Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007825-13.2008.4.03.6105

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N

APELADO: JOSE APARECIDO RODRIGUES DE ASSIS, RAMIRA GONCALVES DO CARMO RODRIGUES DE ASSIS, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE ASSIS SOUZA, PAULO RODRIGUES DE ASSIS, ROSANA CRISTINA DE ASSIS FERREIRA, SEBASTIAO ADILSON FERREIRA, EMERSON WAGNER RODRIGUES DE ASSIS, NAIR CONCEICAO DA SILVA, BERENICE RODRIGUES DE ASSIS NUNES DO PRADO, ANTONIO NUNES DO PRADO, PEDRO LUIZ RODRIGUES DE ASSIS

Advogado do(a) APELADO: PERSIO ROBSON NUNES - SP147356-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007825-13.2008.4.03.6105

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N

APELADO: JOSE APARECIDO RODRIGUES DE ASSIS, RAMIRA GONCALVES DO CARMO RODRIGUES DE ASSIS, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE ASSIS SOUZA, PAULO RODRIGUES DE ASSIS, ROSANA CRISTINA DE ASSIS FERREIRA, SEBASTIAO ADILSON FERREIRA, EMERSON WAGNER RODRIGUES DE ASSIS, NAIR CONCEICAO DA SILVA, BERENICE RODRIGUES DE ASSIS NUNES DO PRADO, ANTONIO NUNES DO PRADO, PEDRO LUIZ RODRIGUES DE ASSIS

Advogado do(a) APELADO: PERSIO ROBSON NUNES - SP147356-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos autos da ação ordinária proposta a fim de obter a retificação do registro de imóvel rural situado no bairro Itaici, em Indaiatuba, constante na matrícula nº 4711 e cadastrado na municipalidade sob o n° 046.200-2.

Decisão monocrática proferida pelo E. Desembargador Federal Souza Ribeiro, com base no art. 932, IV e V, do CPC/2015, negou seguimento à apelação, mantida a sentença examinada tal como lançada.

O DNIT, então, interpôs agravo interno, alegando a inaplicabilidade do julgamento monocrático da apelação, eis que não atendida nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 932 do CPC/2015. Aduz, ainda, que ao confirmar a sentença determinando a efetivação da matrícula do imóvel objeto da questão discutida, à míngua de qualquer apresentação ao Cartório de Registro de Imóveis, de levantamento topográfico, planta e memorial descritivo do imóvel em sua totalidade, a decisão ora agravada viola o disposto no art. 176 da Lei de Registros Públicos, que, define os requisitos obrigatórios para a efetivação da matrícula. Defende que o deferimento do pedido, nos termos da sentença recorrida e da decisão ora agravada, compromete o exercício do poder/dever por parte dos entes federativos que têm a missão de fiscalizar e controlar a expansão urbana e rural do território nacional, além de violar os princípios da legalidade e da veracidade dos registros públicos. Pede o provimento do recurso.

A parte agravada não ofereceu contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007825-13.2008.4.03.6105

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N

APELADO: JOSE APARECIDO RODRIGUES DE ASSIS, RAMIRA GONCALVES DO CARMO RODRIGUES DE ASSIS, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE ASSIS SOUZA, PAULO RODRIGUES DE ASSIS, ROSANA CRISTINA DE ASSIS FERREIRA, SEBASTIAO ADILSON FERREIRA, EMERSON WAGNER RODRIGUES DE ASSIS, NAIR CONCEICAO DA SILVA, BERENICE RODRIGUES DE ASSIS NUNES DO PRADO, ANTONIO NUNES DO PRADO, PEDRO LUIZ RODRIGUES DE ASSIS

Advogado do(a) APELADO: PERSIO ROBSON NUNES - SP147356-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, cumpre observar que a decisão ora agravada foi expressa ao registrar em caráter preliminar na sua fundamentação:

De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.

Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.

Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.

("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos' ('Novo Código de Processo Civil comentado", 30 e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).

Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932 , incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).

Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.

Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.

(...)

Portanto, chega-se à conclusão de que a decisão monocrática, fundamentada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não incorreu em ilegalidade, eis que se encontra embasada na Súmula nº 568 do C. STJ, a qual vem sendo reiteradamente aplicada por aquela Corte Superior, como revelam os precedentes a seguir:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. RECUSA DE COBERTURA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não há nenhuma irregularidade no julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do NCPC, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.

3. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, há que se registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.542.761/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)

“A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento que é permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015.”

(STJ, AgInt no AREsp 1086547/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, jul. 08.04.2019, DJe 10.04.2019).

Outrossim, a prolação de decisão monocrática pelo Relator, embasada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de interposição de agravo interno para o exame da matéria pelo Órgão Colegiado.

