Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000651-22.2018.4.03.6005

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELANTE: KASSYA DAYANE FRAGA DOMINGUES - MS15977-A, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A

APELADO: LUIZ JORGE LAGEANO

Advogados do(a) APELADO: LUIS ALBERTO DE SOUZA - MS5571-A, ROSELI ALVES TORRES - MS5734-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000651-22.2018.4.03.6005

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELANTE: KASSYA DAYANE FRAGA DOMINGUES - MS15977-A, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A

APELADO: LUIZ JORGE LAGEANO

Advogados do(a) APELADO: LUIS ALBERTO DE SOUZA - MS5571-A, ROSELI ALVES TORRES - MS5734-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) em face de acórdão deste colegiado, encontrando-se assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA/INDENIZAÇÃO. PROAGRO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. BANCO CENTRAL DO BRASIL. BANCO DO BRASIL S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. INAPLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.

- O Banco Central do Brasil (BACEN) é o administrador do Proagro, nos termos do art. 66-A da Lei nº 8.171/1991, que dispõe sobre a política agrícola, cabendo-lhe o pagamento das indenizações e o repasse de recursos para os agentes do programa, do que decorre sua legitimidade processual passiva para feitos como o presente.

- Como mero executor desse programa, em princípio o Banco do Brasil S/A não seria parte legítima para responder ao pleito de cobertura securitária pelo Proagro, vez que a ele não cabe arcar com a reparação pleiteada pelo autor. Ocorre que a parte autora também cumula pleito de indenização por danos alegadamente sofridos e de restituição dos valores pagos ao próprio Banco do Brasil para amortização/quitação do financiamento. Diante de cumulação própria de pedidos (art. 327 do CPC), resta atraída a legitimidade passiva do apelante Banco do Brasil para a causa, na medida em que se trata de fatos a ele pessoalmente imputados, sendo certo, ainda, que eventual decreto de procedência do pedido de indenização dos danos materiais refletirá na sua esfera jurídica de interesses. Precedentes desta Corte Regional.

- No tocante ao pleito de indenização dos danos materiais apenas o Banco do Brasildetém legitimidade passiva para a causa, eis que não há conduta que possa ser imputada ao BACEN. Já quanto ao pedido de pagamento da cobertura securitária, ambos os réus encontram-se legitimados em litisconsórcio passivo, na medida em que os dois concorreram para a negativa de ressarcimento.

 - O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a casos como o ora sob exame, nos quais o produto ou serviço é contratado para a implementação de política pública atividade econômico-produtiva, já que não se encontra configurada a figura do consumidor, assim considerado o destinatário final da relação de consumo (art. 2º, caput, do CDC). No caso, como o financiamento e o seguro foram obtidos para o fomento da atividade produtiva agropecuária, não se enquadrando como atividade de consumo, não há que se falar de aplicação do CDC.

- A prova documental produzida nos autos evidencia a existência de cláusula contratual expressa prevendo a cobertura pelo Proagro, além do que, a instituição financeira debitou da conta do autor importância correspondente a 4% do valor total contratado.

- Do exame dos elementos de prova existentes nos autos constata-se que o laudo de análise do solo foi aceito pelo Banco do Brasil, o qual atua na qualidade de agente operador do Proagro. Portanto, na época da assinatura do contrato, momento no qual se aperfeiçoam as obrigações recíprocas, nenhum óbice foi colocado pela instituição financeira, concluindo-se pela perfeita validade do pacto.

- A partir de 01/07/2015 a conferência da regularidade da documentação a ser apresentada pelo mutuário também passou a ser de responsabilidade do agente do Proagro, o que é previsto no MCR 16-2-19-b.

- Assim, tem-se que encontra incidência da proteção da confiança legítima, reflexo da segurança jurídica, e que serve, justamente, como forma de proteção do cidadão em face de mudanças determinadas pelo Estado. A ninguém é dado valer-se da própria torpeza, ou seja, a ninguém é dado fazer algo incorreto ou em desacordo com as normas legais e regulamentares, para depois alegar tal conduta em proveito próprio, in casu, para eximir-se da obrigação assumida, prejudicando aquele que tinha legítima expectativa de contar com o pagamento do seguro.

- Os elementos de convicção existentes neste feito dão conta de que, em razão da negativa da cobertura securitária do Proagro, o autor necessitou proceder ao aditamento do contrato CRP 40/07451-X realizando para tal as despesas demonstradas nos autos.

