Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008150-17.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: KONG XIANGGUO

Advogados do(a) APELADO: LILIAN MOTA DA SILVA - SP275890-A, TANG WEI - SP220780-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008150-17.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

APELADO: KONG XIANGGUO

Advogados do(a) APELADO: LILIAN MOTA DA SILVA - SP275890-A, TANG WEI - SP220780-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA:

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da r. sentença (Id 158784323), proferida pelo Exmo. Juiz Federal Roberto Lemos dos Santos Filho (5ª Vara Federal de Santos/SP), a qual julgou IMPROCEDENTE a pretensão penal para ABSOLVER o réu da imputação de prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, “d” (redação anterior à Lei n. 13.008/2014), combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

 

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de KONG XIANGGUO, nascido em 04.06.1966, nos termos seguintes (Id 158783724 - fls. 02/07):

 

"(...)

Consta do presente inquérito policial que KONG XIANGGUO, na qualidade de proprietário da empresa ‘K. XIANGGUO PRESENTES – ME’ (inscrita no CNPJ sob o nº 09.649.165/0001-63 e com sede na avenida Senador Queiroz, nº 295, sala 92, Centro, São Paulo/SP), tentou receber, na zona alfandegária do Porto de Santos/SP, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira consistente em 136.988 (cento e trinta e seis mil, novecentos e oitenta e oito) canetas esferográficas, acompanhada de documento que sabia ser falso (D.I. nº 12/0698644-3), só não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

Conforme apurado, a Receita Federal do Brasil (RFB), como parte do procedimento regular de monitoramento, pesquisa e seleção de cargas de risco nas operações de descarga de contêineres sob o controle da Alfândega do Porto de Santos/SP, selecionou, para conferência física e por amostragem, a carga amparada pelo CE-Mercante n º 151205051577104, transportada no contêiner CCLU 613.313-3, consignada à empresa ‘K. XIANGGUO PRESENTES – ME’, que deu entrada no Porto de Santos/SP no dia 28/3/2012, oriunda da China (Porto/Terminal de Carregamento de Ningbo).

A mercadoria era composta por itens amparados pelos códigos: 9103 (despertadores e outros relógios com mecanismo de pequeno volume); 9608 (canetas esferográficas; canetas e marcadores com ponta de feltro ou com outras; canetas de tinta permanente; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes); 8543 (máquinas e aparelhos elétricos com função própria); 8518 (microfones e seus suportes; alto-falantes; fones de ouvido); 8214 (outros artigos de cutelaria); 7117 (bijuterias); 9505 (artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos); 4202 (baús para viagem, malas e maletas, pastas de documentos, estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais armas e artigos semelhantes); 3926 (outras obras de plástico); 7020 (outras obras de vidro); 8306 (sinos, campainhas, gongos e semelhantes não elétricos de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes de metais comuns) – com peso bruto de 16.160 kg.

Conforme será adiante demonstrado, a mercadoria foi acobertada com Declaração de Importação (fls. 42/58 do Apenso) ideologicamente falsa, uma vez que os itens importados em sua Adição nº 4 não encontram correspondência na classificação tarifária declarada pelo importador, concluindo pelo seu subfaturamento, com o intuito de iludir, em parte, o pagamento dos tributos federais incidentes na operação.

No ato de verificação física das mercadorias no recinto depositário, tendo em vista que o importador procedeu ao registro da D.I. em 17/4/2012, parametrizada no canal vermelho do Siscomex, restou constatada pelo servidor a existência de canetas esferográficas de diferentes modelos, erroneamente descritas na aludida declaração como sendo canetas com tinta permanente.

Corroborando para a constatação da mencionada falsificação, através da leitura da Declaração de Importação nº 12/0698644-3, notadamente sua Adição nº 4 (fls. 44 do Apenso), denota-se que o importador declarou com o código 9608.30.00 (caneta permanente), cujo valor aduaneiro importa R$-3.371,30, sendo que o correto seria enquadrá-las na categoria 9608.10.00 (canetas esferográficas), com valor aduaneiro correspondente a R$- 68.494,00 (fl. 131).

