
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001150-52.2009.4.03.6120
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: SANTA CRUZ S.A. ACUCAR E ALCOOL
Advogados do(a) APELADO: ELIAS EDUARDO ROSA GEORGES - SP132674, JOSE AIRTON OLIVEIRA JUNIOR - SP161331
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001150-52.2009.4.03.6120 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: SANTA CRUZ S.A. ACUCAR E ALCOOL Advogado do(a) APELADO: JOSE AIRTON OLIVEIRA JUNIOR - SP161331 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de lnfraestrutura de Transporte - DNIT em face de sentença proferida nos autos da ação de Desapropriação proposta contra Santa Cruz S/A - Açúcar e Álcool, cujo dispositivo tem o seguinte teor: (...) JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a incorporação ao patrimônio do expropriante da área de 15.912,13 m2, matrícula n°12.695, do 2 CRI de Araraquara, depois de paga a indenização fixada à empresa expropriada no valor de R$ 42.913,33 (em junho de 2010), deduzido o valor do depósito inicial (fl. 61), ambos corrigidos monetariamente, com juros compensatórios e moratórios, nos termos da Res. n. 134/2010, CJF. Condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre a diferença entre a oferta e a indenização, atualizados monetariamente, incluindo-se juros compensatórios e moratórios, nos termos da Res. n.°134/2010. Custas ex lege. Satisfeito o preço, servirá esta de título hábil para a transferência do domínio ao expropriante, expedindo-se carta de adjudicação. Considerando que o valor fixado não é superior ao dobro da oferecida, fica DISPENSADO O REEXAME NECESSARIO (art. 28, 1º, Dec. n 3.365/41). P.R.I. (...) Em suas razões, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo que o valor da indenização teria sido fixado em valor aquém do que realmente vale a área desapropriada. Apresentadas as contrarrazões às fls. 285/296, subiram os autos a esta Corte Regional. O Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do recurso de apelação. Decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador Federal Souza Ribeiro, nos termos do art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso. Opostos embargos de declaração pelo DNIT, foram os mesmos parcialmente acolhidos para suprir a omissão e, com efeitos infringentes, fixar o percentual dos juros em 6% ao ano e, como isso, dar parcial provimento à apelação. O DNIT, então, interpôs agravo interno, alegando a inaplicabilidade do julgamento monocrático da apelação, eis que não atendida nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 932 do CPC/2015. Aduz, ainda, que a decisão recorrida errou, também, ao acolher o valor indenizatório indicado pelo perito judicial e em não modificar a sentença quanto a esse aspecto, conforme pretendido pelo DNIT em sua apelação e considerando a impugnação do recorrente quanto ao laudo pericial. Entende ter havido violação ao princípio da justa indenização. Pugna pela reforma da decisão monocrática com o consequente provimento integral da sua apelação. A parte agravada ofereceu contrarrazões. É o breve relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001150-52.2009.4.03.6120 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: SANTA CRUZ S.A. ACUCAR E ALCOOL Advogado do(a) APELADO: JOSE AIRTON OLIVEIRA JUNIOR - SP161331 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno (antes, agravo regimental), no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação desse agravo pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020). Inicialmente, cumpre observar que a decisão ora agravada foi expressa ao registrar em caráter preliminar na sua fundamentação: De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, julgado em 05.04.16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo CPC/1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n° 2ISTJ: "Aos recursos interpostos com jiindaniento no C'PC'/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ: Agint no REsp 1590781, Rei. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, ReI. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, ReI. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU 01.08.16; ARE5p 946006, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16). Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil. Portanto, em razão do princípio “tempus regit actum”, tem-se que a lei que rege o recurso cabível é a vigente à data da publicação da decisão recorrida. Uma vez que a sentença apelada foi publicada em 13/03/2012, é aplicável ao caso o CPC/1973, em especial seu art. 557, que assim dispunha em seu caput: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Assim, por força da Teoria dos Atos Processuais Isolados, perfeitamente cabível o julgamento monocrático da presente apelação, pois não havia óbice para isso no art. 557 do CPC/1973, não procedendo a alegação de violação do art. 932 do CPC/2015, o qual sequer é aplicável ao caso concreto. Quanto à alegação de violação ao princípio da justa indenização, esta também não se verifica. De fato, assim consignou a decisão monocrática agravada: (...) Valor da Indenização. Data da Avaliação do Imóvel O apelante sustenta que o valor que deve ser levado em conta para o pagamento da justa indenização do desapropriado é aquele que existia à época da desapropriação, ou seja, antes do início da realização de obra e antes da valorização que se seguiu aos imóveis após o início das obras de construção do Novo Contorno Ferroviário de Araraquara, SP. Com efeito, a jurisprudência do C. STJ assentou o entendimento de que o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização a contemporaneidade da avaliação judicial e não ao laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE À PERICIA JUDICIAL. COMINAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CUMPRIMENTO DO DEVER DE REEXAME OBRIGATÓRIO. ESTIPULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM ATENÇÃO AO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.INAPLICABILIDADE DA LEI 9.494/1997 A DESAPROPRIAÇÕES EM MATÉRIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO N. 905. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não viola o art. 475 do CPC/1973 o acórdão que procede ao reexame obrigatório de sentença proferida contra os interesses da fazenda pública em ação de desapropriação indireta. 3. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse, razão pela qual não há falar, como regra, em enriquecimento sem causa. Precedentes. 4. O art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Tema Repetitivo n. 905. 5. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. Tema Repetitivo n. 905. 6. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. 7. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF. 8. Recurso especial do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG não provido. Recurso especial do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1715900/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. ART. 26 DO DL 3.365/1941. CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL, EM DETRIMENTO DO VALOR PROPOSTO PELO ENTE EXPROPRIANTE. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA DO VALOR QUE VAI DE ENCONTRO COM AS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA COHAB DE CURITIBA/PR DESPROVIDO. 1. Segundo orientação deste Superior Tribunal de Justiça, o art. 26 do DL 3.365/1941 reputa justa a indenização contemporânea à avaliação judicial, e não ao laudo elaborado pelo Ente expropriante relativo ao período em que ocorreu a imissão na posse. Precedentes: AgRg no AREsp. 489.654/SP, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 17.3.2015; AgRg no REsp. 1.401.137/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014; AgRg no AREsp. 134.487/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.3.2015. 2. Especificamente em relação às hipóteses de desapropriação indireta, alguns precedentes desta Casa relativizam a exigência contida no art. 26 do DL 3.365/1941, entendendo que o decurso de longo período entre o apossamento e a propositura da demanda pode acarretar um contexto em que o justo valor não necessariamente corresponderia ao da perícia. 3. Hipótese em que a Corte de origem, considerando o período de tempo decorrido entre a perda da posse e o ajuizamento da ação, apreciando, ainda, o conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente o laudo técnico elaborado para a fixação do montante devido, afirma categoricamente ser o valor alcançado na prova pericial o justo para a devida indenização do bem expropriado, circunstância que não pode ser revista agora, em sede de Recurso Especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 4. Cumpre salientar, obter dictum, que a disposição constante do art. 26 do DL 3.365/1941 não traz expressamente qualquer exceção à desapropriação indireta, devendo essa concessão jurisprudencial ser interpretada com muita cautela para não caracterizar situações de evidente ilegalidade. Assevera-se que, para as hipóteses descritas como de desapropriação indireta, a medida pugnada pela parte agravante pode acarretar, por vezes, indevido prestígio à espécie de expropriação que ocorre sem a observância de normas de procedimentos legais, albergando benesse ao Poder Público tão só pelo suposto decurso de extenso prazo entre o apossamento e o ajuizamento da Ação indenizatória, que nem sempre será de responsabilidade do particular. 5. Agravo Interno da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA/PR desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 450.102/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. JUSTO VALOR. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação proposta pela Rodovia das Colinas S/A contra os proprietários do imóvel descrito na inicial, com área de 30.014,86m², declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual 50.399/2005, para o fim de implantação do Anel Viário de Itu, com interligação entre as rodovias SP-300 e SP-75. 