APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003509-97.2021.4.03.6109
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ABATEDOURO AGUA DE PEDRA LTDA - EPP
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA BERTONI BARBIERI - SP139569-A, GABRIEL MARCILIANO JUNIOR - SP63153-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003509-97.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ABATEDOURO AGUA DE PEDRA LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: ADRIANA BERTONI BARBIERI - SP139569-A, GABRIEL MARCILIANO JUNIOR - SP63153-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação declaratória objetivando: “I) afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância, II) solicitar os salários maternidades em favor da empregada gestante durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e III) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias". A sentença proferida julgou procedente o pedido, condenada a União ao “(...) pagamento de honorários sucumbenciais os quais serão fixados no valor mínimo dos percentuais estabelecidos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil” (Id 266274059). Recorre a União, impugnando os fundamentos da sentença e pretendendo seja julgado improcedente o pedido inicial (Id 266274062). Também recorre o INSS (Id 266274063) sustentando, preliminarmente, que "(...) seja declarada a ilegitimidade passiva do INSS" e "(...) a ilegitimidade ativa do(a) Recorrido(a) para mover esta ação em substituição de sua(s) empregada(s)". No mérito, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003509-97.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ABATEDOURO AGUA DE PEDRA LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: ADRIANA BERTONI BARBIERI - SP139569-A, GABRIEL MARCILIANO JUNIOR - SP63153-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, registro que incide, no caso, o disposto no artigo 496, I, do NCPC, sujeitando-se a sentença ao reexame necessário, ora tido como interposto. Debate-se nos autos sobre a possibilidade de enquadramento, como salário maternidade, dos valores pagos e a pagar às empregadas gestantes afastadas por determinação da Lei 14.151/2021 que pela natureza da atividade laboral desempenhada estariam obstadas de realizar o trabalho não presencial e também compensação de tais valores. Ainda ao início, cabe o exame da alegação de ilegitimidade passiva deduzida pelo INSS. Anoto que com a entrada em vigor da Lei nº 11.457/07 as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias passaram e ser de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, competindo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial e extrajudicial em processos versando matéria relativa a tais contribuições. Confira-se: TRIBUTÁRIO. INSS. LEI N. 11.457/2007. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições previstas no nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.355.613/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.); PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AVIADOS PELA FAZENDA NACIONAL: ILEGITIMIDADE LEI 11.457/2007 ALEGAÇÃO PRECLUSA TAXA SELIC CUMULADA COM JUROS DE MORA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN COISA JULGADA INCIDÊNCIA. 1. Com a Lei 11.457/2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, para a qual foram transferidas as competências da Secretaria da Receita Federal, foi também transferida, pelo seu art. 26, da Procuradoria-Geral Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a incumbência da representação judicial e extrajudicial relacionada ao contencioso fiscal e à execução da Dívida Ativa do INSS relativa às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo único, do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição a essas e às devidas a terceiros. 2. Hipótese em que a questão relativa à ausência de interesse recursal da UNIÃO, em razão de causa legislativa superveniente decorrente da edição da Lei 11.457/07, deveria ter sido suscitada pela agravante na primeira oportunidade em que falou nos autos (impugnação aos embargos de declaração - fls. 341/346), sob pena de preclusão. 3. Encontra-se pacificado o entendimento de que, nos casos em que a sentença exeqüenda tenha sido proferida após a entrada em vigor da Lei 9.250/95, com expressa indicação da incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a Taxa SELIC não pode ser aplicada em sede de execução, sob pena de afronta à coisa julgada, tendo em vista que sua composição engloba juros e correção monetária. 4. Situação dos autos na qual operou-se o trânsito em julgado, sem impugnação tempestiva pelo INSS ou pela UNIÃO, de sentença proferida após a edição da Lei 9.250/95 que cumulou a aplicação dos índices oficiais de correção monetária utilizados pelo fisco para cobrança de seus créditos (o que inclui a Taxa SELIC) e os juros de mora previstos no art. 167, parágrafo único, do CTN. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 960.034/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 18/9/2008.). No caso dos autos, verifica-se do quanto narrado na inicial que a parte autora faz sustentação de enquadramento dos valores pagos e a pagar em decorrência da aplicação da Lei 14.151/2021 como salário-maternidade com a finalidade de proceder à compensação tributária, pelo que, em vista das excogitadas alterações promovidas pela Lei 11.457/07, carece de legitimidade o INSS para figurar no polo passivo da presente ação, no qual deve permanecer apenas a União, restando prejudicadas as demais alegações apresentadas no recurso do INSS. Neste sentido já decidiu a Turma: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE SEM BASE LEGAL PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Trata-se de impetração de mandado de segurança objetivando que, em razão da incompatibilidade com o trabalho remoto, haja pagamento de salário maternidade às empregadas gestantes, em razão da lei nº 14.451/2021, buscando compensar/deduzir integralmente do salário maternidade todo o período de afastamento determinado pela lei em questão, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91. 2. A arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições questionadas, previstas no artigo 20, da Lei nº 8.212/1991, é da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 3. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Prejudicada análise do mérito da apelação, bem como da remessa necessária. Segurança denegada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006483-28.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) Prosseguindo, anoto que ao dispor sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente da Pandemia Covid-19, o artigo 1º da Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o seguinte: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Dispõe a lei prevendo que no período de duração da situação emergencial decorrente do estado pandêmico as empregadas gestantes serão afastadas do trabalho presencial e ficarão à disposição dos respectivos empregadores para exercer suas atividades em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. Trata-se de situação excepcional causada pela pandemia da Covid-19 em que se busca proteger a gestante da possibilidade de contágio da grave enfermidade mediante a substituição das atividades presenciais pelo regime de teletrabalho ou trabalho remoto. Por outro lado, não há previsão legal de, para cabíveis efeitos, equiparação ao salário-maternidade dos pagamentos a gestantes na situação de impedimento ao trabalho remoto decorrente da natureza da atividade desempenhada. Ausente expressa previsão na lei editada de excogitada equiparação, envida a parte a satisfação de seus interesses pretendendo respaldo jurídico no sistema legal, no caso com aplicação do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Caso é, portanto, não de disposição legislativa estatuindo sobre a situação em foco - gestantes impossibilitadas pela natureza das atividades de fazer o trabalho não presencial - que em aspecto qualquer necessitasse de interpretação mas de ausência de conteúdo legal concernente à pretensão deduzida, em que, de conseguinte, teórica proteção jurídica a interesses envolvidos só pode ser sustentada em norma outra do ordenamento jurídico. De conseguinte, o acolhimento da pretensão evoca noções de atividade quase legislativa do Judiciário, inventividade judiciária etc. Não se olvida a admitida e consentida missão criadora do Direito pelo Judiciário, que, por outro lado, impõe ao juiz correspectivo dever de autolimitação. É o caso dos autos, em que o que se invoca em prol da pretensão deduzida é norma dispondo sobre insalubridade que não apresenta necessário traço de semelhança relevante para emprego da analogia. Elevado em demasia se depara o grau de não-nitidez da invocada norma em relação à situação que se pretende por ela regular; estampa uma imagem desfocada demais para representar as consequências que dela se pretende extrair, à referida norma da CLT não podendo ser atribuído um sentido que só aguardasse a pandemia para se manifestar. O emprego da analogia pressupõe o elemento de semelhança relevante, a nota comum entre os fatos devendo ser aquela pela lei considerada como determinante da norma no caso expressamente previsto, o que na hipótese não se entrevê, não se podendo concluir que os motivos da opção do legislador carreando respectivos ônus financeiros à Previdência Social em casos de mera insalubridade estivessem presentes na situação de uma pandemia assolando o país inteiro, "emergência de saúde pública de importância nacional", como expressamente consignado na lei. A Lei 14.151/2021 não prevê pretendida equiparação ao pagamento de salário-maternidade e a meu juízo não se autoriza o uso de métodos de interpretação abrangentes do conjunto do ordenamento jurídico, impondo-se a aplicação do sentido textual da Lei que não prevê excogitada obrigação de caráter previdenciário. Isto estabelecido, destaco precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, realçando óbice no artigo 195, §5º, da Constituição Federal e também concluindo tratar-se de opção política do legislador: PJE 0812047-59.2021.4.