Em decorrência de tal irregularidade, a RFB lavrou Auto de Infração (fls. 10/17) e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fl. 18), atribuindo à mercadoria o valor estimado de R$ 76.294,00 (setenta e seis mil, duzentos e noventa e quatro reais).

A prática levada a efeito no âmbito da empresa importadora, de alterar a classificação das mercadorias na competente Declaração de Importação, teve o intuito de iludir, em parte, o pagamento dos tributos federais devidos na correspondente operação de comércio exterior, com diferença estimada de R$ 34.829,19 (trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e dezenove centavos), consoante cálculo elaborado pela Receita Federal, acostado às fls. 131/133.

Ao final do processo administrativo fiscal, deram-se a aplicação da pena de perdimento da mercadoria inspecionada (fl. 116) e a formalização de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) (fls. 2/8).

Como é cediço, tal conduta enseja a intenção de causar dano à Fazenda Pública, através da distorção das circunstâncias materiais do crédito tributário (base de cálculo do imposto de importação), configurando, em tese, o delito de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal.

O crime de descaminho, entretanto, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois a fraude foi constatada pela Receita Federal, de tal sorte que as mercadorias importadas foram apreendidas e, ao final do procedimento administrativo, foi decretado seu perdimento.

Resta clara, também, a autoria do delito em questão. De acordo com o depoimento prestado por KONG XIANGGUO (fl. 141), o denunciado figura como único proprietário da empresa responsável pela operação em comento, desde a sua constituição.

Além disso, embora tenha negado a prática de irregularidades, o próprio denunciado admitiu, em declarações prestadas perante a Autoridade Policial, ser o único responsável pelas operações de importação realizadas pela empresa, inclusive pelas mercadorias indicadas na Declaração de Importação nº 12/0698644-3.

Assim, KONG XIANGGUO foi identificado como o responsável direto pela operação de importação dos produtos apreendidos, restando demonstrado o dolo do denunciado que, de forma livre e consciente, utilizou-se de documento ideologicamente falso em operação de importação de mercadorias, com o intuito de iludir, em parte, o pagamento de impostos incidentes na transação comercial.

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia a Vossa Excelência KONG XIANGGUO, como incurso no art. 334, § 1º, d (com redação anterior à Lei nº 13.008/2014), c/c o art. 14, II do Código Penal. E requer que, recebida e autuada a presente denúncia, seja o acusado citado/intimado para apresentar resposta/defesa inicial e participar dos atos do processo, adotando-se o rito (ordinário) previsto nos arts. 396 a 405 do Código de Processo Penal (com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.719/2008), até final condenação, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e ouvindo-se as testemunhas a seguir arroladas (...)”.

 

A denúncia foi recebida em 18 de novembro de 2019 (Id 158784184).

 

A sentença foi publicada em 13 de abril de 2021 (Id 158784323).

 

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs Apelação sob o argumento que os elementos de informação e provas colacionados aos autos seriam capazes de demonstrar que o réu, administrador da empresa autuada e com vasta experiência no ramo de comércio de produtos importados, teria concorrido para a importação irregular de mercadorias, devendo ser condenado nos termos da exordial (Id 158784326).

 

Recebido o recurso e apresentadas as contrarrazões pela Defesa (Id 158784329), subiram os autos a esta E. Corte.

 

Nesta instância, o Parquet Federal ofertou parecer no qual opinou pelo não provimento do apelo ministerial (Id 159235892).

 

É o relatório.

 

À revisão, nos termos regimentais.

 

 


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11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008150-17.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

APELADO: KONG XIANGGUO

Advogados do(a) APELADO: LILIAN MOTA DA SILVA - SP275890-A, TANG WEI - SP220780-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA:

 

O réu KONG XIANGGUO foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, alínea “d”, do Código Penal (redação anterior à Lei n. º 13.008/2014), na forma tentada (artigo 14, inciso II, do Código Penal), in verbis:

 

Contrabando ou Descaminho

Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem:

(...)

d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

(...)

