Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5033613-03.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

REU: BACARDI MARTINI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DIAS DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADVOCACIA DIAS DE SOUZA

Advogados do(a) REU: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A
Advogado do(a) REU: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A

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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5033613-03.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

REU: BACARDI MARTINI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DIAS DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADVOCACIA DIAS DE SOUZA

Advogados do(a) REU: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A
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R E L A T Ó R I O

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de BACARDI MARTINI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DIAS DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS e ADVOCACIA DIAS DE SOUZA, objetivando a desconstituição de v. acórdão, proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional, que, na apreciação da apelação nº 0002089-06.2016.4.03.6114, manteve a sentença, a qual fixou honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Nacional, na ação visando a prestação de garantia prévia à execução fiscal para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal.

Narra que proposta a ação originária objetivando, por meio de carta de fiança, garantir os créditos tributários objeto do Processo Administrativo n° 13819.001.546/2003-66, para que a pendência não obstasse a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito, o  Juízo, de ofício, retificou o valor da causa para R$ 6.398.711,64. Posteriormente, ajuizada a execução fiscal correspondente, processo nº 0005026-86.2016.4.03.6114, para a cobrança da dívida, a ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenada a União em honorários advocatícios sob o valor da causa atualizado, fixados no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, III e §5º, do Código Processual. Contra a sentença, a União interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.

Afirmando a tempestividade da ação e a legitimidade passiva da ré BACARDI MARTINI DO BRASIL IND. E COM. LTDA., sustenta que o v. acórdão incidiu em violação à norma jurídica (art. 966, V, do CPC) e erro de fato (art. 966, inc. VII, do CPC), reconhecendo o STJ o cabimento da ação rescisória para impugnar apenas a fixação dos honorários da sucumbência, inclusive, nos casos de extinção sem exame do mérito.

Alega que, se, por um lado, o sistema jurídico reconhece o legítimo interesse da parte em buscar o Poder Judiciário para prestação de garantia para assegurar o crédito tributário antes do ajuizamento da execução fiscal respectiva e, com isso, afastar o óbice para a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa (conforme art. 206 do CTN), por outro lado, não se pode imputar ao Fisco a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais daí decorrentes, pois a prestação da garantia é feita por iniciativa e no interesse do devedor, não podendo se exigir do Fisco prazo para ajuizamento da execução, exceto aquele relativo à prescrição do crédito. Assim sendo, é indevida a atribuição de responsabilidade pelas verbas sucumbenciais à Fazenda Pública, no entendimento deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o v. acórdão incorreu em manifesta violação do art. 85, “caput” e seu § 10, do CPC, bem como incidiu em erro de fato.

De outro giro, objetivando a parte contrária ao ajuizar a ação originária tão somente a prestação de garantia para, assim, viabilizar a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, não se pode dizer que o proveito econômico relativo à obtenção da certidão de regularidade fiscal pretendida seja equivalente ao valor do débito tributário que pretendia garantir, mas, sim, que ele é inestimável de maneira a atrair a incidência do art. art. 85, § 8º, do CPC na fixação dos honorários de sucumbência, violado pelo v. acórdão ao confirmar a fixação dos honorários de sucumbência do juízo "a quo",  com base no valor da causa e sem a apreciação equitativa preconizada no aludido dispositivo.

Complementa que, configurada a perda de objeto e a consequente extinção do processo sem exame do mérito, com encaminhamento da Carta de Fiança ao Juízo da Execução Fiscal, tendo sido a garantia que, após devidas correções , aceita pela Fazenda, a executada aderiu ao parcelamento estabelecido pela MP 783 de 31/05/2017 (convertida na Lei nº 13.496/2017) e requereu a suspensão da execução fiscal, o que demonstra que ação havia sido proposta no interesse exclusivo da empresa, não havendo que se imputar à União qualquer responsabilidade decorrente de ação ou omissão indevidas, de modo a penalizá-la pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos no processo de origem. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para suspensão do cumprimento de sentença (processo 0002089-06.2016.4.03.6114) iniciado perante a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo.

Requer a procedência da ação com a rescisão do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0002089-06.2016.4.03.6114 e em novo julgamento que se dê provimento a sua apelação da União para reformar a sentença, condenando a parte autora naquele feito (BACARDI MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) nas custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em consonância com o disposto no art. 85, § 8º do CPC. Em pedido sucessivo, caso não atendido o pedido anterior, mantida a condenação da União nos honorários de sucumbência devidos no feito de origem, que os mesmos sejam arbitrados consoante disposto no art. 85, § 8º, do CPC, ou seja, mediante apreciação equitativa e não com base no valor da causa, R$ 6.398.711,64, que não representa o proveito econômico decorrente da expedição de certidão de regularidade fiscal almejada com o ajuizamento do processo de origem.

