AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027372-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AUTOR: COMERCIAL METALURGICO MONTE ALTO LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO EDUARDO MARANGONI - SP455186-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027372-81.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AUTOR: COMERCIAL METALURGICO MONTE ALTO LTDA. Advogado do(a) AUTOR: SERGIO EDUARDO MARANGONI - SP455186-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória proposta por INDÚSTRIA E COMERCIO METALURGICO MONTE ALTO LTDA, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, em face da União/Fazenda Nacional contra a r. sentença (Id. 7533920 – págs. 26/28) prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 0003886-68.2003.403.0368, que transitou em julgado em 04/11/2016 (Id. 7533921 – pág. 4), perante a 1ª Vara da Comarca de Monte Alto/SP. Relata a parte autora, em síntese, que a execução foi proposta pela Fazenda Nacional contra a Indústria e Comércio Metalúrgico Monte Alto Ltda., Catarino Sérgio Marangoni ME e outros; aduz que a sentença acolheu sua exceção de pré-executividade, declarando a prescrição da cobrança, julgando extinta a execução com apreciação do mérito (art. 269, IV c/c art. 598, do CPC/73 - art. 485, IV e art. 487, II c/c art. 771 parágrafo único, do CPC), com condenação da excipiente (executada/vencedora) ao pagamento das custas e despesas processuais até então existentes, deixando de condenar a excepta/União nas verbas de sucumbência, em violação ao disposto no art. 20 §§1º e 3º, do CPC/73. Alega que, uma vez que foi obrigada a oferecer exceção de pré-executividade para defender-se, e o reconhecimento da prescrição somente ocorreu após a apresentação da referida exceção, é necessária a fixação de verba honorária devido ao princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à instauração do processo deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. Assim a excepta, ora recorrida, por essa razão, deve suportar o ônus da ação. Aduz que a r. sentença, ao deixar de condenar a vencida aos honorários sucumbenciais, manifestamente violou norma jurídica, devendo ser rescindida. Requer a reforma da sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita foi concedido (Id. 31047220). Em sua contestação, a União afirma que está dispensada de recorrer quanto a condenação em honorários advocatícios decorrente da extinção integral ou parcial da execução fiscal pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, haja vista a legislação de regência e o quanto decidido pelo STJ nos precedentes: REsp 1.185.036/PE (tema nº 421 de recursos repetitivos); REsp 1.243.090/RS; AgRg no REsp 1.143.559/RS; REsp 948.412/PR. Se acolhida a pretensão da parte autora, alega que deve ser observada a regra contida no art. 19, § 1º, inc. I, parte final, da Lei nº 10.522/2002. Afirma que há questão de ordem pública quanto a ilegitimidade de parte, pois no processo originário constavam no polo ativo a empresa, Catarino Sérgio Marangoni ME e outros, que deveriam integrar o polo ativo da presente ação rescisória. Assim, a eventual decisão de procedência atingirá a todos os litisconsortes que figuraram no feito de origem, uma vez configurada a hipótese do litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC), acarretando na nulidade da ação (STJ: REsp 1.280.855/SP), restando ultrapassado o prazo para corrigir tal falha. Argumenta que a autora teve sua falência decretada, logo, os eventuais direitos que, em tese, a empresa falida possa vir a reclamar perante terceiros, não poderão sê-los em nome da empresa a qual, com a falência, deixou de existir, mas em nome do sócio/empresário falido, restando inapta a procuração. A autora, em réplica, alega que não se aplica ao caso o disposto no art. 19, §1º da Lei nº 10.522/2002, pois a Fazenda ofereceu resistência. Afirma que o litisconsórcio é facultativo, conforme inciso XXXV do art. 5º, da CF/1988. Quanto a legitimidade, alega que quando a procuração foi outorgada, antes da decretação da falência, não havia revogação requerida pelo administrador judicial, nos termos do art. 120 da Lei nº 11.101/2005, tendo o falido legitimidade para ingressar com ação em nome da massa falida, conforme os arts. 103 da Lei nº 11.101/2005 c/c o 36 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Defende que deve ser rejeitada a contestação e julgada procedente a ação rescisória. Dispensada a produção de provas por se tratar de questão eminentemente de direito, as partes ofertaram razões finais (Id. 257063085 e Id. 258854360). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027372-81.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AUTOR: COMERCIAL METALURGICO MONTE ALTO LTDA. Advogado do(a) AUTOR: SERGIO EDUARDO MARANGONI - SP455186-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): A presente ação rescisória foi proposta com o objetivo de impugnar parcialmente a sentença proferida na Execução Fiscal nº 0003886-68.2003.403.0368, que transitou em julgado em 04/11/2016 (Id. 7533921 – pág. 4), perante a 1ª Vara da Comarca de Monte Alto/SP, que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a ação, ante o reconhecimento da prescrição. A demanda foi ajuizada pela parte executada da ação originária, a empresa Indústria e Comércio Metalúrgico Monte Alto Ltda, cuja legitimidade aqui foi impugnada pela União, já que sua falência foi decretada em 18/03/2004, nos autos do Processo n. 2.128/2002, da 2ª Vara da Comarca de Monte Alto/SP, encerrado em 07/11/2012 (Id.7533927 – pág. 57/61). A decretação da falência tem o efeito de dissolver a sociedade empresária e desfazer os vínculos societários (art. 1.044 do Código Civil e art. 103 da Lei nº 11.101/2005). Consoante o art. 103, parágrafo único da Lei nº 11.103/2005, admite-se que o falido ingresse no processo como assistente litisconsorcial a fim de resguardar direito da própria sociedade empresária. Confira-se: Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.” No mesmo sentido o art. 36 do Decreto-lei 7.661/1945, vigente à época: Art. 36. Além dos direitos que esta lei especialmente lhe confere, tem o falido os de fiscalizar a administração da massa, de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados e fôr a bem dos seus direitos e interêsses, podendo intervir, como assistente, nos processos em que a massa seja parte ou interessada, e interpôr os recursos cabíveis. Caso subsista algum interesse jurídico próprio da massa falida, relacionado a direitos patrimoniais e surgido após o encerramento do processo falimentar, a jurisprudência do STJ, excepcionalmente, admite que os sócios tenham legitimidade para figurar na ação, já que com o encerramento da falência, os poderes do administrador judicial ou síndico foram extintos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA UNIÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO IMEDIATA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CAPACIDADE PROCESSUAL MANTIDA. LEGITIMIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA Na hipótese dos autos, trata-se de ação ajuizada com a finalidade de rescindir o capítulo de sentença relativo à verba honorária, não estando o autor representado pelo mesmo patrono do processo originário. Decretada a falência e encerrado o processo de liquidação falimentar, bem como não se tratando de ação relativa a interesse patrimonial próprio da sociedade falida, mas dos patronos que laboraram na ação originária (art. 23, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §14, do CPC) está caracterizada a ilegitimidade ativa da parte autora. No mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes: AÇÃO RESCISÓRIA. CAPÍTULOS DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE DOS PATRONOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FALÊNCIA DECRETADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COM FALÊNCIA DECRETADA, OBJETIVANDO A RESCISÃO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, OPOSTA PELA MASSA FALIDA E OUTROS, PARA EXTINGUIR EXECUÇÃO FISCAL, DEIXANDO DE CONDENAR A EXEQUENTE NOS HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SOCIEDADE FALIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 11.105/2005. EXTINÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Portanto, é o caso de se reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam arguida pela União, prejudicada a questão de mérito. Em face do exposto, julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Deve a parte autora arcar com o pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Por força da gratuidade da justiça concedida à parte, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial. É como voto.
(...) LEGITIMIDADE ATIVA - INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO IMEDIATA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA MERA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA
6. A irresignação prospera, porque o acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a decretação da falência não significa a extinção automática da pessoa jurídica com a perda de sua capacidade processual.
