AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011551-66.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO AMIGOS DA LUTA DOS SEM TETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMON ARNUS KOELLE - SP295445-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011551-66.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: ASSOCIACAO AMIGOS DA LUTA DOS SEM TETO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMON ARNUS KOELLE - SP295445 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA LUTA DOS SEM TETO contra a decisão que, nos autos da ação civil coletiva, proposta em face da União Federal e da Caixa Econômica Federal, indeferiu a medida liminar que objetivava a suspensão imediata da exigência relacionada ao pagamento das parcelas mensais dos contratos de financiamentos imobiliários firmados com a CEF por beneficiários de unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida e Minha Casa, Minha Vida - Entidades, no Estado de São Paulo, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde determinado pelo Governo Federal, a fim de que não se operassem sobre os contratos os efeitos previstos no Inciso III, do Art. 7º-B, da Lei n° 11.977/2009. A agravante aduz que a decisão agravada deve ser parcialmente reformada pelos seguintes motivos: a) que não há que se falar em autorização individual, advinda do artigo 5º, XXI da CF, dos associados na Ação Coletiva, uma vez que a associação não está atuando somente em defesa destes como simples representante processual, mas em defesa de toda uma coletividade, em substituição processual; b) que a necessidade de manifestação de vontade individual de cada mutuário, de acordo com a realidade econômica de cada um, não pode servir de empecilho para a concessão da medida liminar pleiteada, sendo perfeitamente possível que essa manifestação de vontade ocorra posteriormente ao provimento jurisdicional, por meio do aplicativo da Caixa, no qual deverão solicitar a pausa no pagamento das prestações, como já está sendo disponibilizado para os demais mutuários do SFH, à exceção dos mutuários do Faixa 01, que sem nenhuma isonomia, não estão podendo gozar desse direito; c) que não está sendo requerido o cancelamento ou a moratória das parcelas dos meses que durar a pandemia, mas apenas seu adiamento (suspensão dos vencimentos das prestações), assim como foi feito para o financiamento de origem do FGTS, ou seja, não haverá prejuízo financeiro para as agravadas, apenas o diferimento no pagamento devido a situação excepcional em que a presunção deve ser de que as pessoas estão passando dificuldades, pois não estão trabalhando e, possivelmente, tendo que enfrentar diariamente uma doença que pode lhes atingir ou atingir seus familiares próximos. Por fim, sustenta que o perigo ao resultado útil do processo está configurado pela situação extrema e excepcional que estamos atravessando durante a pandemia de COVID-19, de modo que o risco de inadimplência é indiscutível, e a consequência disso é o vencimento antecipado do contrato, conforme determina de modo expresso o artigo 7º-B da Lei Federal 11.977/2009. Foi concedida a antecipação de tutela (ID 133038602), complementada pela decisão de id 134295347, tendo sido interposto agravo interno pela CEF e pela União. A Procuradoria Regional da República opina pelo provimento parcial do recurso (ID 145452700). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011551-66.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: ASSOCIACAO AMIGOS DA LUTA DOS SEM TETO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMON ARNUS KOELLE - SP295445 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Verifico que foi proferida sentença na ação n.º 5007555-93.2020.4.03.6100, originária do presente recurso, sendo que a referida sentença, em cognição exauriente, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento. Por conseguinte, as partes, não estão sob a égide da decisão recorrida, mas sim, sob os efeitos da sentença, a qual assim constou: “Inicialmente, destaco que, embora a decisão saneadora do feito (ID 41914501) tenha concluído pela similitude entre os argumentos utilizados pela CEF ao suscitar preliminares e o próprio mérito da demanda, uma melhor análise das questões postas em debate e do contexto processual enseja o enfrentamento (em separado) de algumas questões preliminares, sem prejuízo da análise meritória dos pedidos iniciais, sobretudo o direcionado aos beneficiários da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida (com renda familiar bruta de até R$ 1.800,00 – mil e oitocentos reais). Ocorre que, o objeto principal da presente demanda, proposta em 29/04/2020, consiste em obter suspensão das parcelas mensais dos contratos de financiamento imobiliário firmados com a Caixa Econômica Federal por beneficiários