As corrés DIAS DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS e ADVOCACIA DIAS DE SOUZA apresentaram contestação. Sustentam, em suma, que não pode fundar a ação rescisória o inc. VIII do art. 996, do CPC, se o fato tiver sido efetivamente apreciado pelo julgado e, no caso dos autos, houve o exame de quem deu causa ao processo, bem como que não é possível na ação o  reexame dos fatos e das provas que embasaram o v. acórdão rescindendo, que adotou o critério e fundamentou objetivamente a imposição dos ônus da sucumbência, não havendo violação ao §10, do art. 85, do CPC. Argumenta, ainda, que, sendo incabível a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) quando a norma tida por violada não tiver sido enfrentada ou debatida na sentença/acórdão rescindendo, a suposta ilegalidade da sucumbência fixada pelo fato de não ter sido imposta por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, jamais foi ventilada na ação de origem. No mérito, alega que a União Federal é a responsável pelo ajuizamento da demanda originária, não podendo o contribuinte ser penalizado pela mora exclusiva da Administração, tendo sido a execução fiscal correlata proposta somente quatro meses depois do ajuizamento da ação de antecipação de garantia, a qual a União Federal conferiu demasiada litigiosidade, pois interpôs agravo de instrumento contra a decisão que havia concedido a tutela requerida, contestou a demanda e, mesmo quando poderia ter reconhecido a procedência do pedido, após a notícia, por parte da Ré-Bacardi, do ajuizamento da Execução Fiscal correlata, requereu apenas o julgamento antecipado do feito, tudo a demonstrar o acerto da atribuição da sucumbência apenas em face da União Federal. Por fim, aduz que existindo proveito econômico perfeitamente mensurável correspondente ao valor total do crédito tributário cobrado na Execução Fiscal correlata e que se visava garantir antecipadamente, o qual, inclusive, serviu de base para o valor atribuído à causa, de ofício, pelo MM. Juízo de primeiro grau, em valor não irrisório nem muito baixo, o §8º do art. 85 do CPC não pode ser aplicado. Por fim, rechaça o pedido de tutela provisória de urgência.

A empresa BACARDI MARTINI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, contestou alegando a sua ilegitimidade passiva para a causa, que trata somente da verba honorária fixada nos autos originários, de titularidade exclusiva dos patronos das partes litigantes e que possuem  o interesse jurídico para figurar como partes na ação rescisória. No mais, traz alegações idênticas as expendidas pela outras corrés.

A União apresentou réplica às contestações, na qual, tendo relatado que é a empresa BACARDI, nos autos originários, que promove a execução da verba honorária, representada pelo mesmo advogado que a representa na presente ação, requer a aplicação das penalidades cabíveis, em razão do comportamento dúbio da autora da ação originária, que, de um lado, alega a sua ilegitimidade para a ação rescisória e, de outro lado, promove o cumprimento da sentença, e rejeição da preliminar.

Foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BACARDI MARTINI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em relação à qual o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual), do CPC, bem como indeferido o pedido de tutela provisória requerido. Em prol da empresa Bacardi, os honorários foram fixados, no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado (R$437.875,84, para dez/2020), nos termos dos §§ 2º e 8º, do artigo 85, do CPC. Não havendo necessidade de produção de provas, encontrando-se nos autos os elementos necessários para o seu exame, o caso comporta julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no art. 355, inc. I, do CPC, foi dispensada a apresentação de alegações finais pelas partes.

Contra a decisão proferida a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL interpôs agravo interno. Sustenta, em suma, a legitimidade concorrente da parte que teve seus interesses patrocinados na lide originária com o causídico, bem como, que é de e rigor a concessão de tutela de urgência, se não para pela patente probabilidade do direito alegado, quando menos, para assegurar o resultado útil da demanda, deferindo a tutela cautelar para obstar o levantamento dos valores a título de honorários advocatícios após as providências resultantes do encaminhamento do ofício requisitório / precatório para pagamento da verba, que está na iminência de acontecer, conforme documentação anexa.

BACARDI MARTINI DO BRASIL IND. E COM. LTDA apresentou resposta ao recurso.

É o relatório do essencial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5033613-03.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

REU: BACARDI MARTINI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DIAS DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADVOCACIA DIAS DE SOUZA

Advogados do(a) REU: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A
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V O T O

 

 

Comportando o caso o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, dispensada a providência a que se refere o art. 973, do mesmo diploma processual, havendo nos autos os elementos necessários ao exame da demanda, procedo, inicialmente à análise do agravo interno.

 

I. DO AGRAVO INTERNO

Insurge-se a União Federal - Fazenda Nacional contra decisão, na qual acolhi a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BACARDI MARTINI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e indeferi o pedido de tutela provisória.

Não conheço do agravo interno no que tange a parte que pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, em razão da perda superveniente do objeto, pois a decisão combatida, de caráter provisório, será substituída pela proferida em juízo de cognição exauriente, nesta sessão.

No mais, o recurso não merece acolhida. Como relatado, a ação rescisória objetiva desconstituir v. acórdão que manteve a sentença, a qual fixou honorários em favor dos advogados da parte autora, BACARDI MARTINI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Estabelecida a legitimidade passiva na ação rescisória em função do pedido deduzido em juízo, visando a União Federal - Fazenda Nacional rescindir a coisa julgada apenas no ponto em que a condenou na verba honorária sucumbencial, evidencia-se a ilegitimidade passiva da corré, empresa BACARDI, pois os advogados da causa originária foram os únicos concretamente beneficiados pela sentença rescindenda.

