APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000825-58.2020.4.03.6135
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHABELA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA CALADO DE LIMA - PE55319
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA, MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA, MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000825-58.2020.4.03.6135 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: MUNICIPIO DE ILHABELA APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA, MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA, MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ILHABELA em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP; MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO e MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, objetivando “a declaração de nulidade do Processo nº 48610.202752/2020-11, assim como de qualquer outro procedimento correlato, em andamento atualmente, que resulte na alteração dos critérios de partilha de royalties entre os municípios de São Sebastião, Ilhabela e Caraguatatuba a partir da criação de nova linha geodésica ortogonal e paralela por ato do IBGE, por violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa”. Regularmente processado o feito, sobreveio a r. sentença monocrática julgando improcedentes os pedidos, com a manutenção da alteração dos critérios de partilha de royalties pela Agência Nacional do Petróleo - ANP entre os Municípios de São Sebastião/SP, Ilhabela/SP e Caraguatatuba/SP, a partir da criação de nova linha geodésica ortogonal e paralela e sua interpretação por ato do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Tendo em vista que o ato processual de citação válida “torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor” (CPC, art. 240), determinou que os efeitos da sentença e tutelas de urgência deferidas devessem retroagir até a data da citação, inclusive para efeitos da redistribuição dos valores controvertidos, que deverão ser objeto de cumprimento de sentença e de acerto retroativo pela ANP relativo à distribuição dos royalties de petróleo e participação especial (Lei n. 9.478/1997, arts. 45 e 50), conforme novos critérios estabelecidos pelo IBGE e ANP para a distribuição dos royalties de petróleo na região, a partir de descontos em relação aos pagamentos vindouros/futuros dos Municípios envolvidos. Outrossim, em sede de embargos de declaração, fixou o magistrado de 1ª instância o valor da causa em R$ 281.300.000,00 (duzentos e oitenta e um milhões e trezentos mil reais), a partir da estimativa de perda do montante repassado a título de royalties após a nova partilha. E, em decorrência, condenou a autora em honorários advocatícios, de forma igualitária e pro rata (rateado) em favor dos réus no percentual equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, conforme os critérios do CPC, art. 85, §§ 2º, inciso I a IV e 3º, inciso V, atualizado até a data do efetivo pagamento observados os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (id 263915220) Dessa sentença recorreram a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE (id 263915231), a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP (id 26315286), o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO (id 263915289), e o MUNICÍPIO DE ILHABELA (id 263915297). Voltam-se a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE e a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS -ANP tão somente contra a forma de fixação dos honorários advocatícios, pleiteando seja observado o artigo 85, §§3º e 5º, do CPC, e ainda, pela aplicação da tese jurídica estabelecida pelo e. STJ no tema nº 1.076. O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, por sua vez, também recorre da forma como fixados honorários advocatícios, pugnando a aplicação da tese jurídica fixada no tema nº 1076 do e. Superior Tribunal de Justiça. Impugna, ainda, o capítulo da r. sentença monocrática que manteve a ordem de depósito judicial dos valores controvertidos, justamente em razão do decreto de improcedência. Acresce que a manutenção dos depósitos impõe risco à segurança jurídica, vez que priva o Município de São Sebastião, de usufruir de receita pública originária proveniente da repartição dos royalties (Lei nº 4.320/64, art.11, §1º), recebidos de forma legítima, além de prestigiar as escolhas técnicas dos órgãos governamentais, sobretudo os atos do IBGE e da ANP que, na condição de entidades públicas da administração indireta, regem-se pelo princípio da juridicidade e gozam de legitimidade e veracidade. Destaca, nessa linha, que a manutenção da ordem de depósito judicial dos valores controvertidos acaba por, via transversa, usurpar a competência da 4ª Turma deste Tribunal, juiz natural e órgão legitimado para análise de eventual pedido de tutela recursal, inclusive passível de reclamação (CPC , artigo 988, inciso I e §1º). Pede, por fim, seja deferida a tutela de urgência recursal e modulada a determinação do juízo de 1ª instância, notadamente para que, com efeito ex nunc, seja revogada a obrigação de fazer de depósitos dos valores controversos pela ANP, sendo determinado que, a partir da sentença, os valores outrora controvertidos sejam distribuídos na forma definida administrativamente pela referida autarquia, permanecendo em depósito os valores que já o foram até ulterior deliberação deste Tribunal. Finalmente, o MUNICÍPIO DE ILHABELA aduz que a eficácia das decisões administrativas estabelecedoras de nova partilha de royalties deve ocorrer somente após esgotada a instância administrativa, o que não ocorreu e jamais a partir da citação válida, momento em que existia flagrante situação de ilegalidade, segundo alega. Ressalta que a ANP e o IBGE intentavam colocar em prática decisão que impactava substancialmente o orçamento de Ilhabela, entendendo evidente o atropelo ao devido processo legal e a um mínimo de proporcionalidade, razão pela qual o d. Juízo a quo concedeu tutela de urgência para que fosse garantido o acesso aos autos administrativos com a devolução do prazo de 30 dias para manifestação. Narra que não participou do procedimento administrativo instaurado pelo IBGE (000176.00000466/2019-76) e que culminou na criação da nova linha geodésica paralela e ortogonal entre os Municípios referidos; tampouco do procedimento administrativo de responsabilidade da ANP (48610.202752/2020-11) e que, em função do ato administrativo do IBGE, alterou os critérios para efeitos de partilha de royalties. Traçando todo um histórico do processo administrativo nº 001726.00000466/2019-76, aduz que não houve extrapolação de prazos de sua parte, como fundamentou a r. sentença monocrática, mas recusa do IBGE em lhe dar acesso ao procedimento. Mesmo tendo acesso aos autos por meio de decisão judicial, alega que as ilegalidades continuaram, sob o argumento de que não lhe fora oportunizado recorrer da decisão que indeferira sua defesa administrativa. Assim, foi concedida nova tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos recursos administrativos. Anota que os recursos hierárquicos interpostos pela Prefeitura de Ilhabela perante o IBGE e a ANP ainda pendem de julgamento e, na hipótese de se entender que os vícios elencados no processo administrativo de que se cuida, não seria o caso de improcedência do pedido, mas de extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, residindo aí o error in judicando da sentença recorrida. Consequentemente, sustenta que a resolução da demanda jamais poderia retroagir à citação, como determinou a sentença, sob a alegação de que a produção dos efeitos da decisão administrativa somente pode se dar o ciclo processual relativo ao devido processo legal. Apenas após ouvidas as partes, produzidas as provas e aperfeiçoada a decisão é que se pode falar em eficácia das decisões, salvo as medidas cautelares ou antecipatórias em sede administrativa (art. 45 da Lei nº 9.784/99), o que não é o caso. Portanto, entende que deve ser garantido que a decisão do IBGE e a sua consequente execução produzam efeitos apenas a partir da conclusão da esfera administrativa, o que ocorrerá com o