AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028247-46.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: H. S. D.
REPRESENTANTE: MILENA SOUZA DE MORAIS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA FELTRIN - MS21720-A, JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS - MS15994-A,
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028247-46.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: H. S. D. Advogados do(a) AGRAVANTE: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA FELTRIN - MS21720-A, AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por HEITOR SOUZA DIAS, representado neste ato por sua genitora Milena Souza de Morais em face de decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivado provimento jurisdicional para que a parte agravada forneça o medicamento ZOLGENSMA, visto que é portador de AMIOTROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO 1 (CID G12.0). Alega o agravante, em síntese, que o medicamento é o único que possibilita a paralisação total da doença e sua cura. Sustenta que a aplicação deve ocorrer de forma urgente, até 2 (dois) anos de idade. Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para que a União Federal seja obrigada a fornecer o medicamento ZOLGENSMA, conforme a prescrição médica. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. Com contraminuta. É o relatório.
REPRESENTANTE: MILENA SOUZA DE MORAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028247-46.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: H. S. D. Advogados do(a) AGRAVANTE: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA FELTRIN - MS21720-A, AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com efeito, a saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal. Infere-se, daí, competir ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde. Destarte, negar ao agravante o tratamento médico pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. Por outro lado, o tratamento medicamentoso gratuito deve atingir a todas as necessidades medicamentosas dos pacientes, significando que não só são devidos os remédios e tratamentos padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável. Saliente-se, outrossim, que o fornecimento do medicamento requerido pelo agravante depende do atendimento aos requisitos elencados pelo E. STJ ao analisar o REsp 1.657.156, afetado pela Primeira Seção desta Corte, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, envolvendo questão submetida a julgamento que trata da "obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009, do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)", pelo poder público, quais sejam: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No caso em tela, restou comprovada a necessidade do tratamento, bem como a urgência a justificar a concessão da tutela. A documentação acostada comprova que o agravante é portador de atrofia muscular do Tipo I. Conforme relatório médico o agravante tem recomendação clara e precisa para o uso do Zolgensma, pois apresentará benefícios, além da melhora na qualidade de vida, tendo possibilidade de aquisição de marcha, não necessitar de suporte ventilatório, podendo futuramente desenvolver uma vida escolar e laboral produtiva. Constou, ainda, que os melhores resultados serão obtidos quanto mais precoce for o tratamento. Ademais, o agravante trouxe elementos hábeis a comprovar o preenchimento dos requisitos acima mencionados. Consigne-se que por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão que deferiu a tutela recursal, e considerando que a melhor eficácia do medicamento ocorre com pacientes da idade e peso do agravante, foi determinado o fornecimento do medicamento pela União no prazo de 15 (quinze) dias, bem como que, na impossibilidade de cumprimento no prazo estipulado, conforme pedido do agravante e manifestação da própria agravada (ID nº 220072734), que o cumprimento da decisão ocorresse por meio de depósito judicial de quantia suficiente para a compra do medicamento. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o meu voto
REPRESENTANTE: MILENA SOUZA DE MORAIS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RESP 1657156/RJ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA FORNECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
- A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal. Infere-se, daí, competir ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde.
- O fornecimento do medicamento requerido pelo autor depende do atendimento aos requisitos elencados pelo E. STJ ao analisar o REsp 1.657.156, afetado pela Primeira Seção desta Corte, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, envolvendo questão submetida a julgamento que trata da "obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009, do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)", pelo poder público.
- No caso em tela, restou comprovada a necessidade do tratamento, bem como a urgência a justificar a concessão da tutela.
- A documentação acostada comprova que o agravante é portador de atrofia muscular do Tipo I. Conforme relatório médico o agravante tem recomendação clara e precisa para o uso do Zolgensma, pois apresentará benefícios, além da melhora na qualidade de vida, tendo possibilidade de aquisição de marcha, não necessitar de suporte ventilatório, podendo futuramente desenvolver uma vida escolar e laboral produtiva. Constou, ainda, que os melhores resultados serão obtidos quanto mais precoce for o tratamento. Ademais, o agravante trouxe elementos hábeis a comprovar o preenchimento dos requisitos acima mencionados.
- Consigne-se que por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão que deferiu a tutela recursal, e considerando que a melhor eficácia do medicamento ocorre com pacientes da idade e peso do agravante, foi determinado o fornecimento do medicamento pela União no prazo de 15 (quinze) dias, bem como que, na impossibilidade de cumprimento no prazo estipulado, conforme pedido do agravante e manifestação da própria agravada (ID nº 220072734), bem como que o cumprimento da decisão ocorresse por meio de depósito judicial de quantia suficiente para a compra do medicamento.
- Agravo de instrumento provido.