Nesse sentido, os seguintes julgados da Primeira e Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça:  

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIABILIDADE PARA SE DISCUTIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE LITIGANTE NO AÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DE RESCISÃO DE JULGADO A PRETEXTO DE SUA INJUSTIÇA OU OFENSA À EQUIDADE. RESERVA DA AÇÃO RESCISÓRIA APENAS PARA CASOS EXPONENCIAIS DE AGRESSÃO AO CONTEÚDO DE DISPOSITIVO LEGAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CONDENAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIDA DO PEDIDO. AÇÃO RESCISÓRIA DA FAZENDA NACIONAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À EMPRESA CIPLA INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S.A., E JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À TEIXEIRA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS S.C.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva da empresa CIPLA INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S.A., visto o ponto do julgado que se pretende rescindir diz respeito tão somente aos honorários de sucumbência pertencentes ao Advogado, e não à parte litigante na ação originária. Assim, considerando que, desde a edição da Lei 8.906/2004, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta, extingue-se o presente feito em relação à empresa, diante de sua ilegitimidade para integrar o polo passiva do Ação Rescisória.

(...)

5. Ação Rescisória da Fazenda Nacional extinta sem resolução de mérito em relação à empresa Cipla Indústria de Materiais de Construção S.A., e julgada improcedente em relação à Teixeira Filho Advogados Associados S.C. Fica a Fazenda Nacional condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 para cada uma das partes vencedoras.

(AR 3.996/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 21/05/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA AÇÃO ORDINÁRIA. ART. 20 DO CPC/1973. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA SENTENÇA. DECLARATÓRIA OU CONDENATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Ação rescisória proposta contra a autora de ação ordinária e contra seus advogados, buscando o autor desta rescisória que os respectivos honorários advocatícios, arbitrados em percentual sobre o valor da causa, incidam sobre o valor da condenação.

2. Cuidando a presente rescisória tão somente da base de cálculo da verba honorária sucumbencial, com caráter autônomo e incorporada ao patrimônio dos advogados, a autora da ação ordinária não tem legitimidade para figurar no polo passivo deste feito.

(...)

6. Ação rescisória julgada extinta por ilegitimidade passiva no que se refere à autora da ação ordinária e pedido rescisório julgado improcedente quanto aos demais réus.

(AR 5.958/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe 10/11/2021)

 

Não é diferente o entendimento da Segunda Seção deste Tribunal Regional:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. LITERAL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20, § 4º, CPC/1973. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES, SALVO A DE ILEGITIMIDADE DE UMA DAS RÉS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA RESCISÃO DA VERBA HONORÁRIA COM ADOÇÃO DE NOVO VALOR POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, CPC/1973. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.

1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CLD CONSTRUTORA, LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA, considerando que a ação rescisória objetiva rescindir a coisa julgada apenas no ponto em que condenou a União em verba honorária sucumbencial que, pertencendo não à parte litigante na ação originária, mas aos advogados, que têm direito autônomo de executá-los, nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/2004, revela a pertinência subjetiva específica para a presente demanda, como tem sido reconhecido pela Corte Superior.

(...)

(TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0009456-32.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/10/2021, DJEN DATA: 08/10/2021)

 

Acrescento que, o fato da execução da verba honorária estar sendo promovida pela empresa autora na ação originária não repercute na disponibilidade do crédito, de titularidade exclusiva do advogados, notadamente não havendo conflito entre eles, como no caso em tela, em que a BACARDI encontra-se representada na ação originária e na rescisória pelo mesmo advogado, não havendo por esse motivo que se cogitar de atuação processual desleal da empresa pelo fato de nesta ação rescisória ter alegado a sua ilegitimidade passiva ad causam.

Assim considerando, não havendo motivos para modificar a decisão proferida, julgo PREJUDICADO o agravo interno no que tange à questão da tutela antecipada e NEGO provimento ao recurso, no que tange à questão da legitimidade passiva da BACARDI MARTINI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para a ação rescisória.

Passo à análise da ação rescisória.

 

II. DA AÇÃO RESCISÓRIA

Busca a autora rescindir, com fundamento no art. 966, inc. V e VII, do CPC, parcialmente, acórdão, proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional, que, na apreciação da apelação nº 0002089-06.2016.4.03.6114, manteve a sentença que fixou a verba honorária em desfavor da Fazenda Nacional, na ação visando a prestação de garantia prévia à execução fiscal, para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal. Confira-se a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A jurisprudência é firme no sentido de que nos casos em que ocorrer a perda do objeto da ação, em razão da ocorrência de fato superveniente, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à ação, em observância ao princípio da causalidade.

2. A demora no ajuizamento da execução fiscal acabou por obrigar a empresa a ingressar em juízo para garantir a suspensão da exigibilidade dos tributos.