julgamento do recurso hierárquico, salvo decisão de acautelamento em virtude da ação judicial nº 1047102-83.2021.4.01.3400, em trâmite na Justiça Federal do Distrito Federal, em que se discute o mérito da decisão do IBGE, mantendo-se os depósitos em Juízo naquele feito. Nesse contexto, pugna a inversão dos ônus da sucumbência. Requer o Município de Ilhabela, por fim, o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar o processo extinto sem resolução do mérito, determinando-se a produção de efeitos na esfera administrativa dos processos 0001726.00000466/2019-76 (IBGE) e 48610.202752/2020-11 (ANP) apenas após esgotada a instância administrativa, assim como a inversão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante do princípio da causalidade. Com contrarrazões ofertadas pelo Município de Caraguatatuba (id 263915301); pelo IBGE (id 263915304); pelo Município de Caraguatatuba (id 263915305); pelo Município de Ilhabela (id 263915307); e pelo Município de São Sebastião (id 263915309), subiram os autos a este Tribunal, para julgamento. Incluído o feito para a sessão de julgamento do dia 12/12/2022, no âmbito da e. 4ª Turma, seguiu-se a cópia da decisão de não conhecimento, proferida pela e. Ministra Regina Helena Costa, no CC nº 192913/DF, suscitado pelo Município de Ilhabela/SP, apontando como suscitados o Juízo da 17ª Vara Federal Cível de Brasília/DF e o Juízo da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP, em decorrência de decisões conflitantes nos autos da ação nº 1047102-83.2021.401.3400, do Juízo Federal do Distrito Federal e na ação nº 5000825-58.2020.403.6135, em tramitação no Juízo Federal desta Capital (id 266603581 – p.3/15); bem assim a decisão prolatada pela Vice-Presidência deste Tribunal, concedendo a tutela requerida pelo mesmo Município (id 267739885 – p.2/11), para condicionar o levantamento dos depósitos realizados nestes autos apenas após decisão definitiva (tutela cautelar antecedente nº 5030091-94.2022.4.03.0000). A pedido do Município autor, o feito foi encaminhado ao i. representante do Ministério Público Federal que, por meio do Parecer id 268770790, opinou pela desnecessidade de intervenção daquele órgão. E, novamente, comparece o Município de Ilhabela, suscitando conflito negativo de competência, sob a alegação de ocorrência de decisões conflitantes proferidas pelo MM. Juiz da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do processo nº 1047102-83.2021.4.01.3400; a segunda nos presentes autos, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba, vinculado a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Narra o Munícipio suscitante que a presente ação trata, fundamentalmente, de questões processuais referentes ao processo administrativo nº 0001726.00000466/2019-76 do IBGE e do processo administrativo nº 48610.202752/2020-11 da ANP, e a ação que tramita perante o TRF1 questiona o mérito das decisões proferidas nos processos administrativos. Aduz que a sentença proferida nestes autos ultrapassou as questões postas à apreciação judicial, analisando o mérito das decisões proferidas nos processos administrativos ao exercer juízo de legalidade sobre as conclusões administrativas que vieram a alterar a situação jurídica dos municípios envolvidos, usurpando a competência privativa da 17ª Vara Federal da SJDF (TRF1). Requer, portanto, a procedência do conflito de competência, nos moldes do art. 955, parágrafo único, do CPC, com o fito de que seja reconhecida a incompetência deste Tribunal para apreciar o mérito e legalidade dos atos administrativos do IBGE, eis que sua competência reside tão somente acerca de questões instrumentais/processuais ligadas ao atendimento da ampla defesa e do contraditório do Município de Ilhabela nos processos administrativos n. 0001726.00000466/2019-76 do IBGE e n. 48610.202752/2020-11 da ANP. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000825-58.2020.4.03.6135 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: MUNICIPIO DE ILHABELA APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA, MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA, MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Desde logo, necessário consignar que a apelação interposta pela autora atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal. Do requerimento de conflito de competência De acordo com o artigo 66 do CPC, há conflito de competência quando: “I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.” Na medida em que nenhuma dessas situações ficou configurada nos autos, descabe falar em conflito, sendo certo que o conflito de competência, positivo ou negativo, depende da manifestação de dois ou mais juízos, declarando-se competentes ou incompetentes para funcionarem no feito. Ademais disso, como relatado, o Município autor já suscitou conflito de competência perante o e. Superior Tribunal de Justiça, declinando os mesmos argumentos e em face dos mesmos Juízos, tendo a e. Relatora negado-lhe seguimento, cujo excerto que ora se transcreve, agrego como razões de decidir: “(...) o Município Suscitante reconhece que as ações judiciais não são conexas, entendendo, contudo, haver relação de prejudicialidade externa entre elas, em decorrência da possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Os estreitos limites deste incidente processual, cujo fito é a declaração da competência em caso de conflito a seu respeito, não permitem extrapolações para que se toque o mérito das decisões conflitantes. Portanto, entendo inadequado que, a pretexto de julgar conflito de competência, esse Superior Tribunal se pronuncie, em caráter originário, sem o crivo das instâncias ordinárias, a respeito das questões petitórias/possessórias veiculadas nas pretensões deduzidas nas ações em que foram emitidas decisões supostamente conflitantes. Com efeito, qualquer medida resultante na suspensão de decisão judicial proferida por juízo competente deve estar submetida a amplo contraditório, o que não se mostra viável no bojo de mero incidente de definição de competência. Outrossim, a submissão às normas de competência absoluta, que conduzem à validação da jurisdição exercida pelos juízos individualmente, ainda que nascedouro de decisões conflitantes sobre o mesmo bem da vida, representa nada mais do que a ratificação da inexistência de conflito de competência. Nesses termos, entendo não estar configurado conflito negativo ou positivo de competência, sendo inviável o conhecimento do presente incidente, porquanto ausente pressuposto de admissibilidade. Ademais, claro está que o incidente sob julgamento se caracteriza como sucedâneo recursal, porquanto a questão controvertida pode ser objeto de Recurso Especial e já foi ventilada no Agravo Interno interposto no Pedido de Suspensão de Liminar n. 3.199/SP. Dessarte, a pretensão ora veiculada, além de encontrar obstáculo nas regras de competência funcional - de natureza absoluta, portanto - deve ser perseguida em cada uma das ações judiciais, por meio da via recursal adequada. (...)” E como bem alertou a e. Ministra, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se consideram competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito, inocorrente na presente hipótese. Além disso, o dispositivo manejado como fundamento para suspensão do processo (artigo 955, caput, do CPC) estabelece apenas uma faculdade do relator do conflito ajuizado “Poderão o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar..... Nesse contexto, por se tratar de mera reprodução do conflito de competência suscitado perante o e. Superior Tribunal de Justiça, resta evidenciado o intuito meramente procrastinatório do requerimento. Sublinhe-se, outrossim, o não cabimento da pretendida arguição de conflito de competência, que de acordo com o artigo 953, II, do Código de Processo Civil, deverá ser formulada perante o Tribunal, por meio de petição dirigida ao Presidente, instruída com os documentos necessários à prova do incidente. Assim sendo, emerge ser incabível neste momento processual suscitar conflito de competência, ante a falta dos requisitos exigíveis para tanto, motivo pelo qual não merece trânsito. Esse comportamento, como asseverado, caracteriza intuito meramente protelatório e oposição injustificada ao andamento do processo, nos termos dos incisos IV e VI, art. 80 do CPC, e autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA. CORTE LOCAL. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. EXAME DA COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 81, CAPUT, DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação a processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016. 2. Conforme prevê a Resolução STJ n. 3/2016, a partir de 7 de abril de 2016, é da competência das Câmaras Reunidas ou da Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a apreciação de reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ. 3. O excepcional instrumento da reclamação não é a via adequada para analisar a distribuição interna da competência no âmbito do TJ/SP, tampouco para o exame de eventual ilegalidade da Resolução nº 759/2016, que delegou à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo a competência para julgar reclamações ajuizadas com o propósito de dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do STJ. 4. ‘O insucesso de reclamação anterior pelo Tribunal estadual não rende ensejo à propositura de uma nova reclamação com os mesmos fundamentos à esta Corte, devendo-se coibir sua utilização como sucedâneo recursal, sendo defesa a pretensão de, por via reflexa, ver analisada por esta Corte Superior a reclamação contra uma decisão de mérito proferida por Juízo do Juizados Especial Cível’ (AgInt nos EDcl na Rcl 39.657/SP, 2ª Seção, DJe 22/06/2020). 5. Tem-se como manifestamente improcedente o agravo interno quando a parte agravante repisa a mesma pretensão e os mesmos argumentos já examinados e rejeitados, definitivamente, por esta Corte, em anterior reclamação envolvendo as mesmas partes (Rcl 40.787/SP). 6. Caracteriza litigância de má-fé a provocação reiterada de incidentes manifestamente infundados e a resistência injustificada ao andamento do processo, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 81, caput, do CPC/2015. 7. Não angularizada a relação processual mediante a citação do beneficiário do ato impugnado (art. 989, III, do CPC/15), em razão do indeferimento liminar da petição inicial da reclamação, é incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 8. Agravo interno não provido, com a aplicação das multas de que tratam os arts. 81, caput, e 1.021, § 4º, do CPC/15.” (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.372/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 6/5/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO’ INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECLUSÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. À luz do disposto no art. 1.015, caput, do CPC/2015, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória, não se tratando, portanto, do recurso adequado para impugnar decisão de Relator no Tribunal, como na hipótese dos autos. Contra essas decisões, o recurso cabível é o agravo interno de que trata o art. 1.021 do CPC. 2. Ausente dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, constata-se que a interposição de "agravo de instrumento" na hipótese caracteriza erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 4. Caracteriza litigância de má-fé a provocação de incidentes manifestamente infundados, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 81, caput, do CPC/2015. 5. ‘Agravo de instrumento’ não conhecido, com aplicação de multa e determinação de imediata autuação e distribuição dos embargos de divergência anteriormente opostos nos autos. (PET no REsp n. 1.800.699/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/8/2020) Assim considerando, não conheço do conflito de competência e considerando o intuito protelatório do Município de Ilhabela, condeno-o ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 80, IV e VI, e 81, caput, do CPC. Mérito Como relatado, trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em que o Município de Ilhabela pugna por provimento jurisdicional que declare a nulidade do Processo ANP nº 48610.202752/2020-11, assim como de qualquer outro procedimento correlato que resulte na alteração dos critérios de partilha de royalties entre os municípios de São Sebastião, Ilhabela e Caraguatatuba a partir da criação de nova linha geodésica ortogonal e paralela por ato do IBGE, por suposta violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem assim o acesso à íntegra do processo administrativo nº 0001726.00000466/2019-76 e todos os documentos pertinentes ao caso, especialmente o Laudo Pericial produzido pela empresa ENGEO. Colhe-se dos autos que a sentença recorrida reconheceu expressamente que não houve qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo nº 48610.202752/2020-11, motivo pelo qual não há falar-se em error in judicando quando acertadamente, julgou improcedente todos pedidos do Município autor, sobretudo o pedido principal de declaração de nulidade do processo administrativo objurgado. No mais, quando da análise do agravo de instrumento nº 5009317-77.2021.4.03.0000, restou constatado que a redistribuição das parcelas de royalties do petróleo foi analisada pelos órgãos técnicos (IBGE e ANP) e, conquanto Município de Ilhabela tenha sustentado que, na esfera administrativa, não foi oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto os documentos juntados aos autos como a decisão judicial que determinou o acesso à íntegra dos processos administrativos e à reabertura de prazo, afastaram quaisquer nulidades e vícios. Assim, tenho por bem adotar na íntegra as razões da sentença, naquilo que interessa aos recursos, considerando que examinaram com precisão a questão posta em debate. “(...) II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – PRELIMINARMENTE A) LITISCONSÓRCIO PASSIVO – REGULAR CITAÇÃO VÁLIDA As partes se encontram citadas, intimadas e bem representadas, tendo exercido o contraditório e ampla defesa, bem como dilação probatória a fim da devida instrução deste feito. Registre-se que houve a regular citação válida dos réus da presente ação AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP, INSTITUTO NACIONAL DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE e MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, bem como do MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, que em sua respectiva contestação consignou ao final que ‘não resistirá à pretensão deduzida perante esse r. juízo’ (fl. 702 – ID 42755985), estando afastadas quaisquer suscitações de nulidade ou cerceamento de defesa em relação às partes deste processo judicial. B) FASE PROBATÓRIA CONCLUÍDA Por oportuno, cumpre registrar que, intimadas as partes para especificação de eventuais outras provas que pretendessem produzir, justificadamente (vide ID 52174759, de 24/04/2021 – ‘Expedição eletrônica 26/04/2021 - Prazo: 15 dias’), houve manifestação do IBGE sobre ‘oitiva da equipe técnica da Diretoria de Geociências... caso o juízo entenda pertinente’ (ID 53195237, de 10/05/2021), e pelo autor MUNICÍPIO DE ILHABELA de que ‘não pretende produzir outras provas além das constantes dos autos, dado o caráter eminentemente documental de demonstração dos fatos que constituem o objeto da lide’ (ID 54484597, de 27/05/2021). As demais partes quedaram-se inertes, conforme certidões de decurso de prazo, dando ensejo à preclusão temporal. Por conseguinte, ante os elementos de prova documental já produzidos a partir do exercício do contraditório e da ampla defesa, sopesadas a necessidade e utilidade e tratando-se da matéria debatida eminentemente técnica e de direito (CPC, art. 355, inciso I), este Juízo deu por encerrada a produção probatória, seguindo-se à intimação das partes para alegações finais por escrito em 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, § 2º), conforme inclusive requerido pelo autor, vindo na sequencia os autos conclusos para sentença. II.2 – MÉRITO II.2.1 – ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PARTILHA DE ROYALTIES – CRIAÇÃO DA NOVA LINHA GEODÉSICA (IBGE) – REQUISITOS LEGAIS – INTERESSE PÚBLICO – TUTELAS DE URGÊNCIA Nos termos do pedido formulado na petição