
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013018-59.2011.4.03.6119
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: THEREZINHA VIANA DOURADO, CARLOS FERREIRA DOURADO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
SUCEDIDO: BANCO NOSSA CAIXA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809-A
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A,
Advogado do(a) APELANTE: CELSO VIANA - SP206621-A
APELADO: THEREZINHA VIANA DOURADO, CARLOS FERREIRA DOURADO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
SUCEDIDO: BANCO NOSSA CAIXA S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809-A
Advogados do(a) APELADO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A,
Advogado do(a) APELADO: CELSO VIANA - SP206621-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013018-59.2011.4.03.6119 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: THEREZINHA VIANA DOURADO, CARLOS FERREIRA DOURADO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA APELADO: THEREZINHA VIANA DOURADO, CARLOS FERREIRA DOURADO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco Nossa Caixa (sucedido pelo Banco do Brasil) em face de Therezinha Viana Dourado e Carlos Ferreira Dourado, objetivando o pagamento referente ao saldo residual de contrato de financiamento imobiliário. A ação foi originariamente ajuizada na Justiça Estadual, porém posteriormente foi reconhecida a necessidade de inclusão da CEF na lide, na qualidade de administradora do FCVS; houve a redistribuição para a Justiça Federal. Paralelamente, a cessionária do contrato de financiamento, Ingeborg Rix, ajuizou ação em face da Nossa Caixa Nosso Banco (sucedida pelo Banco do Brasil), Therezinha Viana Dourado e Carlos Ferreira Dourado, objetivando a quitação do saldo residual de contrato de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS, o cancelamento da hipoteca e outorga da escritura pública (processo nº 0013089-61.2011.4.03.6119). Foi reconhecida a conexão entre as demandas. A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança em relação aos mutuários e procedente o pedido em relação à Caixa Econômica Federal, para condená-la a pagar ao Banco Nossa Caixa o saldo residual do contrato em debate; julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer, para condenar a CEF a comprovar, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, e sob pena de cominação de multa, o cumprimento de todas as medidas tendentes à efetivação da cobertura do saldo residual do financiamento objeto da demanda por meio do FCVS; após cumprida a providência pela CEF, o Banco do Brasil deverá emitir termo de quitação da hipoteca, no prazo de 30 dias; após o cancelamento da hipoteca, os mutuários Carlos e Therezinha deverão outorgar, no prazo de 30 dias, a escritura definitiva do imóvel em favor da parte autora. Os mutuários Therezinha Viana Dourado e Carlos Ferreira Dourado apresentaram apelação, alegando que restou demonstrada a má-fé das instituições financeiras e requerendo a aplicação do disposto no art. 940 do Código Civill. A CEF também apresentou apelação, afirmando que o saldo residual já foi integralmente coberto pelo FCVS e que não deu causa à instauração da lide, tendo cumprido seu papel como administradora do FCVS e realizado regularmente a cobertura pleiteada, antes mesmo do ajuizamento da demanda. Subsidiariamente, destaca que eventual procedência da ação não poderá se traduzir em obrigação de pagamento, mas sim que os referidos créditos sejam admitidos para fins de reconhecimento de cobertura pelo FCVS, nos termos do procedimento descrito na Resolução nº 158/2004, do Conselho Curador do FCVS, em que há habilitação do contrato, análise, validação e, por fim, o pedido de novação. Por fim, o Banco do Brasil também apelou, alegando que não houve liquidação do saldo residual com os recursos do FCVS; o saldo residual ainda não se encontra quitado; as obrigações previstas no contrato devem ser cumpridas pelas partes. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. Foi proferida decisão monocrática, pelo então Relator, Des. Fed. Souza Ribeiro, que, inicialmente, negou provimento às apelações do Banco do Brasil e de Therezinha Viana Dourado e Carlos Ferreira Dourado e deu parcial provimento à apelação da CEF, para afastar a condenação de ter que pagar ao autor o saldo residual do contrato (para não incidir em bis in idem), bem como isentá-la de pagar honorários advocatícios ao Banco do Brasil. Apresentados embargos de declaração pela CEF, os quais foram acolhidos para aclarar contradição existente na decisão embargada e negar provimento às apelações, mantendo-se os fundamentos da r. sentença. Em face de tal decisão, a CEF apresentou agravo interno, afirmando que a decisão proferida em sede de embargos de declaração agravou a sua situação em seu próprio recurso, o que é vedado pelo princípio da non reformatio in pejus; a cobertura do saldo residual já ocorreu; subsidiariamente, alega a impossibilidade de condenação ao pagamento de quantia certa e que eventual manutenção da procedência da ação deve resultar no direito de habilitação dos créditos junto ao FCVS, conforme regramento para tanto existente e aplicável. É o breve relatório. Passo a decidir.