3. À vista dos elementos constantes nos autos e em observância ao princípio da causalidade, é de se manter a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios.

4. Apelação não provida.

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002089-06.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
                                        

 (i) DA ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO

Prevista no art. 966, inc. VII, do NCPC, a hipótese de erro de fato se dá quando o julgador admite um fato inexistente ou entende inexistente um ocorrido, que influenciou no julgamento. Não se trata de erro de julgamento, mas erro no exame do processo. Indispensável, ainda, que sobre o fato não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial e que o erro se evidencie dos autos, não se admitindo a produção de prova para comprová-lo.

A questão da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, que foram atribuídas à Fazenda Pública, foi objeto de controvérsia, com discussão e análise pelo acórdão rescindendo como se observa do seguinte trecho do julgado:

(...) Nos casos de extinção da ação por ausência de interesse processual superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade, utilizado para evitar distorções na identificação abstrata da parte vencida na demanda, o qual determina a imposição do ônus da sucumbência àquele que deu causa ao ajuizamento da ação. (...)

In casu, segundo consta das informações trazidas à colação, a empresa foi intimada da decisão final proferida nos autos administrativos em 20/01/2015 e a Execução Fiscal nº 0005026-86.2016.4.03.6114 foi ajuizada tão-somente em 04/08/2016, obrigando a empresa a ingressar em juízo para garantir a suspensão da exigibilidade dos tributos.  

Assim, à vista dos elementos constantes nos autos e em observância ao princípio da causalidade, é de se manter a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios."

Portanto, não está caracterizada a hipótese de cabimento da ação rescisória, com fulcro no art. 966, VII, do CPC.

 

(ii) DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA

Para caracterização da hipótese do art. 966, V, do CPC, deve o julgado violar frontal e diretamente a norma, ignorando-a ou empregando-a de modo totalmente equivocado.

Pede a autora a rescisão do julgado pela afronta ao art. 85, “caput” e seu § 10, do CPC na atribuição de responsabilidade pelas verbas sucumbenciais à Fazenda Pública, para, em novo julgamento, reformar a sentença, condenar a parte autora, eis que a prestação de garantia foi feita por iniciativa e no interesse do devedor, não podendo ser exigido do Fisco prazo para ajuizamento da execução. Não sendo esse o entendimento, subsidiariamente, requer a rescisão com base no art. 85, § 8º, do CPC, que teria sido violado ao não ser fixada a verba honorária por apreciação equitativa na hipótese em que o proveito econômico é inestimável, pois foi ajuizada a ação originária tão somente para a prestação de garantia para, assim, viabilizar a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

Pois bem. Em relação à violação manifesta à norma jurídica, entendo assistir razão a parte autora quanto à alegada violação ao art. 85, §10, do CPC (Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo), muito embora não seja o caso de inverter o ônus da sucumbência, mas, sim, de deixar de impô-lo.

Na ação cautelar foi reconhecida e declarada a extinção do processo, sem exame do mérito, em razão da perda de interesse superveniente, ocorrido em decorrência do mero ajuizamento da execução fiscal posterior a sua propositura, que esvaziou o objeto que pretendia oferecer bem em garantia do crédito fiscal, no período anterior ao processo de execução.

Com relação às verbas de sucumbência e ao princípio da causalidade, observo que, de fato, se de um lado não é possível impor à Fazenda Nacional o rápido ajuizamento da execução fiscal em razão do prazo prescricional de que dispõe, também o contribuinte não pode ficar sujeito a prejuízos em sua esfera de direitos pela demora fazendária, tendo direito de acautelar seus interesses no período anterior ao ajuizamento da execução.

Tratando-se de ação de natureza cautelar objetivando prestar garantia que foi depois transferida para a futura execução fiscal veiculada pela Fazenda, tal demanda, portanto, não possui uma natureza autônoma, mas sim, essencialmente, constitui-se em um procedimento de caráter acessório da futura ação principal executiva, que veio a ser ajuizada e, por isso mesmo, mostra-se indevida a fixação de honorários advocatícios.

Nota-se, pois, que se trata de um procedimento de natureza não autônoma, afigurando-se mesmo como um incidente processual de caráter antecedente para posterior apensamento ao processo a que se refere. E, diante desta natureza, é inadequada a imposição de ônus de sucumbência, visto que estes se vinculam ao destino da ação executiva, do qual é mero incidente. Impor ônus neste incidente é inapropriado, portanto.

Se se impuserem ônus ao executado este estaria arcando com a verba honorária além da previsão  legal do encargo do Dec. Lei nº 1.025/69. E se fossem impostos ônus à Fazenda exequente, estaria arcando com ônus da efetivação da garantia do seu próprio crédito a ser executado, em evidente contrassenso. 

E, sob outro aspecto, tal incidente é do interesse de ambas as partes, pelo que não há que se impor ônus de sucumbência, ainda que haja discussão sobre a garantia a ser formalizada e seus requisitos legais, pois isso é mera antecipação da discussão da futura execução.      

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor.

2. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação.

3. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual.

4. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes.

5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.”

