Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000226-26.2018.4.03.6124

RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GISLAINE APARECIDA DOS SANTOS DABA

Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO - SP103037-N, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO JUNIOR - SP385352-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000226-26.2018.4.03.6124

RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: GISLAINE APARECIDA DOS SANTOS DABA

Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO - SP103037-N, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO JUNIOR - SP385352-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno apresentado pela parte ré em face de decisão que negou seguimento a pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.

Sustenta, o INSS, pela procedência das razões expendidas, alegando ser devida a incidência dos juros apenas se o benefício não for implantado no prazo de 45 dias.

É o breve relatório.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000226-26.2018.4.03.6124

RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: GISLAINE APARECIDA DOS SANTOS DABA

Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO - SP103037-N, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO JUNIOR - SP385352-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

Da leitura conjugada dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado que a proferiu (artigo 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (artigo 1.042, §4º).

Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, §3º:

Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:

[...]

II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais;

III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região;

[...]

§ 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível.

No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado.

Passo ao exame do mérito recursal.

O recurso não merece provimento.

Conforme apontado no recurso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 995, firmou os seguintes parâmetros sobre a reafirmação da DER durante a tramitação do processo judicial:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (Tese firmada no Tema 995 STJ)

 “EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727069 - SP (2018/0046520-6)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
(...)
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos
para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.Brasília, 19 de maio de 2020 (Data do Julgamento)”

Contudo, entendo que o Tema 995 tratou, em seu caso de fundo, exclusivamente da reafirmação da DER após o ajuizamento da ação.

Como a controvérsia destes autos está restrita à possibilidade de reafirmação da DER antes do ajuizamento, ou seja, entre o requerimento administrativo e o protocolo da demanda, ressalto que tal questão não possui similitude com o Tema 995.

De outro lado, no que concerne à reafirmação da DER para o momento posterior ao requerimento e anterior ao ajuizamento da ação, como no caso dos autos, saliente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não veda, em momento algum, essa possibilidade.

 Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. "REAFIRMAÇÃO DA DER" PARA DATA POSTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO, DETERMINANDO-SE O PAGAMENTO DOS ATRASADOS, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL A DISCUSSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DE JUROS SOMENTE SE NÃO IMPLANTADO O BENEFÍCIO EM 45 DIAS, POIS NÃO ABORDADA NO RECURSO INOMINADO. QUESTÕES DE ORDEM 10 E 35 DA TNU. ÚNICO PARADIGMA APRESENTADO: TEMA 995 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA POIS, NOS RECURSOS ESPECIAIS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFETADOS, O STJ TRATOU SOMENTE DA HIPÓTESE EM QUE O SEGURADO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. COMPATIBILIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM PRECEDENTES DO STJ E DA TNU, SEGUNDO OS QUAIS O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DEVEM SER A DATA DA CITAÇÃO QUANDO O SEGURADO PREENCHER OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003951-17.2020.4.02.5110, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022.)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO SUCEDIDO NO CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, APÓS O REQUERIMENTO E ANTES DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DO INSS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À REAFIRMAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DER, COM FUNDAMENTO NO ART. 690 DA ENTÃO IN 77/2015 PRES/INSS, FIXANDO-SE A DIB (INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS) NA DER REAFIRMADA. CENÁRIO QUE NÃO POSSUI IDENTIDADE COM O CONTEXTO DOS RECURSOS ESPECIAIS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFETADOS AO TEMA 995 DO STJ, EM QUE O SEGURADO PREENCHEU OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL, INTERPRETANDO-SE, PRINCIPALMENTE, A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. 

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000040-44.2018.4.02.5117, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, o qual dispõe in verbis: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.865.542/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na espécie, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação.

2. É caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte no sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.981.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)

No caso dos autos, o INSS recorre apenas em relação ao termo inicial somente dos juros de mora.

Quanto a esta questão, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência da TNU e do STJ mencionada acima, tendo em vista que no caso de a DER ser reafirmada para momento anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora têm como termo inicial a data da citação.

Nessa esteira, entendo que as razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.



ementa

Agravo interno. pedido de uniformização. decisão agravada em perfeita sintonia com a tese firmada no prEcedente relevante. negado provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.