Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027460-80.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: MARIA JOSE SIMAO DOS SANTOS SILVA, JOSE CARLOS GOMES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027460-80.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: MARIA JOSE SIMAO DOS SANTOS SILVA, JOSE CARLOS GOMES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA e OUTRO contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido contra UNIÃO FEDERAL.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: 

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela União, pelo qual busca afastar o excesso de execução no total de R$ 44.183,55 (Id. 184678359).

Afirmou, em síntese, que os exequentes estenderam a conta indevidamente até dez/11, uma vez que no mês de fevereiro de 2012, a União pagou o retroativo referente aos meses de dezembro de 2011 e janeiro de 2012.

Além disso, no mês de dezembro de 2011 foi lançada quantia exorbitante de de R$ 14.388,00, sem qualquer especificação quanto à sua origem e sem que houvesse determinação judicial
para sua inclusão.

Instados a se manifestar, os exequentes afirmaram que não há comprovação do efetivo pagamento administrativo dos meses de dezembro de 2011 e janeiro de 2012 em competência posterior. Quanto ao valor R$ 14.388,00, trata-se das 4 (quatro) remunerações relativas à patente de subtenente (MP 2.188-8/01, anexo IV, tabela I), cujo pagamento não foi comprovado pela ré.

Vieram os autos conclusos.

É o relato.

Decido.

Tratando-se de questão unicamente de direito, que independe de dilação probatória, entendo desnecessária a consulta às partes sobre eventual dilação probatória.

Passo a examinar o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, ao que vejo assistir razão à União.

Deveras, o documento de Id. 121304846 demonstra que em fevereiro de 2012 houve o pagamento de R$ 1.016,80 sob a rubrica SOLDO AT (soldo atrasado), que nitidamente corresponde aos soldos indicados na impugnação da União, referentes aos meses de dezembro de 2011 e janeiro de 2012. Assim, tais competências devem ser excluídas dos cálculos exequendos, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes.

Quanto ao valor de R$ 14.388,00 incluído nos cálculos exequendos, a título de ajuda de custo por conta da reforma militar, vejo que a legislação militar não ampara a pretensão dos exequentes, uma vez que ela contempla o pagamento dessa rubrica para hipóteses diversas, que não a reforma militar.

Nesses termos, a Medida Provisória nº 2.215/2001, em seu art. 3º, inciso XI dispõe:

Art. 3º  Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

...

XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação:

a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e

b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento;

 

E o respectivo Regulamento - Decreto 4.307/2002, prevê:

...Art. 55. A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar:

I - para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; ou

II - por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.

Parágrafo único. Fará jus à ajuda de custo, de que trata o inciso I deste artigo, também, o militar deslocado com a OM que tenha sido transferida de sede, desde que, com isso, seja obrigado a mudar de residência.

 

A situação autorizadora do pagamento da ajuda de custo em questão é diversa da situação fática do militar nestes autos. Aqui, houve determinação judicial para sua reintegração e reforma militar, enquanto que a legislação acima transcrita autoriza o pagamento da rubrica pretendida aos casos de transferência para a inatividade remunerada.

Sobre os institutos o Estatuto do Militar dispõe:

Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio .

Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.

Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, por meio de requerimento, ao militar de carreira que contar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais:             (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - no mínimo, 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os oficiais formados na Escola Naval, na Academia Militar das Agulhas Negras, na Academia da Força Aérea, no Instituto Militar de Engenharia, no Instituto Tecnológico de Aeronáutica e em escola ou centro de formação de oficiais oriundos de carreira de praça e para as praças; ou             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os oficiais não enquadrados na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

  

A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar alcançar determinada idade máxima em determinado posto, conforme dispõe o art. 98, da Lei 6.880/80.

Ao contrário, a reforma militar está prevista no art. 106 e seguintes do Estatuto dos Militares e é concedida nos seguintes casos:

Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:            (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:

a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos;            (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos;             (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos;             (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos;             (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;            (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

II-A. se temporário:            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) for julgado inválido;            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei;            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina.            (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

 

Forçoso concluir, então, que a reforma e a passagem do militar para a inatividade se tratam de institutos diversos, com previsão específica na legislação militar.