(AREsp 1521312/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020)

 

Confira-se no mesmo sentido o seguinte julgado da Sexta Turma deste Tribunal Regional:

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. RECURSO PROVIDO.

Deixo de impor a condenação em verbas de sucumbência, porque em se tratando de uma medida de natureza cautelar antecipatória da garantia oferecida em execução fiscal, medida própria da ação de execução fiscal, os honorários de sucumbência devem considerar-se englobados no encargo legal próprio das execuções fiscais da Fazenda Nacional previsto no DL 1.025/69.

O caráter acessório do pedido impõe tal entendimento, assim como a verba de sucumbência cabível na própria ação de embargos à execução fiscal. Ademais, reexaminando as circunstâncias peculiares deste processo, cuja causa de perda de objeto (o ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda) se deu logo após o ajuizamento desta ação cautelar de antecipação da garantia, sem que se tenha resolvido sobre a garantia que pretendia oferecer, cujo debate restou transferido em definitivo para a própria execução fiscal, a razoabilidade impõe reconhecer serem indevidos os honorários para ambas as partes. Deixo de impor verba de sucumbência.

Agravo interno provido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005169-19.2013.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 13/10/2021)

 

Logo, a decisão rescindenda incorreu em violação ao art. 85, §10, do CPC, devendo se atentar que diante da natureza do processo, não há que se falar que houve causalidade das partes para o ajuizamento da ação e decorrente obrigação de responder pelos honorários.

 

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO  de parte do agravo interno e, quanto à parte conhecida, NEGO provimento ao recurso. Em relação à ação rescisória, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido de rescisão, fundado no inc. V, do art. 966, do CPC, acolhendo-a em relação ao pedido de violação ao art. 85, §10, do CPC, para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos nº 0002089-06.2016.4.03.6114, e, em juízo rescisório, dou PARCIAL provimento à apelação da União Federal - Fazenda Nacional para excluir a condenação nos honorários advocatícios.

No que tange à sucumbência na ação rescisória, tenho que a autora obteve o intento de excluir a sua condenação à sucumbência no feito rescindendo, pelo que reconheço que a autora decaiu de parte mínima do pedido formulados na inicial para que os ônus sucumbenciais sejam suportados somente pela parte ré, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da causa atualizado (R$ 437.875,84, dez/2020), escalonado nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 3º, § 4º, inciso III, e § 5.º, do Código de Processo Civil. 

É o voto.

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

Ação rescisória proposta pela UNIÃO contra BACARDI MARTINI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DIAS DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS e ADVOCACIA DIAS DE SOUZA para desconstituir acórdão que, no feito nº 0002089-06.2016.4.03.6114, ajuizado a fim de prestar garantia prévia à execução fiscal para obtenção de certidão de regularidade fiscal, manteve a sentença que julgou extinto o feito, sem exame do mérito (ID 149655164, p. 230/231), e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa atualizado, no percentual mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, III, e §5º, todos do CPC.

O eminente relator não conheceu de parte do agravo interno e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso, bem como julgou parcialmente procedente a ação rescisória, em razão da violação ao artigo 85, §10, do CPC, para desconstituir o acórdão proferido nos autos nº 0002089-06.2016.4.03.6114 e, em juízo rescisório, prover parcialmente a apelação da União a fim de excluir a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nesta ação, condenou a parte ré ao pagamento de verba honorária fixada sobre o valor da causa atualizado (R$ 437.875,84, em dezembro de 2020), aplicados os percentuais mínimos progressivamente, nos termos do artigo 85, §§2º, 3º,4º, inciso III, e § 5º, todos do Código de Processo Civil. Divirjo e passo a expor as razões do voto dissonante.

I – Do agravo interno

Inicialmente, consigno que o agravo interno, na parte em que impugna o indeferimento da tutela de urgência, deve ser declarado prejudicado, na medida em que preenchia, à época da interposição, os requisitos para o seu conhecimento, mas deixou de ser útil à vista do julgamento exauriente que ora se procede. Acompanho, no mais, o relator.

II - Do juízo rescindente

A ação ordinária, autuada sob o nº 0002089-06.2016.4.03.6114, foi ajuizada em 04.04.2016, com a finalidade de oferecer carta de fiança em garantia do crédito tributário objeto do Processo Administrativo n° 13819.001.546/2003-66, antes do ajuizamento da competente execução fiscal, para liberação de certidão de regularidade fiscal.

A decisão que deferiu a tutela de urgência em 06.04.2016, também determinou, de ofício, a retificação do valor dado à causa para que correspondesse a R$ 6.398.711,64 (ID 149655164, p. 146/147). A União contestou o feito e requereu a improcedência da ação em virtude de irregularidades detectadas na carta de fiança oferecida (ID 149655164, p. 152/155).

A requerente apresentou petição para informar a perda do objeto da ação ordinária ocasionada pela propositura da competente execução fiscal (ID 149655164, p. 177/178).