de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e Minha Casa, Minha Vida-Entidades, no Estado de São Paulo (art. 16 Lei 7.347/1985) enquanto perdurar o estado de emergência em saúde determinado pelo Governo Federal, com efeitos retroativos, a contar de 20 de março de 2020. Sabe-se que o reconhecimento do estado de calamidade pública, para fins fiscais, deu-se por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020 e, embora existam projetos de prorrogação do prazo de validade do citado diploma tanto no âmbito do Senado Federal como na Câmara dos Deputados, ainda não há notícias acerca de sua efetiva dilação, embora a pandemia tenha progredido, inclusive em razão do surgimento de novas cepas do vírus, e a economia não tenha apresentado substanciais sinais de melhora. Importante a delimitação de tal contexto temporal, pois, à época da propositura da demanda, a própria autora já tinha conhecimento de que “a Caixa Econômica Federal (CEF) anunciou que tanto o Financiamento Habitacional (SBPE, FGTS e FGTS MCMV), quanto o Crédito Imóvel Próprio, poderiam ter até 3 prestações pausadas.” Tal fato, também chegou a ser admitido pela Caixa Econômica Federal em sua contestação, ao explicitar as medidas por ela adotadas a fim de atenuar os efeitos decorrentes da pandemia causada pelo novo Coronavirus, valendo citar o seguinte trecho da peça de defesa: “Nesse contexto, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a possibilidade de pausa no pagamento de até três parcelas já se aplica aos contratos FAIXA 1,5, 2 e 3. E a partir do dia 18 de maio de 2020 ampliou-se a pausa para 120 dias. Tal fato foi expressamente admitido pela autora, por diversas vezes, na narrativa contida na petição inicial, a despeito da aparente confusão constante do rol de pedidos”. Em consulta ao mesmo canal informado pelas partes, qual seja, o rol de “Perguntas Frequentes” contido no endereço eletrônico da instituição financeira citado na própria inicial (ID 31512835 - Pág. 3) há notícias de que a pausa emergencial, a qual abrangia 4 (quatro prestações), poderia ser prorrogada por mais 2 (duas) parcelas, motivo pelo qual, entendo estar contemplado com a suspensão senão toda, boa parte do período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020 acima mencionado. Haveria, porém, tal como constou na decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento interposto pela autora (ID 32874323) certos requisitos a serem cumpridos pelos beneficiários de tal medida de suspensão (pertencentes às faixas 1,5; 2 e 3 do Programa Minha Casa Minha Vida): o requerimento do mutuário, a ser formalizado por telefone ou pelo aplicativo; o pagamento de pelo menos 11 prestações e a ausência de inadimplência por mais de 180 (cento e oitenta) dias. A parte autora deixou de se manifestar em Réplica acerca da carência de ação arguida pela CEF em decorrência das suspensões narradas e, conforme disposto na decisão do recurso acima referida, a insurgência em face do indeferimento do pedido liminar apreciado por este Juízo (ID 31612702) restringiu-se aos beneficiários da Faixa 1 do Programa Habitacional em voga (renda até R$ 1.800,00), o que permite concluir que a discussão meritória deve prosseguir apenas quanto aos beneficiários dessa categoria, tal como reconhecido também no parecer proferido pelo representante do Ministério Público Federal (ID 33319724 - Pág. 1), no qual se manifestou pela parcial procedência da ação, a fim de suspender as cobranças por três meses da Faixa 1, tornando definitiva a tutela antecipada nos exatos termos da decisão proferida pelo E. TRF 3ª Região. Sendo assim, acolho a preliminar de carência de ação arguida pela CEF, por haver constatado, diante do panorama fático e processual delineado a ausência de interesse processual da autora no que toca às suspensões das prestações dos financiamentos habitacionais já concedidas (voluntariamente) pela instituição financeira, as quais abrangem as faixas 1,5; 2 e 3 do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Ainda que, em esforço interpretativo, admita-se que o interesse processual da associação autora subsista em relação às Faixas 1,5; 2 e 3 do PMCMV no tocante aos efeitos retroativos da medida de suspensão ou ao possível afastamento das condições impostas para a sua efetivação, melhor sorte não assiste a mesma, conforme adiante será aduzido no enfrentamento do mérito. Antes, porém, necessária a análise das preliminares suscitadas pela corré, CEF, considerando principalmente o contexto dos pedidos direcionados aos beneficiários da Faixa 01 do Programa Minha Casa Minha Vida. Conforme sinalizado em decisão liminar proferida em ID 31612702, entendo que os direitos defendidos pela associação autora não são dotados de homogeneidade, pois, em que pesem as dificuldades sociais e econômicas