2. O Juiz de 1º grau acatou o valor unitário do terreno apontado na perícia oficial inicial (R$ 21,20/m²), condenando o expropriante a pagar a justa indenização fixada no valor de R$ 636.615,032, atualizado até maio de 2006, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença até o pagamento definitivo, e juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão de posse, calculados sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença. 3. O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença e assim consignou na sua decisão: "Conquanto ambos os laudos sejam dignos de credibilidade, é nítido que o provisório, realizado em maio de 2005, apurou como valor unitário do terreno de R$ 21,20 m2, e, o definitivo, apresentado em março de 2010, o de R$ 39,15 m2. Tal disparidade se dá em razão do fato da primeira avaliação por perito judicial ser, conforme previsão legal (art. 26. caput, Decreto-Lei n° 3.365/41) contemporânea ao tempo do desapossamento e, a segunda, absorveu a mais-valia existente sobre os imóveis da região quando já implementada a obra pública. Não se pode perder de vista que a justa indenização deve levar em conta o imóvel no estado contemporâneo a sua perda, e não muito tempo depois, quando a realidade geográfica tenha se alterado radicalmente, e fatores supervenientes sejam agregados ao bem. (...) A partir de então, nota-se que as criticas sugestionadas tanto pela expropriante quanto pelos expropriados nas razões de suas respectivas apelações habitam o campo da mera generalidade, da compreensível intenção parcial de defenderem os próprios interesses, sem que qualquer refutação possa conduzir a mínima obliteração razoável do que o perito oficial apurou no laudo provisório acostado a fls. 132/145, pelo contrário, o mister exercício por este auxiliar do juízo é bem consentâneo á realidade apresentada naquele momento, qual seja, o "contemporâneo da avaliação" (fls. 1.235-1.238, e-STJ). 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. O STJ entende que, em regra, o valor da indenização será contemporâneo à data da perícia. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.195.011/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1438111/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/05/2014; AgRg no AREsp 329.936/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013). 6. Observa-se que houve duas avaliações judiciais, e que o juiz sentenciante adotou, com base no contexto fático-probatório, a primeira perícia realizada. Nesse diapasão, tal posição não contraria a orientação do STJ de que, em regra, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, tendo em vista que o laudo inicial se reportou ao preço de mercado à época em que confeccionado. 7. Afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o primeiro laudo alcançou o justo preço a ser pago ao expropriado demanda revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 8. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 9. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1661943/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS UTILIZADOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Recurso objetivando a realização de nova perícia, no estado em que se encontrava o imóvel desapropriado, na época da imissão na posse. O Tribunal a quo atribuiu a indenização com base em valores praticados no mercado imobiliário e em dois laudos periciais. 2. É entendimento nesta Corte que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do art. 12, § 2o., da Lei Complementar 76/93 (...). (AgRg no REsp 1.214.557/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 23.10.2013). 3. Não há como se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a fim de se atender a irresignação da parte recorrente, sem o reexame do substrato fático e probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. (...). 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp. 489.654/SP, Rel.Min. MARGA TESSLER, DJe 17.3.2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. 1. Hipótese em que o DNIT, no Recurso Especial, sustenta que a indenização deveria se reportar ao momento em que confeccionado o laudo administrativo. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, o valor da indenização será,em regra, contemporâneo à avaliação, sendo o juiz livre para formarsua convicção, desde que fundamente a decisão. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp. 1.401.137/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). E ainda, como bem fundamentou o juízo a quo: (...)". Primeiramente, há que se ressaltar que a indenização pela desapropriação deve ser fixada com base no valor do imóvel na data da avaliação e não da desapropriação, conforme preceitua o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e o art. 12, 2º, da LC 76/1993:DECRETO N. 3.365/41Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956) 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 4.686, de 1965) 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 6.306, de 1978)LC N. 76/93 Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento. 