Assim, não é devido o pagamento da ajuda de custo incluída nos cálculos exequendos, posto que o falecido militar Wesley não passou à inatividade, mas foi reformado, via ordem judicial, por incapacidade para o serviço militar. Sua situação fática não está inserida nas hipóteses de pagamento da ajuda de custo em questão, razão pela qual não é devida.

Por fim, é essencial esclarecer que, embora a impugnação de Id. 184678359 tenha afirmado que “refez os cálculos tendo apurado um montante devido de R$44.183,55, o que implica num excesso de execução de R$9.223,85”, o documento que a acompanha e embasa (Id. 184678360) indica o contrário: valor devido de R$ 9.223,85, com um excesso de execução de R$ 44.183,55.

Uma simples leitura da peça e documentos é suficiente para verificar que os cálculos indicam que, no seu entender, o excesso é maior do que o valor devido, conforme indica à satisfação o cálculo de Id. 184678361.

E nem se diga que a peça de impugnação reconheceu valor devido superior ao indicado pelos seus cálculos. Decisão nesse sentido violaria a boa-fé objetiva, a razoabilidade e implicaria em enriquecimento ilícito de uma parte, em detrimento do Erário.

Assim, reconheço o erro material no pedido contido na impugnação de Id. 184678359 e, na forma da fundamentação supra, reconheço o excesso de execução concernente à inclusão indevida dos valores referentes aos meses de dezembro de 2011 e janeiro de 2012, bem como do valor de R$ 14.388,00, a título de ajuda de custo.  

Em contrapartida, inexistindo questionamentos a respeito dos índices de atualização e juros, forçoso concluir que a conta apresentada pela União em Id. 184678361 reflete o valor acertado da execução.

 

- DISPOSITIVO

Por todo o exposto, acolho os fundamentos da impugnação de Id. 184678359 e fixo o valor do cumprimento de sentença em R$ 9.223,85 (nove mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), atualizados até outubro de 2021, conforme cálculos de Id. 184678361.

Condeno os impugnados ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso R$ 44.183,55 (quarenta e quatro mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos, conforme decisão proferida no REsp n. 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/73 e art. 85, § 1°, do CPC.

Contudo, por serem os exequentes beneficiários da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Expeça-se o respectivo Ofício Requisitório Precatório pertinente, com a respectiva reserva de honorários requerida pelo exequente (Id. 142209650), cuja atualização será realizada pelo E. TRF3.

Intimem-se.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o valor de R$ 14.388,00, corresponde a quatro remunerações relativas à patente de subtenente, o qual faz jus em razão da sua reforma em conformidade com o disposto no art. 15 da Lei 13.954/2019. Aduz que a decisão agravada contraria a Medida Provisória nº 2.215-10 de 31 de agosto de 2001. Afirma que a legislação prevê o direito à ajuda de custo, bastando que o militar seja transferido para a inatividade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo.

Foi proferida decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027460-80.2022.4.03.0000

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V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:  No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido antecipação de tutela.

Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada:

Trata-se, na origem, de impugnação ao cumprimento de sentença promovida pela ora agravada a qual foi acolhida pelo juízo de primeiro grau para, entre outros aspectos, afastar o direito do ora agravante ao recebimento de ajuda de custo, sob o argumento de que o referido instituto não se aplica para os militares reformados, mas apenas para os que passarem para a inatividade.

A Medida Provisória nº 2.215-10 de 2001 define a ajuda de custo da seguinte forma:

Art. 3º  Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

(...)

XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação:

        a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e

        b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento;

Já o Decreto nº 4.037/2002 que regulamenta a referida medida provisória estabelece:

Art. 55. A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar:

I - para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; ou

II - por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.

Parágrafo único.  Fará jus à ajuda de custo, de que trata o inciso I deste artigo, também, o militar deslocado com a OM que tenha sido transferida de sede, desde que, com isso, seja obrigado a mudar de residência.