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA DURANTE O AFASTAMENTO DAS EMPREGADAS GESTANTES, EM RAZÃO A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (PANDEMIA). LEI 14.151/21. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. POSTERIOR COMPENSAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida em sede de ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela atinente ao pagamento do salário-maternidade pelo INSS em favor das empregadas gestantes, enquanto perdurar o afastamento, sem prejuízo da observância do prazo de 120 dias após o parto (Lei 14.151/2021), e à possibilidade de compensação/dedução dos valores correspondentes ao salário-maternidade pago pela empresa, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, nos mesmos moldes do que prevê o art. 71, § 1º, da Lei 8.213/91 e o art. 394-A, § 3º da CLT. 2. A empresa autora, ora agravante, argumenta, em síntese, que: a ) a Lei 14.151/2021 estabelece que durante o estado de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, a emprega gestante deverá permanecer afastada das atividades presenciais, sem prejuízo da sua remuneração; b) em relação às atividades desenvolvidas no âmbito da empresa agravante, especialmente a operação de câmbio, não se tem como cogitar da sua realização à distância, haja vista a necessidade de atendimento presencial para abertura e fechamento do caixa, conferência de notas, emissão de boletos, dentre outros, isto é, tarefas completamente incompatíveis com o regime de teletrabalho (silenciando a referida Lei sobre esses casos); c) acaso se cogite da responsabilidade da agravante pelo pagamento da remuneração durante esse período, evidente será o desequilíbrio contratual imposto pela novel legislação, na medida em que impõe à empresa, além da obrigatoriedade de arcar com o pagamento à gestante, a necessidade de contratação de outro profissional para substituir a empregada durante o afastamento (o custo remuneratório não pode recair sobre o empregador, por completa ausência de previsão legal nesse sentido); d) por analogia, a CLT prevê em seu art. 394-A, § 3º, o pagamento do salário-maternidade na impossibilidade de exercício, pela gestante/lactante, de suas atividades em local salubre na empresa - gravidez de risco, situação absolutamente semelhante, qual seja, situação jurídica em que a empregada gestante deve ser afastada obrigatoriamente do trabalho presencial, visando evitar qualquer risco de contágio com o novo coronavírus, de modo que o período de afastamento enseja a percepção do respectivo salário maternidade, por passar a gravidez a ser considerada como de risco (aplicação do próprio princípio de proteção à maternidade, também previsto no art. 93, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, e do disposto no Decreto 10.088/2019 - convenções e recomendações da OIT, art. IV, § 8º, além do respeito ao princípio da solidariedade, previsto nos arts. 194 e 195 da CF/1988). Ressalta que o perigo de dano está colimado no fato de que, caso não seja concedida a liminar, a agravante continuará tendo que custear indefinidamente os salários de suas colaboradoras grávidas e afastadas do trabalho, tendo que, paralelamente, contratar substitutos para o exercício das atividades. Em suma, poderá causar indefinível prejuízo financeiro e a se estender por todo o curso processual. 3. A questão trazida à reapreciação refere-se ao enquadramento da remuneração paga durante o afastamento das empregadas gestantes, em razão dos termos da Lei 14.151/21, como se salário-maternidade fosse, para fins de posterior compensação. 4. Consta da decisão agravada que: "Cuida-se de Ação Cível de Procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por SOL CORRETORA DE CAMBIO LTDA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o provimento jurisdicional que determinando-se o pagamento do salário-maternidade em favor das empregadas gestantes, a exemplo da Sra. Joyce Micaele da Silva Bezerra Rocha, enquanto perdurar o afastamento, sem prejuízo da observância do prazo de 120 dias após o parto, conforme determinado pela Lei nº 14.151/21 e possibilitar a compensação/dedução dos valores correspondentes ao salário-maternidade pago pela empresa, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, nos mesmos moldes do que prevê o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 394-A, § 3º da CLT. Alega, em síntese, que: a) atua no ramo de operações de câmbio, com filiais em diversas localidades da capital potiguar, possuindo em seu quadro de pessoal, evidentemente, empregadas do sexo feminino; b) às empregadas gestantes é concedida a licença-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, tal como previsto no art. 392 da CLT, mediante o pagamento do salário maternidade, nos termos do que prevê o art. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91; c) m 13 de maio de 2021, foi publicada a Lei nº 14.151, estabelecendo que durante o estado de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, a emprega gestante deverá permanecer afastada das atividades presenciais, sem prejuízo da sua remuneração; d) em relação a algumas atividades, como as que são desenvolvidas no âmbito da empresa autora, especialmente a operação de câmbio, não se tem como cogitar da sua realização à distância, haja vista a necessidade de atendimento presencial para abertura e fechamento do caixa, conferência de notas, emissão de boletos, dentre outros, isto é, completamente incompatíveis com o regime de teletrabalho; e) a referida lei restou silente quanto ao afastamento das empregadas gestantes que não puderem realizar suas atividades à distância, como é o caso da empregada da empresa autora, bem como no tocante ao responsável pela manutenção do pagamento da remuneração durante esse período; f) acaso se cogite da responsabilidade da empregadora pelo pagamento da remuneração durante o período, evidente será o desequilíbrio contratual imposto pela novel legislação, na medida em que impõe à empresa, além da obrigatoriedade de arcar com o pagamento à gestante, a necessidade de contratação de outro profissional para substituir a empregada durante o período de afastamento; g) o ajuizamento da presente demanda tem por escopo garantir o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades, sem prejuízo da sua remuneração, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.151/21, mediante a antecipação do pagamento do salário-maternidade durante o período que aduz a legislação, possibilitando que tais valores sejam compensados/deduzidos quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, conforme preceitua o art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O INSS foi intimado sobre o pedido de tutela de urgência, mas permaneceu silente. No momento, é o que importa relatar. Decido. Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência prevista no Código de Processo Civil é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). No caso em exame, não vislumbro o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a compensação pretendida pela demandante poderá ser realizada, sem prejuízo das atividades da empresa, ao final da demanda, caso logre êxito, não estando o seu pedido em vias de ser irremediavelmente inutilizado ou perdido, no tocante à sua fruição. Não preenchido, pois, um dos requisitos necessários à concessão da liminar pretendida, dispensável se torna examinar o outro, qual seja, a probabilidade do direito invocado." 5. Com efeito, a parte recorrente não logrou demonstrar, concretamente, que a medida (autorização para compensação) restará ineficaz caso atendida apenas por ocasião do julgamento final no processo originário. 6. Tem-se que a referida Lei 14.151/2021 previu, expressamente, que o afastamento determinado será sem prejuízo de sua remuneração (art. 1º), atribuindo ao empregador o ônus decorrente da manutenção da empregada gestante que se encontra a sua disposição. Tampouco há que se falar em incapacidade para o trabalho e/ou doença incapacitante, dado que se cuida de impedimento para o trabalho presencial, alheio à vontade da empregada gestante. 7. Nesse cenário, diante da impossibilidade do desenvolvimento das atividades originalmente desenvolvidas pela empregada em seu domicílio, eventualmente, cogita-se uma alteração emergencial de seu trabalho/função, sempre salvaguardado o seu inequívoco direito à manutenção do emprego e da sua remuneração, posto que a ela não cabe imputar a responsabilidade pela impossibilidade de cumprir a sua função original de forma remota. 8. Com efeito, não se desconhece as dificuldades decorrentes das medidas de contenção do avanço da pandemia do coronavírus, problema que acomete não só a sociedade de forma geral como a Administração, porém, prepondera o comando legal, onde o legislador optou por fazer prevalecer o direito à vida, mediante a proteção da maternidade, mesmo que em detrimento da salvaguarda da situação do empregador também advinda da nova realidade. Ademais, de acordo com o disposto no artigo 195, § 5º da CF/1988, "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." 9. "De outra banda, também não se mostra presente a probabilidade do direito, e isso porque o afastamento das gestantes do trabalho presencial durante o período de pandemia, como previsto no art. 1º, ao dizer apenas que"Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração", e nada dispor com relação às situações em que não for possível a prestação de serviço de forma remota, como de resto admitiu a própria agravante ao dizer que a lei foi omissa a esse respeito, revelou em verdade uma opção política do legislador. É dizer, o Legislador estava ciente de que, eventualmente, a Lei alcançaria empresas em que, a exemplo da agravante, não seria possível o trabalho remoto, e mesmo assim, por opção política, não regulamentou especificamente essa questão. Não há, assim, que se falar em omissão, mas sim uma escolha do Legislador. E, em sendo assim, não é dado ao Judiciário se imiscuir nas escolhas políticas do Legislativo, o que por si também já afasta a pretensão da autora, à mingua da plausibilidade do direito alegado."