APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016711-42.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MARIANA MONTE DIAS DE CAMARGO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, MARIANA MONTE DIAS DE CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO - RJ160305-A, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016711-42.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: MARIANA MONTE DIAS DE CAMARGO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, MARIANA MONTE DIAS DE CAMARGO Advogados do(a) APELADO: CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARIANA MONTE DIAS DE CAMARGO, em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP e outros, objetivando provimento jurisdicional para que lhe seja assegurado o exercício da medicina do trabalho nos cargos de coordenação e supervisão técnica, bem como que o réu seja condenado a registrar sua pós-graduação em medicina do trabalho como especialidade médica. Em síntese, alega que o artigo 7º da Resolução CFM nº 2.183, de 21 de setembro de 2018, que restringe o exercício da Medicina, vai de encontro ao artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013 c.c. artigo 17 e 18 da Lei nº 3.268/1957. Acrescenta que possui direito de obter o título de especialista, pois: (i) concluiu curso de especialização, em nível de pós-graduação, em Medicina do Trabalho, na forma do artigo 44, inciso III, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); (ii) por ocasião da conclusão do aludido curso em 28 de maio de 2009, a Portaria DSST nº 11/90, então vigente, definia como sendo Médico do Trabalho o Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós graduação, ministrado por Faculdade que mantinha curso de graduação em Medicina; (iii) o artigo 35 da Lei nº 12.871/2013 assegurou-lhe tal direito. Citadas, as rés apresentaram contestação. O pedido de tutela de urgência restou indeferido (ID. 199580651). Por meio da sentença, o MM. Juiz a quo, decidiu da seguinte forma: a) com relação à União Federal e ao Conselho Federal de Medicina, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tão somente para assegurar à autora o direito ao exercício da Medicina do Trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho, ficando afastada a exigência contida no artigo 7º da Resolução CFM nº 2.183, de 21 de setembro de 2018. c) por considerar haver perigo de dano ao resultado útil do processo, concedeu a tutela de urgência tão somente para assegurar à autora o direito ao exercício da Medicina do Trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho, ficando afastada a exigência contida no artigo 7º da Resolução CFM nº 2.183, de 21 de setembro de 2018; d) Por fim, ante a sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de metade do valor das custas e de honorários de sucumbência, que arbitrou em 10% do valor dado à causa atualizado, a ser rateado entre os réus. Ademais, condenou o CRM ao pagamento de metade do valor das custas e de honorários de sucumbência, que arbitrou em 10% do valor dado à causa (ID. 199580741). Inconformadas, ambas as partes recorreram: O CREMESP interpôs recurso de apelação, requerendo preliminarmente a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal com o fito de suspender imediatamente a r. sentença meritória e que, ao final, o seja dado provimento integral ao recurso para que seja reformado o julgamento de primeira instância, no que se refere ao deferimento ao exercício da Medicina do Trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica, com a total improcedência do pedido deduzido pela Apelada na exordial e extinção da presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC (ID. 199580756). Por sua vez, a Autora requereu que o recurso de apelação seja conhecido e que lhe seja dado provimento integral a fim de que seja reformada a sentença proferida com procedência parcial dos pedidos da demanda e, ato contínuo, que a apelada seja condenada a promover o imediato registro da pós-graduação em medicina do trabalho da apelante como especialidade médica, atribuindo o respectivo número de registro, em homenagem (1) ao art. 35, da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013; (2) ao contido na Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990, vigente quando da conclusão da pós-graduação da autora e, ainda, (3) em respeito ao art. 44, da Lei 9.394/1996 c/c art. 17, caput, da Lei 3.268/1957 e, por consequência, por força da nulidade da Resolução CFM nº 2220/2018, que extrapola o poder regulamentar restrito à ética profissional (ID. 199580760). Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792-A