O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que o militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, sem realizar qualquer diferenciação entre os institutos da reforma e da “transferência para a inatividade”, veja-se:

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA REMUNERADA. AJUDA DE CUSTO. DIREITO.

1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AJUDA DE CUSTO. DIREITO PECUNIÁRIO DEVIDO AO MILITAR TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA RESTRITIVA DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3°, XI, 9°, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 E ARTS. 55 E 57 DO DECRETO 4.307/2002.
1. In casu, a legislação de regência institui o direito à ajuda de custo para cobrir despesas com locomoção do militar, sem estabelecer qualquer condição específica para seu recebimento, admitindo a percepção da verba pela transferência para a inatividade, como ocorre no caso em exame.
2. A Segunda Turma do STJ, em processo relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques (REsp 1.533.228/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015), consignou que: "o Comando do Exército já se manifestou quanto a concessão da ajuda de custo à militar transferido para a inatividade, tendo na ocasião assentado que 'em que pese o militar em questão ter sido reformado por decisão judicial, faz jus ao pagamento da ajuda custo por ter sido passado à situação de inatividade, porquanto a legislação que prevê o questionado direito, conforme acima lançado, não impõe nenhuma condição para seu recebimento, bastando, para tanto, que o militar seja transferido para a inatividade'".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.570.023/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/5/2016.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À REFORMA EX OFFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. DIREITO PECUNIÁRIO DEVIDO AO MILITAR TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA RESTRITIVA DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3°, XI, 9°, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 E ARTS. 55 E 57 DO DECRETO 4.307/2002. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO LÓGICA DO DIREITO À REFORMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. A ajuda de custo devida ao militar está prevista no art. 3º da Medida Provisória 2.215-10/2001, sendo concedida em duas ocasiões:
a) custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede, ou; b) transferência para a inatividade remunerada.
3. A regulamentação de sua concessão se deu com o Decreto 4.307/2002, o qual delimitou as hipóteses em que devida a verba ("Art. 55. A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar: I - para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; ou II - por ocasião de transferência para a inatividade remunerada") e, também, aquelas em que deveria ser afastado o pagamento ("Art. 57.
Não terá direito à ajuda de custo o militar: I - movimentado por: a) interesse próprio; b) operação de guerra; ou c) manutenção da ordem pública; II - por ocasião do regresso à OM de origem, quando desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula").
4. Da leitura conjunta dos referidos dispositivos, tem-se que a primeira hipótese proibitiva de pagamento da ajuda de custo está relacionada à movimentação do militar, portanto, destinada à restringir a aplicação do inciso I, do art. 55, do aludido Decreto.
Já a previsão do inciso II do art. 57 refere-se ao caso em que o militar for desligado de curso ou escola e regressar a sua organização militar, não havendo, por outro lado, qualquer restrição à concessão da ajuda de custo ao militar que for transferido para a inatividade.
5. Da mesma forma, a Tabela I do Anexo IV da Medida Provisória 2.215-10/2001 onde estão descritas as "situações" que diferenciam o pagamento da ajuda de custo, os respectivos valores e a fundamentação legal, ao descrever a hipótese fundada na transferência para a inatividade, não lhe impõe qualquer condicionante.
6. Nesse sentido, o Comando do Exército já se manifestou quanto a concessão da ajuda de custo à militar transferido para a inatividade, tendo na ocasião assentado que "em que pese o militar em questão ter sido reformado por decisão judicial, faz jus ao pagamento da ajuda custo por ter sido passado à situação de inatividade, porquanto a legislação que prevê o questionado direito, conforme acima lançado, não impõe nenhuma condição para seu recebimento, bastando, para tanto, que o militar seja transferido para a inatividade" (Despacho-Decisório n. 251, de 10/11/2010, publicado no Boletim do Exército n. 46/2010) 7. A Medida Provisória 2.215-10/2001, em seu art. 9º, inciso I, elenca como direito pecuniário do militar transferido à inatividade, o pagamento de ajuda de custo, assim como, as férias e as demais parcelas previstas nos arts. 10 e 11 do referido diploma, razão pela qual sua concessão é decorrência lógica da inativação do militar.
8. A ausência de previsão expressa no título executivo quanto ao direito à ajuda de custo não configura excesso de execução, haja vista se tratar de repercussão econômica inerente à transferência do militar para a inatividade.
9. "A legislação de regência institui o direito à ajuda de custo para cobrir despesas com locomoção do militar, sem estabelecer qualquer condição específica para seu recebimento, admite, até mesmo, a percepção da verba pela transferência para a inatividade, como ocorre caso em exame, onde o militar foi reformado, sendo portanto naturalmente incluída, sem afronta à coisa julgada" (Parecer do MPF, Subprocuradora-Geral da República, Maria Caetana Cintra Santos).
10. No mesmo sentido, monocraticamente: AREsp 695.313/RS, rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.05/2015.
11. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.533.228/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.)

