INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 5018308-08.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIO ZELLI MARTINS - SP406466-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PAULA SUSANNA AMARAL MELLO - SP287655
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 5018308-08.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA SUSCITANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIO ZELLI MARTINS - SP406466-A R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da r. decisão id 263283240 que negou seguimento ao presente incidente de resolução de demandas repetitivas, ex vi dos artigos 976, c/c artigo 978, parágrafo único, ambos do CPC, no qual se discute a aplicabilidade do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) no que tange à delimitação de APP em 100 metros ao redor da UHE de Ilha Solteira, medida a partir do nível máximo normal, em ações civis públicas ajuizadas em face da CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, sucedida pela RIO PARANÁ ENERGIA S/A, além dos Municípios e pessoas físicas responsáveis pelos imóveis rurais localizados em áreas de preservação permanente, situadas à margem esquerda do Rio Paraná, confrontando-se com o Reservatório da UHE Ilha Solteira. Alega o agravante que o juízo de admissibilidade foi realizado de forma monocrática, fora das hipóteses previstas no Regimento Interno deste Tribunal, sob o argumento de que a questão de direito a ser apreciada não foi afetada em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Sustenta, por outro lado, a desnecessidade de um “feito piloto”, posto não elencado dentre os requisitos previstos no artigo 976 do CPC. Anota, por oportuno, que inobstante tenha o e. Superior Tribunal de Justiça se pronunciado em sentido contrário ao ora defendido, não o fez de forma vinculante. No mérito, aduz que malgrado tenha o C. Supremo Tribunal Federal reconhecido a constitucionalidade do artigo 62 do Código Florestal no julgamento das ADI nºs 4901, 4902 e 4903, e ainda na ADC nº 42, não houve manifestação quanto à aplicação do referido dispositivo legal no tempo pelo Plenário dessa Corte Superior. E mesmo que assim não o fosse, argumenta que o Supremo Tribunal Federal rejeita a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes aos seus julgados (vide Rcl 4448 AgR; Rcl 9778 AgR; Rcl 6204 AgR; e Rcl 11473 AgR, entre outros), de modo que a “eficácia vinculante dos acórdãos proferidos em processos de controle concentrado de constitucionalidade abrange apenas o objeto da ação” (STF, Rcl 4.454 AgR, Rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015). Ressalta que, na ADPF nº 749, o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a incompatibilidade da Resolução 500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) com a Constituição Federal, determinando a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções CONAMA 284/2001, 302/2002 e 303/2002. Conclui, nesse passo, que restando constitucionais tanto o artigo 62 do Código Florestal, assim como a Resolução CONAMA nº 302/2002, a aplicação desses diplomas normativos se faz por meio do princípio tempus regit actum. E, em se tratando de meio ambiente, aplica-se a norma mais favorável ao meio ambiente vigente no momento da intervenção antrópica. Assim, compatibilizando o referido princípio, bem como o art. 62 do Código Florestal e a Resolução nº 302/2002 do CONAMA, deve ser aplicada esta última às ações propostas antes do advento do Código Florestal (25 de maio de 2012). Por essas razões, requer o agravante seja admitido o presente IRDR, a fim de possibilitar a aplicação da referida Resolução, considerada constitucional pelo C. STF. Instada, a CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO apresentou contraminuta no id 269993429 pugnando a manutenção da r. decisão agravada. Alega que o E. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual o cabimento do IRDR condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Outrossim, aduz que o pedido do Ministério Público Federal vai de encontro ao vigente artigo 62 do Código Florestal, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo C. STF, no qual restou decidido que ao Poder Legislativo compete, dentro de suas atribuições de pacificador de problemas e conflitos sociais, estabelecer parâmetros para espaços territoriais especialmente protegidos, alterando-os ou mesmo reduzindo-os. Lembra que o artigo 62 do Código Florestal decorreu da necessidade de colocar fim a discussões e à insegurança jurídica acerca da aquisição ou desapropriação das áreas que compunham as APPs no entorno de reservatórios artificiais anteriores à Medida Provisória nº 2.166-67 – justamente o caso da UHE Ilha Solteira, e que o C. STF prestigiou o exercício legislativo de harmonização declarando, em controle concentrado, por unanimidade de votos, a constitucionalidade desse dispositivo, razão pela qual não se discute seu efeito vinculante. Sendo assim, entende a CESP que não pode prevalecer o argumento do MPF de que a declaração de constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal poderia ser afastada pelos princípios do tempus regit actum e da proibição do retrocesso em matéria ambiental, vez que tais argumentos foram examinados pelo C. STF e expressamente rechaçados. Sobre a proibição do retrocesso, destaca que o Relator das ADIs e da ADC, Exmo. Ministro Luiz Fux, pontuou que não se extrai expressamente da Constituição Federal e que não pode limitar de forma arbitrária a atuação do legislador e interferir na liberdade de conformação deste. Destaca que, à luz do parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99 (Lei da ADI), “[a] declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”. Logo, se a decisão do STF tem efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, sustenta a impossibilidade de se pretender alterar referida decisão por meio de IRDR instaurado em Segunda Instância. Por outro lado, anota que a doutrina esclarece que “[s]e não cabe IRDR quando já afetado recurso representativo da controvérsia em tribunal superior, também não deve caber quando o tribunal superior já tiver fixado a tese no julgamento de algum recurso paradigma, em procedimento repetitivo”. Aduz que, diante da reiteração da decisão de constitucionalidade pelo C. STF, mediante acórdãos proferidos no crescente número de reclamações ajuizadas, os próprios Tribunais, logo após ao julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade que proferiram decisões divergentes a do Pretório Excelso, mudaram seu posicionamento e, como não poderia deixar de ser, passaram a aplicar o art. 62 do Código Florestal às decisões mais recentes. Esse é também o cenário verificado nesse E. TRF, ressaltando o decidido na AR nº 5020192-48.2017.4.03.0000, de relatoria do e. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, que desconstituiu acórdão que havia negado vigência ao artigo 62 do Código Florestal e aplicado as regras da Resolução CONAMA nº 302/2002. Com relação ao julgamento da ADPF 749, pelo qual se declarou a constitucionalidade da Resolução CONAMA nº 302/2002, esclarece que lá não se examinou a aplicação da referida Resolução aos reservatórios vinculados à produção energética, objeto do art. 62 do Código Florestal e da discussão histórica que conduziu à sua edição, mas centrou-se na APP dos reservatórios artificiais, objeto do art. 4º do Código Florestal. Logo, entende que a declaração de constitucionalidade da Resolução CONAMA nº 302/2002 limitou-se a tratar matéria diferente, que não se confunde com a discussão do art. 62 do Código Florestal e nem lhe afeta, motivo porque não há que se realizar a pretendida compatibilização, como pleiteado pelo MPF. Outrossim, sustenta ainda a CESP que, ao contrário do que defende o Parquet, não há qualquer divergência, contradição ou mesmo incoerência nas sentenças proferidas pelo MM. Juízo Federal de Jales, requisito necessário para o processamento do IRDR. Em todas as sentenças citadas, sejam as de julgamento de improcedência, sejam as de parcial procedência, expressamente se reconheceu a aplicação do art. 62 do Código Florestal para a definição da APP do reservatório da UHE Ilha Solteira, circunstância que afasta o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, ou seja, o fundamento dessas sentenças é o mesmo no que se refere à delimitação da APP do reservatório da UHE Ilha Solteira: faixa definida pelo art. 62 do Código Florestal vigente, notadamente, “a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”. A peculiaridade se deu em virtude de apenas um aspecto: a produção ou não de prova pericial. Pede, por fim, seja negado provimento ao agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, com a consequente manutenção da r. decisão agravada. Por sua vez, em suas contrarrazões de agravo, o RIO PARANÁ ENERGIA S/A aduz que a pretensão recursal do Parquet já foi apreciada e SUPERADA por inúmeros julgados também desse E. TRF3, inclusive no âmbito da e. 2ª Seção, na AR nº 5020192-48.2017.4.03.000, razão porque o agravo deve ser desprovido. É o relatório.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PAULA SUSANNA AMARAL MELLO - SP287655
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 5018308-08.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA SUSCITANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIO ZELLI MARTINS - SP406466-A V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Preliminarmente, indefiro o pedido de sustentação oral, eis que incabível no juízo de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, ex vi do artigo 106-B, §3º do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Trata-se de agravo interno interposto em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que inadmitiu o incidente. Da possibilidade de exame monocrático de IRDR Desde logo destaque-se que esta Egrégia Segunda Seção firmou orientação pela possibilidade de exame monocrático do juízo de admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sobretudo quando manifestamente inviável o seu prosseguimento, como no caso em discussão. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ALIQUOTA ZERO DE PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO E E-READER (LEITOR DE LIVRO ELETRÔNICO). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de inadmissão do IRDR instaurado com o escopo de uniformizar suposta controvérsia jurisprudencial deste E. TRF acerca da aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS, prevista no artigo 8º, § 12, inciso XII e artigo 28, inciso V, ambos da Lei nº 10.865/2004, quanto à importação e comercialização de aparelhos e-readers (leitores de livros eletrônicos). II. Esta E. Segunda Seção firmou orientação pela possibilidade de exame monocrático do juízo de admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, notadamente quando manifestamente inviável o seu prosseguimento, como no caso em voga. III. O E. STF, no julgamento do RE nº 330.817/RJ (Tema 593), com repercussão geral reconhecida, assentou a seguinte tese jurídica: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los”. De sorte, ao decidir sobre a aplicação da imunidade tributária (art. 150, VI, “d”, da CF) ao e-book, acabou por estender o benefício fiscal aos leitores de livros eletrônicos (e-readers), desde que utilizados exclusivamente para a sua fixação. IV. Os julgados deste E. TRF apontados pela agravante como dissidentes, que versam sobre a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS na importação e comercialização de aparelhos e-readers, encontram referência interpretativa no julgamento do RE nº 330.817/RJ (Tema 593), com repercussão geral reconhecida. A definição utilizada no leading case é observada como diretriz nos julgados deste E. Tribunal, visto que, mutatis mutandis, aplica-se a mesma linha de raciocínio firmada no RE nº 330.817/RJ quanto à imunidade tributária (art. 150, VI, d, da CF/88) aos livros eletrônicos e e-readers para