Advogados do(a) APELADO: SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016711-42.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: MARIANA MONTE DIAS DE CAMARGO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, MARIANA MONTE DIAS DE CAMARGO Advogados do(a) APELADO: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A controvérsia cinge-se à análise acerca do direito da autora em ver garantido o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica, bem como ao registro de sua pós-graduação em medicina do trabalho como especialidade médica junto ao CREMESP. O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos: "(...) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que, independentemente da origem das normas impugnadas, o que pretende a autora na presente ação é o registro da especialidade em Medicina do Trabalho, a qual deve ocorrer perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e, subsidiariamente, que seja autorizada sua atuação como médica em cargo gerencial sem as sanções decorrentes de eventual fiscalização exercida pelo Conselho Regional de Medicina do Trabalho do Estado de São Paulo. Assim sendo, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela União Federal e pelo Conselho Federal de Medicina. No mais, as preliminares do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo de inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual confundem-se, na verdade, com o próprio mérito. Dito isso, passo à análise do mérito. O artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal, dispõe que: Art. 5º. (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Assim sendo, verifica-se que incumbe apenas à Lei estipular quais são as qualificações necessárias para o exercício de qualquer profissão. No caso da Medicina, seu exercício é regulado pela Lei nº 12.842/2013, cujo artigo 5º, inciso II, estabelece que: Art. 5º São privativos de médico: (...) II - (...) coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico; (...) Portanto, de acordo com o artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.842/2013, para o exercício de coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico, há apenas a exigência do registro como médico e não como médico especialista. No entanto, o artigo 7º da Resolução CFM n. 2.183, de 21 de junho de 2018, impugnada, prevê que: Art. 7º Conforme as Resoluções do CFM nº 2.007/2013 e nº 2.147/2016, o ambulatório de assistência à saúde do trabalhador deverá ter médico do trabalho com Registro de Qualificação da Especialidade (RQE) como diretor técnico responsável pelo estabelecimento de saúde perante os conselhos regionais de medicina, autoridades sanitárias, ministério público, judiciário e demais autoridades. Assim sendo, impõe-se reconhecer que o artigo 7º da Resolução CFM nº 2.183, de 21 de setembro de 2018, ao estipular que o diretor técnico responsável de ambulatório de assistência à saúde do trabalhador seja obrigatoriamente médico do trabalho com registro de qualificação da especialidade, extrapola o poder regulamentar, efetuando exigência não contida em Lei. Nesta parte, portanto, o pedido é procedente. Na parte remanescente, entretanto, verifico que a autora não possui direito ao registro da especialidade médica. Com efeito, a autora reconhece na petição inicial que não possui direito ao registro da especialidade médica nos termos das sucessivas Resoluções do Conselho Federal de Medicina, que foram editadas desde a conclusão do seu curso em 25 de abril de 2009 (Id 21776670). Entretanto, alega possuir tal direito, pois: (i) concluiu curso de especialização, em nível de pós-graduação, em Medicina do Trabalho, na forma do artigo 44, inciso III, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); (iii) por ocasião da conclusão do aludido curso em 28 de maio de 2009, a Portaria DSST nº 11/90, então vigente, definia como sendo Médico do Trabalho o Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós graduação, ministrado por Faculdade que mantinha curso de graduação em Medicina; (iii) o artigo 35 da Lei nº 12.871/2013 assegurou-lhe tal direito. Assim sendo, passo à análise de cada um dos fundamentos invocados. Inicialmente, observo que o registro da especialidade médica há tempos, mais especificamente desde a Resolução CFM nº 1286/1989, não guarda relação direta com a conclusão de especialização, em nível de pós-graduação, nos termos do artigo 44, inciso III, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). A propósito, confira-se o trecho pertinente da Resolução CFM nº 1286/1989: (...) 1 - Reconhecer, para fins de registro nos Conselhos Regionais de Medicina, a validade dos Títulos de Especialistas conferidos pela Associação Médica Brasileira na forma do Convênio assinado em 10 de março de 1989, nos seguintes termos: "DO OBJETO" "CLÁUSULA PRIMEIRA - Este convênio tem por finalidade estabelecer a forma de concessão de títulos de especialista pela AMB e de registro do referido título junto ao CFM," "DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES" "CLÁUSULA SEGUNDA - Para a concessão do Título de Especialista, a AMB compromete-se a seguir os seguintes critérios: a) concurso realizado na sociedade especializada, desde que seja filiada à AMB e atenda aos requisitos aprovados pela AMB e CFM, constando no mínimo de prova escrita e curriculum e, se necessário oral e/ou prática; b) tempo mínimo de formado 2 anos." "CLÁUSULA TERCEIRA - O CFM compromete-se