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado. 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento. 3º Na sentença, o juiz individualizará o valor do imóvel, de suas benfeitorias e dos demais componentes do valor da indenização. 4º Tratando-se de enfiteuse ou aforamento, o valor da indenização será depositado em nome dos titulares do domínio útil e do domínio direto e disputado por via de ação própria.Nota-se, ainda, que a avaliação preliminar (fls. 73/78) foi elaborada com o intuito de se obter um valor estimado do bem e possibilitar uma eventual transação entre as partes. Não procede, também, a impugnação do DNIT quanto à valorização do imóvel ter decorrido única e exclusivamente das obras do Contorno Ferroviário. Veja-se que a informação do assistente técnico do DNIT de que a área rural da região de Araraquara sofreu desvalorização de -4,5% entre junho de 2009 e o mesmo mês de 2010 levou em conta a média das diferentes categorias de terras nuas (terra de cultura de primeira, de cultura de segunda, para pastagem, reflorestamento e terra de campo) definidas pelo IEA, respectivamente, como sendo: Levantamento de preços de terras agrícolasTerra de cultura de primeira: potencialmente apta para culturas anuais, perenes e outros usos, que suporta manejo intensivo de práticas culturais, preparo de solo, etc. É terra de produtividade média e alta, mecanizável, plana ou ligeiramente declivosa e o solo é profundo e bem drenado. Terra de cultura de segunda: apesar de potencialmente apta para culturas anuais e perenes e para outros usos, apresenta limitações bem mais sérias do que a terra de cultura de primeira. Pode apresentar problemas de mecanização, devido à declividade acentuada. Porém, o solo é profundo, bem drenado, de boa fertilidade, necessitando, às vezes, de algum corretivo. Terra para pastagem: imprópria para culturas, mas potencialmente apta para pastagem e silvicultura. É terra de baixa fertilidade, plana ou acidentada, com exigências, quanto às práticas de conservação e manejo, de simples a moderadas, considerando o uso indicado. Terra para reflorestamento: imprópria para culturas perenes e pastagens, mas potencialmente apta para silvicultura e vida silvestre, cuja topografia pode variar de plana a bastante acidentada, podendo apresentar fertilidade muito baixa. Terra de Campo: terra com vegetação natural, primária ou não, com possibilidades restritas de uso para pastagem ou silvicultura, cujo melhor uso é para o abrigo da flora e da fauna. (...)Todas essas informações são apresentadas para o Estado de São Paulo, por Escritório de Desenvolvimento Rural (EDR) e por Região Administrativa (RA).Como se vê, a terra, objeto da expropriação, não pode ser enquadrada como terra para pastagem, de campo, reflorestamento, ou de segunda cultura, de modo que é equivocado o uso indiscriminado desses valores para calcular sua eventual valorização ou desvalorização.Por outro lado, observando o preço médio da terra de cultura de primeira verifica-se que houve desvalorização de -1,97%, correspondente a R$ 293,95 (extrato anexos) em um ano.Ora, se considerarmos que o parâmetro de pesquisa leva em conta toda a região de Araraquara, composta por 16 Municípios, o resultado obtido, certamente, peca pela generalidade da informação. Então, é crível que as imobiliárias consultadas pelo perito no Município de Araraquara estejam mais aptas a avaliar a terra agrícola dentro do Município já que levam em conta as especificidades locais, os aspectos físicos, de infraestrutura e de potencial de desenvolvimento do Município (e não de toda a região) e, portanto, têm condições de avaliar o valor da terra de modo mais consentâneo com o valor efetivo de mercado.Assim, considerando que a avaliação definitiva, realizada em junho de 2010, foi obtida após uma análise mais ampla e apurada dos dados obtidos a partir de consultas a um maior número de informações, deve prevalecer o valor do terreno fixado no laudo definitivo vale dizer, de R$ 37.258,33. Por outro lado, no que toca à plantação de cana-de-açúcar, a nota do assistente técnico do DNIT foi de que "não se vislumbram óbices para adoção do valor sugerido pelo perito" (fl. 178).Entretanto, deve ser excluído do valor apurado pelo perito a tonelagem obtida com o 4º corte da cana, realizado pela empresa expropriada, conforme autorização dada na audiência preliminar (fl. 87).Segundo a usina, na área expropriada houve produção de 166,58 toneladas de cana. Logo, do total calculado pelo perito, referente ao 4º e 5º cortes (270 toneladas), deve ser indenizado à usina apenas a produção restante, do 5º corte, vale dizer, 103,42 toneladas. A