 

Art. 14 - Diz-se o crime: 

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

 

Narra a denúncia que o réu, na qualidade de proprietário da empresa K. XIANGGUO PRESENTES – ME, inscrita no CNPJ sob o n. 09.649.165/0001-63, com sede na avenida Senador Queiroz, n. 295, sala 92, Centro, São Paulo/SP, tentou receber, na zona alfandegária do Porto de Santos/SP, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira consistente em 136.988 (cento e trinta e seis mil, novecentos e oitenta e oito) canetas esferográficas, acompanhada de documento que sabia ser falso (D.I. n. 12/0698644-3), só não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

 

Tais fatos ensejaram a instauração de Inquérito Policial e, na sequência, da presente ação penal.

 

Após regular instrução probatória, sobreveio sentença absolutória cujo trecho a seguir merece transcrição (Id 158784323):

 

“(...)

Embora entenda que a Representação Fiscal Para Fins Penais torne evidente a materialidade das ações descritas na denúncia, compreendo que se apresenta forçosa a conclusão no sentido da impossibilidade do acolhimento do pleito deduzido na inicial.

Isso porque não emerge dos autos, com a clareza necessária, ter o acusado agido com dolo, vale dizer, a vontade de praticar a conduta, que, no caso do art. 334 do Código Penal, consiste na ação dirigida a iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no país.

Tampouco é possível afirmar, extreme de dúvidas, que o réu tinha conhecimento de que as informações inseridas na Declaração de Importação nº 12/0698644-3 eram ideologicamente falsas, vale dizer, que a classificação fiscal das canetas esferográficas importadas estava errada.

De fato, ainda que as conclusões a que chegaram as autoridades fiscais tenham servido de apoio para a aplicação de penalidade na esfera administrativa, é preciso anotar que, por terem sido produzidas exclusivamente em procedimento de fiscalização anterior à denúncia não podem ter consequências automáticas na esfera penal, mormente para sustentar um decreto condenatório.

Na hipótese vertente, chama atenção o fato de que apenas as canetas esferográficas foram classificadas em NCM distinta da que deveria ter sido declarada, muito embora o acusado as tenha importado juntamente com vários outros tipos de produtos (relógios de mesa, alto-falantes, fones de ouvido, cortadores de unha, chaveiros, ornamentos decorativos, bolsas, porta-retratos, sacolas plásticas e kits de temperos).

Assim, ainda que se apresente razoável a inferência no sentido de que tal classificação tenha sido inserida na declaração de importação com o intuito de suprimir o montante dos tributos devidos na operação, a conclusão em sentido oposto, vale dizer, de que tal ação tenha sido adotada por equívoco do despachante aduaneiro, também parece plausível diante do cenário que ora se apresenta.

Mesmo porque, à primeira vista, a diferença entre as duas classificações é singela, passível de identificação apenas por profissionais qualificados e com atuação na área aduaneira, como é o caso do despachante. A contexto, de acordo com o auto de infração, muito embora as canetas tenham sido declaradas na NCM 9608.30.00 (caneta permanente), elas deveriam ter sido inseridas na NCM 9608.10.00 (canetas esferográficas).

É preciso ponderar que apesar de ser responsável pela administração da sociedade K. XINAGGUO PRESENTES – ME, o acusado se valeu dos serviços de despachante aduaneiro contratado para preencher a declaração de importação sob enfoque, não tendo sido demonstrado no decorrer da instrução que o réu tenha proferido ordem direta a este profissional para que ele alterasse a classificação das canetas, e apenas delas, com a intenção de suprimir o valor dos tributos devidos.

Nesse sentido, ouvido em Juízo, o despachante aduaneiro responsável pelo registro da declaração de importação sob enfoque, Sr. Carlos Antônio Bispo Junior, relatou não se recordar dos fatos descritos na denúncia. Asseverou que trabalhava no escritório de assessoria aduaneira FERMAR, o qual acredita que prestava serviços para empresa do réu K. XINAGGUO PRESENTES – ME.

Afirmou não conhecer o réu e tampouco ter tratado pessoalmente com ele. Aduziu que era despachante recém-formado e sem muita experiência, e que que as declarações de importação vinham a ele para serem assinadas previamente preenchidas. Concluiu, afirmando que nunca classificou mercadorias de nenhum cliente.

