Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000854-48.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: RAFAEL SALES GUIMARAES

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO - SP199031-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000854-48.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: RAFAEL SALES GUIMARAES

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO - SP199031-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Rafael Sales Guimarães contra a r. sentença  de improcedência do pedido prolatada em sede de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em DERPF – São Paulo/SP com o propósito de anular os créditos tributários (multas por descumprimento de obrigação tributária acessória), objetos das Notificações de Lançamentos nº 552713669107509, 58441718180720, 5947156537777, 51011258156711, constituídos em decorrência da entrega com atraso de DIRPF e suspender a Notificação de Compensação de Ofício nº 2022/501267526883407, garantindo a liberação do imposto a restituir apurado nas últimas quatro declarações de ajuste anual.

Nas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da r. sentença sustentando, em síntese, que a multa aplicada é desproporcional e desarrazoada, violando o princípio constitucional do não confisco. Sustenta que, o atraso na entrega das declarações não gerou qualquer prejuízo aos cofres públicos, vez que possuía imposto a restituir.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem opinar sobre o mérito do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000854-48.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: RAFAEL SALES GUIMARAES

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO - SP199031-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

O recurso de apelação não comporta provimento, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.

Informa o apelante que foi penalizado em razão da entrega a destempo de suas obrigações acessórias, com a aplicação de multas que somam o total de R$ 2.467.584,25 (dois milhões quatrocentos e sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), montante este evidentemente desarrazoado e desproporcional, em frontal violação ao Princípio do Não Confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.

Aduz que, embora tenha entregue em atraso suas últimas quatro Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física-DIRPFs, não houve qualquer prejuízo aos cofres públicos, já que o imposto que era supostamente devido foi recolhido pela fonte pagadora do rendimento, assim como, quando da aplicação da alíquota efetivamente devida, foi apurado imposto a restituir.

Sustenta que não houve má-fé ou dolo no atraso da entrega das DIRPFs e que a multa aplicada foge a qualquer razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, alega que foi emitida a Notificação de Compensação de Ofício nº 2022/501267526883407, cuja intimação se deu no último dia 11 de janeiro, informando que, nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, foi apurado imposto a restituir mas que foi constatada a existência de débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil, motivo pelo qual “A Receita Federal do Brasil fará a compensação de ofício de débitos vinculados ao CPF, com o valor do imposto a restituir apurado.” Assim, embora a notificação refira-se aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, tendo em vista o crédito apurado no exercício de 2021, acredita-se que outra notificação, de mesmo teor, deverá ser recebida em breve.

Posto isso, anoto que o E. Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do RE 606010, apreciando o tema 872 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório" (STF, RE 606010, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2020, Rel. Min. Marco Aurélio).

Além disso, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a incidência da referida multa em 2% ao mês-calendário por atraso no cumprimento de obrigação acessória é critério que atende estritamente à finalidade da lei, sem desbordar em excesso, uma vez que está limitada ao percentual de 20% do valor total da exação declarada, limite este que evita a configuração do confisco, in verbis:

“TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. ART. 7º DA LEI N. 10.426/2002. INCIDÊNCIA MÊS A MÊS. PRECEDENTES ANÁLOGOS.

1. Os incisos I e II do art. 7º da Lei 10.426/2002 estipulam multa de 2% ao mês-calendário por atraso no cumprimento de obrigação acessória atinente à entrega de declarações (DIPJ, DCTF, DSPJ ou DIRF).

2. A multa em questão tem caráter extrafiscal, porquanto vinculada ao descumprimento de obrigação acessória (art. 113, § 2º, do CTN), cujo objetivo é a coleta de subsídios para a fiscalização, pois a relevância da obrigação acessória, instituída como o dever de fazer ou não fazer ou de tolerar que se faça, tem o escopo de controlar o adimplemento da obrigação principal, mostrando-se, consequentemente, relevante para a atividade da administração tributária.

3. Os dispositivos legais de regência deixam claro que a entrega da declaração há de ser feita dentro dos prazos estipulados e a multa pelo descumprimento dessa obrigação aplicada a cada mês de atraso na sua apresentação.

4. O critério atende estritamente à finalidade da lei, sem desbordar em excesso, uma vez que está limitada ao percentual de 20% do valor total da exação declarada, limite este que evita a configuração do confisco por meio da multa.

5. Em precedentes análogos vinculados à incidência de multa tendo por base a interpretação do art. 57 da Medida Provisória n. 2.158/2001, que também remete ao termo "mês-calendário" na aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, o STJ reconhece que a literalidade da lei legitima a incidência "mês a mês" da penalidade, pois não há dúvidas quanto à gradação da penalidade, o que torna inaplicável os preceitos do art. 112 do CTN. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1471701, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/09/2014, Rel. HUMBERTO MARTINS) – g.n.

 

Igualmente, a aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo. Em relação a esse ponto, a autonomia entre as obrigações principais e acessórias está prevista nos artigos 113, 114 e 115 do CTN:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Realmente, a entrega intempestiva da declaração de imposto renda configura infração tributária, sujeitando o contribuinte ao pagamento da multa pertinente, nos termos da expressa previsão legal.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, consoante fundamentação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 7º DA LEI N° 10.426/2002. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.

- O E. Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do RE 606010, apreciando o tema 872 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório" (STF, RE 606010, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2020, Rel. Min. Marco Aurélio).

- Além disso, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a incidência da referida multa em 2% ao mês-calendário por atraso no cumprimento de obrigação acessória é critério que atende estritamente à finalidade da lei, sem desbordar em excesso, uma vez que está limitada ao percentual de 20% do valor total da exação declarada, limite este que evita a configuração do confisco (STJ, REsp 1471701, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/09/2014, Rel. HUMBERTO MARTINS).

- Igualmente, a aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo. Em relação a esse ponto, a autonomia entre as obrigações principais e acessórias está prevista nos artigos 113, 114 e 115 do CTN.

- Realmente, a entrega intempestiva da declaração de imposto renda configura infração tributária, sujeitando o contribuinte ao pagamento da multa pertinente, nos termos da expressa previsão legal.

- Recurso de apelação improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.