inicial, através da presente ação em que se pretende ‘em definitivo, a declaração de nulidade do Processo nº 48610.202752/2020-11, assim como de qualquer outro procedimento correlato, em andamento atualmente, que resulte na alteração dos critérios de partilha de royalties entre os municípios de São Sebastião, Ilhabela e Caraguatatuba a partir da criação de nova linha geodésica ortogonal e paralela por ato do IBGE, por violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa’. Segundo manifestação do autor Município de Ilhabela e documentos técnicos juntados aos autos, conforme NOTA TÉCNICA 001/DGC/IBGE - 28/janeiro/2021, que: ‘negou as justificativas técnicas apresentadas por esta municipalidade, para manutenção dos moldes anteriores em relação às linhas geodésicas paralelas e ortogonal entre os Municípios litorâneos (Fl. 706 – ID 48077773 –‘), a partir de MARÇO/2021 passaram a ser implementadas as modificações de repasses orçamentários aos Municípios de Ilhabela, São Sebastião e Caraguatatuba, decorrentes da revisão da partilha dos royalties originária da reformulação da linha geodésica ortogonal e paralela por ato do IBGE. Em sede de tutela de urgência, ponderou este Juízo no sentido de que ‘eventual irregularidade na conclusão do processo administrativo, e sem qualquer apreciação aprofundada dos pedidos de vista dos autos formulados pela parte autora, imprimindo-se movimentação à revelia deste, poderá produzir em tese nulidade insanável o que colide com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37, caput, CF), além dos prazos previstos pela Lei nº 9.784/99, que regulam o processo administrativo’. Segundo assinalado por este Juízo Federal no curso da tramitação processual, ‘a negação de acesso ao procedimento administrativo agride o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais de jaez constitucional (CF/1988, Art. 5º, incisos LIV e LV).’ Ainda, destaca-se quanto à necessidade de devida apreciação dos interesses controversos perante a Administração Pública, em respeito à ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, inciso LV), bem como à instância administrativa para apreciação e deliberação dos requerimentos e recursos em sede administrativa, nos termos da Lei n. 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal). Por tais razões, nos termos das decisões proferidas nos autos, em plena observância à Lei n. 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal), na medida em que se encontrava presente ‘justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução’, houve ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos pelo autor Município de Ilhabela perante a Agência Nacional do Petróleo – ANP e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE: ‘Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.’ Isto porque, nos termos da Lei n. 9.784/1999, art. 2º, diante das particularidades de ordem técnica do caso em concreto, a atribuição de efeito suspensivo aos recursos hierárquicos atendia, dentre outros, aos ‘princípios da razoabilidade, ampla defesa, contraditório e interesse público’, visto que, em ‘atendimento do INTERESSE PÚBLICO’: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do INTERESSE PÚBLICO; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (Grifo nosso). Conforme ponderado por este Juízo Federal, no presente caso, em que se envolve questões de ordem técnica, inclusive com laudo pericial, nota técnica e documentos emitidos pela Agência Nacional do Petróleo – ANP e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a ‘execução’ imediata da nova partilha dos royalties poderia surtir EFEITOS IRREVERSÍVEIS, na medida em que o AUMENTO DE DISPONIBILIDADE DE VERBAS às Municipalidades envolvidas certamente teria como efeito prático imediato a alocação e aplicação dos recursos recebidos, trazendo grave e nocivo comprometimento à eventual reversibilidade da medida, em caso de decisão diversa em sede administrativa ou judicial, sobretudo considerando o ELEVADO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO das alterações na partilha dos ROYALTIES em tela, conforme imagens exemplificativas acostadas aos autos relativas à ‘revisão das linhas geodésicas que definem a Costa dos Municípios de São Sebastião e Ilhabela’. Segundo contestação do Município de São Sebastião e impugnação ao valor da causa: ‘a título exemplificativo, no ano de 2019, fixou-se na Lei Orçamentária Anual de Ilhabela (LOA-2019) o valor estimado de R$ 646 milhões de reais a título de royalties’, informação que traduz a relevância da matéria posta em discussão e os potenciais impactos orçamentários da pretensa redefinição na partilha dos royalties do petróleo no Litoral Norte do Estado de São Paulo, que afeta diretamente o interesse público da população regional e socioeconômico dos entes federativos Municipais envolvidos. Na sequência, tornou-se imperativa a ordem de DEPÓSITO JUDICIAL dos valores controvertidos valores controvertidos envolvendo a distribuição dos ROYALTIES de petróleo e PARTICIPAÇÃO ESPECIAL (Lei n. 9.478/1997, arts. 45 e 50), com respectiva obrigação-de-fazer de ser informado nos autos sobre referidos depósitos periódicos pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, conforme constou das DECISÕES que acolheram os embargos de declaração do Município de São Sebastião (ID 52174759, de 24/04/2021) e da ANP (ID 52710888, de 03/05/2021). Conforme constou da fundamentação da ordem de depósito judicial, as finanças públicas de ambas as Municipalidades e suas comunidades restariam sensivelmente afetadas com o ingresso ou eventual necessidade de reversão de vultosos valores de redistribuição de royalties de petróleo (vide Tabela, Certidão e Demonstrativos – ID 52144260 e ss.), em debate administrativo e judicial, sendo remota a possibilidade de se reaver valores que sejam incorporados aos orçamentos Municipais e destinados às necessidades e urgências locais imediatas, sobretudo em tempos de pandemia (COVID19) e de emergência de saúde pública. Em razão de recursos de agravo de instrumento interpostos pelo MUNICÍPIO DE ILHABELA (AI nº 5009317-77.2021.4.03.0000) e pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO (AI nº 5008386-74.2021.4.03.0000), pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3a Região foram proferidas decisões, em síntese, pela manutenção da ordem vigente de DEPÓSITO JUDICIAL dos valores controvertidos, ou seja, no sentido de que ‘deve ser mantida a determinação quanto ao DEPÓSITO JUDICIAL dos valores controvertidos’, visto se tratar da ‘melhor solução a ser adotada neste momento’: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009317-77.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHABELA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHABELA contra decisão que, procedimento comum, deferiu a tutela de urgência para determinar o depósito judicial dos valores referentes à redistribuição dos royalties do petróleo. (...) Pondera que a distribuição dos royalties para São Sebastião ou o depósito em juízo são equiparados, uma vez que produzem exatamente o mesmo efeito de privar Ilhabela dos recursos e afetar seu orçamento e vida econômica e social. Anota que, conforme informações prestadas pela Secretaria de Gestão Financeira, as quais ainda serão complementadas por informações das outras Secretarias no prazo de que dispõe a municipalidade, o qual só vence em 30.04.21, o impacto orçamentário é estimado em R$281.300.000,00. (...) DECIDO (...) é importante ressaltar que a determinação quanto ao depósito dos valores discutidos, é a meu ver, a melhor solução a ser adotada neste momento. Da leitura do feito originário, constata-se que a redistribuição das parcelas de royalties do petróleo foi analisada pelos órgãos técnicos (IBGE e ANP) e, conquanto a aqui agravante, anteriormente tenha sustentado que, na esfera administrativa, não foi oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto os documentos juntados no feito originário como a decisão judicial que determinou o acesso à íntegra dos processos administrativos e à reabertura de prazo, afastaram quaisquer nulidades e vícios. (...) Assim, persiste a ordem quanto ao depósito judicial dos valores discutidos. (...) No entanto, diante de nova ordem proferida pelo magistrado singular, deve ser mantida a determinação quanto ao depósito judicial dos valores controvertidos. São Paulo, 3 de maio de 2021. (ID 52936975 – Grifo nosso). • • • AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008386-74.