Ao seu turno, o despachante aduaneiro André Luís da Silva declarou que o réu tem dificuldade de falar português e que não tem conhecimento da legislação aduaneira brasileira. Já a auditora fiscal Maristela Cortez Cesar se limitou a ratificar os termos postos no auto de infração que consubstanciou o oferecimento da denúncia.

Interrogado com o auxílio de tradutora, KONG XIANGGUO negou os fatos descritos na denúncia. Aduziu ter realmente feito a importação das canetas, mas alegou ter contratado despachante aduaneiro para cuidar do caso. Não se recordou do nome do despachante, mas asseverou que o contratou por indicação de outros amigos. Afirmou que costumava fazer uma ou duas importações por ano, a depender da situação.

Declarou não saber diferenciar, em português, ‘caneta permanente’ de ‘caneta esferográfica’, e afirmou não ter conhecimento do tratamento alfandegário dispensado a cada um desses produtos. Disse que quem fazia a classificação dos produtos era o despachante e que não conhece o Sr. Carlos Antônio Bispo Junior.

Bem patenteado, pois, que as provas produzidas no curso da instrução não são suficientes ao alcance da conclusão de o acusado ter realmente inserido na declaração de importação informação que sabia ser falsa e tampouco ter passado essa determinação ao despachante aduaneiro responsável por assinar tal documento.

Em outras palavras, não ficou devidamente demonstrado ter o acusado agido com dolo, cumprindo destacar a impossibilidade de fundamentar um decreto condenatório com base tão-somente nos elementos informativos colhidos na fase investigativa, por força do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.

Ao tratar do dispositivo legal acima referido, Guilherme de Souza Nucci [1. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: 2012, Editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, p. 359 – sublinhei] esclarece:

‘(...) a meta é a formação da convicção judicial lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não podendo o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos trazidos da investigação, mormente a policial, que constitui a maior parte dos procedimentos preparatórios da ação penal’.

 

Mudando o que deve ser mudado, creio que a situação retratada nestes autos está amoldada ao precedente do E. Superior Tribunal de Justiça assim amentado:

‘PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO. VALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É certo que nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o decreto condenatório não pode se fundar exclusivamente em elementos de prova colhidos apenas no inquérito policial e não repetidos em juízo, podendo tais elementos ser utilizados para corroborar o convencimento baseado em outras provas disponibilizadas durante a instrução processual.

2. In casu, a decisão agravada, restabelecendo a sentença condenatória, foi clara ao afirmar que ‘a condenação foi lastreada na prova produzida em juízo, não havendo que se falar em fragilidade da prova judicializada’.

3. Agravo regimental desprovido.’ (AgRg no AREsp 609760/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJ 21.03.2017, DJe 29.03.2017 – g.n.)

 

É importante recordar que no processo penal não há distribuição de cargas probatórias: a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador, não só porque a primeira afirmação é feita por ele na peça acusatória (denúncia ou queixa), mas também porque o réu está protegido pela presunção de inocência.

Na mesma senda é a orientação de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer [2. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de e FISCHER Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: 2011, Lumen Juris Editora, 2ª edição, p. 343]: ‘(...) há que se concluir que não poderia caber ao acusado a prova da sua não culpabilidade. Se é necessária a certeza provada para a condenação, fundada, pois, em material probatório efetivamente produzido em juízo, há que se concluir caber à acusação, sobretudo ao Ministério Público, titular da ação penal pública, os ônus da prova do fato, da autoria e das circunstâncias e das demais elementos que tenham qualquer relevância para afirmação do juízo condenatório’.

Isto posto, à luz das citadas orientações da doutrina e jurisprudência, certo que a prova colhida sob o manto do contraditório não permite firmar juízo acerca do dolo do acusado, exsurge imperiosa no caso concreto a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Dispositivo.

Pelo exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia e, em consequência, absolvo KONG XIANGGUO (RNE nº Y232227-S/CGPI/DIREX/DPF, CPF nº. 218.856.718-81) da imputada prática de ação amoldada ao tipo do art. 334, § 1º, ‘d’ (com redação anterior à Lei nº 13.008/2014), c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (...)”.