7. Em caso análogo, no AgRg no REsp 1.265.548/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 5/8/2019, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a a empresa falida com sentença transitada em julgada detém legitimidade ativa. De fato, em sue voto o relator afirma: "A presente ação incidental foi ajuizada em 10/07/2006 (e-STJ, fl. 23), em data posterior ao encerramento da falência (28/02/2003; e-STJ, fl. 214). Ultimado o processo falimentar, vale dizer, descabe conferir ao síndico a legitimidade para representar a massa, visto que não mais incidem as disposições dos arts. 12, III, do CPC/1973 36 e 63, XVI do Decreto-Lei n. 7.661/1945, cuja aplicação pressupõe a manutenção da falência. Deveras, pois 'o encerramento do procedimento falimentar determina o término da representação da sociedade pelo síndico' (REsp 883.802/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 12/05/2010). Assim, e também porque não ultimada a liquidação da sociedade (não foi extinta, portanto), entendo que ela detém capacidade processual e legitimidade para ajuizar demanda visando à defesa da posse de bens de sua propriedade". O voto vencido do referido precedente é mais explicito: "No ano de 2006, quando opostos os presentes embargos de terceiro, o processo de falência já estava, portanto, encerrado, por decisão transitada em julgado em relação aos interesses da massa e do falido, desde 2003".
8. Prejudicado o exame da alegada violação ao art. 284 do CPC/1973. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.770.158/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/6/2020.)
1. A presente ação rescisória foi ajuizada com o objetivo de impugnar parcialmente uma sentença, por meio da qual o juízo acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, mas deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/94, o advogado possui direito autônomo de executar o capítulo de sentença referente aos honorários advocatícios.
3. No caso em comento, contudo, está-se diante de ação ajuizada pela autora da ação originária, a empresa Comercial Metalúrgico Monte Alto Ltda., com a finalidade de rescindir um capítulo de sentença relativo à verba honorária; a titularidade do direito, portanto, não pertence à sociedade empresária desfeita, e sim aos patronos que laboraram na ação originária.
4. Sendo assim, resta clara a ausência de capacidade processual da massa falida para pleitear em juízo direito alheio e, por conseguinte, queda evidente a ilegitimidade da autora. Precedentes desta 2ª Seção.
5. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
(TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5016177-02.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 07/07/2022, DJEN DATA: 11/07/2022)
- A decretação da falência acarreta a dissolução da sociedade empresária (art. 1.044, do Código Civil) e a perda do seu direito de administrar e dispor de seus bens (art. 103, da Lei 11.101/2005). Como a falida não pode vender, comprar e administrar, não pode propor, em nome próprio, ação para defesa de interesses patrimoniais da sociedade empresária. A massa falida, formada pela universalidade de bens e interesses da sociedade, é que passa a ter capacidade de ser parte nos processos para defesa de interesses patrimoniais da empresa, sendo conferida a sua representação judicial ao síndico/administrador judicial (art. 12, III, CPC/73 e art. 75, V, CPC), podendo a falida somente intervir, como assistente, nos processos em que a massa seja parte ou interessada (art. 36 do Decreto-lei 7.661/45 e art. 103 e parágrafo único, da Lei 11.101/2005). Contudo, não se objetivando na demanda discutir a respeito de bens, ou seja, não se tratando de interesse jurídico relacionado a quaisquer direitos patrimoniais da massa, mas sim tratando-se de ação pessoal de interesse da sociedade empresária - o que não ocorre no caso dos autos -, pode a falida, representada pelo sócio, propor a ação, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que a falida, na condição de autora, busca reverter o "status" falimentar (REsp 1126521/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015) . Por outro lado, considerando que, nos termos da lei civil, a empresa somente é definitivamente extinta após a sua liquidação, o C. Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a capacidade processual da empresa não se extingue com a decretação da falência ou com o encerramento da falência por sentença transitada em julgado. Caso subsista algum interesse jurídico da sociedade falida, tem legitimidade para figurar em ações onde, todavia, deverá ser representada, não mais pelo síndico - posto que com o encerramento da falência são extintos os seus poderes de representação da massa falida -, mas sim pelos seus sócios (STJ. REsp 1770158/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/06/2020).