a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS. V. A divergência jurisprudencial existente nesta E. Corte para o reconhecimento da alíquota zero de PIS e COFINS ao leitor de livros eletrônicos reside na interpretação do alcance da expressão consagrada no RE nº 330.817/RJ, ou seja, se o e-reader é confeccionado/utilizado exclusivamente ou não para a fixação dos e-books (livros eletrônicos). VI. Deveras, se é vedada a instauração de IRDR quando a matéria discutida tiver sido afetada nos Tribunais Superiores (art. 976, § 4º, do CPC), com mais razão se impõe a negativa de admissibilidade do incidente pautado em suposta dissidência jurisprudencial de interpretação de paradigma da Suprema Corte, como ocorre na espécie. Por conseguinte, a admissibilidade do presente IRDR encontra óbice no disposto no art. 976, § 4º, do CPC. VII. O presente incidente ainda envolve matéria fática, o que, por si só, obsta a sua admissibilidade, a teor do disposto art. 976, I, do CPC. Como se observa dos julgados desta Corte, para a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS se mostra imprescindível perquirir sobre as funcionalidades dos e-readers, com base nos Manuais dos aparelhos ou nos documentos equivalentes, mesmo quando afastada a produção de prova pericial, o que revela não tratar unicamente de questão de direito, mas também de questão de fato. VIII. Acrescente-se que no curso deste incidente houve o julgamento dos recursos interpostos no caso piloto (MS nº 5025544-20.2017.4.03.6100). Desse modo, a inadmissibilidade do IRDR ainda encontra supedâneo no art. 978, par. único, do CPC, ante a impossibilidade deste Órgão Colegiado (incumbido de julgar o incidente) fixar a tese jurídica sobre a matéria nele versada. A instauração do IRDR pressupõe a existência de processo pendente no respectivo Tribunal, o que não se compreende mais no caso em apreço. Nesse sentido, precedente do C. STJ e Enunciado nº 344 do FPPC (“A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”). IX. Somente a admissão do IRDR possibilita ao Relator suspender os processos pendentes de julgamento que veiculem a mesma matéria (art. 982, do CPC). No caso em voga, não houve a admissão do IRDR, de maneira que não havia qualquer impedimento para o julgamento pela E. Quarta Turma dos recursos interpostos no MS 5025544-20.2017.4.03.6100 (caso piloto), do qual se extrairia eventual tese jurídica. X. Agravo Interno desprovido.” (IRDR nº 5030174-18.2019.4.03.0000, Rel. Desemb. Federal MARCELO SARAIVA, DJF3 09/06/2021) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 1043313/RS). INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ART. 976, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA (ART. 976, II, CPC). POSSIBILIDADE DO EXAME MONOCRÁTICO DA ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - Agravo interno em face de decisão que, em razão de manifesta inadmissibilidade, com base no art. 976, § 4º, do CPC/2015, negou seguimento a incidente de resolução de demandas repetitivas, suscitado pela agravante visando ao reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da majoração das alíquotas do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto nº 8.426/2015. - Possibilidade do exame monocrático da admissibilidade do incidente, consoante entendimento doutrinário, mormente quando manifestamente inviável o seu prosseguimento. Jurisprudência do E. STJ, no sentido de que ‘a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade’, e que, na ausência de qualquer dos pressupostos básicos de existência e desenvolvimento válido do processo, ‘despiciendo exigir do relator que leve a questão ao exame do órgão colegiado do Tribunal, sendo-lhe facultado, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, extinguir monocraticamente as demandas inteiramente inviáveis’. - In casu, conforme assinalado na decisão agravada, o C. Supremo Tribunal Federal afetou a matéria versada nestes autos à sistemática da repercussão geral (RE nº 1.043.313/RS), fato que configura o pressuposto negativo previsto no art. 976, § 4º, do CPC/2015, e, por conseguinte, inviabiliza por completo o prosseguimento do presente incidente, tornando-o manifestamente inadmissível. - Restou demonstrada, também, a ausência induvidosa do requisito consistente no risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, II, do CPC), a reforçar a patente inadmissibilidade do pleito. - Agravo interno desprovido.” (IRDR nº 0010032-83.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 05/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019) Ademais disso, tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno ou regimental objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente, motivo pelo qual nenhuma vulneração há ao princípio da colegialidade. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito do agravo interno. As alegações expendidas pelo i. representante do Ministério Público Federal não o socorrem, uma vez que o presente incidente realmente não merece trânsito, pelos mesmos fundamentos da decisão agravada, que adoto como razões de decidir, verbis: “(...) Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), objetivando o suscitante, ao que se depreende da inicial, a unificação da jurisprudência desta Corte quanto ao afastamento da aplicação do artigo 62 da Lei Federal nº 12.651/2012 – novo Código Florestal - na definição da extensão da área de preservação permanente (APP) do entorno do reservatório da UHE Ilha Solteira, o que é objeto de inúmeras ações civis públicas ajuizadas em face da CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, sucedida pela RIO PARANÁ ENERGIA S/A, além dos Municípios e pessoas físicas responsáveis pelos imóveis rurais localizados em áreas de preservação permanente, situadas à margem esquerda do Rio Paraná, confrontando-se com o Reservatório da UHE Ilha Solteira. Dispõe o art. 976 do CPC: ‘Art. 976 É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. §1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. §2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. §3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. §4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. §5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.’ Depreende-se da leitura do artigo transcrito que, para admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) exige-se cumulativamente os seguintes pressupostos: múltiplas demandas; controvérsia sobre a mesma questão de direito; risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; inexistência de processo afetado pelas Cortes Superiores para a fixação de tese sobre o tema e pendência de processo a ser solucionado. No tocante a efetiva repetição de processos para instauração do IRDR, Daniel Amorim Assumpção Neves pontua: ‘...a interpretação mais adequada do caput do artigo 976 do Novo CPC é a necessidade não só de múltiplos processos, mas de múltiplos processos já decididos, com divergência considerável, nos quais a questão jurídica tenha sido objeto de argumentações e decisões.’ (in Manual de Direito Processual Civil, Editora JvsPodivm, 2017, p. 1497). No caso, ainda que tenha sido demonstrada a repetição de processos que contenham decisões conflitantes, o incidente não preencheu os demais requisitos. Com efeito, quanto aos demais requisitos, colhe-se da doutrina: ‘(...) O incidente de resolução de demandas repetitivas pressupõe a identidade de controvérsia com relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e com possibilidade de causar grave risco de coexistência de decisões conflitantes. A questão de direito, referida no artigo 976, inciso I, CPC/2015, poderá ser tanto material quanto processual, visto que não foi indicada qualquer restrição neste sentido. Vale lembrar que as normas jurídicas heterotópicas são uma realidade em nosso ordenamento há bastante tempo. Cumpre pontuar que a questão fática não autoriza a instauração deste incidente. Assim, conclui-se que o incidente não terá o condão de julgar causas, mas, sim, teses jurídicas. Fixada a premissa de que somente questões de direito, material ou processual, ensejarão a instauração do incidente em testilha, impende abordar a possibilidade de limitação das matérias aptas à admissibilidade. (....) O artigo 976, §4º, CPC/2015, preconiza requisito processual negativo ao determinar o não cabimento do incidente quanto já existir causa pendente no âmbito dos Tribunais Superiores. Caso a questão de direito seja afetada para julgamento, não haverá necessidade da instauração do presente incidente, pois a resolução da questão será suficiente para evitar o risco de decisões posteriores conflitantes. A despeito do acerto da norma, em sua premissa, imprescindível anotar ser caso de ausência de interesse processual na instauração do incidente. (...)’ (‘Novo Código de Processo Civil’, Alexandre Flexa, Daniel Macedo e Fabrício Bastos, Editora JusPodivm, 2ª ed., 2016, p.687/688) E, segundo a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: ‘1. Finalidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Objetiva evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e à segurança jurídica (....) Além da multiplicação de demandas, exige-se que todas elas discutam, exclusivamente, a mesma questão de direito (art. 976, I, CPC). Não pode, nas demandas repetitivas, haver controvérsia sobre fato; estes devem ser incontroversos. Pode haver, porém, mais de uma questão de direito controvertida.’ (Novo código de processo civil comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1052). No caso concreto, o presente incidente encontra óbice no §4º do artigo 976 do CPC. Sob a alegação de divergência na aplicação da Lei que regula a extensão da faixa de APP do reservatório da UHE Ilha Solteira, o MPF pretende, com o presente IRDR, seja afastada a regra do art. 62 do Código Florestal para, em contrapartida, ser aplicada a regra do art. 2º, 'b', da Lei nº 4.771/65, cumulada com a Resolução CONAMA nº 302/2002, vigentes antes da entrada em vigor do Código Florestal, aplicando-se norma mais favorável ao meio ambiente vigente no átimo da intervenção antrópica, sob pena de retrocesso ambiental incompatível com os princípios estabelecidos no artigo 225 da CF. Ocorre que a questão já foi analisada pelo C. Supremo Tribunal Federal, o qual uniformizou a matéria quando do julgamento das ADIs nºs 4.937, 4.901, 4.902, 4.903 e da ADC nº 42, reconhecendo a constitucionalidade dos artigos 61-A e 62 do Código Florestal, cuja impossibilidade de alcançar fatos pretéritos, resultaria no esvaziamento da eficácia dessa norma, vez que a retroatividade decorre do estabelecido na própria norma declarada constitucional, que assim dispõe: ‘Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum’. Dispõe o artigo 62 da Lei nº 12.651.2012: ‘Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum . (Vide ADIN nº 4.903)’ À vista do acórdão prolatado na ADIN nº 4.903, chama atenção o fato de que, de todos os artigos do Código Florestal discutidos nessa ação, a constitucionalidade do artigo 62, acima transcrito, foi reconhecida por unanimidade. E, ao contrário do que alega o i. representante do Ministério Público Federal, o Pretório Excelso também discutiu sobre a aplicação desse dispositivo no tempo. Da ADI nº 4.903/DF, destaca-se excerto do voto do e. Relator, Ministro Luiz Fux, cujo acórdão foi publicado em 28/02/2018, quanto ao mencionado artigo, verbis: ‘(...) Passa-se, então, à análise das impugnações dirigidas ao art. 62 do novo Código Florestal, em relação ao qual questiona a Procuradoria Geral da República a nova disciplina da área de preservação permanente para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Enquadrando-se a área nesses requisitos, determina o dispositivo atualmente em vigor que ‘a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum .’ Sustenta o Requerente que a regra introduzida pela Lei nº 12.651/2012 remove ‘APPs dos reservatórios formados antes da entrada em vigor da MP 2.166-67/2001, marco temporal que não possui razoabilidade, pois a obrigatoriedade de preservação de áreas no entorno de reservatórios artificiais é anterior à MP’, pugnando pela declaração de inconstitucionalidade do citado artigo 62 ‘por configurar evidente retrocesso ambiental’. O estabelecimento de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento. Ex positis, declaro a constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 do novo Código Florestal, julgando, no ponto, improcedente a ADI nº 4.903 e procedente a ADC nº 42. (...)’ E ainda, trecho do voto do e. Ministro Edson Fachin: ‘(...) Procedo agora à análise da impugnação que tem por objeto o art. 62. O dispositivo disciplina a APP instituída para os reservatórios artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público registrados ou cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados antes da edição da Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24.08.2001. Uma vez enquadrados nessa hipótese, a aplicação do art. 62 determina que ‘a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum’. Argumenta-se que o dispositivo em comento permite a descaracterização das APPs no entorno de reservatórios artificiais, pelo que consubstancia retrocesso ambiental. Requer-se, portanto, seja declarado inconstitucional. Neste ponto, também concluo de forma análoga ao e. Relator, eis que a disciplina das dimensões diferenciadas da APP em razão do prévio registro dos reservatórios antes da MP n.º 2166-67/2001, encontra amparo no art. 225, § 1º, III, CRFB, de modo que rejeito, neste particular, as alegações de inconstitucionalidade. (...)’ Assim sendo, não pode prevalecer o argumento do MPF de que a declaração de constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal poderia ser afastada pelos princípios do tempus regit actum e da proibição do retrocesso em matéria ambiental. Como visto, essas alegações foram expressamente analisadas pelo C. STF e rechaçadas. De fato, em reiteradas reclamações ajuizadas perante aquela C. Corte, tem-se considerado que a aplicação dos princípios tempus regit actum e do não retrocesso ambiental, para fazer incidir a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal revogado) em detrimento da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal), afronta o que restou decidido na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, por implicar no esvaziamento do conteúdo normativo de dispositivo legal, repise-se. A propósito: Rcl 52385/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 25/05/2022; Ag.Reg. no RE nº 1.051.404/SP, Rel. Min. LUIS ROBERTO BARROSO, DJe 23/11/2020; ARE nº 1349337/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 13/05/2022; Rcl 52671 MC, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 10/05/2022; Rcl nº 44.645-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26/05/2021; Rcl nº 43.703-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21/09/2021; e Rcl nº 42.889-AgR/SP, Rel, Min. Alexandre de Moraes, DJe 09/04/2021. Não se perca de vista que, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, ‘A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.’ Portanto, a matéria em testilha não pode ser objeto de julgamento pelo presente instrumento processual. Por outro lado, lembre-se que os requisitos constantes do referido artigo 976 não podem ser analisados isoladamente em relação aos demais previstos no Capítulo VIII do Código de Processo Civil, que regula o IRDR, eis que no parágrafo único de seu artigo 978 consta pressuposto essencial e que impede a sua admissão, qual seja, a pendência de julgamento dos autos que originaram a pretensão, verbis: ‘Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.’ Com efeito, se o órgão a quem incumbe julgar o incidente também julga o recurso originário, tem-se, por consequência lógica, que tal recurso deve estar pendente de julgamento. Na lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 2016, JusPodivum): ‘Se já encerrado o julgamento, não cabe mais o IRDR. Os interessados poderão suscitar o IRDR em outra causa pendente, mas não naquela que já foi julgada’. Nesse sentido, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: ‘PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, o Fisco ajuizou execução fiscal contra contribuinte, tendo sido determinada a suspensão do processo pelo Juízo de primeira instância, sob o fundamento, em suma, de que o débito tributário estava garantido por seguro-garantia. O Fisco Estadual interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem deferido a tutela provisória recursal, decidindo que a suspensão do registro no CADIN Estadual depende da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Opostos os declaratórios, a contribuinte requereu a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR para fazer prevalecer a tese jurídica de que a suspensão do registro no CADIN Estadual não requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando o débito estiver garantido por garantia idônea. II - No caso, o Tribunal de origem inadmitiu a instauração do IRDR, sob o fundamento de que o caso (agravo de instrumento) não poderia ser mais considerado como apto à instauração do IRDR, considerando que não havia mais pendência do agravo para fins de admissibilidade do incidente. Isso porque o que pendia era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo e cuja oposição nem sequer fora noticiada antes da realização do juízo de admissibilidade do IRDR. III - No recurso especial, a contribuinte sustenta que o caso estava apto à fixação da tese jurídica no IRDR, considerando que, além de preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o agravo ainda estava pendente de julgamento, em razão da oposição dos declaratórios, antes do juízo de admissibilidade do IRDR. IV - Impõe-se o afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pela recorrente - acerca da pendência de julgamento da causa em razão dos declaratórios distribuídos - foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. V - O cerne da controvérsia consiste em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados. Ocorre que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório. VI - O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. VII - Inserido no microssistema de formação concentrada de precedente obrigatório (arts. 489, § 1º, 984, § 2°, e 1.038, § 3°, CPC/2015), o IRDR extrai sua legitimidade jurídica não apenas de simples previsão legal. Afastando-se de um mero processo de partes (destinado à decisão de um conflito singular), ostenta natureza de processo objetivo, em que legitimados adequados previstos em lei requerem a instauração de incidente cuja função precípua é permitir um ambiente de pluralização do debate, em que sejam isonomicamente enfrentados todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida; bem como seja ampliado e qualificado o contraditório, com possibilidade de audiências públicas e participação de amicus curiae (arts. 138, 927, § 2º, 983, 1.038, I e II, todos do CPC/2015). VIII - Tendo em vista a concepção dinâmica do contraditório como efetiva oportunidade de influenciar a decisão no procedimento (arts. 10 e 489, § 1º, do CPC/2015), o diferimento da análise da seleção da causa e admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente. IX - Verifica-se que, de qualquer forma, o pedido de instauração do IRDR parece ter sido utilizado como via substitutiva - em uma causa multimilionária - para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais. Contudo, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.’ (AREsp n. 1.470.017/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/10/2019) Assim, por ausência de indicação de um feito piloto, malgrado expressamente intimado o suscitante para tanto, o presente IRDR também não tem condições de prosseguir. Ante o exposto, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 976, c/c artigo 978, parágrafo único, ambos do CPC, nego seguimento ao presente incidente de resolução de demandas repetitivas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se.” No mais, como bem lembrou a CESP, em sua resposta, relativamente ao julgamento da ADPF 749, pelo qual se declarou a constitucionalidade da Resolução CONAMA nº 302/2002, não restou examinada a aplicação da referida Resolução aos reservatórios vinculados à produção energética, objeto do art. 62 do Código Florestal e da discussão histórica que conduziu à sua edição, mas centrou-se na APP dos reservatórios artificiais, objeto do art. 4º do Código Florestal. Logo, a declaração de constitucionalidade da Resolução CONAMA nº 302/2002 limitou-se a tratar matéria diferente, que não se confunde com a discussão do art. 62 do Código Florestal e nem lhe afeta, motivo porque não há que se realizar a pretendida compatibilização, como pleiteado pelo MPF. Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PAULA SUSANNA AMARAL MELLO - SP287655
O Exmo. Sr. Des. Fed. Souza Ribeiro.
Acompanho a e. Relatoria em parte, quanto ao fundamento da inadmissibilidade do IRDR porque a matéria já foi apreciada pelo C. STF (CPC, art. 976, § 4º), com ressalva quanto a parte do entendimento manifestado para a inadmissão do presente incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Ministério Público Federal, atuante em primeiro grau de jurisdição, no qual objetiva, quanto a ações que discutem a delimitação de APP ao redor da UHE de Ilha Solteira, a aplicação da legislação que fundamentou os pedidos iniciais, qual seja, a Lei 4.771/65, art. 2º, alínea ‘b’, e Resolução CONAMA nº 04/1985, a fim de que a área de preservação permanente seja delimitada em 100 metros, medida a partir do nível máximo normal, afastada a incidência do art. 62 da Lei 12.651/2012, em virtude da aplicação do princípio “tempus regit actum”.
A eminente Relatora, Desembargadora Federal Marli Ferreira, sustentando a possibilidade do exame monocrático do juízo de admissibilidade do incidente, manteve a sua decisão. Em suma, a uma, porque o seu processamento encontra óbice no §4º do artigo 976 do CPC, em razão de ter sido rechaçada pelo STF a alegação de que a declaração de constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal poderia ser afastada pelos princípios do “tempus regit actum” e da proibição do retrocesso em matéria ambiental. A duas, porque, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que o cabimento do IRDR condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal (AREsp n. 1.470.017/SP de Relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019), não houve indicação de um feito piloto, malgrado expressamente intimado o suscitante para tanto. Por fim, consignou, que o julgamento da ADPF 749, pelo qual se declarou a constitucionalidade da Resolução CONAMA nº 302/2002, tratou de matéria diversa.
Primeiramente, importa registrar que, não tendo no citado AREsp n. 1.470.017/SP, a Corte Superior decidido pela necessidade de causa pendente no tribunal para a instauração do IRDR de forma vinculante, recentemente, no Resp nº 1.945.669/MG, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanverino, interposto contra acórdão proferido em IRDR instaurado no tribunal de origem como procedimento-modelo, ou seja, sem que houvesse uma causa-piloto que lhe subsidiasse, diante da preliminar de inadmissibilidade do incidente, suscitada pela parte recorrente no seu recurso especial, foi considerado que, a par da própria questão meritória veiculada no recurso especial interposto contra acórdão de mérito do IRDR, existia matéria processual preliminar que merecia igualmente ser enfrentada sob a sistemática repetitiva do CPC/2015, com vistas a elucidar o entendimento desta Corte de Justiça quanto à admissibilidade - ou não – do denominado procedimento modelo no IRDR, motivo pelo qual o recurso foi qualificado como representativo da controvérsia e candidato à afetação, seguindo o rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do RI do STJ.
