AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031481-02.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
LITISCONSORTE: GENI DONA FALLA, ANA BATEL ELEUTERIO
Advogado do(a) LITISCONSORTE: MAURO MOREIRA FILHO - SP51128-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031481-02.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN LITISCONSORTE: GENI DONA FALLA, ANA BATEL ELEUTERIO Advogado do(a) LITISCONSORTE: MAURO MOREIRA FILHO - SP51128-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENI DONA FALLA e outro, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de levantamento do valor correspondente a 30% dos depósitos concretizados, proferida nos seguintes termos: “Trata-se de execução de julgado em que o patrono da parte autora, após a expedição do (s) oficio (s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do oficio requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo aquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso não verifico o cumprimento do itens "a" e "b", razão pela qual indefiro o pedido.” Inconformada, a parte agravante pede a autorização do levantamento do valor incontroverso, referente ao percentual de 30% (trinta por cento), que não objeto de cessão de crédito. Aduz que a questão não envolve o destaque dos honorários contratuais contratados entre as partes exequentes e seu advogado, razão pela qual devido o levantamento solicitado. Pugna pela reforma da decisão agravada. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório. ab
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031481-02.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN LITISCONSORTE: GENI DONA FALLA, ANA BATEL ELEUTERIO Advogado do(a) LITISCONSORTE: MAURO MOREIRA FILHO - SP51128-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende o causídico o levantamento parcial correspondente a 30% dos Precatórios 20200209578 e 2020020587, dos quais são titulares as Agravantes. Conforme se infere do Cumprimento de sentença (Processo n.º 027298-09.1989.403.6183), foi requerida a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, Agência/PAB local, para que este efetuasse o pagamento parcial dos Precatórios de número 20200083730 e 20200083734 a crédito do signatário da referida petição, conforme procuração com poderes para a prática de tal ato (id Num. 264757472). O juiz indeferiu o pedido, tendo em vista que o requerimento não fora efetuado antes da expedição do ofício requisitório, bem como devido à não apresentação nos autos do contrato de honorários. Apenas a título de esclarecimento, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº. 8.906/94, é devido o destaque dos honorários contratuais desde que o requerimento seja formulado por advogado atuante, devidamente indicado no contrato de prestação de serviços advocatícios juntado nos autos, antes da expedição do ofício requisitório/precatório. Vale dizer, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório". No caso, ainda que as partes tenham efetuado a cessão de crédito correspondente a 70% (setenta por cento), do valor dos ofícios requisitórios, expedidos em favor das coexequentes Geni Dona Falla e Ana Batel Eleutério, ante a não existência de contrato de honorários nos autos a amparar o destaque da verba, a conclusão lógica é de que a situação apresentada está fora dos parâmetros objetivos do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94 e, portanto, o respectivo valor do precatório deverá ser levantado pelas autoras, com os descontos legais, caso incidentes. Porém, a parte agravante alega que a questão não envolve o destaque dos honorários contratados entre as Agravantes e seu advogado, mas sim, a possibilidade de levantamento dos valores pelo patrono. Por certo, a decisão recorrida não analisou o tema sobre este enfoque, sendo que caberia ao recorrente ter oposto o recurso cabível a fim de aclarar os fatos, o que não ocorreu. De qualquer forma, esclareça-se que a Resolução CJF nº. 458/2017 regulamenta os procedimentos relativos à expedição de requisitórios, pagamentos, saque e levantamentos de depósitos, no âmbito da Justiça Federal. Quanto ao levantamento de depósitos, a referida Resolução (com as alterações das Resoluções CJF nº. 631/2020 e 670/2020), assim determina: Em análise de Pedido de Providências apresentado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe, o Min. Humberto Martins, então presidente do CJF, proferiu decisão destacando que a norma prevista no § 5º do art. 40 da Resolução CJF n. 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes decorrentes da cláusula ad judicia et extra, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, seja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara/juizado em que tramita o processo, atestando a habilitação do advogado para representar o titular do crédito a ser liberado. De outra parte, não vai ao encontro da orientação ora exposta o dever de cautela do juízo que, visando a resguardar o interesse da parte segurada, exige atualização do instrumento de mandato, notadamente quando este for demasiado antigo ou quando a procuração tiver sido firmada por advogado que não mais representa a parte nos autos. No caso, observo que as procurações da parte agravante foram outorgadas inicialmente aos advogados Sidnei Montes Garcia OAB/SP 68.536 e Luciene Q. S. Muller Montanhan OAB/SP 56.7i2 (id Num. 12915637 - Pág. 81, Num. 12915637 - Pág. 95). Por sua vez, as procurações atualizadas constituem como procuradores os advogados Mauro Moreira Filho OAB/SP 51.128, Claudia Bernadete Moreira OAB/SP 115.632 e Maíra Ribeiro Moreira OAB/SP 396.558 (id (id Num. 264757839, Num. 264757846). Efetivamente, ainda que seja viável o levantamento dos valores da condenação pelo patrono da causa, o exame da procuração juntada aos presentes autos incumbe ao juízo de primeiro grau, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
"Art. 40. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.