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO Advogado do(a) AGRAVANTE: YURI NELSON CARDOSO DE BARROS - SP450016 AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHABELA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO (...) Na esfera judicial, o magistrado singular, analisando novo pedido da Prefeitura de Ilhabela, diante da existência de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução (requisitos previstos no artigo 61, da Lei n. 9.784/1999), deferiu a tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso hierárquico interposto na esfera administrativa. Quanto ao pedido da agravante, como já dito, não vislumbro a presença do perigo de dano imediato, visto que posteriormente, o magistrado singular determinou que os valores referentes aos royalties fossem depositados em juízo. (...) São Paulo, 27 de abril de 2021. (ID 52970002). E, de fato, conforme bem pontuado e reiterado durante as fases postulatória e probatória, como corolário do princípio da separação dos Poderes da República (CF, art. 2º), impõe-se a observância à independência e autonomia da esfera administrativa na condução de seus processos. Todavia, sem adentrar à questão do mérito administrativo, compete ao Poder Judiciário apreciar eventual suscitação de abuso de poder ou violação à lei (CF, art. 5º, XXXV), decorrentes de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, como se sustenta no presente caso a partir da petição inicial. II.2.2 - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (IBGE E ANP) – MÉRITO ADMINISTRATIVO E LIMITES DA JURISDIÇÃO – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – CONTROLE DE LEGALIDADE Apesar dos relevantes fundamentos trazidos pelo autor Município de Ilhabela sua pretensão NÃO deve prosperar. Isto porque, apesar das sérias alegações do autor Município de Ilhabela no sentido de que teria sido preterido em seus direitos nos processos administrativos perante a ANP e IBGE, a partir das informações prestadas nos autos e marcos temporais demonstrados, em que se evidencia as intimações ao Município de Ilhabela para sua efetiva ampla defesa e contraditório em sede administrativa, não prevalece a alegação de desrespeito ao contraditório e de cerceamento à ampla defesa na seara administrativa. E o atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa restou consignado nos v. acórdãos que negaram provimento ao Agravo de Instrumento nº 5027867-57.2020.4.03.0000 da ANP e Agravo de Instrumento nº 5008386-74.2021.4.03.0000 do Município de São Sebastião ao em face de decisão destes autos: Agravo de Instrumento nº 5027867-57.2020.4.03.0000 (ANP) : ‘E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1. No feito originário a questão quanto à formação de litisconsórcio foi resolvida, conforme a pretensão da agravante. 2. Quanto à alegação de observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo, conquanto o agravante tenha trazido aos autos elementos comprobatórios quanto à legitimidade do ato administrativo, é certo que tanto a novo fornecimento da íntegra dos processos administrativos quanto à reabertura do prazo de 30 dias para manifestação na esfera administrativa já ocorreram. 3. Assim, aplicável a teoria da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, que não merece ser desconstituída. Precedentes do C. STJ. 4. Agravo de instrumento desprovido. V O T O (...) Além disso, quanto à alegação de observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo, conquanto o agravante tenha trazido aos autos elementos comprobatórios quanto à legitimidade do ato administrativo, é certo que tanto a novo fornecimento da íntegra dos processos administrativos quanto à reabertura do prazo de 30 dias para manifestação na esfera administrativa já ocorreram. Atente-se que, inclusive, a manifestação do Município de Ilhabela já foi analisada e desprovida, na esfera administrativa, aguardando-se, neste momento, o julgamento de recurso hierárquico protocolizado. Desse modo, indica o bom senso a manutenção do julgado, pela consolidação e irreversibilidade da situação objeto do pedido. Trata-se de situação fática consolidada pelo decurso do tempo, que não merece ser desconstituída.’ Agravo de Instrumento nº 5008386-74.2021.4.03.0000 (MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO): ‘(...) a análise dos documentos acostados ao feito originário comprove que a Prefeitura de Ilhabela foi notificada das decisões administrativas, desde 05/2020, não havendo, a princípio, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na esfera administrativa (...)’ Neste momento processual de cognição exauriente, ainda se afigura oportuna a transcrição do seguinte teor constante das alegações finais do IBGE: ‘Tanto a Nota Técnica nº 001/DGC/2021, que respondeu a primeira contestação do município de Ilhabela, quanto Nota Técnica nº 024/DGC/2021 que respondeu ao Recurso Hierárquico interposto pelo Município de Ilhabela constante do Ofício GP nº 106/2021 do Gabinete da Prefeitura de Ilhabela, reiteraram a posição da nota técnica original do IBGE (Nota Técnica nº 001/DGC/2020). Essa é a decisão administrativa final do IBGE. Logo, o pedido de nulidade é improcedente porque a parte autora fez uso das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não obstante, o resultado tenha sido a manutenção de uma decisão administrativa que não lhe agrade, embora beneficie outros Municípios do litoral norte do Estado de São Paulo. Em conclusão, o mérito administrativo não é objeto da ação proposta pelo Município de Ilhabela e deverá permanecer fora do escrutínio judicial, consoante as normas jurídicas contidas nos artigos 141, 319, IV, 322, 324, 492 e 1013, § 3º, II do CPC. (...)’ Nesse mesmo sentido, constou das alegações finais da ANP: ‘No caso em discussão, com a revisão das linhas geodésicas que definem a Costa dos Municípios de São Sebastião e Ilhabela pelo IBGE e a consequente atualização do PMC pela ANP, houve alteração na distribuição de royalties como demonstrado nos autos (ID 52705442 e seguintes). Logo, o pedido de nulidade é improcedente porque a parte autora fez uso das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não obstante, o resultado tenha sido a manutenção de uma decisão administrativa que não lhe agrade, embora beneficie outros Municípios do litoral norte do Estado de São Paulo. (...). Pelo conjunto probatório acostado aos autos, resta evidente a irresignação do autor Município de Ilhabela à aplicação dos novos critérios de distribuição e partilha dos royalties no Litoral Norte de São Paulo. Contudo, tal inconformismo fora submetido ao grau recursal administrativo, com decisão de forma desfavorável à pretensão do autor, sem que tenha se comprovado qualquer mácula aos princípios da ampla defesa e do contraditório na tramitação dos processos administrativos, o que na verdade constitui a causa de pedir da presente ação judicial. Conforme inclusive consignado em sede de cognição sumária, não cumpre ao Poder Judiciário se imiscuir, causar embaraço, se intrometer ou tumultuar a análise de questões de mérito e ordem técnica na esfera administrativa, contanto que observados os primados da Constituição Federal e os preceitos legais, em controle de legalidade e observados os limites da jurisdição. Todavia, na medida em que satisfatoriamente comprovada a intimação do Município de Ilhabela para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa em sede administrativa, apesar de ter optado em se socorrer de estudos técnicos mediante extrapolação de prazos, não se vislumbra qualquer ocorrência de cerceamento de defesa nos processos administrativos em tela. E, apesar da provocação do Poder Judiciário pelo autor Município de Ilhabela, uma vez verificado o atendimento ao contraditório e à ampla defesa nos processos administrativos, inclusive com comprovada extrapolação de prazo pelo autor, impõe-se