APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000651-72.2007.4.03.6109
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADEMIR SOARES DA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO SEVERINO - SP164217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MELEIRO ALBERICO - SP198367
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000651-72.2007.4.03.6109 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ADEMIR SOARES DA ROSA Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO SEVERINO - SP164217-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MELEIRO ALBERICO - SP198367 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada, em 29.01.07, por ADEMIR SOARES DA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 09.08.94, mediante a incorporação no valor mensal do percentual apurado quando da limitação do salário de benefício ao teto (19,3734%), no primeiro reajustamento concedido ao autor, em 05/1995, na data da publicação da EC 20/1998 e da EC 41/2003, com o pagamento das diferenças devidas. A demanda tramitou sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Sem custas nem honorários, em face do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. O autor interpôs recurso de apelação. Requereu a reforma da sentença e a análise do mérito. Em decisão terminativa, o Exmo. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen deu parcial provimento à apelação, apenas para afastar o decreto de extinção sem julgamento de mérito, e nesse, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor. A parte autora interpôs agravo regimental, o qual teve seu provimento negado pela E. Nona Turma. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. O requerente interpôs recurso extraordinário e recurso especial. Os autos foram encaminhados à Vice-Presidência, onde foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema 951 do C. STJ, que discutia “pretensão de reconhecimento do direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme a norma vigente na época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à aposentadoria”, bem como até o julgamento do Tema 334 do C. STF (RE 630.501), o qual trata da “questão relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, mediante verificação da possibilidade de o segurado eleger o benefício mais vantajoso, considerada a data em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação”. Foi levantado o sobrestamento do feito quanto ao Tema 951 do C. STJ. A Vice-Presidência, nos termos do art. 1040, II do CPC, determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo de retratação, quanto à tese fixada no Tema 334 do C. STF. Vieram-me os autos à conclusão. É o relatório. as
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000651-72.2007.4.03.6109 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ADEMIR SOARES DA ROSA Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO SEVERINO - SP164217-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MELEIRO ALBERICO - SP198367 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O C. STF, quando do julgamento do Tema 334 (RE 630.501/RS), decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC), assentou o entendimento de que “a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido ‘para colher o melhor de cada qual’, deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, ‘assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas’”. Ao que se depreende do entendimento firmado pela C. Suprema Corte no Tema 334, é possível o recálculo do benefício, com a aplicação de normas mais benéficas vigentes em data anterior, quando já haviam sido preenchidos os requisitos pelo segurado, com a fixação de efeitos financeiros em marco posterior, respeitados os institutos da decadência e da prescrição. In casu, o autor não visa o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, com aplicação de norma mais benéfica. Pretende, conforme fundamentação contida na exordial, o reajustamento das mensalidades em manutenção, mediante a incorporação, de percentual apurado quando da limitação do salário de benefício ao teto (19,3734%), nos marcos do primeiro reajustamento (05/95 – 6,0803%) e das publicações da EC 20/98 e da EC 41/03 (10,9596% e 1,4163%), Aduz que, no cálculo de sua RMI, houve a limitação do salário de benefício de R$ 695,78 para R$ 582,86 (valor do teto previdenciário à época, em 09.08.94), causando-lhe uma diminuição de 19,3734%. Sustenta que o INSS deixou de aplicar o comando contigo no artigo 21 da Lei 8.880/94, bem como não efetuou a devida revisão e incorporação do percentual apurado na limitação do seu salário de benefício na data das ECs 20/98 e 41/03. Conforme acima explanado, vislumbro que a matéria debatida nos autos não se relaciona com a questão discutida no Tema 334 do C. STF. Nessa medida, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 1040, II do CPC, reexamino o feito à luz do Tema 334 do C. STF e, em juízo de retratação negativa, mantenho o acórdão impugnado. Oportunamente, retornem-se os autos à Vice-Presidência desta Egrégia Corte. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL EM MANUTENÇÃO. TEMA 334 DO C. STF. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR CÁLCULO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS.
- O C. STF, quando do julgamento do Tema 334 (RE 630.501/RS), decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC), assentou o entendimento de que “a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido ‘para colher o melhor de cada qual’, deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, ‘assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas’”.
- Ao que se depreende do entendimento firmado pela C. Suprema Corte no Tema 334, é possível o recálculo do benefício, com a aplicação de normas mais benéficas vigentes em data anterior, quando já haviam sido preenchidos os requisitos pelo segurado, com a fixação de efeitos financeiros em marco posterior, respeitados os institutos da decadência e da prescrição.
- In casu, o autor não visa o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, com aplicação de norma mais benéfica. Pretende, conforme fundamentação contida na exordial, o reajustamento das mensalidades em manutenção, mediante a incorporação, de percentual apurado quando da limitação do salário de benefício ao teto (19,3734%), nos marcos do primeiro reajustamento (05/95 – 6,0803%) e das publicações da EC 20/98 e da EC 41/03 (10,9596% e 1,4163%). Aduz que, no cálculo de sua RMI, houve a limitação do salário de benefício de R$ 695,78 para R$ 582,86 (valor do teto previdenciário à época, em 09.08.94), causando-lhe uma diminuição de 19,3734%. Sustenta que o INSS deixou de aplicar o comando contigo no artigo 21 da Lei 8.880/94, bem como não efetuou a devida revisão e incorporação do percentual apurado na limitação do seu salário de benefício na data das ECs 20/98 e 41/03.
- A matéria debatida nos autos não se relaciona com a questão discutida no Tema 334 do C. STF.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito à luz do Tema 334 do C. STF e, em juízo de retratação negativa, mantido o acórdão impugnado.