Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031481-02.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

LITISCONSORTE: GENI DONA FALLA, ANA BATEL ELEUTERIO

Advogado do(a) LITISCONSORTE: MAURO MOREIRA FILHO - SP51128-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031481-02.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

LITISCONSORTE: GENI DONA FALLA, ANA BATEL ELEUTERIO

Advogado do(a) LITISCONSORTE: MAURO MOREIRA FILHO - SP51128-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENI DONA FALLA e outro, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de levantamento do valor correspondente a 30% dos depósitos concretizados, proferida nos seguintes termos:  

“Trata-se de execução de julgado em que o patrono da parte autora, após a expedição do (s) oficio (s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do oficio requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo aquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso não verifico o cumprimento do itens "a" e "b", razão pela qual indefiro o pedido.” 

Inconformada, a parte agravante pede a autorização do levantamento do valor incontroverso, referente ao percentual de 30% (trinta por cento), que não objeto de cessão de crédito.  Aduz que a questão não envolve o destaque dos honorários contratuais contratados entre as partes exequentes e seu advogado, razão pela qual devido o levantamento solicitado. 

Pugna pela reforma da decisão agravada. 

  Sem apresentação de contraminuta. 

  É o relatório. 

 

 

 

 

 

ab

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031481-02.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

LITISCONSORTE: GENI DONA FALLA, ANA BATEL ELEUTERIO

Advogado do(a) LITISCONSORTE: MAURO MOREIRA FILHO - SP51128-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Pretende o causídico o levantamento parcial correspondente a 30% dos Precatórios 20200209578 e 2020020587, dos quais são titulares as Agravantes. 

Conforme se infere do Cumprimento de sentença (Processo n.º 027298-09.1989.403.6183), foi requerida a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, Agência/PAB local, para que este efetuasse o pagamento parcial dos Precatórios de número 20200083730 e 20200083734 a crédito do signatário da referida petição, conforme procuração com poderes para a prática de tal ato (id Num. 264757472).

O juiz indeferiu o pedido, tendo em vista que o requerimento não fora efetuado antes da expedição do ofício requisitório, bem como devido à não apresentação nos autos do contrato de honorários. 

Apenas a título de esclarecimento, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº. 8.906/94, é devido o destaque dos honorários contratuais desde que o requerimento seja formulado por advogado atuante, devidamente indicado no contrato de prestação de serviços advocatícios juntado nos autos, antes da expedição do ofício requisitório/precatório. 

Vale dizer, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório". 

 No caso, ainda que as partes tenham efetuado a cessão de crédito correspondente a 70% (setenta por cento), do valor dos ofícios requisitórios, expedidos em favor das coexequentes Geni Dona Falla e Ana Batel Eleutério, ante a não existência de contrato de honorários nos autos a amparar o destaque da verba, a conclusão lógica é de que a situação apresentada está fora dos parâmetros objetivos do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94 e, portanto, o respectivo valor do precatório deverá ser levantado pelas autoras, com os descontos legais, caso incidentes. 

Porém, a parte agravante alega que a questão não envolve o destaque dos honorários contratados entre as Agravantes e seu advogado, mas sim, a possibilidade de levantamento dos valores pelo patrono.

Por certo, a decisão recorrida não analisou o tema sobre este enfoque, sendo que caberia ao recorrente ter oposto o recurso cabível a fim de aclarar os fatos, o que não ocorreu. 

De qualquer forma, esclareça-se que a Resolução CJF nº. 458/2017 regulamenta os procedimentos relativos à expedição de requisitórios, pagamentos, saque e levantamentos de depósitos, no âmbito da Justiça Federal.

Quanto ao levantamento de depósitos, a referida Resolução (com as alterações das Resoluções CJF nº. 631/2020 e 670/2020), assim determina:
 
"Art. 40. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.
§ 1º. Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.” (NR) (Alterado pela Resolução n. 631, de 14 de maio de 2020)
§ 1º-A. Nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente. (Incluído pela Resolução n. 631, de 14 de maio de 2020)
§ 2º. Poderão ser expedidas requisições, a critério do juízo, com indicação de levantamento mediante expedição de alvará ou meio equivalente.
§ 3º. Os precatórios e os RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente.
§ 4º. Os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos da lei.
§ 5º. O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)."