 

Em sede de Apelação, o Ministério Público Federal argumentou que os elementos de informação e provas colacionados aos autos seriam capazes de demonstrar que o réu, administrador da empresa autuada e com vasta experiência no ramo de comércio de produtos importados, teria concorrido para a importação irregular de mercadorias, devendo ser condenado nos termos da exordial.

 

Sem razão o recorrente.

 

Conforme aduzido pelo r. Juízo a quo, a Representação Fiscal Para Fins Penais n. 11128.726525/2012-09 e demais documentos que a instruem (Id 158783729) materializam o crime de descaminho na modalidade tentada.

 

Com efeito, de acordo com aludida Representação Fiscal para Fins Penais, relativa ao Processo n. 11128.726525/2012-09, em operação rotineira de monitoramento de conhecimentos eletrônicos relativos à embarcação “XIS YAN TIAN”, empreendida pela Equipe de Operações Especiais da Alfândega do Porto de Santos/SP, foi selecionada a unidade de carga (contêiner) n. CCLU 613.313-3, amparada pelo conhecimento eletrônico CE n. 151205051577104, vinculado ao BL n. CDNGB121066 e consignado à empresa K. XIANGGUO PRESENTES – ME. Figurou como embarcador SKY FIELD ENTERPRISE LIMITED e porto de origem Ningbo (China). A diligência realizada pela Receita Federal ocorreu para fins de conferência, por amostragem, das mercadorias contidas no contêiner mencionado, identificadas no corpo do aludido conhecimento eletrônico como relógios de mesa, caneta de ponta de feltro, alto-falantes, fones de ouvido, cortador de unha, chaveiro, ornamentos decorativos, bolsas, porta retrato e sacola plástica e kit de temperos. Ato contínuo, por meio do sistema Siscomex-Carga da Receita Federal do Brasil, foi efetuado o bloqueio do referido conhecimento eletrônico e aguardado o registro da respectiva Declaração de Importação.

 

No dia 17.04.2012, o importador “K. XIANGGUO PRESENTES – ME” procedeu ao registro da Declaração de Importação n. 12/0698644-3, parametrizada no canal vermelho do Siscomex. Na sua adição n. 04 algumas das mercadorias verificadas (canetas para CD e canetas esferográficas) foram classificadas na NCM 9608.30.00 (canetas tinteiro e outras canetas) e no respectivo campo foram descritas como “felt tip pen” (caneta marcadora de superfície) e “fluorescente pen” (caneta marcadora de superfície fluorescente) ou “gel ink pen” (caneta marcadora de superfície em gel), cujo valor aduaneiro importaria R$ 3.371,30 (três mil, trezentos e setenta e um reais e trinta centavos).

 

Os auditores fiscais não concordaram com tal classificação tarifária, de maneira que aludidas mercadorias encontram-se amparadas pela posição tarifária 9608.10.00 (canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; caneta-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes: suas tampas – incluindo as tampas e prendedores, exceto os artigos da posição 96.09) (Id 158783729 – fls. 05/13), com valor aduaneiro correspondente a R$ 68.494,00 (sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais).

 

Em razão desses fatos foi lavrado o respectivo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda n. 0817800-54726/12 (Id 158783729 – fls. 15/24). De acordo com o Ofício/Seata/Eqjud n. 310/2018 (Id 158783728 – fls. 03/04), os tributos que seriam devidos no caso de uma importação regular das mercadorias apreendidas correspondem a R$ 34.829,19 (trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e dezenove centavos), relativamente às aludidas canetas esferográficas.

 

Os indícios de autoria também foram corroborados pela ficha cadastral da empresa K. XIANGGUO PRESENTES – ME, fornecida pela JUCESP, revelando que o réu KONG XIANGGUO era seu único proprietário (Id 158783728 – fl. 14). Todavia, não foram produzidos nos autos, provas suficientes a confirmarem que o réu atuou com dolo, conforme se verá a seguir.