No que toca ao mérito da causa, a decisão monocrática agravada assim se pronunciou:

(...)

A controvérsia dos autos cinge-se à regularização de registro de imóvel rural (situado no bairro Itaici, em Indaitatuba, constante na matrícula nº 4.711 e cadastrado na municipalidade sob o nº 046.200-2), fundamentada na necessidade de retificação da respectiva área remanescente em virtude de parcela que foi desapropriada pela hoje extinta RFFSA.

Com efeito, a matéria está amplamente regida pela Lei n. 6.015/73:

(...)

Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004).

Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004).

I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004).

b) indicação ou atualização de confrontação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004).

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004).

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004).

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004).

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004).

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004).

II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).

§ 1º Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004).

§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004).

§ 3º A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2º, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004).

§ 4º Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004).

§ 5º Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004).

§ 6º Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).

§ 7º Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).

§ 8º As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).

§ 9º Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).

§ 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).

A ação de retificação de registro imobiliário é medida judicial que visa à correção da matrícula que não reflete a realidade do imóvel (Lei 6.015/73, art. 212).

Por sua vez, in casu, os fundamentos da sentença são irrefutáveis.

Como bem constatou a perita judicial, a área questionada não invade a faixa de domínio da ferrovia (conclusão final do laudo - fl. 527), resultado que não foi convincentemente impugnado pelo DNIT.

Note-se que o perito judicial, é auxiliar do Juízo, detentor de fé pública, além do que estão equidistantes das partes, não havendo dúvida quanto a imparcialidade. É que prevalece a presunção "juris tantum" de veracidade das afirmações do perito judicial, que somente pode ser infirmada diante de prova idônea em contrário.

Na hipótese dos autos, o apelante não trouxe aos autos elementos capazes de afastar as conclusões técnicas apresentada pela perícia judicial.

E ainda, como bem ressaltou o juízo a quo, o responsável pelo Parecer Técnico (fls. 563/565) que embasa a posição da parte apelante é o mesmo que, anteriormente, proferiu a seguinte conclusão (fls. 329):

Documentos apresentados: Planta, memorial descritivo da gleba, cópia da inicial e matrícula nº 48.737.

Após a análise da matrícula nº 48.737 que corresponde à desapropriação do imóvel dos autos da ação de desapropriação nº 140/80, adjudicado à ferrovia, e das peças da retificação do remanescente, concluímos que os limites de propriedades da ferrovia estão sendo respeitados pelo interessado, por estar registrada a gleba desapropriada, portanto excluída da retificação.

Dessa forma, por estar registrada a faixa desapropriada pela ferrovia para a construção do leito ferroviário, nada temos a opor com o pedido de retificação remanescente da matrícula nº 4.711. (g.n.)

Ressalto que referido parecer não faz menção no sentido de que "o Requerente deveria apresentar planta e memorial descritivo de todo o imóvel retratado na matrícula nº 4.711."

Destarte, eventual levantamento e memorial descritivo da área expropriada tem de ser efetuado pelo próprio expropriante.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LEVANTAMENTO GEORREFERENCIAL. EXIGÊNCIA DO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. OBJETO ESTRANHO À LIDE: ÔNUS DO EXPROPRIANTE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO PARA O LEVANTAMENTO DO PREÇO: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O objeto da lide limitou-se à constituição da servidão de passagem, o que de fato ocorreu, sendo matéria estranha aos autos a discussão sobre a responsabilidade desta ou daquela parte em providenciar o levantamento georreferencial exigido pelo Cartório de Registro Imobiliário. 2. Mesmo que assim não fosse, a responsabilidade pelo cumprimento de eventual exigência imposta pelo Cartório de Registro de Imóveis para promoção do registro da servidão constituída nos autos é da expropriante, que, em última análise, é quem tem interesse no registro. 3. Não há qualquer previsão legal a exigir o prévio registro da servidão no Cartório de Registro Imobiliário para o levantamento do preço. 4. O artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941 exige que o expropriado faça prova de sua propriedade sobre o bem, e o registro da carta de adjudicação expedida pelo Juízo é condição para a transmissão da propriedade (ou constituição da servidão, no caso dos autos) ou seja, é prova da propriedade (ou do direito real sobre coisa alheia, no caso dos autos) da expropriante. 5. A decisão agravada sequer determinou o levantamento do preço, mas apenas e tão somente indeferiu o pedido da expropriante de que os expropriados fossem intimados para regularização do registro do imóvel, quanto à elaboração de descrição do imóvel com coordenadas georreferenciadas. 6. Sendo decorrentes de lei superveniente à instituição da servidão, as exigências feitas pelo tabelião não podem ser impostas aos expropriados, que detém o título de propriedade em conformidade com a lei vigente à época em que esta foi adquirida, mas sim à expropriante, que tem interesse no referido registro. 7. Agravo de instrumento improvido.