- A situação aqui tratada diz respeito a hipótese de responsabilidade civil contratual, e não extracontratual (arts. 186 e 927 do CC/2002). Não procede a alegação de excludente da responsabilidade contratual dos réus, na medida em que, não restaram evidenciadas a culpa exclusiva da vítima nem o exercício regular de direito pelas instituições financeiras.

- Recursos não providos.

Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao efetivo descumprimento da Lei 8.171/91, o que por si só afasta o direito à cobertura. Aduz, ainda, que há omissão acerca de relevante arguição apresentada pelo BACEN, em que a autarquia requereu a responsabilização exclusiva do agente financeiro réu (Banco do Brasil) pelos valores eventualmente devidos à parte demandante. Defende que, no caso concreto, houve a inobservância pelo Banco do Brasil S/A de normas de regência do Proagro constantes da Lei nº 8.171/91 e de resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional, o que conduz à exclusiva responsabilização do Banco do Brasil. Pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios.

Com contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.

No caso dos autos, a parte embargante afirma a existência de omissão no julgado quanto ao efetivo descumprimento da Lei 8.171/91, o que por si só afasta o direito à cobertura. Entretanto, o julgado impugnado apreciou a matéria, conforme se depreende da seguinte passagem:

Com efeito, e tal como já referido acima, o laudo de análise do solo foi aceito pelo BANCO DO BRASIL, que não pode, só depois da ocorrência do sinistro, negar a cobertura securitária contratada com base na sua extemporaneidade. Vale lembrar, neste ponto, que a partir de 01/07/2015 a conferência da regularidade da documentação a ser apresentada pelo mutuário também passou a ser de responsabilidade do agente do Proagro, o que é previsto no MCR 16-2-19-b. É o que consta, aliás, da própria contestação oferecida pelo BACEN nestes autos (ID 151035997).

Assim, tem-se que encontra incidência na espécie a proteção da confiança legítima, reflexo subjetivado da segurança jurídica, e que serve, justamente, como forma de proteção do cidadão em face das mudanças determinadas pelo Estado. Cumpre destacar que a segurança jurídica implica no estabelecimento de parâmetros: (a) estáveis para o passado; (b) confiáveis para o presente; e (c) previsíveis para o futuro. Esses parâmetros de segurança do cidadão em face dos órgãos estatais, com certeza, estariam sendo desrespeitados caso se admitisse que os réus, na qualidade de administrador e agente operador do Proagro, aceitassem documento em desacordo com as exigências regulamentares (embora tivessem o dever de conferir a regularidade dessa documentação), para, só depois, invocar essa mesma irregularidade que deveria ter sido tempestivamente verificada, para negar a cobertura securitária contratada. Caso admitida essa conduta, não haveria para o mutuário/contratante nem estabilidade, nem confiança, nem, muito menos, previsibilidade quanto a estar efetivamente resguardado frente às contingências capazes de prejudicar sua produção agropecuária.

Como é cediço, a ninguém é dado valer-se da própria torpeza, ou seja, a ninguém é dado fazer algo incorreto ou em desacordo com as normas legais e regulamentares, para depois alegar tal conduta em proveito próprio, in casu, para eximir-se da obrigação assumida, prejudicando aquele que tinha legítima expectativa de contar com o pagamento do seguro.

Dessarte, está correta a sentença ao concluir que “Os documentos apresentados foram aceitos, foi ofertada a cobertura securitária pelo agente operador do PROAGRO; o respectivo adicional de cobertura foi igualmente cobrado, além do que, a obrigação de pagar em caso de sinistro foi assumida contratualmente por agente operador do PROAGRO”.

Portanto, há que se dar cumprimento integral ao pacto celebrado entre as partes, até mesmo em razão do princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”), segundo o qual, estando as partes de comum acordo e submetendo-se livremente às regras estabelecidas, o contrato obriga seu cumprimento como se fosse lei, sendo certo, outrossim, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC/2002).

Portanto, não há falar-se em descumprimento das regras estabelecidas pela Lei 8.171/91, uma vez que a cobertura securitária foi efetivamente oferecida ao produtor rural, não podendo os réus, somente depois de verificado o sinistro, querer se eximir da responsabilidade. Ademais, como o próprio BACEN reconheceu em seus embargos declaratórios, o descumprimento das normas de regência do Proagro teria partido do corréu Banco do Brasil, de sorte que o prejuízo não pode ser imputado ao autor.