propósito do preço da tonelada da cana, questionado pelo DNIT, reputo que a afirmação do DNIT de que não é possível o acolhimento do valor da ATR apresentado pelo perito mostra-se destituída de fundamento, tendo em vista que não foi trazido aos autos qualquer valor ou elemento a contrapô-lo. Além disso, o fato de o CCT não ter sido computado no preço da tonelada da cana-de-açúcar explica-se em razão de as despesas com o carregamento e transporte do produto não serem custeadas pela empresa expropriante. Por outro lado, o fato de o rendimento médio por tonelada da cana (155 kg/ton) ter sido acordado entre o perito e o representante da empresa expropriada não macula a conclusão do laudo pericial já que o valor utilizado é razoável considerando o valor informado pela CONSECANA em 2008, de 145Kg por tonelada (fl. 27). E repito, o próprio assistente técnico do DNIT apontou que "não se vislumbram óbices para adoção do valor sugerido pelo perito" (fl. 178).CONSULTAR CONSECANA PARA saber o valor do rendimento médio em 2010?Verifica-se, portanto, que, apesar do inconformismo das partes, não foram apresentados elementos concretos, capazes de anular as conclusões da perícia judicial. Ademais, como o perito é profissional de confiança do Juízo, somente uma demonstração concreta da inadequação dos valores por ele encontrados poderia afastar suas conclusões, o que não ocorreu nos presentes autos.Assim, excluído o 4º corte, a indenização devida pela cana plantada é de R$ 5.655,00 (103,42 x R$ 54,68).Ressalto, por fim, que o erro material apontado pelo DNIT não prejudicou o julgamento do presente feito uma vez que, como bem observado pelo DNIT, "o cálculo da média final constante do laudo pericial (R$ 56.666,67) está correta" (fl. 175). Dessa forma, homologo o laudo no que toca ao valor fixado pelo terreno (R$ 37.258,33) e fixo o valor de R$ 5.655,00 pela cana plantada, totalizando o valor de R$ 42.913,33, a ser pago pelo DNIT a título de justa indenização à empresa expropriada, lembrando que já foi levantado, por ocasião da imissão na posse, o valor depositado pelo DNIT (fl. 246).Quanto aos juros compensatórios e moratórios e correção monetária será observado o disposto na Resolução n. 134/2010, CJF. (...)". Ressalto por fim, conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das suas bem fundamentadas conclusões, pois, além de revelar o respeito aos ditames do Decreto-lei 3.365/41, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, é profissional técnico equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.307.967 - MT (2018/0140582-7) EMBARGANTE : PONTE QUEIMADA AGROPECUARIA LTDA ADVOGADOS : ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF011305 SÉRGIO VIEIRA FERRAZ - SP050319 EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DECISÃO Na origem, cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em desfavor de Ponte Queimada Agropecuária Ltda. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes. No TRF da 1ª Região, a sentença foi parcialmente reformada em acórdão assim ementado (fl. 1.597-1.598): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. LAUDO OFICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. RESERVA FLORESTAL.NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "Não se encontrando individualizada na averbação, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade" (MS 24.924/DF, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 24.2.2011, DJe-211), 2. Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 8.629/93, art. 12. 3. A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial. 4. A perícia judicial traduziu o preço justo da indenização devida.O perito utilizou, para fins de avaliação da terra nua, método preconizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, comparando a propriedade em avaliação com as áreas mais valorizadas da região, e utilizando consultas a entidades oficiais e privadas e fatores de ajuste, que valorizam ou não as terras, como capacidade de uso do solo, condições de circulação e acessibilidade. 5. O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da perícia, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e § 2º do artigo 12 da Lei Complementar 76/1993. 6. A cobertura vegetal é indenizável em separado da terra nua somente quando comprovada o valor comercial da cobertura florística e a exploração econômica dos recursos. Estevão é o caso dos autos. 7. É indevida a ampliação do preço com base em valorização decorrente de potencialidades turísticas ainda não exploradas, constantes somente de projeto, ainda não realizado. 8. A adoção da nota agronômica como elemento para a avaliação das terras a serem desapropriadas é imposição da própria Lei 8.629/93. 9. Os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, devendo incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento for feito nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, incluído pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999). 