 

Este TRF também já decidiu no mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE. AJUDA DE CUSTO.

1 – Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, julgou procedente a impugnação apresentada pela agravada.

2 – Os pedidos formulados pelo agravante no feito de origem para o que interessa à presente discussão dizem respeito à (i) anulação do ato de licenciamento, (ii) reforma com o pagamento dos valores devidos desde o licenciamento ilegal e (iii) pagamento dos direitos consectários à reforma.

3 – A sentença foi clara ao reconhecer o direito do agravante à reforma com fundamento nos artigos 106, II, 108, III 109 Lei nº 6.880/80 a partir da data de seu ilegal licenciamento, bem como de pagamento de todos os consectários legais decorrentes.

4 – A transferência do militar para a atividade remunerada constitui fundamento para pagamento da ajuda de custo, não prevendo o legislador ordinário qualquer outra condição para o pagamento em questão.

5 – Como a sentença transitada em julgado reconheceu o direito do agravante à reforma e aos consectários legais daí recorrentes e que o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.215-10 de 31.08.2001 prevê expressamente o pagamento de ajuda de custo por ocasião de transferência para a inatividade remunerada – hipótese dos autos – resta claro o direito do agravante de receber a verba em debate.

6 – A coisa julgada se formou anteriormente à alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.954/2019 e, por consequência, o novo preceito legal (Anexo V da Lei 13.954/2019) não pode regular o cálculo da ajuda de custo devida ao recorrente.

7 – É o caso de rejeitar o montante apresentado pelo agravante-exequente nos autos do cumprimento de sentença, devendo o valor exequendo ser aferido com o montante da ajuda de custo, orçada consoante o Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.

8 – Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016127-68.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/08/2022, DJEN DATA: 18/08/2022)

Dessa forma, é direito do militar reformado a percepção de ajuda de custo, a qual deve ser calculada com base no Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, ao se considerar o trânsito em julgado ocorrido em 23/04/2018, antes, portanto, das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 (id 16316329 dos autos subjacentes – fl. 5).

Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto para afirmar o direito do agravante à percepção da ajuda de custo.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR. REFORMA REMUNERADA. AJUDA DE CUSTO. VERBA DEVIDA. CRITÉRIO DE CÁLCULO.

- Trata-se, na origem, de impugnação ao cumprimento de sentença promovida pela ora agravada a qual foi acolhida pelo juízo de primeiro grau para, entre outros aspectos, afastar o direito do ora agravante ao recebimento de ajuda de custo, sob o argumento de que o referido instituto não se aplica para os militares reformados, mas apenas para os que passarem para a inatividade.

- O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que o militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, sem realizar qualquer diferenciação entre os institutos da reforma e da “transferência para a inatividade”

- É direito do militar reformado a percepção de ajuda de custo, a qual deve ser calculada com base no Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, ao se considerar o trânsito em julgado ocorrido em 23/04/2018, antes, portanto, das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019.

- Agravo de instrumento provido para afirmar o direito do agravante à percepção da ajuda de custo.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.