 

Na fase policial o despachante aduaneiro Carlos Antônio Bispo Júnior informou que, sobre o caso em questão, não teve contato com os sócios ou funcionários da empresa K. XIANGGUO PRESENTES ME, pois ela era cliente da FERMAR, Comissária de Despachos com a matriz em São Paulo e filial em Santos. Esta comissária teria sido fechada. Alegou que, a despeito de constar seu nome na Declaração de Importação (DI) constante dos autos, apenas o registro foi feito em seu nome pela matriz, em São Paulo, por ser despachante. Informou que atualmente trabalha na empresa JBS Friboi e não mantém contato com a Comissária FERMAR (Id 158783725 – fl. 51). Em complemento às suas declarações, informou à autoridade policial que trabalhou na empresa FERMAR em períodos intercalados, totalizando cerca de nove anos. Alegou não se recordar especificamente da importação tratada nestes autos (Id 158783727 – fl. 01).

 

Eduardo Dias Martoni informou na fase policial ter trabalhado na empresa FERMAR até o falecimento do proprietário José Silva Alves Pimenta, em 2012, porém não se recordou do réu KONG XIANGGUO e nada soube esclarecer sobre a importação tratada nestes autos (Id 158783727 – fl. 03).

 

Em declarações prestadas na fase inquisitiva (04.09.2019), o réu KONG XIANGGUO informou ser o único proprietário da empresa K. XIANGGUO PRESENTES ME desde sua constituição, bem como o responsável pelas importações da empresa. Assumiu ter sido o responsável pela importação das mercadorias referentes à Declaração de Importação tratada nestes autos, porém, esclareceu que o preenchimento da DI ficou a cargo do despachante contratado à época. Considerando o tempo decorrido não se recordou de qual despachante contratou. Não soube dizer se a classificação tarifária das mercadorias e a descrição constantes na DI estavam corretas. Não havia mercadorias contrafeitas na importação e não possuía licença ou autorização da marca Louis Vuitton. Trabalhava apenas com importação de produtos eletrônicos, não importando bolsas ou roupas (Id 158783728 – fl. 17). Na oportunidade, a filha do réu foi nomeada intérprete.

 

Na fase judicial procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas e ao interrogatório do réu.

 

Maristela Cortez Cesar, testemunha comum, informou ser auditora fiscal da Receita Federal e confirmou ter lavrado o auto de infração constante destes autos. Esclareceu que a irregularidade detectada foi a classificação errônea de diversas canetas esferográficas, nada mais acrescentando (Id 158784262).

 

Carlos Antônio Bispo Junior, testemunha comum, disse que não se recorda especificamente dos fatos tratados nos presentes autos, até porque ocorreram há muito tempo. Confirmou que era despachante aduaneiro à época e que trabalhava para a FERMAR, empresa atrelada ao desembaraço burocrático das mercadorias importadas que chegavam no país por meio do Porto de Santos/SP. Indagado pela defesa, declarou que não conheceu pessoalmente o réu. Respondeu não ser comum os clientes conhecerem os códigos de classificação das mercadorias. Esclareceu que, apesar de seu nome constar na Declaração de Importação, na prática o documento chegava pronto para o declarante apenas assinar, com a mercadoria já classificada (mídia Id 158784263).

 

André Luís da Silva, testigo da defesa, informou ser despachante aduaneiro na cidade de Santos/SP e que o seu trabalho é fazer a parte burocrática das mercadorias importadas que entram pelo porto de Santos. Respondeu à defesa que conhece o réu e passou a trabalhar para ele por ocasião da apreensão das mercadorias tratadas nestes autos. Não foi o responsável pelo preenchimento da DI e o problema é que houve a descrição de algumas mercadorias na quantidade errada, pois a pessoa que preencheu colocou o número total de caixas, sem contabilizar os itens contidos dentro de cada caixa. Conseguiu retificar uma parte desses documentos junto à Receita Federal pagando multa e a diferença de tributos, de maneira que boa parte da mercadoria foi liberada. Porém, no que diz respeito às canetas, houve erro no preenchimento do código, talvez por descuido ou falta de conhecimento da pessoa que o fez, pois eram esferográficas e possuem uma classificação diferenciada. Acredita que o réu não tinha como saber desse detalhe, pois ele tem muita dificuldade em falar português e não conhece a legislação aduaneira. O despachante aduaneiro precisa saber dessa classificação e dos critérios que envolvem as mercadorias, até porque o cliente o contrata para fazer esse trabalho. Acredita que no caso em questão houve desconhecimento do profissional contratado (mídia Id 158784264, 158784265, 158784266).