Assim sendo, não havendo, por enquanto, definição diversa sobre o tema pelo STJ, nada impedindo que os magistrados decidam de acordo com a sua própria convicção, diferentemente da Excelentíssima Relatora, penso que a instauração do IRDR não tem como pressuposto obrigatório a existência de um processo ou de um recurso no Tribunal, conforme voto por mim exarado nos autos do processo nº 5028336-40.2019.4.03.0000, de minha Relatoria, pendente de voto-vista a ser proferido pelo Exmo. Desembargador Federa Nery Jr, e cujas razões ora repiso.
Entendo que o Código estabelece uma autonomia do IRDR em relação ao processo de onde se originou e, bem assim, de todos os demais em que discutida a mesma matéria.
Da leitura que faço das regras legais desse novo incidente, inserido que está no microssistema de resolução de demandas repetitivas, concluo que o Código Processual estabelece um procedimento totalmente alheio e independente do processo de origem, isso decorrendo de diversas regras que o regulam, ao dispor que:
(i) “o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal” (art. 977, caput), e não à própria Turma do processo de origem;
(ii) pode ser suscitado diretamente por cada um dos legitimados (CPC, art. 977, incisos I a III), e não através do próprio processo;
(iii) forma-se, para o incidente, um processo autônomo, instruído com os documentos necessários a essa autonomia (CPC, art. 977, parágrafo único);
bem como,
(iv) “o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal” (art. 978, caput), sem qualquer conexão, portanto, com o processo de que se originou o incidente.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Observo que o CPC/2015 apenas estabelece que, nos incidentes instaurados a partir de uma causa pendente no tribunal, o órgão legitimado pelo Regimento Interno para o processamento do IRDR deve julgar a tese jurídica do incidente e, assim o fazendo, subsequentemente também julgará a causa em concreto, por força da vis attactiva estabelecida no parágrafo único do art. 978, do CPC.
Não há, em nenhum preceito do Código, qualquer exigência da existência de um outro determinado processo individual como condição de admissibilidade – ou pressuposto – do IRDR. Há exigência de processos repetitivos sobre a matéria (art. 976, inciso I), mas não um processo específico que seja vinculativo do incidente.
E disso decorre que pode existir IRDR independentemente de processo individual condicionante, desde que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade do incidente, de forma que, dessa regulação codificada, há de se reconhecer a autonomia do IRDR.
Em síntese: o IRDR não precisa ser suscitado a partir de um determinado processo ou recurso pendente no tribunal; basta que um dos legitimados legais suscite o incidente com a demonstração da existência da multiplicidade de processos e da relevância da questão jurídica em debate para autorizar – na verdade, para se recomendar e até se impor – a instauração do Incidente para resolução das demandas repetitivas, em observância aos princípios da segurança jurídica e da celeridade e uniformidade da prestação jurisdicional.
E a autonomia também faz com que não haja exigência de que o processo individual do qual se originou subsista em processamento e esteja pendente de julgamento. Por exemplo: depois de suscitado o incidente, o processo individual pode eventualmente ser extinto sem exame do mérito, ou mesmo, por outra hipótese, pode inadvertidamente acabar sendo julgado antes do processamento e julgamento do IRDR, mas em quaisquer destas situações o relevante interesse jurídico na subsistência e julgamento do incidente de demandas repetitivas, que é dotado de significativa relevância pública dentro do regime processual de julgamentos repetitivos, afasta a hipótese de extinção sem mérito do incidente (como se houvesse uma suposta perda de interesse superveniente).
Deve-se interpretar o novo instituto processual de demandas repetitivas de maneira que se lhe dê não apenas coerência sistêmica, mas, ainda mais, que se lhe assegure uma maior amplitude e eficácia, conferindo-lhe o maior campo de admissibilidade possível, em especial consideração aos fins instrumentais e materiais específicos que motivaram a sua instituição pelo novo Código Processual.
Não se desconhece a existência de discussão na doutrina sobre se é possível identificar o IRDR como um procedimento incidental autônomo (admitindo-se sua instauração independentemente de um específico processo pendente de julgamento no tribunal).
A questão, como visto, ainda carece de julgamento e definição perante o Superior Tribunal de Justiça, competente para a interpretação das questões infraconstitucionais.
Todavia, entendo que a sua natureza autônoma se torna evidente das disposições codificadas, porque o Estatuto, nos incisos I e II do art. 976 do CPC, não indica como pressuposto para a sua instauração que ele se origine de causa pendente no tribunal, mas sim apenas exige a demonstração da multiplicidade de processos com a mesma questão jurídica controvertida (inciso I), sendo que tal entendimento mais se confirma e reforça pelo fato de que nem a hipótese de desistência ou abandono do processo (individual) impede o exame de mérito do IRDR, como se lê expressamente no § 1º do mesmo dispositivo.