enfrentadas por grande parcela da população, não se pode presumir que todos os beneficiários do PMCMV, ainda que abrangidos pela Faixa 1 do programa habitacional, estejam impossibilitados de arcar com o pagamento das prestações habitacionais ou, até mesmo, que entendam vantajosa a suspensão ora pleiteada. A divergência de tais interesses torna necessária a autorização específica dos mutuários (a fim de suprir exigência para uma regular representação processual) e, no caso dos autos, como não se comprovou tal consentimento por parte dos mutuários, a associação autora seria parte ilegítima para a demanda, bem como haveria margem para o acolhimento das demais preliminares suscitadas pela CEF. Porém, considerando o fato de que a instância superior já definiu (e afastou) tais questões em sede de Agravo de Instrumento, em respeito à hierarquia das instâncias, entendo necessário o enfrentamento do mérito em relação aos mutuários da Faixa 01 abrangidos pela decisão do E. TRF 3ª Região. Para tanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre o tema, valho-me dos pareceres emitidos pelo Ministério Público Federal (IDs 33092514 e 33319724), bem como das decisões emanadas pelo E. TRF 3ª Região (IDs 32874323 e 33688384) para o afastamento das preliminares suscitadas pela corré CEF. Considerado o microssistema das tutelas coletivas, firmou-se entendimento de que a associação possui legitimidade ativa para a defesa dos interesses envolvidos nesta ação, independentemente de autorização expressa dos associados, pois, os pedidos ora formulados compatibilizam-se com as finalidades da autora, previstas em seu Estatuto (art. 2º - ID 31513080 - Pág. 1 e ss), sendo este, portanto, um típico caso de substituição processual (e não representação processual). O precedente citado no parecer do Mistério Público Federal (ID 33319724) para contra-argumentar o entendimento da decisão liminar, aliás, elucida tais questões, valendo, para tanto, novamente citá-lo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA INSUBSISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE N. 573.232/SC À HIPÓTESE. VERIFICAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. ADMISSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR IMPROVIDO O RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. 1. Constatada a inaplicabilidade do entendimento adotado pelo STF à hipótese dos autos, tal como posteriormente esclarecido pela própria Excelsa Corte, é de se reconhecer, pois, a insubsistência da premissa levada a efeito pelo acórdão embargado, assim como a fundamentação ali deduzida, a ensejar, uma vez superado o erro de premissa, o rejulgamento do recurso. 2. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplica às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário. 3. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improvido o recurso especial interposto pela parte adversa. (EDcl no REsp 1405697/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019) Atestou-se, ainda, a adequação da via processual eleita, em razão da homogeneidade do direito coletivo tutelado, decorrendo tal característica não da análise individual de cada contrato, mas sim da intencionada proteção do direito à moradia de todos os mutuários do PMCMV, os quais, por serem presumivelmente pessoas de baixa renda, se encontrariam em dificuldades financeiras ocasionadas pela crise econômica e social decorrente das medidas de enfrentamento à pandemia. Tal como mencionado, a decisão proferida pelo E. TRF 3ª Região em sede de Embargos Declaratórios nos autos do Agravo de Instrumento nº 5011551-66.2020.403.00 conferiu à associação autora a qualidade de substituta processual, “tendo em vista que a demanda versa a respeito de direitos coletivos e que se inserem no âmbito da sua atuação na sociedade civil, defesa do direito à moradia, de modo que o provimento jurisdicional deve albergar todas as pessoas que se encontrem na mesma situação jurídica, nos termos do disposto no artigo 5º da LACP, artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor e da distinção feita pelo Supremo Tribunal Federal ao acolher os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 573.232, respeitados os limites territoriais anteriormente apontados”. Tanto é assim, que a tutela recursal se estendeu a “todos os beneficiários de unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida da Faixa 1, associados ou não, no período de três meses, domiciliados na Subseção Judiciária de São Paulo”. Por fim, quanto à alegada necessidade de relação nominal dos associados da autora, entendo que a decisão do TRF 3ª Região acima citada também demanda o seu afastamento, valendo considerar que o argumento da “dificuldade de determinar os beneficiários da medida judicial” se enfraqueceu quando do cumprimento da