 

Em seu interrogatório judicial, realizado com o auxílio de intérprete (Yan Shen Mei Correa – Id 158784305 – fl. 133), o réu KONG XIANGGUO esclareceu que os fatos aqui tratados não são verdadeiros. Confirmou ter feito a importação de canetas e contratou um despachante aduaneiro para fazer a documentação, mas não sabe como ele trabalhou. Não se recorda do despachante e da empresa contratados, porém foi uma indicação de um colega chinês. Esse profissional demorou uns seis meses para resolver a documentação e então procurou outro despachante. Respondeu que na época importava mercadorias uma ou duas vezes ao ano, no máximo, e assim trabalhou por uns três anos, de maneira que o desembaraço aduaneiro era feito integralmente pelo despachante. Informou que entregou tudo nas mãos dos profissionais e, caso tenha cometido algum delito, não foi proposital. Respondeu à defesa que não sabe a diferença entre caneta permanente e caneta esferográfica, tampouco tem conhecimento do tratamento diferenciado entre elas pela classificação aduaneira. Esclareceu que deu a lista de mercadorias para o despachante e este fez toda a documentação, inserindo os códigos respectivos. Respondeu que não conhece o despachante aduaneiro Carlos Antônio Bispo Junior (mídia Id 158784307, 158784308, 158784309, 158784310, 158784311, 158784312).

 

Como se vê, os elementos de informação amealhados na fase inquisitorial não foram satisfatoriamente confirmados na fase processual, havendo dúvida razoável acerca do elemento subjetivo do réu.

 

Além disso, a alegação ministerial no sentido de ser o réu administrador da empresa autuada e possuir vasta experiência no ramo de comércio de produtos importados, por si só não é suficiente para comprovar ter ele concorrido para a importação irregular de mercadorias, sobretudo no presente cenário, no qual se verifica que o código de classificação dos produtos, que foi inserido na Declaração de Importação, é atribuição de profissionais qualificados.

 

Nada há nos autos que comprove ter o réu dado ordem direta ao despachante contratado para que atuasse de maneira fraudulenta, com a intenção de reduzir o valor dos tributos federais devidos.

 

Importante divisar, todavia, quanto à formação do convencimento do magistrado, que o art. 155 do Código de Processo Penal desautoriza que os elementos colhidos no inquérito policial sejam os únicos a influir no juízo de valoração probatória. Referido preceito, não impede, a contrariu sensu, a sua utilização quando estiverem corroborados, complementados ou reforçados pela prova judicial.

 

Noutras palavras, a regularidade da valoração probatória prescinde de que toda prova colhida inquisitorialmente seja necessariamente refeita em juízo. Se assim não fosse, restaria imprestável o mencionado permissivo legal, dirigido exatamente a viabilizar que determinado elemento de informação influa na apreciação judicial dos fatos imputados, uma vez que seriam os próprios elementos de prova constituídos sob o manto do contraditório que estribariam, exclusivamente, o convencimento do magistrado.

 

Na forma do entendimento ora exposto, sendo o elemento inquisitorial harmônico com a prova judicial, ele terá valor próprio e participará validamente do acervo probatório, o que fica defeso caso se mostre colidente, isolado ou incompatível com elementos colhidos na ação penal.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NAS INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA OS TESTEMUNHOS PRESTADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não pode o magistrado fundamentar a sentença condenatória exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvada as provas cautelares não repetíveis, sendo admitido a sua utilização desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. Na espécie, a sentença condenatória está fundamentada em depoimentos prestados na esfera policial e na perícia realizada no local do acidente, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, haja vista a ressalva prevista na parte final do referido dispositivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 762483 2015.02.05298-0, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/08/2017)

