CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5004857-47.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ALBERTINA DE GODOY LA SALVIA, ARIOVALDO ANTONIO LA SALVIA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANISIO PEREIRA GUIMARAES - SP421825-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANISIO PEREIRA GUIMARAES - SP421825-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5004857-47.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ALBERTINA DE GODOY LA SALVIA, ARIOVALDO ANTONIO LA SALVIA R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de conflito negativo de competência. Na origem, ALBERTINA DE GODOY LA SALVIA impetrou mandado de segurança em face do Chefe da Seção de Pagamentos de Inativos e Pensionistas da 11ª Brigada de Infantaria Leve (Brigada Anhanguera) para viabilizar o restabelecimento de pensão militar. O “mandamus” foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bragança Paulista/SP que, de ofício, determinou a redistribuição para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campinas/SP (ID 44995058 na origem), considerada a sede funcional da autoridade impetrada. O Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP suscitou o conflito, por entender viável a impetração no foro de domicílio do impetrante (ID 46030724 na origem). O Juízo suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do artigo 955, do Código de Processo Civil (ID 163256898). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (ID 164124478). É o relatório.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANISIO PEREIRA GUIMARAES - SP421825-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANISIO PEREIRA GUIMARAES - SP421825-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5004857-47.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ALBERTINA DE GODOY LA SALVIA, ARIOVALDO ANTONIO LA SALVIA V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Em julgamento realizado sob o regime de repercussão geral (Tema nº. 374), o Supremo Tribunal Federal assentou a “incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais” (Pleno, RE 627709, j. 20/08/2014, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). A partir da orientação da Corte Constitucional, o Superior Tribunal de Justiça modificou entendimento anterior, passando a admitir que também em sede de mandado de segurança é cabível a opção pela distribuição no foro do domicílio do impetrante. Trago, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. 1. O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio, e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a escolha da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Barueri - SJ/SP, ora suscitado. (STJ, 1ª Seção, CC 169.239/DF, j. 10/06/2020, DJe 05/08/2020, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN). AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL. JUÍZOS FEDERAIS QUE SE JULGAM INCOMPETENTES. ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 2o. DA CF. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. PRECEDENTES: CC 137.408/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 17.3.2016 E CC 143.836/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 9.12.2015. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. AGRAVO INTERNO DO INEP DESPROVIDO. 1. A competência para conhecer e processar Mandado de Segurança encontra-se expressamente delimitada na CF/1988, e é aferida a partir da categoria funcional da autoridade apontada como coatora; assim, no conflito entre Justiça Estadual e Federal, ela é absoluta quando se tratar de writ impetrado contra Autoridade Federal, ou no exercício de delegação federal. 2. Na hipótese, o incidente veicula o conflito entre dois Juízos Federais que se entendem incompetentes; um por fundamentar seu ponto de vista na prevalência do foro da sede da Autoridade Impetrada, e o outro por entender que prevalece a autonomia optativa concedida pela Constituição ao autor da ação de ajuizá-la perante o foro de seu domicílio. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, deve prevalecer a faculdade concedida pela CF/1988, estabelecendo a competência no foro de eleição do impetrante. Precedentes: CC 137.408/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.3.2016 E CC 143.836/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.12.2015. 4. Agravo Interno do INEP desprovido. (STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 150.371/DF, j. 27/05/2020, DJe 09/06/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Anoto, ainda, precedente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais. II – A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, RE 736971 AgR, Segunda Turma, j. 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). Por fim, registro que a matéria foi objeto de debate no C. Órgão Especial desta E. Corte Regional, sedimentando-se a orientação no sentido da viabilidade de opção pela impetração no foro de domicílio. Cito, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA X JUÍZO ONDE DOMICILIADO O IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO IMPETRANTE DO JUÍZO FEDERAL QUE ABRANGE O SEU DOMICÍLIO. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE REGIONAL. CONFLITO PROCEDENTE. - Em recente entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no julgamento de diversos conflitos de competência submetidos àquelas Cortes, também em sede de mandado de segurança é possível ao impetrante a escolha do juízo de seu domicílio, nos termos do art. 109, § 2º, da CF/88, em vez de ter de ajuizar o "writ" no juízo da sede funcional da autoridade impetrada, citando como precedente o RE 627.709/DF, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. - Nesse sentido: "A Primeira Seção do STJ, em uma evolução jurisprudencial para se adequar ao entendimento do STF sobre a matéria, tem decidido no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes: AgInt no CC n. 