Em análise de Pedido de Providências apresentado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe, o Min. Humberto Martins, então presidente do CJF, proferiu decisão destacando que a norma prevista no § 5º do art. 40 da Resolução CJF n. 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes decorrentes da cláusula ad judicia et extra, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, seja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara/juizado em que tramita o processo, atestando a habilitação do advogado para representar o titular do crédito a ser liberado. 

De outra parte, não vai ao encontro da orientação ora exposta o dever de cautela do juízo que, visando a resguardar o interesse da parte segurada, exige atualização do instrumento de mandato, notadamente quando este for demasiado antigo ou quando a procuração tiver sido firmada por advogado que não mais representa a parte nos autos. 

No caso, observo que as procurações da parte agravante foram outorgadas inicialmente aos advogados Sidnei Montes Garcia OAB/SP 68.536 e Luciene Q. S. Muller Montanhan OAB/SP 56.7i2 (id Num. 12915637 - Pág. 81, Num. 12915637 - Pág. 95).

Por sua vez, as procurações atualizadas constituem como procuradores os advogados Mauro Moreira Filho OAB/SP 51.128, Claudia Bernadete Moreira OAB/SP 115.632 e Maíra Ribeiro Moreira OAB/SP 396.558 (id (id Num. 264757839, Num. 264757846). 

Efetivamente, ainda que seja viável o levantamento dos valores da condenação pelo patrono da causa, o exame da procuração juntada aos presentes autos incumbe ao juízo de primeiro grau, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESOLUÇÃO CJF 670/2020. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO ADVOGADO. 

- No caso, ainda que as partes tenham efetuado a cessão de crédito correspondente a 70% (setenta por cento), do valor dos ofícios requisitórios, expedidos em favor das coexequentes Geni Dona Falla e Ana Batel Eleutério, ante a não existência de contrato de honorários nos autos a amparar o destaque da verba, a conclusão lógica é de que a situação apresentada está fora dos parâmetros objetivos do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94 e, portanto, o respectivo valor do precatório deverá ser levantado pelas autoras, com os descontos legais, caso incidentes. 

- Porém, a parte agravante alega que a questão não envolve o destaque dos honorários contratados entre as Agravantes e seu advogado, mas sim, a possibilidade de levantamento dos valores pelo patrono.

- Por certo, a decisão recorrida não analisou o tema sobre este enfoque, sendo que caberia ao recorrente ter oposto o recurso cabível a fim de aclarar os fatos, o que não ocorreu. 

- De qualquer forma, esclareça-se que a Resolução CJF nº. 458/2017 regulamenta os procedimentos relativos à expedição de requisitórios, pagamentos, saque e levantamentos de depósitos, no âmbito da Justiça Federal. 

- Quanto ao levantamento de depósitos, a referida Resolução (com as alterações das Resoluções CJF nº. 631/2020 e 670/2020), assim determina: "Art. 40 § 5º. O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida."

- Em análise de Pedido de Providências apresentado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe, o Min. Humberto Martins, então presidente do CJF, proferiu decisão destacando que a norma prevista no § 5º do art. 40 da Resolução CJF n. 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes decorrentes da cláusula ad judicia et extra, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, seja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara/juizado em que tramita o processo, atestando a habilitação do advogado para representar o titular do crédito a ser liberado. 

- De outra parte, não vai ao encontro da orientação ora exposta o dever de cautela do juízo que, visando a resguardar o interesse da parte segurada, exige atualização do instrumento de mandato, notadamente quando este for demasiado antigo ou quando a procuração tiver sido firmada por advogado que não mais representa a parte nos autos. 

- No caso, observo que as procurações da parte agravante foram outorgadas inicialmente aos advogados Sidnei Montes Garcia OAB/SP 68.536 e Luciene Q. S. Muller Montanhan OAB/SP 56.7i2 (id Num. 12915637 - Pág. 81, Num. 12915637 - Pág. 95).

- Por sua vez, as procurações atualizadas constituem como procuradores os advogados Mauro Moreira Filho OAB/SP 51.128, Claudia Bernadete Moreira OAB/SP 115.632 e Maíra Ribeiro Moreira OAB/SP 396.558 (id (id Num. 264757839, Num. 264757846). 

- Efetivamente, ainda que seja viável o levantamento dos valores da condenação pelo patrono da causa, o exame da procuração juntada aos presentes autos incumbe ao juízo de primeiro grau, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.

- Agravo parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.