 

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO. PROVAS INQUISITORIAIS. EXCLUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP. PROVAS JUDICIAIS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PENABASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). O juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. 2. O Juiz sentenciante confrontou elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório, de modo que não há como se proclamar a nulidade da sentença condenatória ou a absolvição do paciente. 3. Havendo as instâncias ordinárias considerado que as provas amealhadas eram suficientes a demonstrar que o paciente cometeu o delito a ele imputado, eventual pretensão absolutória enseja a necessidade de dilação probatória incompatível com a via escolhida. 4. As supostas irregularidades perpetradas na pena-base não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, circunstância que impede o conhecimento delas por esta Corte, sob pena de vedada supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido.

(HC - HABEAS CORPUS - 258786 2012.02.34900-5, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:29/08/2016).

 

 

Com tais considerações e tendo em vista que as provas produzidas na instrução probatória não são categóricas em apontar que o acusado tentou praticar o delito de descaminho, concluo, ante o princípio do livre convencimento motivado, pautado na persuasão racional, que se deve aplicar a regra de julgamento in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição do réu KONG XIANGGUO pela imputação da prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, alínea “d” (redação anterior à Lei n. 13.008/2014), combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ministerial, mantendo na íntegra a r. sentença absolutória, tudo nos termos da fundamentação.



E M E N T A

 

PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334, §1º, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/2014), NA FORMA DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRESENTES MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Materialidade: a Representação Fiscal Para Fins Penais n. 11128.726525/2012-09 e demais documentos que a instruem, apontam circunstâncias que configuram o crime de descaminho na modalidade tentada. Em operação rotineira de monitoramento de conhecimentos eletrônicos relativos à embarcação “XIS YAN TIAN”, empreendida pela Equipe de Operações Especiais da Alfândega do Porto de Santos/SP, selecionou-se a unidade de carga (contêiner) n. CCLU 613.313-3, amparada pelo conhecimento eletrônico CE n. 151205051577104, vinculado ao BL n. CDNGB121066, consignado à empresa K. XIANGGUO PRESENTES – ME, tendo como embarcador SKY FIELD ENTERPRISE LIMITED e porto de origem Ningbo (China). A diligência realizada pela Receita Federal ocorreu para fins de conferência, por amostragem, das mercadorias contidas no contêiner mencionado. No dia 17.04.2012 o importador procedeu ao registro da Declaração de Importação n. 12/0698644-3, importando consignar que, na sua adição n. 04, classificou as canetas importadas na NCM 9608.30.00 (canetas permanentes), cujo valor aduaneiro importaria R$ 3.371,30, quando o correto seria inseri-las na categoria 9608.10.00 (canetas esferográficas), com valor aduaneiro correspondente a R$ 68.494,00. Tal irregularidade levou à lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, atribuindo à mercadoria o valor estimado de R$ 76.294,00 (setenta e seis mil, duzentos e noventa e quatro reais), acarretando a tentativa de ilusão do pagamento de tributos federais devidos na correspondente operação de comércio exterior, com diferença estimada de R$ 34.829,19 (trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e dezenove centavos).

2. Os indícios de autoria foram corroborados pela ficha cadastral da empresa K. XIANGGUO PRESENTES – ME, fornecida pela JUCESP, revelando que o réu KONG XIANGGUO era seu único proprietário, todavia, não foram produzidas nos autos, provas suficientes a comprovarem ter atuado com dolo, não havendo a necessária certeza para sustentar um decreto condenatório.

3. Não pode o magistrado fundamentar a sentença condenatória exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvada as provas cautelares não repetíveis, sendo admitido a sua utilização desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial, o que não é o caso dos autos.

4. As provas produzidas nos autos não são suficientes em apontar que o réu, de maneira consciente e voluntária, falsificou a Declaração de Importação com o intuito de iludir o pagamento de tributo federal devido pela entrada de mercadoria no País.

5. Apelação ministerial não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ministerial, mantendo na íntegra a r. sentença absolutória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.