Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040444-70.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GUILHERME WILLIAM TOLEDO

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI - SP244092-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040444-70.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GUILHERME WILLIAM TOLEDO

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI - SP244092-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão que negou provimento à apelação para manter a sentença de procedência do pedido de pensão por morte (Id 156444134 - Pág. 1/5).

Alega o INSS que o v. acórdão embargado é omisso e obscuro, no tocante  a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1411258  (Tema 732), bem como sustenta a não comprovação da qualidade de dependente da parte  autora, na condição de menor sob guarda, em relação ao segurado falecido.

Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem manifestação (Id. 216508947 - Pág. 1/8).

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040444-70.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GUILHERME WILLIAM TOLEDO

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI - SP244092-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.

O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

Objetiva o autor com a presente demanda a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de sua avó (Sra. Maria das Graças do Prado Toledo), ocorrido em 01/08/2014 (Id 90360366 – p. 17).

A sentença julgou procedente o pedido, mantida pela decisão embargada.

Alega o INSS que o v. acórdão embargado aplicou incorretamente o Tema 732 do STJ, uma vez que na data do óbito da instituidora da pensão o autor já havia completado 18 anos de idade. Alega que o STJ entendeu pelo direito ao benefício ao menor sob guarda, conforme contemplado no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como que o regramento estabelecido no referido diploma legal define como criança a pessoa até 12 anos incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

Nos termo da Súmula 340 do STJ a pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito da pessoa instituidora da pensão, no caso, a Lei 8.213/1991 (art. 74).

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91, vigente na data do óbito.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03, vigentes na data do óbito).

A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa nos autos, pois na data do óbito recebia benefício previdenciário de  aposentada por idade (Id 90360366 – p. 20).

A questão controvertida nos autos é relativa à qualidade de dependente do autor. 

Alega o autor (Guilherme William Toledo), nascido em 29/3/1996, que era neto da segurada falecida, a qual detinha sua guarda desde 12/12/2007, bem como que era a falecida quem provia seu sustento.

De fato, o Termo de Entrega Sob Guarda de Responsabilidade exarado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Mogi- Guaçu, em 12/12/2007 (Processo nº 638/2006), comprova a concessão da a guarda por prazo indeterminado do autor à instituidora do benefício (Id 90360366 – p. 16). Não tendo sido noticiada eventual alteração dessa situação, infere-se que foi a falecida quem suportou o ônus do sustento e educação do autor.

No caso específico dos autos, o art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1991, na redação vigente na data do óbito da avó do requerente, não contemplava o direito ao recebimento da pensão por morte ao menor sob guarda.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Esp 1411258/RS (Tema 732), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, em 11/10/2017, publicado no DJe 21/02/2018, RMPRJ vol. 70, p. 491, decidiu que embora o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, tenha retirado o “menor sob guarda” do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, a CF/1988 (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), adotaram a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, reconhecendo a condição especial de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento.  Fixou a tese final de que embora o menor sob guarda tenha sido excluído do rol dos dependentes para fins de concessão de pensão por morte, é certo que o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33, § 3º, da Lei 8.069/1990), estabelece que a guarda confere à criança e ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários, conforme a ementa abaixo transcrita:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE 718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional.
2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário. 3.
Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. 5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários.
Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.
6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico.
7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna).
8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva.
9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
10. Recurso Especial do INSS desprovido.

No mesmo sentido, o plenário do Supremo Tribunal Federal enfrentado a nova previsão estabelecida no art. 23, § 6º, da EC 103/2019, que prever a pensão por morte exclusivamente ao enteado e ao menor tutelado, no julgamento das ADIs 4878 e 5083, conferiu interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para contemplar, “em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda, na categoria de dependentes do regime Geral de Previdência Social, (...) desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária”, também em razão do disposto no art. 227 da CF e no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990), conforme ementa a seguir transcrita:

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o “menor sob guarda” do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário. 2. A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990). Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento. 3. Embora o “menor sob guarda” tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 4. O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público. A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários. 5. A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6. ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/1999). (Relator Ministro GILMAR MENDES, Relator para Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, DJE 06/08/2021, trânsito em julgado 05/03/2022).

