Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000651-72.2007.4.03.6109

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ADEMIR SOARES DA ROSA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO SEVERINO - SP164217-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MELEIRO ALBERICO - SP198367

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000651-72.2007.4.03.6109

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ADEMIR SOARES DA ROSA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO SEVERINO - SP164217-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MELEIRO ALBERICO - SP198367

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ajuizada, em 29.01.07, por ADEMIR SOARES DA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 09.08.94, mediante a incorporação no valor mensal do percentual apurado quando da limitação do salário de benefício ao teto (19,3734%), no primeiro reajustamento concedido ao autor, em 05/1995, na data da publicação da EC 20/1998 e da EC 41/2003, com o pagamento das diferenças devidas.

A demanda tramitou sob os auspícios da assistência judiciária gratuita.

A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Sem custas nem honorários, em face do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.

O autor interpôs recurso de apelação. Requereu a reforma da sentença e a análise do mérito.

Em decisão terminativa, o Exmo. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen deu parcial provimento à apelação, apenas para afastar o decreto de extinção sem julgamento de mérito, e nesse, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor.

A parte autora interpôs agravo regimental, o qual teve seu provimento negado pela E. Nona Turma.

Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.  

O requerente interpôs recurso extraordinário e recurso especial.

Os autos foram encaminhados à Vice-Presidência, onde foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema 951 do C. STJ, que discutia “pretensão de reconhecimento do direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme a norma vigente na época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à aposentadoria”, bem como até o julgamento do Tema 334 do C. STF (RE 630.501), o qual trata da “questão relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, mediante verificação da possibilidade de o segurado eleger o benefício mais vantajoso, considerada a data em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação”.

Foi levantado o sobrestamento do feito quanto ao Tema 951 do C. STJ. 

A Vice-Presidência, nos termos do art. 1040, II do CPC, determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo de retratação, quanto à tese fixada no Tema 334 do C. STF.

Vieram-me os autos à conclusão.

É o relatório.

as

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000651-72.2007.4.03.6109

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ADEMIR SOARES DA ROSA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO SEVERINO - SP164217-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MELEIRO ALBERICO - SP198367

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O C. STF, quando do julgamento do Tema 334 (RE  630.501/RS), decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC), assentou o entendimento de que “a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido ‘para colher o melhor de cada qual’, deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, ‘assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas’”.

Ao que se depreende do entendimento firmado pela C. Suprema Corte no Tema 334, é possível o recálculo do benefício, com a aplicação de normas mais benéficas vigentes em data anterior, quando já haviam sido preenchidos os requisitos pelo segurado, com a fixação de efeitos financeiros em marco posterior, respeitados os institutos da decadência e da prescrição.

In casu, o autor não visa o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, com aplicação de norma mais benéfica.

Pretende, conforme fundamentação contida na exordial, o reajustamento das mensalidades em manutenção, mediante a incorporação, de percentual apurado quando da limitação do salário de benefício ao teto (19,3734%), nos marcos do primeiro reajustamento (05/95 – 6,0803%) e das  publicações da EC 20/98 e da EC 41/03 (10,9596% e 1,4163%),

Aduz que, no cálculo de sua RMI, houve a limitação do salário de benefício de R$ 695,78 para R$ 582,86 (valor do teto previdenciário à época, em 09.08.94), causando-lhe uma diminuição de 19,3734%.

Sustenta que o INSS deixou de aplicar o comando contigo no artigo 21 da Lei 8.880/94, bem como não efetuou a devida revisão e incorporação do percentual apurado na limitação do seu salário de benefício na data das ECs 20/98 e 41/03.

Conforme acima explanado, vislumbro que a matéria debatida nos autos não se relaciona com a questão discutida no Tema 334 do C. STF.

Nessa medida, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 1040, II do CPC, reexamino o feito à luz do Tema 334 do C. STF e, em juízo de retratação negativa, mantenho o acórdão impugnado.

Oportunamente, retornem-se os autos à Vice-Presidência desta Egrégia Corte.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL EM MANUTENÇÃO. TEMA 334 DO C. STF. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR CÁLCULO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS.

- O C. STF, quando do julgamento do Tema 334 (RE  630.501/RS), decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC), assentou o entendimento de que “a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido ‘para colher o melhor de cada qual’, deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, ‘assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas’”.

- Ao que se depreende do entendimento firmado pela C. Suprema Corte no Tema 334, é possível o recálculo do benefício, com a aplicação de normas mais benéficas vigentes em data anterior, quando já haviam sido preenchidos os requisitos pelo segurado, com a fixação de efeitos financeiros em marco posterior, respeitados os institutos da decadência e da prescrição.

- In casu, o autor não visa o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, com aplicação de norma mais benéfica. Pretende, conforme fundamentação contida na exordial, o reajustamento das mensalidades em manutenção, mediante a incorporação, de percentual apurado quando da limitação do salário de benefício ao teto (19,3734%), nos marcos do primeiro reajustamento (05/95 – 6,0803%) e das publicações da EC 20/98 e da EC 41/03 (10,9596% e 1,4163%). Aduz que, no cálculo de sua RMI, houve a limitação do salário de benefício de R$ 695,78 para R$ 582,86 (valor do teto previdenciário à época, em 09.08.94), causando-lhe uma diminuição de 19,3734%. Sustenta que o INSS deixou de aplicar o comando contigo no artigo 21 da Lei 8.880/94, bem como não efetuou a devida revisão e incorporação do percentual apurado na limitação do seu salário de benefício na data das ECs 20/98 e 41/03.

- A matéria debatida nos autos não se relaciona com a questão discutida no Tema 334 do C. STF.

- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito à luz do Tema 334 do C. STF e, em juízo de retratação negativa, mantido o acórdão impugnado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminar o feito à luz do Tema 334 do C. STF e, em juízo de retratação negativa, manter o acórdão impugnado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.