Aduz, ainda, o embargante, a existência de omissão no acórdão quanto à exclusiva responsabilização do Banco do Brasil, na medida em que este é quem teria descumprido as normas de regência do Proagro.

Ocorre que, em relação a esse ponto, o acórdão também se pronunciou expressamente, reconhecendo a legitimidade passiva do BACEN, com base em pacífica jurisprudência do E. STJ e desta C. Corte Regional. Confira-se:

Tecidas essas considerações, tem-se que o BACEN é parte passiva legítima para responder aos termos da presente ação (quanto ao pleito de cobertura securitária), na qualidade de administrador do Proagro, nada importando, para fins de definição da legitimidade “ad causam”, que o procedimento interno de apuração do sinistro seja responsabilidade da instituição financeira. Relevante, na verdade, é que o BACEN responde externamente perante os produtores rurais, na medida em que, nos termos da legislação de regência, o seguro é contratado com o próprio Banco Central, figurando a instituição financeira como mera intermediária do negócio. Nesse sentido, pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TRF da 3ª Região:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. PROAGRO. PERDA PARCIAL DE SAFRA AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 267, VI.

I. O Banco do Brasil, mero intermediário na contratação do seguro pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, administrado pelo Banco Central do Brasil e que utiliza verbas orçamentárias da União, não é parte legitimada para responder no pólo passivo de ação pela qual segurado objetiva o recebimento de indenização pela perda parcial de safra agrícola.

II. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

III. Recurso conhecido e provido. Processo extinto, nos termos do art. 267, VI, da lei adjetiva civil.

(STJ, REsp n. 52.195/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/9/1999, DJ de 25/10/1999, p. 83.)

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO). BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRICULTOR. PLANTAÇÃO DE TOMATE AFETADA PELA DOENÇA "NEMATÓIDES". PROVA PERICIAL CONTUNDENTE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DOS CONTRATOS FIRMADOS PELAS PARTES. CÉDULAS RURAIS PIGNOTATICIAS. APELAÇÃO ADESIVA. SUCUMBÊNCIA DO RÉU BANCO DO BRASIL. APELAÇÕES IMPROVIDAS.

1. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pelo Banco Central do Brasil - BACEN. A sentença prolatada está em consonância com a lei e a Jurisprudência, no sentido de que o Banco Central do Brasil é legitimado para responder pelo Seguro Agrícola - PROAGRO.

2. Em se tratando o PROAGRO de um seguro de crédito rural, bem como que a hipótese é de cobertura do sinistro, não havendo qualquer excludente verificável ao caso, que a sentença de primeiro grau é irretocável, devendo, assim, ser mantida em sua integralidade, com o desprovimento da apelação ora em tela. Até porque a responsabilidade pelos recursos financeiros do programa é do ora apelante, o BACEN.

3. Além disso, o Apelante não trouxe nenhuma outra evidência para afastar a prova pericial trazida aos autos, categórica no sentido de que o autor, ora Apelado, foi zeloso e suficientemente diligente no preparo e no desenvolvimento vegetativo da plantação de tomate. E que a ocorrência de "nematoides" - praga de difícil controle, justifica o pagamento de indenização em decorrência dos contratos firmados pelas partes (Cédulas Rurais Pignoratícias nºs 90/01042-6 e 90/01041-8).

4. Por derradeiro, verifica-se, da simples leitura do dispositivo do r. decisum a quo, que houve revés considerável do Banco do Brasil no caso, uma vez que este fora condenado a exonerar o autor quanto aos financiamentos de crédito agrícola, "efetuando a devida compensação, considerando-se a indenização securitária e os valores originários do financiamento, excluindo-se, portanto, os encargos, multas e juros moratórios" (fl. 1409-v). Não havendo, pois, que se falar em ausência de sucumbência, in casu, de modo a se negar provimento à apelação adesiva do segundo corréu.

5. Apelações improvidas.

(AC 08021060219944036107, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Percebe-se, portanto, que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos, não havendo omissão alguma a ser suprida, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não é hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, visto que essa modalidade recursal é desprovida, como regra, de efeitos infringentes. Se a parte entende que o acórdão violou o disposto na Lei nº 8.171/91, criando hipótese de cobertura legalmente não prevista, ou que a responsabilização do BACEN é indevida, deverá valer-se do recurso apropriado à reforma ou anulação da decisão.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROAGRO. LEI Nº 8.171/1991. RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não é hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, visto que essa modalidade recursal é desprovida, como regra, de efeitos infringentes.

- Embargos de declaração desprovidos.  

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.