Portanto, pacificada a questão quanto ao direito de o menor sob guarda ao recebimento da pensão por morte, desde que comprove sua dependência econômica em relação ao segurado falecido.

Contudo, a discussão tratada nos embargos de declaração é a respeito da possibilidade de concessão da pensão por morte ao autor menor sob guarda, conforme a regra geral previdenciária, que determina o prazo final aos 21 anos de idade (art. 16 da Lei 8.213/1991).

Dispõe o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

(...)

(...)

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.”

(...)

Em relação a definição da condição de criança ou de adolescente, referido diploma legal assim dispõe:

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

O parágrafo único do art. 2º, estabelece que nos casos expressamente previstos em lei, também será aplicada as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990), às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Em relação à alegação do INSS, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o direito à pensão por morte conforme definido no Tema 732/STJ está fundamentado no art. 33, § 3º, do ECA, mostrando-se razoável que o termo final para o pagamento da pensão, seja também extraído do art. 2º, caput, do mesmo diploma legal (Lei 8.069/1990). Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL E DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL FALECIDA.
MENOR SOB GUARDA DA AVÓ FALECIDA. DIREITO À PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 3º, DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO FIXADO COM FUNDAMENTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 8.069/90 (DEZOITO ANOS DE IDADE). FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
I. Recursos Especiais do Distrito Federal e da parte autora, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela ora recorrente, em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal-IPREV, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de pensão temporária por morte a menor sob guarda, desde o óbito de sua avó, servidora pública distrital, ocorrido em 11/10/2018. Julgada parcialmente procedente a demanda, em 1º Grau, concedendo a pensão temporária à parte autora, até que atingisse a idade de 18 (dezoitos) anos, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Tribunal de origem manteve a sentença.
III. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem alinha-se à orientação do STJ, adotada no REsp 1.411.258/RS (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/02/2018), sob o regime do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que o menor sob guarda tem direito ao benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/57, tendo em vista a qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), frente à legislação previdenciária.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado por esta Corte acerca da matéria, pois o art. 33, § 3º, do ECA é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária, independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio" (STJ, AgInt no REsp 1.902.627/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.842.847/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp 1.289.416/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2018; AgInt no AREsp 1.004.752/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2018; RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/04/2014.
V. O acórdão recorrido afastou a pretensão da autora, ora recorrente, de perceber a pensão temporária até os 21 (vinte e um) anos de idade, ao fundamento de que "a pensão por morte que lhe foi deferida judicialmente está fundamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem previsão expressa na legislação previdenciária distrital, o qual, em seu art. 2º, prevê que 'considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade' (...). Desse modo, não verificada a excepcionalidade do parágrafo único do art. 2º do ECA, que permite a aplicação do referido Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade, 'nos casos expressos em lei', conclui-se pela inaplicabilidade do ECA a partir da data em que a apelante-autora completou 18 anos de idade (11/05/2020), por isso inexiste fundamento legal para manter o benefício da pensão temporária por morte até a idade de 21 anos". A recorrente insiste na contrariedade ao art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), pugnando pela aplicação da lei distrital - cuja análise é insuscetível de ser feita, em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF -, sem impugnar os aludidos fundamentos do acórdão recorrido, alicerçados na dicção do art. 2º do mesmo Estatuto.
VI. Assim, os fundamentos do acórdão recorrido, relativos ao termo final da pensão temporária, restaram incólumes, nas razões do Recurso Especial da autora. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ.
VII. Não fora isso, tendo o Tribunal de origem reconhecido que o direito da recorrente à pensão temporária decorre exclusivamente da regra contida no art. 33, § 3º, da Lei 8.069/90, mostra-se razoável que o termo final, para o pagamento daquela pensão, também seja extraído do art. 2º, caput, desse mesmo diploma legal. Com efeito, na forma da jurisprudência, por disciplinar a situação dos menores sob guarda, o Estatuto da Criança e do Adolescente ostenta natureza especial e define a idade de dezoito anos como limite de sua aplicação (STJ, AgRg no REsp 1.387.323/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016).
VIII. Recurso Especial do Distrito Federal desprovido. Recurso Especial da autora não conhecido.” (REsp 1947690 / DF, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 17/05/2022, DJe 23/05/2022, RT vol. 1042, p. 413).