medida pela CEF, o qual restou atestado nos presentes autos – ID 36141849 - Pág. 1 e ss. Passo, portanto, à apreciação do mérito. Destaco, inicialmente, reconhecer a importância do tema discutido na presente ação e a necessidade de proteção do direito à moradia previsto no artigo 6º, da Constituição Federal, sobretudo diante da evidente crise social e econômica enfrentada em virtude das consequências das medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19. Da mesma forma, tenho ciência de que o Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado pelo Decreto nº 591, de 06 de julho de 1992, o qual prevê, em seu artigo 2º, item 1: Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas. Há, ainda, no artigo 11, item 1 do referido Pacto, a previsão de obrigação para que cada Estado parte reconheça “o direito de toda pessoa a um nível de vida adequando para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria continua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento. Em tal contexto legislativo é indubitável a necessidade de participação do Estado – nesta oportunidade representado pela União Federal e Caixa Econômica Federal, pertencentes à Administração Pública Federal – na promoção e proteção do direito social à moradia, sobretudo se considerado o importante papel de tais entes em relação à implementação, gerenciamento e financiamento de programas habitacionais, tais como o Programa Minha Casa Minha Vida, discutido nos presentes autos. Da mesma forma, inquestionável é a redução da qualidade de vida e as dificuldades financeiras enfrentadas por milhares de famílias em todo o país, sobretudo as de baixa renda, em virtude das consequências sociais decorrentes das medidas de enfrentamento ao Coronavírus, pois, de fato, muitos desses cidadãos perderam seus empregos ou a fonte de renda advinda do comum exercício de trabalhos informais/autônomos. A própria autora reconhece que, na medida do possível, foram adotadas pela Administração Pública medidas excepcionais de proteção social tais como: (I) a suspensão do pagamento de contas de energia elétrica e água para pessoas de baixa renda; (II) a concessão de auxílio emergencial (à época da propositura da ação no valor de R$ 600,00 a R$ 1.200,00), valendo citar, ainda, (III) as implementadas possibilidades de saque emergencial do FGTS, bem como (IV) a ampliação do teto de renda familiar para o benefício de prestação continuada (BPC), que, nos termos do art. 20-A da Lei nº 13.982/2020, justamente em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. Ocorre que, por mais relevante e necessária que seja a adoção de outras medidas governamentais para a proteção das classes sociais mais vulneráveis e afetadas com a pandemia, não cabe ao Poder Judiciário, em última análise, atuar como legislador positivo e determinar a fixação de mais uma medida de proteção social, tal como a suspensão pleiteada, sobretudo sem ter ciência da exata dimensão das consequências de ordem orçamentária ocasionadas aos cofres públicos e, mais especificamente, a um programa habitacional subvencionado pelo Governo. Nesse mesmo sentido, a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Ceará, em sede de sentença, nos autos de similar ação judicial intentada pelo Ministério Público Federal (autos nº 0804916-17.2020.4.05.8100) – ID 43313104 - Pág. 1 e ss – e a decisão de tutela proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba, nos autos da ACP nº 5036661-89.2020.4.04.7000 – ID 43313113 - Pág. 1 e ss – ambas colacionadas pela CEF nos presentes autos, corroboram com a inviabilidade de atuação do Poder Judiciário no presente caso, valendo serem citados os respectivos trechos: Assim, é preciso deixar que os poderes Executivos das três esferas da Federação, juntamente com os seus respectivos Legislativos (os únicos Poderes que receberam o voto popular), atuem, com o auxílio técnico devido, para solucionar ou atenuar os efeitos da atual crise, sem a interferência do Poder Judiciário nesse gerenciamento de recursos, só admitido em caráter excepcional. Cito, como atuação extremamente louvável do Poder Judiciário, a título de exemplo, a autorização para uso de recursos recuperados nos processos decorrentes da chamada Operação "Lava Jato" para a saúde. Também é interessante ressaltar que a Justiça Federal do Ceará viabilizou a transferência de quase R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a UFC para estudo sobre a Hidroxicloroquina e a possibilidade de seu uso para combater o COVID-19. Esses recursos advieram, basicamente, de transações penais e que foram destinadas à citada finalidade. Portanto, o Poder Judiciário está atuando, da sua forma e com as suas limitações próprias do Estado de Direito, na atenuação dos efeitos da pandemia na sociedade não se mostrando -como bem ressaltado