o respeito à decisão do mérito em processo administrativo, sobretudo em observância ao princípio da Separação dos Poderes Executivo e Judiciário da República (CF, art. 2º). Outrossim, preservada a autoridade da Administração Pública Federal e sem adentrar ao mérito das decisões administrativas (IBGE e ANP), ao deliberar, de forma técnica, objetiva e impessoal, sobre os novos critérios de distribuição dos royalties do Litoral Norte de São Paulo, mas ad argumentandum tantum (somente para argumentar), pelos elementos dos autos e a partir das regras de experiência, se afigura de fato desproporcional que o Município de Ilhabela detenha percentuais de 100% sobre determinados campos de exploração que se encontram sob os limites litorâneos e além-mar tanto do Municípios de Ilhabela quanto de outros Municípios do Litoral Norte de São Paulo (ex. Bacalhau; Lapa; Noroeste, Nordeste Sudoeste e Sul de Sapinhoá), em evidente e nocivo prejuízo dos demais Municípios envolvidos, sendo que a partir das decisões do IBGE e ANP os royalties passaram a ser distribuídos de maneira mais equilibrada e equitativa entre os Municípios que ocupam o mesmo litoral do Estado de São Paulo. Com efeito, o contexto dos anteriores e novos “percentuais médios de confrontação” (PMC ANTERIOR e PMC ATUALIZADO), que demonstram relevante equalização na distribuição dos royalties de petróleo, visto que redimensionam, em boa parte dos campos de produção (vide Campos Bacalhau, Lapa, Noroeste de Sapinhoa, Sudoeste de Sapinhoa e Sul de Sapinhoa), de 100% para 50% em favor de Ilhabela, e de 0% para 50% em favor de São Sebastião, cifras que traduzem importâncias que podem saltar o pagamento da ordem de R$ 7,8 milhões para R$ 22,3 milhões mensais, tal como ocorreu em favor do Município de São Sebastião de fevereiro para março/2021, após a implementação da redistribuição dos royalties objeto dos autos (vide Tabela e documentos anexos). Outrossim, apesar de o Município de Ilhabela constituir sede de ente federativo, bem como possuir área insular considerável, não se afigura proporcional nem razoável que detenha parcela significativamente superior nem integral na partilha de royalties que os demais Municípios que compõem o Litoral Norte de São Paulo, inclusive São Sebastião: Conforme consta em recente publicação eletrônica do site G1: Arrecadação em royalties em 2020 por cidade: Ilhabela: R$ 444 milhões Caraguatatuba: R$ 125 milhões São Sebastião: R$ 121 milhões Ubatuba: R$ 45 milhões (Fonte: <https://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2020/12/06/sao-sebastiao-pede-redistribuicao-dos-royalties-do-petroleo-nova-partilha-pode-impactar-ilhabela.ghtml> - Acesso em 11/04/2021). Pelo fato de Município de Ilhabela possuir perímetro litorâneo quase que equivalente à costa litorânea de São Sebastião (cerca de 90 km), não se apresenta plausível a concentração, em favor do autor Município de Ilhabela, de parcela tão desproporcional relativa aos royalties de petróleo em comparação aos demais Municípios que ocupam as áreas circunvizinhas e também com faixa litorânea sob a rota de acesso dos 7 (sete) campos de exploração de petróleo em questão, quais sejam: ‘MEXILHÃO, LAPA, NOROESTE DE SAPINHOÁ, NORDESTE DE SAPINHOÁ, SAPINHOÁ, SUDOESTE DE SAPINHOÁ E SUL DE SAPINHOÁ’. Com efeito, nota-se que, tanto através das planilhas e tabelas disponíveis a partir dos dados recentes do IBGE e ANP (vide Tabela e documentos anexos), quanto das informações disponíveis na imprensa, a aplicação dos novos critérios de distribuição dos royalties de petróleo no Litoral Norte de São Paulo, em verdade, tende a atender a uma distribuição mais equitativa e proporcional entre os Municípios envolvidos: Como isso impacta o orçamento das cidades Foram identificados sete campos de produção em litígio entre as cidades: Mexilhão, Lapa, Noroeste de Sapinhoá, Nordeste de Sapinhoá, Sapinhoá, Sudoeste de Sapinhoá e Sul de Sapinhoá. Dentre esses, estão quatro em que São Sebastião não era contemplada na partilha. No caso do campo de Lapa, Ilhabela é a única que recebe royalties pela produção e passaria a dividir igualmente com São Sebastião. A mesma partilha seria feita com o campo sul de Sapinhoá e Sapinhoá - deixando de ser a única a receber no estado de São Paulo. No caso de Mexilhão, com a nova divisão Ilhabela passaria da fatia de 15% para 8,6%. Royalties reforçam orçamento de Ilhabela Hoje, Ilhabela é a maior detentora de royalties do litoral norte. Este ano, a previsão é de que sejam repassados R$ 444 milhões à cidade em royalties. São Sebastião ficou com uma fatia de R$ 121 milhões. Ilhabela viu o orçamento ter um 'boom' depois do início da produção de Sapinhoá, em 2013. De acordo com os dados da prefeitura, em 2013 o orçamento anual do município era de R$ 168,4 milhões - o repasse dos royalties correspondia a 36%, totalizando R$ 61,7 milhões. Apesar de mais enxuto este ano por causa da queda de 30% na produção, impactada pelo coronavírus, o valor cresceu sete vezes. Em 2019, a cidade chegou a receber R$ 738 milhões. O valor corresponde a maior fatia do orçamento da cidade que este ano, antes da pandemia, estava estimado em R$ 1 bilhão. (Fonte: <https://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2020/12/06/sao-sebastiao-pede-redistribuicao-dos-royalties-do-petroleo-nova-partilha-pode-impactar-ilhabela.ghtml> - Acesso em 11/04/2021). Por conseguinte, uma vez submetida a questão controvertida à esfera administrativa, com desenvolvimento de estudos, pareceres, notas técnicas, laudos e conclusões técnicas a respeito da matéria posta, respeitados o contraditório e a ampla defesa, impõe-se a observância à causa de pedir e os pedidos para afastar a pretensão da parte autora de nulidade dos processos administrativos, sob alegação de cerceamento de defesa, visto que ausentes quaisquer violações ao contraditório e à ampla defesa em sede administrativa. Em definitivo, e após análise do conjunto probatório dos autos e manifestações das partes e documentos, inclusive de órgãos técnicos, conclui-se que o auto Município de Ilhabela não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar efetivo desrespeito ao contraditório ou cerceamento de sua defesa em sede administrativa (CPC, art. 374, inciso I), tendo, de fato, manifestado sua oposição aos novos critério estabelecidos pelo IBGE e ANP para a distribuição dos royalties de petróleo na região, o que, ante os estudos técnicos e critérios desenvolvidos na esfera administrativa, deve ser doravante cumprido em sua integralidade. Por derradeiro, cumpre afastar o pleito formulado pelo Município de Ilhabela em sede de alegações finais, 'para que se determine aos réus IBGE e ANP que procedam ao julgamento dos recursos hierárquicos interpostos pelo autor no bojo dos procedimentos administrativos nº 0001726.00000466/2019-76 (IBGE) e nº 48610.202752/2020-11 (ANP)', visto que extrapola os limites objetivos da presente ação, devendo ser observado o princípio da adstrição ou congruência, que vincula a sentença aos pedidos da petição inicial, em que não foi deduzida tal pretensão, pelo contrário, se pediu justamente pela 'nulidade do Processo nº 48610.202752/2020-11, assim como de qualquer outro procedimento correlato, em andamento atualmente, que resulte na alteração dos critérios de partilha de royalties entre os municípios de São Sebastião, Ilhabela e Caraguatatuba a partir da criação de nova linha geodésica ortogonal e paralela por ato do IBGE, por violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa' (ID 38515154 – Fl. 20). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor MUNICÍPIO DE ILHABELA, resolvendo o mérito da presente ação, nos termos do CPC, art. 487, inciso I, com a manutenção da alteração dos critérios de partilha de ‘royalties’ pela Agencia Nacional do Petróleo - ANP entre os Municípios de São Sebastião/SP, Ilhabela/SP e Caraguatatuba/SP, a partir da criação de nova linha geodésica ortogonal e paralela e sua interpretação por ato do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Considerados os fundamentos que motivaram a ordem de DEPÓSITO JUDICIAL dos valores controvertidos relativos à distribuição dos ROYALTIES de petróleo e PARTICIPAÇÃO ESPECIAL (Lei n. 9.478/1997, arts. 45 e 50), sopesado o interesse público e o elevado risco de irreversibilidade dos vultosos valores de redistribuição de royalties de petróleo (v.g. Julho/2021: R$ 15.922.208,82 (Royalties de concessão) e R$ 1.233.195,88 (Royalties de partilha de produção) – cf. ID 58384052 (ANP), de 25/07/2021 e 1o Trimestre/2021: R$ 51.683.994,31 (Participação Especial) - cf. ID 54856001 (ANP e Tabela, Certidão e Demonstrativos – ID 52144260 e ss), bem como em razão das decisões do Eg. TRF3 proferidas nos recursos de agravo de instrumento interpostos tanto pelo MUNICÍPIO DE ILHABELA (AI nº 5009317-77.2021.4.03.0000) quanto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO (AI nº 5008386-74.2021.4.03.0000), todas pela manutenção da ordem de DEPÓSITO JUDICIAL dos valores controvertidos, ou seja, no sentido de que ‘deve ser mantida a determinação quanto ao DEPÓSITO JUDICIAL dos valores controvertidos’, MANTENHO A ORDEM À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS objeto destes autos, bem como OBRIGAÇÃO-DE-FAZER de a ANP informado nos autos sobre referidos depósitos periódicos, sob os devidos ônus processuais e penais dos responsáveis por eventual descumprimento à ordem judicial, até o transito em julgado da presente sentença, ou eventual deliberação diversa em grau recursal. Tendo em vista que o ato processual de citação válida ‘torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor’ (CPC, art. 240), os efeitos desta sentença e tutelas de urgência deferidas devem retroagir até a data da CITAÇÃO, inclusive para efeitos da redistribuição dos valores controvertidos, que deverão ser objeto de cumprimento de sentença e de acerto retroativo pela ANP relativo à distribuição dos ROYALTIES de petróleo e PARTICIPAÇÃO ESPECIAL (Lei n. 9.478/1997, arts. 45 e 50), conforme novos critérios estabelecidos pelo IBGE e ANP para a distribuição dos royalties de petróleo na região, a partir de descontos em relação aos pagamentos vindouros/futuros de direito dos Municípios envolvidos. (...)” Em acréscimo, vale lembrar que o artigo 20, §1º da CF prevê a compensação financeira dos royalties, tendo a Lei nº 7.525/86 estabelecido os critérios pelos quais Estados e Municípios são considerados confrontantes com poços produtores de petróleo ou gás natural para fins de compensação financeira dos royalties. E, essa mesma Lei, ao mesmo tempo em que dispõe que os limites territoriais dos Municípios e Estados confrontantes serão definidos por linhas geodésicas ortogonais, estabelece que ao IBGE compete traçar tais linhas de projeção marítima (artigo 9º da Lei nº 7.525/86 e Decreto nº 93.189/86). Portanto, por se tratar de tarefa eminentemente técnica, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios eleitos, a não ser nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou irrazoabilidade, inocorrente nas hipóteses dos autos. Desse sentir, os seguintes precedentes do C. Supremo Tribunal Federal: “EMENTA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO EXTRAÍDO DO MAR (ROYALTIES). LIMITES ENTRE ESTADOS CONFRONTANTES (ESPÍRITO SANTO, BAHIA E RIO DE JANEIRO). ELEIÇÃO DE PONTOS APROPRIADOS PARA FINS PROJEÇÃO MARÍTIMA DA ZONA DE INFLUÊNCIA DOS ESTADOS NA PLATAFORMA CONTINENTAL. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DO IBGE. MÉTODO DAS LINHAS DE BASE RETA. LEI 7.525/1986 E DECRETO 93.189/1986. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS NÃO ACOLHIDAS: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE NULIDADE NA FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PROCEDIMENTO PERANTE O JUÍZO ORDENADO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRRAZOABILIDADE NA NÃO ELEIÇÃO DA FOZ DO RIO DOCE COMO PONTO APROPRIADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. A definição de pontos apropriados (para efeitos da demarcação dos limites dos Estados confrontantes e da compensação financeira dos royalties de petróleo) é uma ‘tarefa técnica nada banal’. Para desempenhar-se de tal encargo o IBGE dispõe de ‘discricionariedade técnica’, não cabendo ao Judiciário interferir nos critérios eleitos, salvo manifesta ilegalidade ou irrazoabilidade (ACO 444, Rel. Min. Roberto Barroso). 2. Perícia erigida segundo as regras de procedimento previstas no artigo 473 do CPC/2015, com exposição do objeto da prova; análise técnica e científica do ponto controvertido; exposição do método utilizado; resposta conclusiva aos quesitos; e ampla participação dos assistentes técnicos indicados pelas partes na formação da prova. Não há necessidade de nova perícia ou suporte na Lei para descartar as conclusões apresentadas pelo expert no presente caso. 3. A resultante das provas conduz para a inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade na não eleição da Foz do Rio Doce como ‘ponto apropriado’, a qual decorreu de decisão técnica do IBGE nos limites da discricionariedade que lhe foi delegada e segundo interpretação razoável da legislação em vigor. Como consequência, não há prova de que foram inobservados os critérios do art. 9º da Lei 7.525/86 e os do art. 3º do Decreto 93.189/96 no presente caso. 4. Pedidos julgados improcedentes. Honorários fixados por arbitramento contra o Estado vencido, reconhecida, todavia, a isenção ao autor popular/cidadão (art. 5º, LXXIII, da CF, e artigo 20, § 4º, do CPC/1973, c/c art. 85, § 8º, do CPC/2015).” (ACO 834, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2021 PUBLIC 05-11-2021) “Ementa: Direito administrativo. Ação de retificação de demarcação de limite interestadual marítimo. Royalties de petróleo extraído do mar. Critérios para definição dos Estados confrontantes. 1. Ação cível originária em que se postula a retificação das linhas de projeção marítima das divisas estaduais para fins de pagamento de royalties de petróleo devidos aos Estados-produtores, nos termos da Lei nº 7.525/1986 e do Decreto nº 93.189/1986. 2. Há consenso de que a projeção das divisas marítimas no caso sob exame deve adotar o critério de linhas de bases retas – e não o da linha da baixa-mar do litoral. 3. Por esse critério, definem-se os ‘pontos apropriados’ no continente e a partir deles faz-se a projeção marítima dos limites divisórios dos Estados. 4. Por expressa disposição legal (art. 9º, I, da Lei nº 7.525/1986) e regulamentar (arts. 1º e 3º do Decreto nº 93.189/1986), é atribuição do IBGE determinar os ‘pontos apropriados’, valendo-se, para tanto, de discricionariedade técnica. Não cabe ao Judiciário, por falta de capacidade institucional, interferir em tal tarefa, salvo ilegalidade manifesta ou ausência de razoabilidade, o que não ocorre. 5. Por essa razão, não deve prevalecer a pretensão de Santa Catarina, que postula a utilização de critério adotado no direito internacional e que constou do Decreto nº 1.290/1994, que veio a ser expressamente revogado pelo 4.983/2004. Tais atos normativos, assim como o Decreto nº 8.400/2015, atualmente vigente, têm por objetivo único a definição dos limites do mar territorial e da plataforma continental da União (CRFB/1988, art. 20), no exercício da soberania brasileira, não possuindo nenhuma relação com a definição das divisas marítimas estaduais para fins de distribuição de royalties do petróleo. 6. Todavia, ao fazer a projeção das linhas ortogonais (perpendiculares), a partir de tais ‘pontos apropriados’, o IBGE utilizou, arbitrariamente, critério não previsto em lei, em detrimento do Estado de Santa Catarina. A impropriedade se verificou na extensão da projeção marítima das divisas do Paraná até a altura da plataforma continental, quando, em verdade, as linhas ortogonais se cruzavam bem antes. 7. Diante disso, devem ser utilizados os ‘pontos apropriados’ fixados pelo IBGE, fazendo-se a projeção marítima das ortogonais de acordo com o traçado natural, sem a adoção de critério que, sem base legal, estendeu-as até a linha da plataforma continental, a 200 milhas da costa. 