SUCEDIDO: BANCO NOSSA CAIXA S.A.
SUCEDIDO: BANCO NOSSA CAIXA S.A.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013018-59.2011.4.03.6119 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: THEREZINHA VIANA DOURADO, CARLOS FERREIRA DOURADO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA APELADO: THEREZINHA VIANA DOURADO, CARLOS FERREIRA DOURADO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020). No caso dos autos, inicialmente foi proferida decisão monocrática, pelo E. Desembargador Fedederal Souza Ribeiro, em 07/01/2019, com o seguinte conteúdo (id 107831522, p. 199/206): Alega a apelante Caixa Econômica Federal que a sentença mostra-se conflituosa, uma vez que ora determina o pagamento em favor do autor, e ora determina a comprovação do cumprimento de medidas tendentes à efetivação da cobertura do saldo devedor residual por meio do FCVS e isso a CAIXA já fez e comprovou nestes autos. Com razão a CEF, no tocante ao indevido pagamento pela Caixa Econômica Federal ao autor; visto que ao término do contrato de financiamento habitacional, com cobertura do FCVS, ela cumpre todas as medidas tendentes à efetivação da cobertura do saldo residual do financiamento, para quitação do imóvel. Quanto à alegação do apelante Banco do Brasil de ausência de comprovação de cobertura pelo FCVS deve ser rechaçada, visto que a Caixa Econômica Federal expediu os documentos de fls. 354/355 em 09/11/2000, os quais informa a cobertura do FCVS com percentual de participação de 100%. Quanto aos honorários advocatícios Cumpre destacar que de acordo com princípio da causalidade, aquele que deu ensejo ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Portanto, deve ser mantida a sentença no tocante a condenação em honorários a ser suportados pelo Banco do Brasil, visto que propôs a ação indevidamente em face de Therezinha Viana Doupado e outro. Por outro lado, mostra-se indevida a condenação da CEF a pagar honorários advocatícios ao Banco do Brasil, visto que a sua participação na ação deu-se por determinação judicial, por ser gestora do FCVS; além de que ambas as partes Banco do Brasil e a CEF estão na qualidade de requeridos. Quanto ao pedido de majoração da apelante Therezinha Viana Dourado e outro deve ser indeferido, por manifestarem-se suficientes os honorários como fixados. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé Não procede o pleito de condenação das instituições em multa em razão da ocorrência da litigância de má-fé por ter o Banco do Brasil proposto a ação de condenação em face de Therezinha Viana Dourado e outro, isso porque para materializá-la, mister se faz a presença da intenção maldosa, com dolo ou culpa que enseje dano processual à parte contrária, o que não se afigura no caso sub judice. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar. Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios, com a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95. Precedentes jurisprudenciais. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. A apelante não utilizou expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando a vitória na demanda a qualquer custo. Agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, AC nº 944968, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, v.u., DJF3 08.09.10, p. 1055) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. - Com a Emenda Constitucional nº 20/98, publicada em 16.12.98, o artigo 201 da Constituição Federal passou a ter nova redação, prevendo, em seu parágrafo 3º, que a atualização dos salários de contribuição deveria ser feita na forma da lei. Destarte, foi editada a Lei nº 9.876/99 que, instituindo o fator previdenciário e sua forma de apuração, deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91. - Os cálculos dos salários-de-benefício de aposentadorias por tempo de contribuição e por idade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 observam, particularmente, o fator previdenciário obtido mediante utilização de fórmula que considera idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. - Cumpre ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a apuração anual da expectativa de sobrevida da população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. - Nos termos do artigo 2º do Decreto nº 3.266, de 29.11.1999, "compete ao IBGE publicar, anualmente, até o dia primeiro de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior." - A tábua de mortalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício, conforme disposto no artigo 32, § 13, do Decreto nº 3.048/1999, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 3.265/1999 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"). - O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.110, que não existe inconstitucionalidade no artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que introduziu o fator previdenciário no cálculo de benefício, porquanto os respectivos critérios não estão traçados na Constituição, cabendo à lei sua definição, dentro das balizas impostas pelo artigo 201, a saber, preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, reconhecendo nas normas legais os elementos necessários ao atingimento de tal finalidade. - A sistemática introduzida se coaduna com o sistema de repartição simples, em que se funda o regime previdenciário, baseado na solidariedade entre indivíduos e gerações e que autoriza o tratamento diferenciado entre aqueles que contribuíram ou usufruirão por tempo maior ou menor. - De igual modo, rechaçada pelo STF a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 7º da citada lei, no julgamento da medida cautelar na ADI 2110. - Reconhecida, na ADI 2111, a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei nº 9.867/99, que estabeleceu norma de transição, reiterando, na esteira de seus precedentes, que a aposentadoria se rege pela norma vigente quando da satisfação de todos os requisitos exigidos para sua concessão, porquanto somente então se há falar em direito adquirido. - Legítima, portanto, a conduta do INSS ao aplicar a fórmula do fator previdenciário no cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade concedidos a partir de 29.11.1999 - O dolo não se presume, pelo contrário, deve ser comprovado de maneira substancial, bem como deve ser demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte contrária, em decorrência do ato doloso. - À vista da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, não restou caracterizada a litigância de má-fé . - Apelação a que se dá parcial provimento para revogar a condenação do autor e de seu patrono em multa por litigância de má-fé." (TRF 3ª Região, AC nº 1593079, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., DJF3 10/05/13) Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Ante o exposto, pela manifesta improcedência, nego provimento às apelações do Banco do Brasil e de Therezinha Viana Dourado; e dou parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para afastar a condenação de ter de pagar ao autor o saldo residual do contrato de venda, mútuo e hipoteca (para não incidir em bis in idem), bem como isentá-la de pagar honorários advocatícios ao Banco do Brasil. Publique-se e Intimem-se. Após a oposição de embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão, em 13/08/2019 (id 107831523, p. 1/6): Compulsando os autos, em especial o documento apontado de fls. 354/355, verifico que esse documento não afasta a legitimidade do Banco do Brasil em almejar o ressarcimento do seu crédito. Para melhor compreensão dos embargos de declaração passo a reexaminar o processo em análise (no tocante ao FCVS). O Banco Nossa Caixa S/A (sucedido pelo Banco do Brasil S/A) propôs ação ordinária de cobrança em face de Therezinha Viana Dourado e outro, por ser credor de financiamento oriundo de "Contrato Particular de Compra e Venda, Mútuo e Hipoteca" assinado em 31/12/1984, remanescendo saldo residual que deveria ter cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS - apontando que encontrava-se impedido o uso do mencionado fundo tendo em vista que o direito era assegurado apenas para o primeiro financiamento. Fora evidenciada a necessidade da integração da CEF neste processo, na qualidade de litisconsorte necessária, por ser sucessora do Banco Nacional de Habitação na gestão do FCVS - fls. 334/337. A Caixa Econômica Federal, tanto na contestação quanto no seu apelo, ainda que afirme que não tem interesse na lide por ter comunicado o Banco do Brasil que o contrato possuía cobertura do FCVS com percentual igual a 100%; como afirmou o MM. Juiz a quo, tal situação impõe a procedência do pedido da ação de cobrança em desfavor da Caixa Econômica Federal, que não logrou comprovar documentalmente o pagamento do débito - fl. 448. Ademais, quanto à possibilidade (ou não) da segunda quitação do saldo residual relativo a contrato de financiamento para aquisição de residência própria, firmado nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com a utilização de recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, nos termos das Leis 4.380/64, 8.004/99 e 8.100/99, a jurisprudência é firme no sentido de que a alteração promovida pela Lei n. 10.150, de 21/12/2000, à Lei n. 8.100/90, tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05/12/1990. Nesse sentido trago o seguinte acórdão do C. Superior Tribunal de Justiça: EMEN: ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA DO FCVS AO SEGUNDO IMÓVEL DA MESMA LOCALIDADE. CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS ANTERIORES À LEI N. 8.100/90. CABIMENTO. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O tema referente à possibilidade de quitação do saldo residual por parte do FCVS, ante a contribuição havida por este, mesmo em se tratando de mais de um imóvel financiado no mesmo município, foi objeto de apreciação pela Primeira Seção desta Corte no REsp n. 1.133.769 - SP, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, desta forma ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (...) 4. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. 5. Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio. 6. Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da liquidação do referido vínculo. 7. In casu, à época da celebração do contrato em 27/02/1987 (fls. 13/20) vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado. 8. A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag 804.091/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007. 9. O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentar legitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação. 11. É que o art. º da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001) (...) 17. Ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, objetivando a liquidação antecipada de contrato de financiamento, firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 10.150/2000, na qual os autores aduzem a aquisição de imóvel residencial em 27.02.1987 (fls. 13/20) junto à Caixa Econômica Federal, com cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, motivo pelo qual, após adimplidas todas a prestações mensais ajustadas para o resgate da dívida, fariam jus à habilitação do saldo devedor residual junto ao mencionado fundo. 18. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1133769/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009) 2. Para infirmar o acórdão recorrido, a respeito do valor fixado a título de honorários advocatícios - não exorbitante, nem irrisório - , faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, também pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Recurso especial não provido. ..EMEN: (RESP 201101348160, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/08/2011 ..DTPB:.) No caso em tela, os mutuários, em 30/01/1983, firmaram contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS, e, depois, novo contrato em 31/12/1984, com cobertura pelo FCVS. Depois da quitação do imóvel, a parte autora enviou notificação extrajudicial aos autores, informando que havia duplicidade de financiamentos e impossibilidade de quitação pelo FCVS. A par do relatado, a parte autora fazia jus à quitação do contrato de financiamento de imóvel de acordo com as regras do Sistema Financeiro da Habitação. O apelo do Banco do Brasil pretende a condenação dos mutuários, por não haver comprovação da CEF do saldo residual a ser pago pelo FCVS. Ressalte-se que o contrato de compra e venda fora realizado com cobertura pelo FCVS, não havendo que se falar em condenar os mutuários por essa dívida. O apelo dos mutuários objetiva a condenação dos Bancos ao pagamento em dobro, bem como na majoração dos honorários advocatícios para 20%. No caso dos autos, o pagamento em dobro mostra-se indevido, uma vez que não está comprovada a má-fé dos credores. Quanto à condenação em honorários advocatícios deve ser mantida na forma fixada na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a favor dos mutuários, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73. Portanto, deve ser mantida a sentença que "julgou improcedente o pedido formulado pela Nossa Caixa Nosso Banco na ação de cobrança (autos nº 0013018-59.2011.403.6119), extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil; e com relação à Caixa Econômica Federal, julgou procedente o pedido para condená-la a pagar à autora o saldo residual do contrato