pelo TRF da 5ª Região em entendimento prolatado no Agravo de Instrumento de nº 0804913-15.2020.4.05.0000, ao qual me alinho - nem razoável, nem proporcional, o deferimento da suspensão das obrigações de pagamento das prestações mensais de financiamento habitacional de modo uniforme para todos os mutuários do PMCMV, pelo que não merece prosperar o pleito autoral. Conquanto a petição inicial ilustre com razoável detalhamento os efeitos da pandemia na economia do país, ela passa ao largo dos impactos que a medida postulada teria sobre as contas dos fundos diretamente afetados (FAR e FDS). Sob esse enfoque, nem seria razoável cogitar que a Administração Pública esteja jungida aos grilhões da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00) e das leis orçamentárias quando da implementação de políticas públicas, e o Poder Judiciário não o esteja. Vale dizer, se o gasto público é necessariamente precedido de etapas e formalismo bastante rigoroso - sob pena, inclusive, de caracterização de crime de responsabilidade (Lei nº 1.079/50) -, se a renúncia de receitas está condicionada à previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 4º da LRF), quer me parecer que a determinação judicial que imponha tais gravames à Administração Pública, máxime na dimensão pretendida pela parte autora, deve partir de criteriosa análise técnica de todos esses parâmetros envolvidos. Nos presentes autos, não existe uma análise detalhada de toda a questão orçamentária envolvida. Questiono, ademais, se o Poder Judiciário, mesmo em face de todos os dados disponíveis, estaria habilitado a decidir com maior qualidade que a própria Administração Pública sobre o tema - porque esta, sabidamente, possui órgãos de atuação técnica específica. De outro giro, a eleição de políticas públicas - que não deixam de o ser ante seu caráter emergencial -, foi atribuída ao Poder Executivo pelo modelo de Estado adotado pela Constituição Federal. Não por outra razão a Lei nº 13.655/18 - frise-se, lei, produto do Poder Legislativo, que encarna em grau máximo o princípio democrático na sua atuação (art. 1º, p. único da CF) - inseriu diversos dispositivos na LINDB (Decreto-lei nº 4.567/42) conclamando a atuação judicial, controladora e administrativa à ponderação das com sequências práticas de suas decisões - ainda que o faça a partir de modelo de atuação inter partes (art. 21). Nesse contexto, vale ainda ressaltar que, em atenção às funções a serem desempenhadas pelo Poder Legislativo, alguns Projetos de Lei foram criados, os quais visam justamente o atendimento de pretensões similares às formuladas nesta ação judicial, como por exemplo o PL nº 2575/2020, do Senado Federal – o qual altera a Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009, para suspender os pagamentos dos contratos habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida, durante o estado de calamidade pública causado pela pandemia de Covid-19 – e o PL 795/2020, da Câmara dos Deputados – o qual dispõe sobre financiamento imobiliário de imóveis urbanos - Minha Casa Minha Vida, durante período de emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid19). E, por mais que a parte autora defenda a ideia de que não haveria prejuízo aos cofres públicos com a mera suspensão ou diferimento do pagamento das parcelas, a extração, ainda que momentânea, de valores dos fundos de subvenção citados (FAR, FDS e OGU), compatíveis com a Faixa 1 do PMCMV, representaria verdadeiro risco de desfalque, dada a imprevisibilidade de ressarcimento por conta dos mutuários, justamente em razão de sua vulnerabilidade social e das incertezas econômicas do atual cenário brasileiro. Ademais, a sustentabilidade e funcionamento do sistema, como um todo, restaria prejudicada, pois, tal como afirmado pela Secretaria Nacional de Habitação – ao atestar a impossibilidade de implementação da suspensão requerida nesta ação sem a edição de Medida Provisória ou Projeto de Lei equivalentes – podem ser comprometidos o fluxo de recursos destinado ao pagamento das obras em andamento do PMCMV e as tarifas de remuneração do agente operador do programa e das instituições financeiras – ID 36544076 - Pág. 2 e ss. Vale, ainda, citar que o pedido inicial formulado pela autora, o qual vincula este Juízo em suas razões de decidir, atrela e exige o acionamento do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), nos moldes do art. 20, inciso I da Lei 11.977/2009, para assegurar o pagamento aos agentes financeiros das prestações mensais dos financiamentos habitacionais, no âmbito do PMCMV, devidas por mutuários finais em razão dos eventos de desemprego e da perda da renda (redução temporária da capacidade de pagamento), para todas as faixas do programa, medida esta, segundo as argumentações tecidas pela CEF em contestação, incabível