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
Portanto, a autonomia do IRDR é, em meu entender, declarada expressamente por essa regra legal
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AFASTAMENTO DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL). MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL SUBMETIDA À ANÁLISE PELO STF NAS ADIs nºs 4.937, 4.901, 4.902, 4.903 E NA ADC nº 42. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 61-A E 62 DA LEI Nº 12.651/2012. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ART. 976, § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE PROCESSO EM TRAMITAÇÃO (“PROCESSO PILOTO). AUSÊNCIA DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA (ART. 976, II, CPC). POSSIBILIDADE DO EXAME MONOCRÁTICO DA ADMISSIBILIDADE.
Possibilidade do exame monocrático da admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sobretudo quando manifestamente inviável o seu prosseguimento. Ademais disso, tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno ou regimental objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente, motivo pelo qual nenhuma vulneração há ao princípio da colegialidade.
Depreende-se da leitura do artigo 976 do CPC, para admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) exige-se cumulativamente os seguintes pressupostos: múltiplas demandas; controvérsia sobre a mesma questão de direito; risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; inexistência de processo afetado pelas Cortes Superiores para a fixação de tese sobre o tema e pendência de processo a ser solucionado.
No caso concreto, o presente incidente encontra óbice no §4º do artigo 976 do CPC, ante a ausência de indicação de um “processo piloto”. O e. STJ fixou o entendimento de que “[o] cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis” (AREsp 1.470.017/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. em 15.10.2019). Não tendo o MPF elegido uma causa-piloto, de rigor a inadmissão do IRDR. De fato, se o órgão a quem incumbe julgar o incidente também julga o recurso originário, tem-se, por consequência lógica, que tal recurso deve estar pendente de julgamento (artigo 978, parágrafo único do CPC).
Sob a alegação de divergência na aplicação da Lei que regula a extensão da faixa de APP do reservatório da UHE Ilha Solteira, o MPF pretende, com o presente IRDR, seja afastada a regra do art. 62 do Código Florestal para, em contrapartida, ser aplicada a regra do art. 2º, “b”, da Lei nº 4.771/65, cumulada com a Resolução CONAMA nº 302/2002, vigentes antes da entrada em vigor do Código Florestal, aplicando-se norma mais favorável ao meio ambiente vigente no átimo da intervenção antrópica, sob pena de retrocesso ambiental incompatível com os princípios estabelecidos no artigo 225 da CF. Ocorre que a questão já foi analisada pelo C. Supremo Tribunal Federal, o qual uniformizou a matéria quando do julgamento das ADIs nºs 4.937, 4.901, 4.902, 4.903 e da ADC nº 42, reconhecendo a constitucionalidade dos artigos 61-A e 62 do Código Florestal, cuja impossibilidade de alcançar fatos pretéritos, resultaria no esvaziamento da eficácia dessa norma, vez que a retroatividade decorre do estabelecido na própria norma declarada constitucional, que assim dispõe: “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”.
E, ao contrário do que alega o i. representante do Ministério Público Federal, o Pretório Excelso também discutiu sobre a aplicação desse dispositivo no tempo (ADI nº 4.903/DF). Assim sendo, não pode prevalecer o argumento do MPF de que a declaração de constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal poderia ser afastada pelos princípios do tempus regit actum e da proibição do retrocesso em matéria ambiental.
De fato, em reiteradas reclamações ajuizadas perante aquela C. Corte, tem-se considerado que a aplicação dos princípios tempus regit actum e do não retrocesso ambiental, para fazer incidir a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal revogado) em detrimento da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal), afronta o que restou decidido na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, por implicar no esvaziamento do conteúdo normativo de dispositivo legal, repise-se. A propósito: Rcl 52385/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 25/05/2022; Ag.Reg. no RE nº 1.051.404/SP, Rel. Min. LUIS ROBERTO BARROSO, DJe 23/11/2020; ARE nº 1349337/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 13/05/2022; Rcl 52671 MC, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 10/05/2022; Rcl nº 44.645-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26/05/2021; Rcl nº 43.703-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21/09/2021; e Rcl nº 42.889-AgR/SP, Rel, Min. Alexandre de Moraes, DJe 09/04/2021.
Não se perca de vista que, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.”
No mais, como bem lembrou a CESP, em sua resposta, relativamente ao julgamento da ADPF 749, pelo qual se declarou a constitucionalidade da Resolução CONAMA nº 302/2002, não restou examinada a aplicação da referida Resolução aos reservatórios vinculados à produção energética, objeto do art. 62 do Código Florestal e da discussão histórica que conduziu à sua edição, mas centrou-se na APP dos reservatórios artificiais, objeto do art. 4º do Código Florestal. Logo, a declaração de constitucionalidade da Resolução CONAMA nº 302/2002 limitou-se a tratar matéria diferente, que não se confunde com a discussão do art. 62 do Código Florestal e nem lhe afeta, motivo porque não há que se realizar a pretendida compatibilização, como pleiteado pelo MPF.
Portanto, a matéria em testilha não pode ser objeto de julgamento por meio de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Agravo interno desprovido.