de venda, mútuo e hipoteca nº 3.321.901-02. No mais, condenou o Banco do Brasil em custas e honorários advocatícios em favor de Carlos e Therezinha, que fixou no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo. De outro lado, condenou a Caixa Econômica Federal em honorários advocatícios em favor do Banco do Brasil, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo." Assim, o pagamento residual do contrato habitacional (com cobertura do FCVS) não implica em bis in idem; além de que o pagamento não se encontra comprovado (e eventuais valores pagos naturalmente podem ser deduzidos). Por conseguinte, a decisão embargada merece reparo. Ressalte-se que decisão semelhante foi proferida no apenso (processo de n. 2011.61.19.013089-0). Posto isso, acolho os embargos de declaração para, ao aclarar contradição existente na decisão embargada, negar provimento aos apelos, mantendo-se os fundamentos da r. sentença. Publique-se. Intimem-se. Não há que se falar em reformatio in pejus, pois a correção do vício de contradição existente na decisão embargada resultou no não provimento da apelação, uma vez que se verificou a ausência de comprovação da efetiva liquidação do saldo residual em razão da cobertura reconhecida pela CEF. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.514/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.253.998/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2014. No mais, muito embora a CEF alegue que reconheceu a cobertura do FCVS para o contrato em debate e, inclusive, tenha apresentado ofício (enviado ao Banco do Brasil) informando que o contrato contava com cobertura de 100% do saldo residual (id 107831565, p. 162), fato é que o Banco do Brasil afirma que até hoje não houve a liquidação do referido saldo. Entretanto, tais questões dizem respeito tão somente às instituições financeiras e devem ser discutidas em ação própria, não podendo os mutuários serem prejudicados, vez que não há qualquer alegação de inadimplemento das parcelas (ao mesmo tempo em que é fato incontroverso que o contrato possui direito à cobertura do FCVS, o que já foi reconhecido pela CEF). Verifica-se que a decisão agravada ressaltou o direito à dedução de eventuais valores que porventura já tenham sido cobertos pela CEF, na qualidade de administradora do FCVS, o que poderá ser verificado em fase de liquidação de sentença. Por fim, assiste razão à CEF ao afirmar que o pagamento não deverá ser feito em espécie. Caberá à CEF habilitar o crédito do agente financeiro junto ao FCVS, a fim de que a cobertura requerida seja realizada nos termos da legislação que regula aquele fundo. Ressalto, ainda, que após o trânsito em julgado da presente decisão, não poderá a CEF oferecer novas resistências à cobertura ora reconhecida. Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FCVS. DIREITO SUBJETIVO À QUITAÇÃO DE SALDO RESIDUAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. MERA INSURGÊNCIA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. RESOLUÇÃO N° 158/2004. 1. Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que a autora tem direito subjetivo à quitação do saldo residual de um de seus contratos de financiamento imobiliário mediante recursos do FCVS, uma vez que houve o devido pagamento dos prêmios e que, do contrário, haveria enriquecimento ilícito do Fundo em detrimento da mutuária. 2. Desta forma, a presente alegação de que tal pagamento violaria as regras atinentes ao FCVS revela tão somente o inconformismo da parte com o quanto decidido. 3. Assiste razão, no entanto, à CEF ao dizer que há a necessidade de o agente financeiro habilitar o seu pedido de quitação do saldo residual, da mesma forma que todos os demais agentes financeiros, porquanto isso está previsto na Resolução n° 158/2004, que disciplina, dentre outros temas, o processo de habilitação junto ao FCVS. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fazer constar expressamente que o pagamento do saldo residual será feito mediante habilitação, a ser requerida pelo Banco Bradesco, na forma disciplinada pela Resolução n° 158/2004. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005012-45.