no tocante aos beneficiários da Faixa 1 do PMCMV, valendo citar, para tais conclusões, o contido no seguinte trecho da peça de defesa: Desta forma, de acordo com o artigo 20 (Inciso I) e 29 da Lei 11.977/09 a destinação do FGHab é SOMENTE para FINANCIAMENTOS imobiliários e no quantitativo máximo de 2.000.000 (dois milhões) de contratos no PMCMV, garantindo o pagamento de prestação mensal SOMENTE para FINANCIAMENTOS habitacionais aos agentes financeiros, em caso de desemprego e redução da capacidade de pagamento e a assunção do saldo devedor em caso de morte e invalidez permanente, bem como em caso de danos físicos no imóvel. Assim, somente os contratos firmados com recursos do FGTS, considerando a sua CARACTERÍSTICA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO e COM RISCO DE INADIMPLÊNCIA À CARTEIRA DO AGENTE FINANCEIRO, são abrangidos pelo FGHAb. Por outro lado, os contratos firmados no âmbito da Faixa 1 do PMCMV, com recursos do FDS, FAR e do OGU, não constituem garantia de crédito dos agentes financeiros, sendo seu risco de crédito EXCLUSIVO dos citados Fundos e são abarcados no Art 6- A, da Lei 11.977/09, transcrito a seguir: (...) Importante destacar que as contratações no PMCMV 1, com os recursos do FAR e FDS, representam o volume de 1,2 milhão contratados, e não foram habilitadas pelo FGHab, por serem asseguradas pelos respectivos Fundos (FAR e FDS), e devido à natureza do crédito, que é na verdade parcelamento e não financiamento. Em síntese, no FAR e FDS o crédito é concedido pelos Fundos e não financiamento contraído junto a uma Instituição Financeira. Verifica-se, portanto, que a intenção do legislador foi a de dar garantia pelos próprios Fundos (FAR, FDS e OGU) aos contratos firmados no âmbito do FAIXA 1, sem a necessidade das respectivas participações financeiras ao FGHab, e também sem imputar ao mutuário um custo já assumido pelos respectivos Fundos conforme estabelecido nos incisos II e III do artigo 6º da Lei 11.977/09, supracitado. O FGHab presta garantias de DFI, MIP e Perda de Renda somente para contratos celebrados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixas 1,5 2 e 3, com recursos oriundos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, o que não é a hipótese dos autos. E mais. O FGHab não presta garantias aos mutuários e sim aos Agentes Financeiros (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S/A), nas operações para aquisição de moradia própria realizadas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Faixas 1,5, 2 e 3 (Recursos FGTS), desde que tais garantias sejam previstas no Estatuto do FGHab e que estejam presentes os requisitos ali contidos. Sendo assim, seja em razão da atestada impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário na determinação para a implementação da suspensão requerida no presente caso (respeito ao princípio da separação dos Poderes) ou em razão da impertinência do comprometimento do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) para o caso discutido (ausência de previsão legal), entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento. No entanto, considerando (I) que a decisão proferida pelo E. TRF 3ª Região em sede de Embargos Declaratórios nos autos do Agravo de Instrumento nº 5011551-66.2020.403.00 – a qual deferiu a antecipação da tutela recursal para suspender a cobrança das parcelas mensais de todos os beneficiários de unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida da Faixa 1, associados ou não, no período de três meses, domiciliados na Subseção Judiciária de São Paulo – é datada de 11 de junho de 2020 e, portanto, já operou seus efeitos, (II) além do fato de beneficiar com tal medida parcela mais vulnerável da sociedade, a qual, muito possivelmente não poderá arcar com os efeitos da reversibilidade de tal medida, necessário se faz garantir a definitividade de tal provimento. Por fim, em resposta à solicitação formulada pela CEF relativa ao modo de execução da medida concedida pelo E. TRF 3ª Região – amortização das prestações ou prolongamento do prazo contratual (ID 34078427) – entendo que a solução mais viável, considerando justamente a vulnerabilidade social dos beneficiários e a imprevisibilidade do cenário econômico brasileiro, já tratadas, é a prorrogação do contrato para o pagamento de tais prestações suspensas ao final. Diante do exposto: a) Julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC, em razão da falta de interesse processual da autora no tocante às suspensões das prestações dos financiamentos habitacionais já concedidas (voluntariamente) pela instituição financeira, as quais abrangem as faixas 1,5; 2 e 3 do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV); b) Quanto aos demais pedidos, referentes aos beneficiários da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) ou a qualquer parcela não abrangida na suspensão acima referida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, CPC apenas para o fim de tornar definitiva a suspensão concedida em sede do Agravo de Instrumento nº 5011551-66.2020.403.6100 (a qual contempla apenas a Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida), determinando, para o ressarcimento das parcelas suspensas, a prorrogação dos respectivos contratos, pelas razões explicitadas em fundamentação. Por conta da fundamentação tratada deixo de fixar condenação em custas e honorários. P.R.I.”