- Desse modo, uma vez decretada a falência e encerrado seu processo de liquidação falimentar, e mais, não se tratando de ação cujo objeto se refira a interesse próprio da sociedade empresária, está caracterizada a ilegitimidade ativa da autora. A ilegitimidade ativa da falida é evidenciada porque a pretensão veiculada nesta ação rescisória é relacionada apenas aos honorários advocatícios sucumbenciais que deixaram de ser arbitrados na demanda originária, não se tratando de direito próprio da empresa falida que era parte naquele processo, mas sim de um suposto direito autônomo e exclusivo do advogado que atuou naquele processo, conforme estabelecido desde a Lei 8.906/2004 - Estatuto da Advocacia.
- De mais a mais, deve figurar no polo passivo da demanda todos aqueles que possam ser, concretamente, afetados pelo provimento do pedido deduzido na ação rescisória e, cingindo-se a controvérsia somente ao capítulo da sentença relativo à verba honorária, é inconteste que, nesta situação, o titular do direito material discutido na ação rescisória é o advogado, conforme art. 23, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §14, do CPC. Reconhecendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tanto a parte no processo originário como seu advogado possuem legitimidade para reclamar os honorários advocatícios, notadamente, quando não há conflito de interesses entre eles, encontrando-se o autor representado pelo mesmo patrono do processo originário (AR 5.082/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019), obviamente, não sendo os mesmos causídicos que representam a parte nas ações originária e rescisória, como ocorre na situação deste feito, não há como afastar o interesse dos advogados, que à época atuaram na ação matriz, em figurar no polo ativo da ação rescisória. - Precedente desta Seção (AR 5005097-07.2019.4.03.0000, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 2ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/02/2020.)
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5004391-24.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 20/09/2021, DJEN DATA: 22/09/2021)
Nos termos do artigo 103 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), inexiste a possibilidade de que o devedor falido postule na condição de autor, exceto nos casos em que venha a intervir como assistente nas hipóteses em que a massa figurar como parte da demanda.
Inaplicável, pois, o precedente firmado no REsp nº 1.126.521/MT, segundo o qual “A decretação da falência acarreta ao falido uma capitis diminutio referente aos direitos patrimoniais envolvidos na falência, mas não o torna incapaz, de sorte que mantém a legitimidade para a propositura de ações pessoais”.
Outrossim, quando a ação rescisória buscar desconstituir somente o capítulo da sentença que versa sobre honorários advocatícios, o titular do direito material discutido na ação rescisória, à vista do art. 23 da Lei nº 8.906/94, é o próprio advogado, e não a parte cujos interesses ele patrocinou, a quem é apenas facultado discutir a verba sucumbencial.
Assim, não é possível afastar o interesse dos advogados que atuaram no feito subjacente, os quais deveriam integrar o polo ativo da presente rescisória tendo vista o seu objeto - cabimento ou não de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade.
Ação rescisória extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Prejudicada a questão meritória.
Condenação da autora no pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), verba cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida.
(TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005097-07.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 11/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/02/2020)
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. TITULARIDADE DOS PATRONOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação ajuizada com a finalidade de rescindir o capítulo de sentença relativo à verba honorária, não estando o autor representado pelo mesmo patrono do processo originário.
2. Decretada a falência e encerrado o processo de liquidação falimentar, bem como não se tratando de ação relativa a interesse patrimonial próprio da sociedade falida, mas dos patronos que laboraram na ação originária (art. 23, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §14, do CPC) está caracterizada a ilegitimidade ativa da parte autora.
3 .Processo extinto, sem julgamento de mérito.