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. MULTIPLICIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) 5. Pretende o IPESP obter provimento jurisdicional que condene a CEF em obrigação de pagar montante relativo a saldo devedor residual de contrato com cobertura do FCVS (R$ 61.297,58).Contudo, a despeito da recusa de pagamento pela CEF na esfera administrativa limitar-se à constatação da ocorrência de multiplicidade de financiamentos em nome dos mutuários, acolher o pedido da parte autora não deve implicar em pagamento da quantia requerida em espécie, mas sim em condenar a CEF a habilitar o crédito do agente financeiro junto ao FCVS para que a cobertura requerida seja realizada nos moldes da legislação que regula referido fundo. 6. Com a judicialização da causa e após o trânsito em julgado da decisão, não cabe à CEF oferecer novas resistências à cobertura reconhecida que não tenham sido arguidas no curso da presente ação. A defesa oferecida no âmbito do processo deve exaurir todas as eventuais razões para fundamentar sua recusa a acolher a pretensão da parte Autora. Uma vez afastadas as teses da parte Ré e acolhido o pedido inicial, a presente decisão não deve se prestar a justificar eventuais condutas protelatórias da parte Ré em fase de execução de sentença. Precedente desta E. Corte: ApCiv 5026968-63.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020. 7. Observo que o autor, ora apelante, decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC/2015, razão pela qual condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85 do mesmo Código. 8. Apelação parcialmente provida para o fim de reforma a sentença, condenando a CEF a habilitar o crédito da parte Autora junto ao FCVS e proceder à cobertura do saldo residual do contrato discutido nos autos nos moldes da legislação que rege referido fundo. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006431-12.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/04/2021, DJEN DATA: 05/05/2021). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE CEF. APELAÇÃO PROVIDA. (...) IX - A despeito da recusa de pagamento pela CEF na esfera administrativa limitar-se ao argumento da existência multiplicidade de contratos em nome do mutuário, acolher o pedido da instituição autora não deve implicar em pagamento da quantia requerida em espécie, mas sim em condenar a CEF a habilitar o crédito do agente financeiro junto ao FCVS para que a cobertura requerida seja realizada nos termos da legislação que regula aquele fundo. Destaco, no entanto, que, com a judicialização da causa e após o trânsito em julgado da decisão, não cabe à parte ré oferecer novas resistências à cobertura reconhecida que não tenham sido arguidas no curso da presente ação. A defesa oferecida no âmbito do processo deve exaurir todas as eventuais razões para fundamentar sua recusa a acolher a pretensão da parte Autora. Uma vez afastadas as teses da parte Ré e acolhido o pedido inicial, a presente decisão não deve se prestar a justificar eventuais condutas protelatórias da parte Ré em fase de execução de sentença. X - Apelação provida para afastar a prescrição e com fulcro no artigo 1.013, § 4º do CPC, condenar a CEF a habilitar o crédito da parte Autora junto ao FCVS e proceder à cobertura do saldo residual do contrato discutido nos autos nos termos da legislação que rege aquele fundo, na forma da fundamentação acima. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027976-75.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 10/09/2021). Pelas razões expostas, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, para determinar que o pagamento do saldo residual seja feito mediante habilitação, nos termos da legislação que regula o FCVS. É o voto.
SUCEDIDO: BANCO NOSSA CAIXA S.A.
SUCEDIDO: BANCO NOSSA CAIXA S.A.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA DO FCVS. FORMA DE PAGAMENTO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
- Não há que se falar em reformatio in pejus, pois a correção do vício de contradição existente na decisão embargada resultou no não provimento da apelação, uma vez que se verificou a ausência de comprovação da efetiva liquidação do saldo residual em razão da cobertura reconhecida pela CEF.
- Os mutuários não podem ser prejudicados por questões atinentes às instituições financeiras, uma vez que não há notícia de inadimplemento e o contrato conta com cobertura do FCVS.
- A CEF deverá habilitar o crédito do agente financeiro junto ao FCVS, a fim de que a cobertura requerida seja realizada nos termos da legislação que regula aquele fundo. Ressalto, ainda, que após o trânsito em julgado da presente decisão, não poderá a CEF oferecer novas resistências à cobertura ora reconhecida.
- Agravo interno parcialmente provido.