. Como se percebe, a sentença foi proferida nos mesmos termos da decisão liminar desta Corte. Assim, o presente agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de objeto. Isso porque referido julgado substitui aquela decisão anterior, fazendo com que eventual modificação seja alcançada somente por meio de apelação. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1. Está pacificada no âmbito jurisprudencial a adoção do critério da cognição, de modo que a prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau implica perda do objeto (carência superveniente) do agravo de instrumento interposto em face de decisão apreciadora de tutela antecipada ou medida liminar. 2. O presente agravo de instrumento resta prejudicado em razão da carência superveniente decorrente da prolação de sentença de mérito na ação na qual proferida a decisão interlocutória agravada, visto que esta, cuja cognição é de natureza sumária, foi substituída pela sentença, provimento judicial que consubstancia um juízo de cognição exauriente. Por conseguinte, resta prejudicado o agravo interno. 3. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados. – grifo meu. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030637-91.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 16/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO LIMINAR - SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. É provisória a decisão liminar por subsistir até o momento em que proferida a sentença acolhendo ou rejeitando a pretensão deduzida em Juízo, caso por outro motivo não venha a ser antes desse momento, modificada ou revogada. 2. Com o julgamento do feito, não há como subsistir a decisão provisoriamente tomada, cuja eficácia estava delimitada até o exame do mérito da lide principal. Nesse sentido, eventual inconformismo deverá ser submetido a este Tribunal pelo meio processual adequado para a solução da controvérsia apresentada em Juízo. Precedentes do C. STJ e desta Turma Julgadora. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026223-50.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 24/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO - Sobreveio nos autos notícia acerca da prolação de sentença na ação subjacente ao presente instrumento. Operou-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto deste recurso quanto ao seu mérito, razão pela qual não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018703-68.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021) No mesmo sentido, já decidiu o C. STJ: EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 3. Agravo interno desprovido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. (AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 774844 2015.02.18078-0, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2018 ..DTPB:.) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. A presente demanda se origina de agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela. Houve sentença de mérito. 2. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que examinou a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença de mérito. 3. Recurso especial prejudicado pela perda do objeto. ..EMEN:(RESP 201102552647, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/12/2013 ..DTPB:.) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, bem como o agravo interno interposto pela CEF e pela União. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) - BENEFICIÁRIOS DA FAIXA 1 - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS - SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA - PANDEMIA - PAUSA NO FINANCIAMENTO PELO PERÍODO DE TRÊS MESES - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA QUE TORNOU DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO PROLATADA POR ESTA E. CORTE - RECURSO PREJUDICADO.
I - Tendo sido proferida sentença na ação nº 5007555-93.2020.4.03.6100, originária do presente recurso, por conseguinte, as partes, não estão sob a égide da decisão recorrida, mas sim, sob os efeitos da sentença.
II - Assim, entendo que o presente recurso restou prejudicado pela perda superveniente de objeto.
III - Agravo de instrumento e agravo interno da CEF e da União prejudicados.