§ 1º. Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.” (NR) (Alterado pela Resolução n. 631, de 14 de maio de 2020)
§ 1º-A. Nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente. (Incluído pela Resolução n. 631, de 14 de maio de 2020)
§ 2º. Poderão ser expedidas requisições, a critério do juízo, com indicação de levantamento mediante expedição de alvará ou meio equivalente.
§ 3º. Os precatórios e os RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente.
§ 4º. Os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos da lei.
§ 5º. O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)."
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESOLUÇÃO CJF 670/2020. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO ADVOGADO.
- No caso, ainda que as partes tenham efetuado a cessão de crédito correspondente a 70% (setenta por cento), do valor dos ofícios requisitórios, expedidos em favor das coexequentes Geni Dona Falla e Ana Batel Eleutério, ante a não existência de contrato de honorários nos autos a amparar o destaque da verba, a conclusão lógica é de que a situação apresentada está fora dos parâmetros objetivos do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94 e, portanto, o respectivo valor do precatório deverá ser levantado pelas autoras, com os descontos legais, caso incidentes.
- Porém, a parte agravante alega que a questão não envolve o destaque dos honorários contratados entre as Agravantes e seu advogado, mas sim, a possibilidade de levantamento dos valores pelo patrono.
- Por certo, a decisão recorrida não analisou o tema sobre este enfoque, sendo que caberia ao recorrente ter oposto o recurso cabível a fim de aclarar os fatos, o que não ocorreu.
- De qualquer forma, esclareça-se que a Resolução CJF nº. 458/2017 regulamenta os procedimentos relativos à expedição de requisitórios, pagamentos, saque e levantamentos de depósitos, no âmbito da Justiça Federal.
- Quanto ao levantamento de depósitos, a referida Resolução (com as alterações das Resoluções CJF nº. 631/2020 e 670/2020), assim determina: "Art. 40 § 5º. O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida."
- Em análise de Pedido de Providências apresentado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe, o Min. Humberto Martins, então presidente do CJF, proferiu decisão destacando que a norma prevista no § 5º do art. 40 da Resolução CJF n. 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes decorrentes da cláusula ad judicia et extra, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, seja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara/juizado em que tramita o processo, atestando a habilitação do advogado para representar o titular do crédito a ser liberado.
- De outra parte, não vai ao encontro da orientação ora exposta o dever de cautela do juízo que, visando a resguardar o interesse da parte segurada, exige atualização do instrumento de mandato, notadamente quando este for demasiado antigo ou quando a procuração tiver sido firmada por advogado que não mais representa a parte nos autos.
- No caso, observo que as procurações da parte agravante foram outorgadas inicialmente aos advogados Sidnei Montes Garcia OAB/SP 68.536 e Luciene Q. S. Muller Montanhan OAB/SP 56.7i2 (id Num. 12915637 - Pág. 81, Num. 12915637 - Pág. 95).
- Por sua vez, as procurações atualizadas constituem como procuradores os advogados Mauro Moreira Filho OAB/SP 51.128, Claudia Bernadete Moreira OAB/SP 115.632 e Maíra Ribeiro Moreira OAB/SP 396.558 (id (id Num. 264757839, Num. 264757846).
- Efetivamente, ainda que seja viável o levantamento dos valores da condenação pelo patrono da causa, o exame da procuração juntada aos presentes autos incumbe ao juízo de primeiro grau, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
- Agravo parcialmente provido.