(TRF-3 - AI: 15679 SP 0015679-69.2010.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, Data de Julgamento: 04/09/2012, PRIMEIRA TURMA

Data da Publicação/Fonte

e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2014

Acórdao

PROC. -:- 2010.03.00.002482-2 AI 396893 D.J. -:- 18/03/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002482-47.2010.4.03.0000/SP 2010.03.00.002482-2/SP RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE : CTEEP CIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA ADVOGADO : SP088098 FLAVIO LUIZ YARSHELL e outro SUCEDIDO : Cia Energetica de Sao Paulo CESP AGRAVADO : NACLE ASSAD BARACAT ADVOGADO : SP149767 ANTONIO NAMI CHAIB NETO e outro ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA SAO PAULO Sec Jud SP No. ORIG. : 00.04.57923-2 5 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos, etc. Decisão agravada: proferida nos autos da ação de desapropriação ajuizada pela agravante CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA em face de NACLE ASSAD BARACAT, na qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo julgou procedente a servidão administrativa mas indeferiu o pedido da autora no sentido de atendimento às exigências do registro imobiliário para facilitar a averbação da servidão constituída, por ser ônus da expropriante e não do expropriado. Agravante: pugna pelo deferimento do pedido de retificação do registro do imóvel com a completa descrição das glebas sub judice, a ser efetuado pelo agravado, visto ser necessário para a averbação da servidão além de que as servidões administrativas devem ser registradas e asseguradas ao ente expropriante assim, na sua impossibilidade há descumprimento dos artigos 29 e 41 do Decreto-Lei 3.365/41, e dos art. 167 da Lei de Registro Públicos. Subsidiariamente requer seja o Cartório de Registro de Imóveis seja compelido a cumprir a sentença, já que é documento hábil para que o registro da carta se efetive. Requereu o efeito suspensivo ativo. Às fls. 507 foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Sem contraminuta. É o breve relatório. DECIDO. A matéria posta em desate comporta julgamento nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, posto que já foi amplamente discutida pelos nossos tribunais pátrios. Essa Egrégia Corte já decidiu em casos idênticos pelo não provimento dos pedidos elencados pela recorrente, de forma que adoto os mesmos fundamentos para decidir: "ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LEVANTAMENTO GEORREFERENCIAL. EXIGÊNCIA DO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. OBJETO ESTRANHO À LIDE: ÔNUS DO EXPROPRIANTE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO PARA O LEVANTAMENTO DO PREÇO: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O objeto da lide limitou-se à constituição da servidão de passagem, o que de fato ocorreu, sendo matéria estranha aos autos a discussão sobre a responsabilidade desta ou daquela parte em providenciar o levantamento georreferencial exigido pelo Cartório de Registro Imobiliário. 2. Mesmo que assim não fosse, a responsabilidade pelo cumprimento de eventual exigência imposta pelo Cartório de Registro de Imóveis para promoção do registro da servidão constituída nos autos é da expropriante, que, em última análise, é quem tem interesse no registro. 3. Não há qualquer previsão legal a exigir o prévio registro da servidão no Cartório de Registro Imobiliário para o levantamento do preço. 4. O artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941 exige que o expropriado faça prova de sua propriedade sobre o bem, e o registro da carta de adjudicação expedida pelo Juízo é condição para a transmissão da propriedade (ou constituição da servidão, no caso dos autos) ou seja, é prova da propriedade (ou do direito real sobre coisa alheia, no caso dos autos) da expropriante. 5. A decisão agravada sequer determinou o levantamento do preço, mas apenas e tão somente indeferiu o pedido da expropriante de que os expropriados fossem intimados para regularização do registro do imóvel, quanto à elaboração de descrição do imóvel com coordenadas georreferenciadas. 6. Sendo decorrentes de lei superveniente à instituição da servidão, as exigências feitas pelo tabelião não podem ser impostas aos expropriados, que detém o título de propriedade em conformidade com a lei vigente à época em que esta foi adquirida, mas sim à expropriante, que tem interesse no referido registro. 7. Agravo de instrumento improvido." Processo Agravo de Instrumento 0015679-69.2010.4.03.0000/SP. Relator(a) Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA.TRF3 Data do Julgamento 05/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJ 13/09/2006 p. 123)." Com efeito, ao que se verifica nos autos originários a servidão de passagem foi constituída conforme postulado na inicial, de modo que a obrigação referente à responsabilidade em registrar a averbação da servidão ou a responsabilidade em promover a retificação do registro para completar a descrição das duas glebas, nos termos do artigo 213 da Lei 6.015/73 e de promover a retificação na Carta de Constituição da servidão a fim de esclarecer se está localizada na primeira ou segunda gleba é ônus da expropriante que é quem tem interesse no registro. Quanto ao pedido subsidiário de compelir ao próprio Cartório de Registro de Imóveis em proceder à retificação do registro, deixo de apreciá-lo por ser flagrante a supressão de instância, tendo em vista que tal pedido sequer foi apreciação pelo juízo de primeira instância. Nesse sentido, entendo que eventual decisão a esse respeito configuraria supressão de instância, conforme entendimento do STJ: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVOCAÇÃO DAS QUESTÕES DE FUNDO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO DAS QUESTÕES DE FUNDO. SÚMULA 282/STF. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. I - O agravante, após tomar conhecimento de sua inclusão no processo executivo, protocolou pedido de sua exclusão da lide, além de invocar prescrição e decadência. Diante do não conhecimento do requerimento, interpôs agravo de instrumento sustentando que a decisão agravada não estava motivada e renovando os pedidos anteriores. O Tribunal a quo desproveu o agravo, sob o fundamento de que a decisão impugnada estava suficientemente fundamentada e de que a discussão sobre legitimidade, prescrição e decadência estava preclusa. II - De fato, não estava aberta ao recorrente, no momento da interposição do agravo de instrumento, a discussão acerca da legitimidade para a causa, decadência e prescrição do crédito exeqüendo, pois o que provocou a interposição do recurso foi o não conhecimento da peça apresentada em primeiro grau. III - Não há falta no aresto a quo por não apreciar as questões de fundo vazadas no agravo de instrumento (legitimidade, prescrição e decadência), sob pena de supressão de instância, pois estes temas não foram examinados em primeiro grau. Ademais, não há omissão na decisão que não aprecia o mérito do recurso, se ele não satisfaz ao juízo prévio de admissibilidade. IV - As questões referentes à pertinência de se receber a petição, ofertada em primeiro grau, como exceção de pré-executividade, prescrição, decadência e ilegitimidade para a causa não foram discutidas pelo acórdão a quo, o que atrai a incidência da súmula 282/STF. V - Agravo regimental improvido". Processo AgRg no REsp 813041 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0013585-0 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 01/06/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 9/06/2006 p. 123)." Dessa forma, considerando que a pretensão da agravante está em desacordo com a legislação e jurisprudência dominante, e considerando que o pedido subsidiário de compelir o próprio Cartório de Registro de Imóveis não ter sido apresentado ao juízo de origem, nego seguimento ao recurso, nos moldes artigo 557, caput, ambos do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 07 de março de 2014. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal

Ante o exposto, com base no art. 932, IV e V, do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO à apelação, mantida a sentença examinada tal como lançada, nos termos da fundamentação.

(...)

E, quanto à questão de mérito, também não se vislumbra ilegalidade na decisão monocrática agravada, que decidiu a lide com base na legislação aplicável à espécie (arts 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973), bem como na jurisprudência dominante sobre o tema, tendo ficado assentado que a prova pericial produzida nos autos é clara no sentido de que a área questionada não invade a faixa de domínio da ferrovia. Além disso, ficou estabelecido que eventual levantamento topográfico, planta e memorial descritivo da área expropriada devem ser providenciados pelo próprio DNIT, para fins de registro em Cartório, sem que isso represente qualquer violação ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.015/1973 ou aos princípio da legalidade e da veracidade dos registros públicos.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo DNIT, mantendo a decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador Federal Souza Ribeiro.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NOS TERMOS DO ART. 932 DO CPC/2015. ÁREA QUESTIONADA QUE NÃO INVADE FAIXA DE DOMÍNIO DA FERROVIA.

- A decisão monocrática, fundamentada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não incorreu em ilegalidade, eis que se encontra embasada na Súmula nº 568 do C. STJ, a qual vem sendo reiteradamente aplicada por aquela Corte Superior.

- A prolação de decisão monocrática pelo Relator, embasada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de interposição de agravo interno para o exame da matéria pelo Órgão Colegiado.

- Quanto à questão de mérito, também não se vislumbra ilegalidade na decisão monocrática agravada, que decidiu a lide com base na legislação aplicável à espécie (arts 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973), bem como na jurisprudência dominante sobre o tema, tendo ficado assentado que a prova pericial produzida nos autos é clara no sentido de que a área questionada não invade a faixa de domínio da ferrovia. Além disso, ficou estabelecido que eventual levantamento topográfico, planta e memorial descritivo da área expropriada devem ser providenciados pelo próprio DNIT, para fins de registro em Cartório, sem que isso represente qualquer violação ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.015/1973 ou aos princípios da legalidade e da veracidade dos registros públicos.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.