CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5020414-40.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: DAMAS BELOTTE, WEDNIE CARM BELOTTE
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDVALDO DE SALES MOZZONE - SP89211-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS SERGIO ALAVARCE DE MEDEIROS - SP184042-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDVALDO DE SALES MOZZONE - SP89211-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS SERGIO ALAVARCE DE MEDEIROS - SP184042-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5020414-40.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: DAMAS BELOTTE, WEDNIE CARM BELOTTE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDVALDO DE SALES MOZZONE - SP89211-A R E L A T Ó R I O Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP em face do Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP nos autos da Ação n. 5015649-59.2022.4.03.6100. Sustenta o Juízo suscitante, em síntese, que o procedimento de naturalização passou a tramitar exclusivamente perante o Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 230, do Decreto nº 9.199/2017), de modo que não há que se falar na competência exclusiva deste Juízo da 1ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar e julgar o presente feito. Sem as informações do Juízo Suscitado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do feito. É o relatório.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS SERGIO ALAVARCE DE MEDEIROS - SP184042-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDVALDO DE SALES MOZZONE - SP89211-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS SERGIO ALAVARCE DE MEDEIROS - SP184042-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5020414-40.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: DAMAS BELOTTE, WEDNIE CARM BELOTTE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDVALDO DE SALES MOZZONE - SP89211-A V O T O O presente Conflito de Competência deve ser julgado procedente. A questão posta refere-se à determinação de competência para o julgamento de ação em que a parte autora visa a obtenção da naturalização brasileira. O Juízo suscitado exarou entendimento no sentido de que a matéria é de competência exclusiva da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. A respeito da matéria, observo que a Lei nº 6.815/80 previa em seu art. 119, caput e § 1º, que a entrega do certificado relativo ao naturalizando se daria pelo juiz federal da cidade em que tenha domicílio o interessado. Nesse sentido, o Provimento CORE 64/2005 atribuía ao Juízo da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP a competência para o processamento de pedido de naturalização, bem como para a entrega do correspondente certificado. Contudo, a Lei nº 6.815/1980 foi revogada pela Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), e o Provimento CORE 64/2005, pelo Provimento CORE 1/2020, de modo que não mais subsiste a hipótese de competência exclusiva. Nesse sentido a jurisprudência desta E. Segunda Seção: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL E INTERNACIONAL. PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO À 1ª VARA DE CADA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. LEI 6.815/1980 E PROVIMENTO CORE 64/2005. REVOGAÇÃO PELA LEI 13.445/2017 (LEI DE MIGRAÇÃO) E PROVIMENTO CORE 1/2020. TRAMITAÇÃO PERANTE O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. REVOGAÇÃO DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA 1ª VARA. 1. A Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, que definia a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, previa em seu art. 119, caput e § 1º, que o certificado de naturalização será solenemente entregue pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado e, onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara. 2. Da mesma forma, o Provimento CORE 64/2005, deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, também atribuía ao Juízo da 1ª Vara a competência para o processamento de pedido de naturalização, bem como para a entrega do correspondente certificado. 3. Não obstante, a Lei 6.815/1980 foi revogada pela Lei 13.445/2017 (Lei de Migração) e o Provimento CORE 64/2005, pelo Provimento CORE 1/2020, de modo que a referida competência exclusiva deixou de existir. 4. Aliás, a Lei 13.445, de 24 de maio de 2017, passou a prever que (...) o pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação (art. 71). 5. A fim de regulamentar a referida lei, foi editado o Decreto 9.199, de 20 de novembro de 2017, que prevê no capítulo que trata da naturalização que (...) o interessado que desejar ingressar com pedido de naturalização ordinária, extraordinária, provisória ou de transformação da naturalização provisória em definitiva deverá apresentar requerimento em unidade da Polícia Federal, dirigido ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 224). 6. Dessa forma, em razão de o procedimento de naturalização ter passado a tramitar exclusivamente perante o Ministério da Justiça e Segurança Pública falece ao Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP competência para, in casu, processar e julgar o writ subjacente. 7. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5012305-37.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/08/2022, DJEN DATA: 08/08/2022 - grifei) Ante o exposto, pelo meu voto, julgo procedente o conflito para declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo da 10ª Vara Federal de São Paulo/SP).
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS SERGIO ALAVARCE DE MEDEIROS - SP184042-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDVALDO DE SALES MOZZONE - SP89211-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS SERGIO ALAVARCE DE MEDEIROS - SP184042-A
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATURALIZAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO À 1ª VARA DE CADA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. LEI 6.815/1980 E PROVIMENTO CORE 64/2005. REVOGAÇÃO PELA LEI 13.445/2017 (LEI DE MIGRAÇÃO) E PROVIMENTO CORE 1/2020. REVOGAÇÃO DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA 1ª VARA. CONFLITO PROCEDENTE.
- A questão posta refere-se à determinação de competência para o julgamento de ação em que a parte autora visa a obtenção da naturalização brasileira.
- O Juízo suscitado exarou entendimento no sentido de que a matéria é de competência exclusiva da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.
- A respeito da matéria, observo que a Lei nº 6.815/80 previa em seu art. 119, caput e § 1º, que a entrega do certificado relativo ao naturalizando se daria pelo juiz federal da cidade em que tenha domicílio o interessado. Nesse sentido, o Provimento CORE 64/2005 atribuía ao Juízo da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP a competência para o processamento de pedido de naturalização, bem como para a entrega do correspondente certificado.
- Contudo, a Lei nº 6.815/1980 foi revogada pela Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), e o Provimento CORE 64/2005, pelo Provimento CORE 1/2020, de modo que não mais subsiste a hipótese de competência exclusiva. Nesse sentido a jurisprudência desta E. Segunda Seção: (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5012305-37.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/08/2022, DJEN DATA: 08/08/2022).
- Conflito procedente, para se declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo da 10ª Vara Federal de São Paulo/SP).