a registrar somente títulos concedidos por sociedades científicas, quer nacionais, quer estrangeiras, desde que sejam filiadas à AMB ou que venham a firmar convênio em conjunto com o CFM e AMB." "Integram este documento, como anexos: a) A relação das Sociedades Científicas e de Especialidades, Nacionais e Internacionais, que são filiadas ou mantêm convênio com a AMB até a data da assinatura deste Convênio," b) A relação das Sociedades de Especialidades que mantêm convênio com o CFM para efeito de registro do Título de Especialista até a data da assinatura deste Convênio." "CLÁUSULA QUARTA - Os critérios determinados pelas Sociedades de Especialidades para a concessão de Títulos de Especialistas deverão ser aprovados previamente pela AMB e CFM para que produzam os resultados deste Convênio," "CLÁUSULA QUINTA - As Sociedades de Especialidades deverão promover concursos anuais para concessão de Títulos de Especialidade." (...) Dessa forma, verifica-se que, após a entrada em vigor da Resolução CFM nº 1286/1989, para a obtenção do título de especialista, o médico deveria possuir o tempo mínimo de formado de 2 (dois) anos e ser aprovado em concurso realizado anualmente pela sociedade especializada filiada à Associação dos Médicos do Brasil - AMB, o qual deveria ser previamente homologado pelo Conselho Federal de Medicina. Esta, inclusive, é a razão pela qual a Resolução CFM nº 2.220/2018, impugnada na petição inicial, assegura o título de especialista apenas àqueles que concluíram curso de especialização, em nível de pós-graduação, até 15 de abril de 1989, data em que foi oficializado o convênio firmado entre a CFM e a AMB, objeto da Resolução nº 1286/1989. Portanto, a autora não possui direito adquirido de registrar a especialidade médica, dado que concluiu seu curso de especialização, em nível de pós-graduação, em Medicina do Trabalho, apenas em 25 de abril de 2009, data posterior à Resolução CFM nº 1286/1989. Por oportuno, registro que compete ao Conselho Federal de Medicina, por ato regulamentar, definir quais médicos preenchem os requisitos para o registro como especialistas, dado que tal titulação deve ser registrada perante os Conselhos Regionais de Medicina (artigo 17 da Lei nº 3268/57) e guardam relação direta com o exercício da Medicina, cuja fiscalização incumbe precipuamente às autarquias federais, Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais de Medicina (artigo 2º da Lei nº 3.286/57). Assim, nada impede que a autarquia federal estipule outros requisitos, além da conclusão de curso de especialização em nível de pós-graduação, nos termos do artigo 44, inciso III, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para o registro da especialidade médica, dado que, além dos Conselhos Regionais de Medicina serem responsáveis pelo registro, o título de especialista nada mais é do que uma garantia adicional do mercado consumidor. Cumpre frisar, ainda, que, muito embora a Portaria nº 11/90 do Diretor do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador (então vigente quando da conclusão do curso de pós-graduação pelo autor) definisse como sendo Médico do Trabalho o Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós graduação, ministrado por Faculdade que mantivesse curso de graduação em Medicina, a finalidade de tal norma regulamentar era definir quais profissionais poderiam ser contratados e atuar pelas empresas em serviço especializado e não definir qual médico teria direito ao registro da especialidade médica, até porque tal matéria, como já visto supra, é de competência do Conselho Federal de Medicina. Outrossim, consigo que o artigo 35 da Lei nº 12.871/2013 também possui finalidade diversa, dado que inserido em trecho legal pertinente às alterações da Lei nº 6.932/1981 (a qual versa sobre as atividades do médico residente), com o escopo de determinar que as entidades ou as associações medicas que ofertassem cursos de especialização não caracterizados como residência médica encaminhassem a relação dos títulos registrados para o Ministério da Saúde, para fins de formação do Cadastro Nacional de Especialistas, o qual tem por escopo orientar a elaboração de políticas públicas voltadas à formação de médicos no território nacional para melhor funcionamento do Sistema Único de Saúde, consoante se depreende do Decreto nº 8.497/2015 (já revogado) e Decreto nº 8.516/2015. Desta forma, o artigo 35 da Lei n. 12.871/2013 não assegura àquele que, em data anterior, concluiu curso de especialização o direito de registrar especialidade médica perante o Conselho Regional de Medicina. De rigor, pois, a procedência parcial do pedido. Ante o exposto, com relação à União Federal e ao Conselho Federal de Medicina, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como, no remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tão somente para assegurar à autora o direito ao exercício da Medicina do Trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho, ficando afastada a exigência contida no artigo 7º da Resolução CFM nº 2.183, de 21 de setembro de 2018. Assim sendo e tendo em vista que há perigo de dano ao resultado útil do processo, concedo a tutela de urgência tão somente para assegurar à autora o direito ao exercício da Medicina do Trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho, ficando afastada a exigência contida no artigo 7º da Resolução CFM nº 2.183, de 21 de setembro de 2018. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada a parte autora ao pagamento de metade do valor das custas e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor dado à causa atualizado, a ser rateado entre os réus. Ademais, condeno o CRM ao pagamento de metade do valor das custas e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor dado à causa. Não é hipótese de reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. P.R.I. (...)." Primeiramente, observa-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, inciso XIII, preconiza que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. É cediço que tanto o Conselho Federal de Medicina quanto os Conselhos Regionais de Medicina possuem atribuições de fiscalização, a fim de zelar da boa prática da medicina. Deste modo, ensina o artigo 2º da Lei 3.268/57 que o Conselho Federal de Medicina e os respectivos Conselhos Regionais formam uma única autarquia de “julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.” Ademais, é de se ressaltar que, ainda que os cursos de pós-graduação lato sensu sejam reconhecidos pelo MEC, para a carreira médica o Decreto nº 80.281/1977 instituiu a residência médica que concede o título de especialista aos médicos interessados nas diferentes especializações da medicina A residência médica requer aprovação pelo Conselho Nacional de Residência Médica, tendo ainda o Conselho Federal de Medicina firmado convênio com a Associação Médica Brasileira-AMB, através do qual se estabeleceu que os Conselhos Regionais de Medicina somente passariam a registrar os títulos fornecidos pelas sociedades científicas vinculadas à AMB. Assim, o fato de a Apelante ter realizado o curso de Pós-Graduação, reconhecido pelo MEC, de per si, não é suficiente para a obtenção do registro na especialidade pretendida, conforme reconhecido nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 1799/2006, que dispõe sobre a não-obrigatoriedade de registro de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, in verbis: Art. 1° Não compete aos Conselhos Regionais de Medicina registrarem o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, definido na 1ª parte, alínea “b” do item 4.4.1 da NR-4, haja vista este certificado não conferir ao médico o título de especialista em Medicina do Trabalho Art. 2º - Os médicos que atenderem as normas do Convênio AMB/CFM/CNRM terão seus títulos de especialista em Medicina do Trabalho registrados nos Conselhos Regionais de Medicina. A propósito a Resolução CFM 1970/2011, em seu artigo 3º, dispõe: "Art. 3º Fica vedada ao médico a divulgação de especialidade ou área de atuação que não for reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina". Portanto, cabe ao Conselho Federal de Medicina o reconhecimento da mencionada especialidade. Observa-se que tal especificação também é reforçada pelas Portarias ns. 590/2014 e 2018/2014, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme preceitua a Portaria n. 2018/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego: Art. 2º Conceder prazo de quatro anos para que os Médicos do Trabalho integrantes do SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do item 4.4.1 da NR4, com redação dada pela Portaria nº 590, de 28 de abril de 2014. Parágrafo Único: Até que o prazo indicado neste artigo seja expirado, poderá atuar no SESMT o Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina. Insta ressaltar que a Portaria MTE nº 590, de 28 de abril de 2014, só permite o exercício da Medicina do Trabalho por aqueles que possuírem o título de especialista ou residência médica, com a interpretação do item 4.4 da NR-4 do MTE, que diz: “Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR.” No mesmo sentido, o artigo 7º da Resolução CFM n. 2.183, de 21 de junho de 2018, impugnada, prevê que: Art. 7º Conforme as Resoluções do CFM nº 2.007/2013 e nº 2.147/2016, o ambulatório de assistência à saúde do trabalhador deverá ter médico do trabalho com Registro de Qualificação da Especialidade (RQE) como diretor técnico responsável pelo estabelecimento de saúde perante os conselhos regionais de medicina, autoridades sanitárias, ministério público, judiciário e demais autoridades. Motivo que o Diploma de pós-graduação, ainda que em nível de especialização em Medicina do Trabalho, não alcança os pressupostos necessários para conferir ao profissional a sua inscrição na nominada especialidade. Nesse sentido, encontra-se precedentes deste E. Tribunal, in verbis: E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. REQUISITOS. DECRETO N.