(PJE 0812404-39.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, decisão monocrática de: 22/11/2021) 10. Agravo de instrumento desprovido. nbs (TRF-5 - AI: 08120475920214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/02/2022, 2ª TURMA). Ainda precedente que se me depara no sentido de ser caso de dever de obediência pelo juiz aos termos da lei: PROCESSO Nº: 0814535-84.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HIPER QUEIROZ LTDA e outros ADVOGADO: Thiago Augusto Dos Santos Carvalho e outro AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO PRÉVIO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, no qual as impetrantes requereram o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades, durante o período de pandemia da Covid-19; o pagamento do salário-maternidade em favor das referidas empregadas durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, ante a impossibilidade de exercer sua função de forma remota; proibição do desconto desse período pré-parto de salário-maternidade no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias pós-parto; e a compensação (dedução) do valor dos salários-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: a) no âmbito dos juízos de primeiro grau do Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem se sedimentando, inclusive em sede de liminar, o entendimento pela concessão do afastamento das empregadas gestantes pelo tempo que perdurar a Pandemia ocasionada pelo Sars-CoV-2 (COVID 19), atrelando-o ao recebimento de salário-maternidade pelo período do estado gestacional e enquanto perdurar o afastamento; b) o Art. 1º da Lei 14.151/2021 determina compulsoriamente a implementação pela empregadora de trabalho remoto às empregadas gestantes, não cabendo às partes dispor de outra forma; c) em complemento aos artigos 196, 201, II, 226 E 2267, o art. 1º da Lei nº 14.151/2021 buscou a proteção à saúde e à maternidade, porém não atentou às peculiaridades fáticas de (i) como se daria o afastamento nas hipóteses de atividades incompatíveis com o trabalho remoto (ii) se o afastamento consubstanciaria suspensão do contrato de trabalho e (ii) a quem compete o custeio da remuneração da empregada gestante afastada; c) o afastamento compulsório promovido pela Lei 14.151/2021 não tem natureza remuneratória, pois não há serviços prestados pela trabalhadora, sendo passível de equiparação do instituto à licença maternidade; d) a Convenção nº 103 da OIT promoveu o amparo à maternidade e a diminuição da desigualdade laboral entre homens e mulheres, a oneração exclusiva do empregador em cumprimento aos termos da Lei 14. 151/2021 em verdadeiro estímulo à desigualdade de gênero no âmbito laboral; e) o art. 394-A da CLT impõe o afastamento da empregada gestante das atividades consideradas insalubres enquanto perdurar a gestação, o que garantiria o benefício do salário maternidade e prevê a exceção ao limite temporal de 120 dias necessária para os tempos de pandemia; f) o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil autoriza o magistrado a decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito;. Requer a reforma da decisão 3. Pretendem as agravantes que seja implantado o pagamento, pelo INSS, do salário maternidade à empregada gestante durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, com a proibição do desconto desse período pré-parto de salário-maternidade no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias pós-parto e a compensação (dedução) do valor dos salários-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias. 4. Não se vislumbra, de plano, o direito alegado. Isso porque não há previsão legal a amparar a pretensão das empresas agravantes, já que a legislação apenas garante o pagamento do salário maternidade pelo INSS à gestante, durante 120 dias, a partir do período compreendido entre 28 dias antes do parto e a data de sua realização (Lei 8213/91, art. 71). 5. Assim, não há como acolher o pedido de pagamento do salário maternidade durante toda a gestação da empregada, entendimento que não viola o previsto na Lei nº 14.151/2021, a qual estabeleceu que "Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância." 6. A citada lei de proteção à gestante, não determina o pagamento de salário maternidade pelo INSS durante todo o período de gestação, mas busca proteger as gestantes e seus filhos, de possível contaminação, já que se encontram, pelo estado físico, em situação de vulnerabilidade. Devem as empresas se organizarem para o seu cumprimento e não repassar a responsabilidade de forma integral ao INSS. 7. Agravo de instrumento improvido. [02] (TRF5, PROCESSO: 08145358420214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 24/05/2022). Também digno de nota precedente desta Corte operando com informações dos trabalhos preparatórios e anotando sobre proposta de emenda para equiparação ao salário-maternidade rejeitada: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS NA FORMA DA LEI 14.151/2021. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE E COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 2. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. 3. No caso dos autos, não há fumus boni iuris. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-se à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto. 4. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no artigo 201, inciso II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia. 5. Não obstante, a Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes. 6. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta foi rejeitada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. 7. É vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional. Precedente. 8. Ausentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso.Precedente. 9. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000060-91.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 12/05/2022, Intimação via sistema DATA: 18/05/2022). Finalmente, cabe realçar precedente da Turma, concluindo, por afronta aos princípios, pela impossibilidade de acolhimento da pretensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE SEM BASE LEGAL PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Tendo em consideração os fundamentos jurídicos no sentido da possibilidade de ocorrência de AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, bem como ao PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, em virtude do acolhimento do pleito agravante para que um benefício previdenciário (salário-maternidade) seja estendido, sem base legal alguma, para alcançar hipóteses não expressamente previstas, pelo Poder Judiciário, o qual não pode decidir com base em valores jurídicos abstratos (LINDB, art. 20) como o Princípio da Solidariedade, desconsiderando os efeitos práticos altamente deletérios para a Previdência Social de pretensões como a da agravante, não deve ser concedido o efeito suspensivo pleiteado, nem provido o agravo de instrumento. 2 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031154-91.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/06/2022, Intimação via sistema DATA: 04/07/2022). Impõe-se, destarte, a reforma da sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao INSS, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c.c. artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 e, no mais, julgar improcedente o pedido, pelo que deve a parte autora arcar com o pagamento da verba honorária à luz do princípio da causalidade. Considerando que a hipótese dos autos é de demanda em que figura como parte a Fazenda Pública, com valor da causa inferior a duzentos salários mínimos, em atenção ao disposto no artigo 85, §§3ºe 4º do CPC/15, fixo a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor das corrés, anotando tratar-se do patamar mínimo previsto que depara-se apto a remunerar o trabalho do procurador em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora. Diante do exposto, dou provimento aos recursos e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos supra. É como voto.
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA. PANDEMIA COVID 19. EMPREGADAS GESTANTES. TRABALHO À DISTÂNCIA. IMPEDIMENTO. NATUREZA DAS ATIVIDADES. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
I - Com a entrada em vigor da Lei nº 11.457/07 as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias passaram e ser de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, competindo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial e extrajudicial em processos versando matéria relativa a tais contribuições. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS.
II – Lei 14.151/2021 que estabeleceu a obrigatoriedade de afastamento da empregada gestante da atividade presencial, nada dispondo acerca de pagamento de benefício de salário-maternidade na hipótese de trabalho somente compatível com a atividade presencial.
III - Pretensão de equiparação de valores pagos ao salário-maternidade que não encontra válidos fundamentos em norma outra invocada tratando de trabalho da gestante em ambiente insalubre. Emprego da analogia que pressupõe o elemento de semelhança relevante, a nota comum entre os fatos devendo ser aquela pela lei considerada como determinante da norma no caso expressamente previsto, o que na hipótese não se entrevê, não se podendo concluir que os motivos da opção do legislador carreando respectivos ônus financeiros à Previdência Social em casos de mera insalubridade estivessem presentes na situação de uma pandemia assolando o país inteiro, "emergência de saúde pública de importância nacional", como expressamente consignado na lei.
IV - Pretensão que ainda não pode ser acolhida sem afronta aos princípios. Precedentes.
V - Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c.c. artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 e, no mais, julgar improcedente o pedido.
VI - Recursos e remessa oficial, tida por interposta, providos.