A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, sem condenação ao pagamento de verba honorária (ID 149655164, p. 230/231). Opostos embargos de declaração (ID 149655164, p. 235/239), foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos seguintes termos:

“Em observância ao princípio da causalidade, deve aquele que deu causa ao processo ressarcir a parte adversa das despesas com o exercício do direito de ação (ou defesa), para resguardo dos interesses tutelados pelo ordenamento jurídico. A demora da União Federal em ajuizar a execução fiscal obrigou ao ajuizamento desta ação, motivo pelo qual deve ser condenada em honorários de sucumbência, cabendo, nesta oportunidade, corrigir a omissão apontada, para acrescer à sentença os honorários cabíveis, conforme segue: ‘Pagará a União honorários advocatícios à Autora sobre o valor da causa atualizado, que fixo no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, III e §5º, todos do CPC’. Posto isso, acolho os presentes embargos opostos.” (ID 149655164, p. 249/250).

Interposta apelação pela União, restou desprovida, ao fundamento de que: “Nos casos de extinção da ação por ausência de interesse processual superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade, utilizado para evitar distorções na identificação abstrata da parte vencida na demanda, o qual determina a imposição do ônus da sucumbência àquele que deu causa ao ajuizamento da ação. (...) In casu, segundo consta das informações trazidas à colação, a empresa foi intimada da decisão final proferida nos autos administrativos em 20/01/2015 e a Execução Fiscal nº 0005026-86.2016.4.03.6114 foi ajuizada tão-somente em 04/08/2016, obrigando a empresa a ingressar em juízo para garantir a suspensão da exigibilidade dos tributos. Assim, à vista dos elementos constantes nos autos e em observância ao princípio da causalidade, é de se manter a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios. Ante o exposto, nego provimento à apelação (ID 149655164, p. 316/317).

A União propôs a presente ação rescisória com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC por suposta violação ao disposto no artigo 85, §8º, do CPC, ao argumento de que a ação de antecipação de garantia ensejaria a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, bem como por erro de fato e violação ao disposto no artigo 85, §10, do CPC, ao não observar que o Código de Processo Civil é expresso quanto à responsabilidade pelo ônus sucumbencial nos casos de extinção da ação por perda de objeto, que deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da demanda.

Acompanho o relator quanto à não caracterização da causa de rescisão com fulcro na existência de erro de fato (artigo 966, inciso VII, do CPC). Divirjo, contudo, quanto à existência de manifesta violação da ordem jurídica, pois indubitavelmente restou aplicado o disposto no §10 do artigo 85 do CPC, consoante se constata da sentença e do subsequente acórdão objeto do pedido de rescisão. Ambos, juízo de origem e colegiado, consignaram expressamente o entendimento de que, nos casos de antecipação da garantia de débitos cuja execução fiscal ainda não foi ajuizada, quem deve arcar com os ônus sucumbenciais é a União, na medida em que deu causa à demanda.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “o cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 966 do CPC demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica” (STJ - AR: 5376 RS 2014/0085703-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/11/2020). Nesse sentido, precedente da Corte Especial:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CABIMENTO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. É cabível ação rescisória contra acórdão proferido, pela Corte Especial, em sede de sentença estrangeira contestada (SEC) ou de homologação de decisão estrangeira (HDE), com base nas hipóteses previstas no art. 966 do CPC de 2015, para discutir os requisitos da homologação (CPC/1973, arts. 483 e 484; CPC/2015, arts. 963 e 964; RISTJ, arts. 216-C e 216-F; e LINDB, arts. 15 a 17), e não o próprio mérito da sentença estrangeira homologada.

2. (...)

3. (...)

4. Somente se justifica a admissão da ação rescisória com base em violação à norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V) quando o indigitado vício dá resultado a uma decisão deformada, manifestamente ilegal, desarrazoada e alheia à lógica do próprio sistema jurídico.

5. Na hipótese, o acórdão rescindendo deu interpretação razoável e sistemática ao art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com respaldo, inclusive, em jurisprudência firmada nesta Corte Superior.

6. (...).

7. Ação rescisória julgada improcedente.

(STJ - AR: 6258 DF 2018/0102881-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/12/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/02/2022)

 

Aplicado o dispositivo legal questionado a partir de interpretação possível sobre o tema, descabido falar-se em violação manifesta à norma jurídica. Destaque-se a existência de precedentes desta corte no mesmo sentido do entendimento esposado pelo juízo de origem, que consideram a demora no ajuizamento do feito executivo pela União apta a ensejar a propositura da cautelar, pois não a conceituam como um período temporal específico, notadamente à vista do prazo quinquenal para a ação executiva, mas sim como a impossibilidade de a parte ser penalizada na obtenção da certidão em razão de um ato que já poderia ter sido praticado pelo fisco, mas não o foi: TRF 3ª Região, AC/REO n.º 2007.61.00.006743-6/SP, rel. Des. Federal Cecília Marcondes, Terceira Turma, Julg.: 18.05.2009, v.u., D.E 10.06.2009; TRF 3ª Região, ApReeNec nº 0014052-24.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, julgado em 05/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016). Há, também, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO (ANTECIPAÇÃO DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Controverte-se acórdão que extinguiu Ação Cautelar - ajuizada com a finalidade de antecipar garantia a ser prestada em Execução Fiscal a ser ajuizada, viabilizando em favor da autora a imediata expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa -, em razão da perda superveniente do objeto e condenou a ré, Fazenda Nacional, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais).