10. Os juros compensatórios se destinam a ressarcir a perda da posse, não tendo importância o fato de não haver exploração efetiva da propriedade rural. A condição de improdutividade tem como conseqüência o pagamento da indenização em Títulos da Dívida Agrária (Precedente na AC 2000.01.00.101491-2/MG, DJ 2 de 28/11/03). No presente caso, não houve imissão na posse da área expropriada. 11. A correção monetária deverá incidir sobre o valor da indenização, com base no manual de cálculos da Justiça Federal, a contar da data do laudo oficial adotado. 12. As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito ficam a cargo do expropriante, nos termos do art. 19 da LC 76/1993. 13. Honorários advocatícios fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização, conforme art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, com a modificação introduzida pela Medida Provisória 2.183-56/2001. 14. Apelação da expropriada parcialmente provida. (...) (REsp 1426830/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgamento em 25/10/2016, DJe 29/11/2016). Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para corrigir erro material nos termos da fundamentação, sem efeitos modificativos, visto que não altera o resultado do julgamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator(Ministro FRANCISCO FALCÃO, 01/02/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FURNAS. IMÓVEL URBANO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO DO PERITO OFICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 408/STJ. 1. Indenização fixada de acordo com o laudo do perito oficial, equidistante dos interesses das partes, e elaborado de acordo com os critérios técnicos e regramentos legais a respeito da matéria. 2. A expropriante não trouxe aos autos fundamentos capazes de afastar a certeza da estimativa apresentada pelo vistor oficial, de modo que o preço fixado pelo referido expert atende ao postulado constitucional da justeza da indenização. 3. Considerando que a imissão na posse da área expropriada ocorreu em 24/08/1999, merece reforma a sentença quanto ao percentual devido a título de juros compensatórios. Aplica-se ao caso a súmula 408 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação e remessa oficial e parcialmente providas. (TRF1, AC 199835000113913, Relatora Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, e-DJF1 DATA: 04/10/2013, p. 316). (...) Percebe-se, portanto, que a decisão monocrática que o DNIT está impugnando não discrepou da estrita legalidade nem da orientação jurisprudencial do E. STJ. Com efeito, o art. 26, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina que “No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado”, sendo certo que ao interpretar o dispositivo, fixou o E. STJ o entendimento de que “O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante” (REsp n. 1.274.005/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 12/9/2012.). Portanto, sem razão a parte agravante, ao pretender a adoção do valor da oferta inicial, tão somente por ter sido apurado em época mais próxima à edição do decreto expropriatório ou à realização da vistoria administrativa. Logo, não há que se falar em violação aos arts. 5º, XXIV, e 184, caput, da Constituição Federal. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo DNIT, mantendo a decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador Federal Souza Ribeiro, devidamente integrada por embargos declaratórios. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE COM O LAUDO PERICIAL.
- Em razão do princípio “tempus regit actum”, tem-se que a lei que rege o recurso cabível é a vigente à data da publicação da decisão recorrida. Uma vez que a sentença apelada foi publicada em 13/03/2012, é aplicável ao caso o CPC/1973, em especial seu art. 557.
- Assim, por força da Teoria dos Atos Processuais Isolados, perfeitamente cabível o julgamento monocrático da presente apelação, pois não havia óbice no art. 557 do CPC/1973, não procedendo a invocação do art. 932 do CPC/2015, manifestamente inaplicável ao caso.
- A decisão monocrática impugnada não discrepou da estrita legalidade nem da orientação jurisprudencial do E. STJ.
- O art. 26, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina que “No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado”, sendo certo que ao interpretar o dispositivo, fixou o E. STJ o entendimento de que “O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante” (REsp n. 1.274.005/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 12/9/2012.).
- Portanto, sem razão a parte agravante, ao pretender a adoção do valor da oferta inicial, tão somente por ter sido apurado em época mais próxima à edição do decreto expropriatório ou à realização da vistoria administrativa. Logo, não há que se falar em violação aos arts. 5º, XXIV, e 184, caput, da Constituição Federal.
- Agravo interno desprovido.