interposto Recurso também com relação às férias gozadas, sendo que até a presente data tais recursos não foram apreciados com relação ao referido terma. Ante ao exposto, a ora Recorrente REITERA e REQUER sejam os recursos anteriormente interpostos apreciados, com relação ao pedido de reforma do acórdão para reconhecer a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, bem como assegurar a compensação dos valores indevidamente recolhidos”. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004941-64.2010.4.03.6000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL -SINDUSCON-MS Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL -SINDUSCON-MS Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, e passo ao exame de mérito. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, elencados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo das partes. O acórdão embargado prolatado pela E. Décima Primeira Turma desta Corte, por unanimidade, exerceu o juízo positivo de retratação, para reconsiderar o acórdão anterior e dar parcial provimento à apelação da União, cuja ementa transcrevo: "PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 576.967/PR E RE 1.072.485/PR. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil. 2. Reconsiderada a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, bem como reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. 3. Adoção do entendimento da corte superior exarado nos Recursos Extraordinários nº 576.967/PR e nº 1.072.485/PR. 4. Cabível juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil” Cumpre destacar que o acórdão anteriormente proferido, se deu em decorrência da devolução dos autos pela Vice-Presidência para verificar a pertinência de se proceder a um juízo de retratação, nos termos e para fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 985) e submetido à sistemática da repercussão geral, pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", bem como no julgamento do RE nº 576.967/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 72) e submetido à sistemática de repercussão geral, fixando a tese de que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade", encaminhou os autos a esta Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil. Não assiste razão à embargante Os autos retornaram a esta Turma julgadora, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal, para que se procedesse eventual juízo de retratação. Verificada a divergência entre o julgado impugnado e o decidido nos mencionados recursos extraordinários, a 11ª Turma, em juízo positivo de retratação, adequando-se ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o que independe do prévio julgamento de embargos de declaração e sem prejuízo de eventual novo juízo de retratação ou de distinção. O Supremo Tribunal Federal julgou legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas (RE nº 1.072.485/PR). Conforme esse entendimento, a 11ª Turma decidiu que os valores pagos a título de terço constitucional de férias integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Portanto, não subsiste respaldo legal, jurisprudencial ou judicial para impedir essa incidência. Não cabe, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a reapreciação dos fundamentos deduzidos nos recursos interpostos pelas partes, haja vista que a norma jurídica da questão debatida (ratio decidendi) foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema nº 985). De outro lado, qualquer pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do recurso extraordinário deve ser dirigido à Vice-Presidência, a quem cabe apreciar esse pleito, em razão do esgotamento do ofício jurisdicional deste órgão com o julgamento dos recursos ordinários e o juízo de retratação. Verifico que o aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. Como se vê, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Em verdade, depreende-se da argumentação trazida aos autos que a parte embargante pretende rediscutir teses e provas, sendo nítida a intenção de se conferir efeitos infringentes ao recurso, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do CPC. Sem dúvida, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Cumpre salientar, ademais, que o julgador não está obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos deduzidos pela parte, mas somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. Conforme o art. 1.025, §1º, do Código de Processo Civil, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESE EXPRESSAMENTE DECIDIDA NAS ANTERIORES FASES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EADRES 201402586326, RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:27/05/2016)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados.(EAARESP 201201661474, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:24/05/2016." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C SEQUESTRO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE, MANTENDO INCÓLUME A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTE STJ, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 1.1. Hipótese em que todas as questões suficientes para o deslinde da controvérsia foram dirimidas no acórdão embargado, possuindo o recurso aclaratório a nítida pretensão de modificação do julgado que lhe foi desfavorável. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP 201501147620, MARCO BUZZI - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/05/2016)." Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS APONTADOS. VERIFICADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante elencados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo das partes.
2. Reconsiderada a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade.
3. O Supremo Tribunal Federal julgou legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas (RE nº 1.072.485/PR). Conforme esse entendimento, a 11ª Turma decidiu que os valores pagos a título de terço constitucional de férias integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Portanto, não subsiste respaldo legal, jurisprudencial ou judicial para impedir essa incidência.
4. Não cabe, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, a reapreciação dos fundamentos deduzidos nos recursos interpostos pelas partes, haja vista que a norma jurídica da questão debatida (ratio decidendi), foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485/PR.
5. Compete à Vice-Presidência apreciar o pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do recurso extraordinário, tendo em vista o esgotamento do ofício jurisdicional deste órgão com o julgamento dos recursos ordinários e do juízo de retratação.
6. Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas.
7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.