2. Para justificar a imposição dos ônus sucumbenciais ao ente público, a decisão colegiada consignou que havia interesse processual da parte autora, quando do ajuizamento da demanda, e que a Fazenda Nacional apresentou contestação resistindo à pretensão deduzida, de modo que a posterior constatação de nulidade da inscrição em dívida ativa, com o seu cancelamento e o consequente esvaziamento da Medida Cautelar, torna a parte ré sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios.

3. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

4. Quanto ao tema de fundo, a Fazenda Nacional afirma ser incabível a condenação ao pagamento de honorários de advogado, à luz do princípio da causalidade, porque há lei que institui prazo de prescrição de cinco anos (art. 174 do CTN), ou seja, que lhe confere a prerrogativa de ajuizar a Execução Fiscal em qualquer momento dentro do referido lapso de tempo.

5. Não há relevância no argumento fazendário, porque a tese defendida confunde a autonomia dos processos (Execução Fiscal X Ação Cautelar de antecipação de penhora). Dito de outro modo, o fato de o ente público dispor do prazo de até cinco anos para ajuizar a Execução Fiscal não influi, sob qualquer ótica, no tema relacionado à sucumbência em processo distinto (Ação Cautelar).

6. Não se está, é importante esclarecer, concluindo que a parte exequente deva proceder ao imediato ajuizamento da Execução Fiscal, mas sim que, em razão da autonomia das demandas (executiva x cautelar), a eventual demora no ajuizamento da Execução Fiscal expõe a parte exequente ao risco de ver ajuizada, contra si, a Ação Cautelar de antecipação da penhora, visando ao resguardo das medidas de interesse da parte supostamente devedora (por exemplo: imediata suspensão de seu registro no Cadin, emissão de Certidão de Regularidade Fiscal), hipótese em que a aplicação da sucumbência nesta última demanda deve partir da identificação quanto à existência de justa causa ou não para a sua propositura.

7. No caso dos autos, a própria evolução dos acontecimentos evidencia que o acórdão não merece reforma: além de a Fazenda Nacional haver contestado a ação, pugnando pela improcedência do pedido (situação endoprocessual), o ente público terminou por cancelar a inscrição que daria origem à Execução Fiscal a ser ajuizada (situação extraprocessual superveniente, que causou a perda de objeto da Ação Cautelar).

8. Sob qualquer ângulo que se analise o caso, portanto, constata-se que a extinção da Ação Cautelar sem resolução do mérito é imputável à Fazenda Nacional, razão pela qual a verba honorária deve ser por ela suportada.

9. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1669428 PR 2017/0100064-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2017)

 

A discordância com a solução adotada pelo juízo de origem, portanto, não configura causa para a desconstituição de provimento jurisdicional transitado em julgado, razão pela qual julgo improcedente a ação rescisória com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC, por violação ao artigo 85, §10, do CPC.

Sustenta, ainda, a parte autora, a existência de violação à norma jurídica enunciada no artigo 85, §8º, do CPC, que também reputo não ocorrida, notadamente à luz do julgamento, em sede de recursos repetitivos, do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ.

1. No caso concreto, constata-se omissão no acórdão embargado em relação à tese que visa à redução dos honorários advocatícios, com arrimo no princípio da equidade.

2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, sedimentou entendimento no sentido de que "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022), hipóteses que não se configuram na espécie.

3 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1954728 MG 2021/0231801-6, Data de Julgamento: 30/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

Nas causas em que a fazenda pública é parte e o valor da causa, elevado, como no caso dos autos, de rigor a aplicação da tabela prevista no artigo 85, §3º, do CPC, e da progressividade estabelecida no §5º do mesmo artigo, afastada a possibilidade de apreciação equitativa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, ausentes o erro de fato e as alegadas violações manifestas à norma jurídica, julgo improcedente a ação rescisória.

 

III – Dos consectários legais

Considerada a atuação e o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, que não se demonstrou demasiado complexa, o trabalho e o tempo exigido, bem como o valor dado à demanda desconstitutiva (R$437.875,84, em dezembro de 2020), condeno a autora ao pagamento da verba honorária fixada sobre o valor da atualizado da causa, no patamar mínimo previsto nos incisos I e II do §3º do artigo 85 do CPC, observado o disposto no §5º do mesmo artigo. Custas ex lege.

 

IV – Dispositivo

Ante o exposto, declaro o agravo interno prejudicado em parte e, na parte não prejudicada, nego-lhe provimento, bem como julgo improcedente a ação rescisória. Condeno a autora ao pagamento da verba honorária fixada sobre o valor da atualizado da causa, no patamar mínimo previsto nos incisos I e II do §3º do artigo 85 do CPC, observado o disposto no §5º do mesmo artigo. Custas ex lege.

É como voto.