Na data do óbito da Sra. Maria das Graças do Prado Toledo, em 01/08/2014 (Id 90360366 – p. 17), o autor, nascido em 29/3/1996, já havia completado dezoito anos de idade em (29/03/2014). Portanto, conforme decidido pelo STJ não mais existia fundamento legal para o deferimento do benefício da pensão.

Sendo assim, os embargos de declaração opostos pelo INSS devem ser acolhidos, para em novo julgamento, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pelo autor, revogando-se a tutela provisória, na forma do Tema 692 do STJ.

Portanto, em razão da improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, com efeitos modificativos, para julgar improcedente o pedido formulado na demanda, com a revogação dos efeitos da tutela provisória, inversão das verbas de sucumbência, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENOR SOB GUARDA. AVÓ FALECIDA - SEGURADA DO RGPS. PENSÃO POR MORTE. TEMA 732/STJ. ADIs 4878 e 5083 - JULGAMENTO - FUNDAMENTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 227) E NA LEI 8.059/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). LIMITE ETÁRIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 2º, CAPUT, DO ECA (DEZOITO ANOS DE IDADE). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. SUCUMBÊNCIA.

- Objetiva o autor, na qualidade de "menor sob guarda" a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de sua avó (Sra. Maria das Graças do Prado Toledo), ocorrido em 01/08/2014 (Id 90360366 – p. 17).

- O art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1991, na redação vigente na data do óbito da avó do requerente, não contemplava o direito ao recebimento da pensão por morte ao "menor sob guarda".

- Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Esp 1411258/RS (Tema 732), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, em 11/10/2017, publicado no DJe 21/02/2018, RMPRJ vol. 70, p. 491, decidiu que embora o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, tenha retirado o “menor sob guarda” do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, a CF/1988 (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), adotaram a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, reconhecendo a condição especial de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento.  Fixou a tese final de que embora o "menor sob guarda" tenha sido excluído do rol dos dependentes para fins de concessão de pensão por morte, é certo que o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33, § 3º, da Lei 8.069/1990), estabelece que a guarda confere à criança e ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários.

- No mesmo sentido, o plenário do Supremo Tribunal Federal enfrentado a nova previsão estabelecida no art. 23, § 6º, da EC 103/2019, que prever a pensão por morte exclusivamente ao "enteado" e ao "menor tutelado", no julgamento das ADIs 4878 e 5083, conferiu interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para contemplar, “em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda, na categoria de dependentes do regime Geral de Previdência Social, (...) desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária”, também em razão do disposto no art. 227 da CF e no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990). (Relator Ministro GILMAR MENDES, Relator para Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, DJE 06/08/2021, trânsito em julgado 05/03/2022).

- Portanto, pacificada a questão quanto ao direito de o "menor sob guarda" ao recebimento da pensão por morte, desde que comprove sua dependência econômica em relação ao segurado falecido.

- Contudo, a discussão tratada nos embargos de declaração é a respeito da possibilidade de concessão da pensão por morte ao autor “menor sob guarda”, conforme a regra geral previdenciária, que determina o prazo final aos 21 anos de idade (art. 16 da Lei 8.213/1991).

 - Em relação a alegação do INSS o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o direito à pensão por morte conforme definido no Tema 732/STJ está fundamentado no art. 33, § 3º, do ECA, mostrando-se razoável que o termo final para o pagamento da pensão, seja também extraído do art. 2º, caput, do mesmo diploma legal - Lei 8.069/1990 (REsp 1947690/DF, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 17/05/2022, DJe 23/05/2022, RT vol. 1042, p. 413).

- Na data do óbito da Sra. Maria das Graças do Prado Toledo, em 01/08/2014 (Id 90360366 – p. 17), o autor, nascido em 29/3/1996, já havia completado dezoito anos de idade em (29/03/2014). Portanto, conforme decidido pelo STJ não mais existia fundamento legal para o deferimento do benefício da pensão.

- Sendo assim, os embargos de declaração oposto pelo INSS devem ser acolhidos, para em novo julgamento, dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pelo autor, revogando-se a tutela provisória, na forma do Tema 692 do STJ.

-  Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

- Embargos de declaração oposto pelo INSS acolhidos, com efeitos modificativos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os Embargos de Declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.