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018; AgInt no CC n. 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/2/2018; AgInt no CC n. 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019)". - Esse entendimento, como é de fácil aferição, vai ao encontro da facilitação ao jurisdicionado do acesso à prestação da tutela jurisdicional, tendo sido, da mesma forma, adotado pelo C. Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Precedentes. - Conflito de competência julgado procedente. (TRF-3, Órgão Especial, CCCiv 5009681-49.2021.4.03.0000, j. 26/08/2021, DJe 02/09/2021, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CF/1988. AJUIZAMENTO NA SEDE DA AUTORIDADE COATORA OU NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO CONFERIDA AO IMPETRANTE. Nos termos do art. 109, § 2º, da CF/1988: “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.” Ressalvado o entendimento esposado em causas anteriores, curvo-me à jurisprudência das Cortes Superiores e do Órgão Especial deste Tribunal, em homenagem ao princípio da colegialidade, segundo a qual a hipótese de opção de foro, prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se também ao mandado de segurança. Destarte, não há óbice para que o feito seja processado no foro para o qual optou o impetrante na inicial da ação, a Seção Judiciária de seu domicílio. Conflito negativo de competência procedente. (TRF-3, Órgão Especial, CCCiv 5015986-83.2020.4.03.0000, j. 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. 1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco, tendo como suscitado o Juízo da 1ª Vara Federal de Barueri, em sede de mandado de segurança em que a impetrante pleiteia a reativação do pagamento de benefício previdenciário. 2. Ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, acompanha-se a posição firmada pelo e. Órgão Especial desta Corte, que entende pela competência do Juízo do domicilio do impetrante, aplicando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito de competência julgado procedente. (TRF-3, Órgão Especial, CCCiv 5006851-47.2020.4.03.0000, j. 11/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, §2º, DA CF. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOS C. TRIBUNAIS SUPERIORES. CONFLITO PROCEDENTE. I - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 627.709/DF (Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, por maioria, j. 20/08/2014, DJe 30/10/2014 – Tema 374), fixou orientação no sentido de que o art. 109, §2º, da CF autoriza que o autor escolha o foro de seu domicílio para a propositura de ação em face da União ou autarquias federais. II- Ao examinar o AgR em RE nº 736.971/RS, em 04/05/2020, a C. Segunda Turma da Corte Suprema pronunciou que o referido entendimento também se aplica aos mandados de segurança: “A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.” (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, v.u., DJe 13/05/2020). III- O posicionamento ora destacado vem sendo adotado de forma pacífica nos julgamentos do C. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça (STF, RE nº 1.242.422/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, j. 12/11/2019, DJe 19/11/2019; STJ, AgInt no CC 167.242/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27/05/2020, DJe 04/06/2020; STJ, AgInt no CC nº 166.130/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 03/09/2019, DJe 05/09/2019). IV- Aplicada a orientação firmada pelos C. Tribunais Superiores ao presente caso, reconhecendo-se a competência do Juízo do domicílio do impetrante para o julgamento do feito, nos termos do art. 109, §2º, da CF. V - Conflito de competência procedente. (TRF-3, Órgão Especial, CCCiv 5030830-72.2019.4.03.0000, j. 28.10.2020, DJe 07/11/2020, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3, CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 13/09/2017). 2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais, inclusive mandamentais. 4. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública Federal. 5. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em Osasco (SP), também há competência do foro de domicílio da autora para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais. 6. Conflito procedente. (TRF-3, Órgão Especial, CCCiv 5008497-92.2020.4.03.0000, j. 31/07/2020, Intimação via sistema DATA: 31/07/2020, Rel. Des. Fed. ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW). Assim sendo, a impetração no foro do domicílio, juízo suscitado, foi regular. Por tais fundamentos, julgo procedente o conflito de competência e declaro a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Bragança Paulista/SP (suscitado). É o voto.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANISIO PEREIRA GUIMARAES - SP421825-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANISIO PEREIRA GUIMARAES - SP421825-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - OPÇÃO PELA PROPOSITURA NO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE - VIABILIDADE.
1- Em julgamento realizado sob o regime de repercussão geral (Tema nº. 374), o Supremo Tribunal Federal assentou a “incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais” (Pleno, RE 627709, j. 20/08/2014, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI).
2- A partir da orientação da Corte Constitucional, o Superior Tribunal de Justiça modificou entendimento anterior, passando a admitir que também em sede de mandado de segurança é cabível a opção pela distribuição no foro do domicílio do impetrante. Precedentes.
3- Por fim, a matéria foi objeto de debate no C. Órgão Especial desta E. Corte Regional, sedimentando-se a orientação no sentido da viabilidade de opção pela impetração no foro de domicílio.
4- Conflito de competência procedente.