ANDRÉ NABARRETE - DESEMBARGADOR FEDERAL

 

[jgb]

 


E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA, VERSANDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAN DA PARTE AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS NA CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 966, INC. V E VII, DO CPC. VIOLAÇÃO À NORMA CONFIGURADA. ART. 85, §10, DO CPC.

No agravo interno, insurge-se a União federal - Fazenda Nacional contra decisão, na qual foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da autora da ação originária e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência requerido.

Não conheço do agravo interno no que tange a parte que pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, em razão da perda superveniente do objeto, pois, a decisão combatida, de caráter provisório, será substituída pela proferida em juízo de cognição exauriente.

No mais, o recurso não merece acolhida. Estabelecida a legitimidade passiva na ação rescisória em função do pedido deduzido em juízo, visando a União Federal - Fazenda Nacional rescindir a coisa julgada apenas no ponto em que a condenou na verba honorária sucumbencial, evidencia-se a ilegitimidade passiva da autora, a empresa BACARDI, pois os advogados da causa originária foram os únicos concretamente beneficiados pela sentença rescindenda. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional.

Busca a autora rescindir, com fundamento no art. 966, inc. V e VII, do CPC, parcialmente, acórdão que, na apreciação da apelação manteve a sentença que fixou a verba honorária em desfavor da Fazenda Nacional, na ação visando a prestação de garantia prévia à execução fiscal, para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal

Prevista no art. 966, inc. VII, do NCPC, a hipótese de erro de fato se dá quando o julgador admite um fato inexistente ou entende inexistente um ocorrido, que influenciou no julgamento. Não se trata de erro de julgamento, mas erro no exame do processo. Indispensável, ainda, que sobre o fato não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial e que o erro se evidencie dos autos, não se admitindo a produção de prova para comprová-lo. A questão da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, que foram atribuídas à Fazenda Pública, foi objeto de controvérsia, com discussão e análise pelo acórdão rescindendo. Portanto, não está caracterizada a hipótese de cabimento da ação rescisória, com fulcro no art. 966, VII, do CPC.

Para caracterização da hipótese do art. 966, V, do CPC, deve o julgado violar frontal e diretamente a norma, ignorando-a ou empregando-a de modo totalmente equivocado. Em relação à violação manifesta à norma jurídica, entendo assistir razão a parte autora quanto à alegada violação ao art. 85, §10, do CPC (Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo), muito embora não seja o caso de inverter o ônus da sucumbência, mas, sim, de deixar de impô-lo.

Na ação cautelar foi reconhecida e declarada a extinção do processo, sem exame do mérito, em razão da perda de interesse superveniente, ocorrido em decorrência do mero ajuizamento da execução fiscal posterior a sua propositura, que esvaziou o objeto que pretendia oferecer bem em garantia do crédito fiscal, no período anterior ao processo de execução.

Com relação às verbas de sucumbência e ao princípio da causalidade, observo que, de fato, se de um lado não é possível impor à Fazenda Nacional o rápido ajuizamento da execução fiscal em razão do prazo prescricional de que dispõe, também o contribuinte não pode ficar sujeito a prejuízos em sua esfera de direitos pela demora fazendária, tendo direito de acautelar seus interesses no período anterior ao ajuizamento da execução.

Tratando-se de ação de natureza cautelar objetivando prestar garantia que foi depois transferida para a futura execução fiscal veiculada pela Fazenda, tal demanda, portanto, não possui uma natureza autônoma, mas sim, essencialmente, constitui-se em um procedimento de caráter acessório da futura ação principal executiva, que veio a ser ajuizada e, por isso mesmo, mostra-se indevida a fixação de honorários advocatícios.

Se se impuserem ônus ao executado este estaria arcando com a verba honorária além da previsão  legal do encargo do Dec. Lei nº 1.025/69. E se fossem impostos ônus à Fazenda exequente, estaria arcando com ônus da efetivação da garantia do seu próprio crédito a ser executado, em evidente contrassenso. 

E, sob outro aspecto, tal incidente é do interesse de ambas as partes, pelo que não há que se impor ônus de sucumbência, ainda que haja discussão sobre a garantia a ser formalizada e seus requisitos legais, pois isso é mera antecipação da discussão da futura execução.      

Logo, a decisão rescindenda incorreu em violação ao art. 85, §10, do CPC, devendo se atentar que diante da natureza do processo, não há que se falar que houve causalidade das partes para o ajuizamento da ação e decorrente obrigação de responder pelos honorários.

Agravo interno conhecido em parte e na parte conhecida, desprovido o recurso. Ação rescisória parcialmente procedente. 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por maioria, não conheceu de parte do agravo interno e, quanto à parte conhecida, por unanimidade, negou provimento ao recurso e, em relação à ação rescisória, por maioria, decidiu JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de rescisão, fundado no inc. V, do art. 966, do CPC, acolhendo-a em relação ao pedido de violação ao art. 85, §10, do CPC, para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos nº 0002089-06.2016.4.03.6114, e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação da União Federal - Fazenda Nacional para excluir a condenação nos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.