º 80.281/1977. SEGURANÇA DENEGADA. - A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo-CREMESP, em averbar o curso de Extensão Universitária na modalidade Especialização em Medicina do Trabalho - Ainda que os cursos de pós-graduação lato sensu sejam reconhecidos pelo MEC, para a carreira médica o Decreto nº 80.281/1977 instituiu a residência médica que concede o título de especialista aos médicos interessados nas diferentes especializações da medicina - Por sua vez, a residência médica requer aprovação pelo Conselho Nacional de Residência Médica, tendo ainda o Conselho Federal de Medicina firmado convênio com a Associação Médica Brasileira-AMB, através do qual se estabeleceu que os Conselhos Regionais de Medicina somente passariam a registrar os títulos fornecidos pelas sociedades científicas vinculadas à AMB - Deste modo, não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, nos termos em que requerido - Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50167807420194036100 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/11/2020). Por fim, de rigor reconhecer que merece reforma o julgado proferido pelo juízo a quo, haja vista a legalidade dos atos praticados pelo CREMESP; no mais, tendo em vista a análise da apelação interposta, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência. Por consequência lógica, afasto a condenação de sucumbência recíproca devendo apenas parte autora (vencida) arcar com os ônus sucumbenciais. Ante o exposto, nego provimento à apelação de Mariana Monte Dias de Camargo e dou provimento ao recurso de apelação do CREMESP para reformar a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, no que se refere ao deferimento ao exercício da Medicina do Trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica, julgando prejudicado o pedido de tutela de urgência, bem como afasto a condenação de sucumbência recíproca devendo apenas a parte autora (vencida) arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792-A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INSUFICIENTE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Nos termos da Lei nº 3268/57, os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas do Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
2. É bem de ver, que o fato da apelada ter cursado 1920 horas em curso de Pós-Graduação, reconhecido pelo MEC, de per si, não é suficiente para obter o tal registro na especialidade pretendida, tal qual reconhecido nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 1799/2006, que dispõe sobre a não-obrigatoriedade de registro de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina
3. Para se reconhecer a especialidade médica, o conselho pode, legitimamente, ser mais exigente do que o MEC, ao regulamentar requisitos mínimos, vez que tais exigências visam a proteção à própria saúde.
4. Remessa necessária e apelação providas. Pedido de tutela de urgência prejudicado.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026654-20.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DE TITULAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO MÉDICA PARA OCUPAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIRETOR TÉCNICO/CLÍNICO. LEGALIDADE. REQUISITOS. DECRETO N.º 80.281/1977. SENTENÇA REFORMADA.
1. A controvérsia cinge-se à análise acerca do direito da autora em ver garantido o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica, bem como ao registro de sua pós-graduação em medicina do trabalho como especialidade médica junto ao CREMESP.
2. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, inciso XIII, preconiza que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
3. É cediço que tanto o Conselho Federal de Medicina quanto os Conselhos Regionais de Medicina possuem atribuições de fiscalização, a fim de zelar da boa prática da medicina.
4. Deste modo, ensina o artigo 2º da Lei 3.268/57 que o Conselho Federal de Medicina e os respectivos Conselhos Regionais formam uma única autarquia de “julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.”
5. Ademais, é de se ressaltar que, ainda que os cursos de pós-graduação lato sensu sejam reconhecidos pelo MEC, para a carreira médica o Decreto nº 80.281/1977 instituiu a residência médica que concede o título de especialista aos médicos interessados nas diferentes especializações da medicina
6. A residência médica requer aprovação pelo Conselho Nacional de Residência Médica, tendo ainda o Conselho Federal de Medicina firmado convênio com a Associação Médica Brasileira-AMB, através do qual se estabeleceu que os Conselhos Regionais de Medicina somente passariam a registrar os títulos fornecidos pelas sociedades científicas vinculadas à AMB.
7. Assim, o fato de a Apelante ter realizado o curso de Pós-Graduação, reconhecido pelo MEC, de per si, não é suficiente para a obtenção do registro na especialidade pretendida, conforme reconhecido nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 1799/2006, que dispõe sobre a não-obrigatoriedade de registro de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina.
8. Apelação da autora improvida e recurso de apelação do réu provido.