8. Pedido julgado parcialmente procedente.” (ACO 444, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020) No mais, anote-se que da decisão inicial do IBGE pela criação das linhas, os municípios eventualmente atingidos não são previamente notificados, à míngua de previsão na Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, ou no decreto nº 93.189, de 29 de agosto de 1986. Não olvide o Município de Ilhabela, ora recorrente, que no âmbito do direito administrativo vige o principio da legalidade estrita, que bem define o e. jurista Hely Lopes Meirelles “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 30ª e. São Paulo: Malheiros, 2005). Do exame dos autos, observa-se, ainda, que ao mencionado Município foi dado acesso integral aos autos do PA nº 48610.202752/2020-11, sendo que a ANP deu prosseguimento ao expediente diante da ausência de impugnação tempestiva. Ademais disso, conquanto não se vislumbrasse qualquer eiva de ilegalidade nos processos administrativos que culminaram com a alteração da partilha de royalties, o d. Juízo a quo, em tutela de urgência, conferiu ao Município de Ilhabela amplo acesso aos autos, rechaçando, nesse passo, quaisquer alegações nesse sentido. De outra banda, dado o decreto de improcedência da ação, não há de se manter a ordem de depósito judicial dos valores excutidos. Isso porque, tanto a atribuição de efeito suspensivo aos recursos hierárquicos interpostos nos processos administrativos nºs 0001726-000004660/2019 e 48610.202752/2020-11 (id 263914331), assim como a ordem de depósito dos valores controvertidos se deram por meio de tutela de urgência (id 263914909), as quais perderam o objeto diante da sentença de improcedência. Com efeito, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a “superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões por decisão interlocutória combativa via agravo de instrumento” (AgInt no REsp nº 1.574.170/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23/02/2017). E ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal (Cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., nota 13 ao art. 1.019, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.262). O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação ao Agravo interposto contra a concessão de liminar em mandado de segurança. III - Em 08.05.2018, o Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, proferiu sentença nos autos principais, os Embargos de Terceiro n. 5028772-89.2017.404.7000, julgando improcedente o pedido da Recorrente (fls. 339/344e do Apenso 2), o que indica carência superveniente de interesse recursal. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.849.259/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 27/8/2020) “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso. 2. Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018. 3. Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal. 6. Recurso Ordinário não conhecido.” (RMS n. 59.744/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1/7/2019) Nesse contexto, diante do decreto de improcedência, é de se revogar a ordem de depósito dos valores controvertidos, autorizando, ainda, a liberação dos valores até então depositados em juízo em favor do Município de São Sebastião. Em obter dictum, vale destacar que o Município de Ilhabela vem, sistematicamente, litigando em outras esferas do Poder Judiciário discutindo a mesma controvérsia, além das medidas judiciais ajuizadas perante esta 4ª Turma, a saber: pedido de bloqueio dos valores vinculados ao processo nº 1047102-83.2021.4.01.3400, em tramitação perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; a Suspensão de Liminar nº 3.199/SP e o Conflito de Competência nº 192.913/DF, ambos em tramitação junto ao e. Superior Tribunal de Justiça. Observe-se, a propósito, que, em 02/11/2022, aquela Corte Superior não conheceu da Suspensão de Liminar nº 3199/SP, manejada pelo Município de Ilhabela justamente para sustar os efeitos da decisão proferida em 27/10/2022 por esta 4ª Turma, no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5011686-10.2022.4.03.0000, que pretendeu autorização para a liberação de valores caucionados em Juízo, à ordem de R$ 902.738.356,79 (novecentos e dois milhões, setecentos e trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais). Destacou a e. Ministra Presidente do STJ “...Aqui, o que há é o próprio município de Ilhabela/SP ajuizando ação contra a ANP e contra o IBGE, objetivando impedir o exercício das competências que são próprias do órgão regulador e do IBGE.” E mais adiante anotou “...No presente feito, a ação judicial foi proposta pelo próprio município requerente, que, vencido na ação de conhecimento, pretende usar a SLS para atacar a decisão judicial da segunda instância que autorizou a liberação de depósitos judiciais em garantia, o que não se revela possível por este instrumento processual.” Por sua vez, no Conflito de Competência nº 192.913/SP, ressaltou a e. Relatora, Ministra Regina Helena Costa, que o incidente foi utilizado pelo Município de Ilhabela como sucedâneo de recurso, vez que a finalidade dessa Municipalidade, ao ingressar com o referido incidente, era que se fixasse a competência da 17ª Vara do Distrito Federal visando, em última análise, impedir o levantamento dos valores depositados em Juízo a título de royalties do petróleo antes do trânsito em julgado, ante a irresignação quanto à criação da nova linha geodésica ortogonal e paralela implicando na redução imediata de 50% (cinquenta por cento) de toda a receita dos royalties percebida pelo Município suscitante. Assim, tal incidente também não foi conhecido, por decisão proferida em 07/11/2022. Pelas razões mesmas, não procede o pleito de produção de efeitos na esfera administrativa dos processos administrativos em testilha apenas após esgotada a instância administrativa. No que toca aos honorários advocatícios, tenho que assiste razão aos apelantes IBGE, ANP e MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. No caso concreto, a r. sentença monocrática, ao acolher em parte os embargos de declaração interpostos pelo Município de São Sebastião, assim decidiu quanto à verba honorária: “....sopesados todos os critérios previstos no CPC, art. 85, § § 2º, inciso I a IV e 3º, inciso V, tendo em vista o vultoso valor atribuído à presente causa a partir dos valores controvertidos (R$ 281.300.000,00 – duzentos e oitenta e um milhões e trezentos mil reais), impõe-se a condenação ao pagamento de honorários de advogado equivalentes a 1% (um por cento) do valor da causa, sujeito à devida atualização até a data do efetivo pagamento” (id 263915220). Em se tratando de causas em que a Fazenda Pública é parte, o Novo Código de Processo Civil trouxe parâmetros para a fixação dos honorários no § 3º de seu artigo 85, havendo ressalva apenas para as demandas cujo valor da causa seja muito baixo ou o valor do proveito econômico seja irrisório ou inestimável, hipóteses estas em que os honorários advocatícios serão arbitrados por equidade (§ 8º), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do referido dispositivo legal. Em 16/03/2022, o e. Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076), no qual restou fixada a seguinte tese: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Nos termos do entendimento fixado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, não há como sustentar o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública por equidade nos casos em que o valor da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da parte contrária se mostrarem elevados. Anote-se, por fim, que não se desconhece que resta pendente de julgamento perante o C. Supremo Tribunal Federal a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 71, ajuizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil visando conferir interpretação literal e restritiva ao §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, na qual a Procuradoria Geral da República apresentou parecer pela constitucionalidade do referido dispositivo legal. Tampouco se desconhece a existência de julgados recentes dessa mesma Corte Superior nos quais houve a fixação dos honorários advocatícios por equidade em casos em que a aplicação dos percentuais dos §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil resultaria em valores exorbitantes e desproporcionais. No entanto, os julgados proferidos pelo C. Supremo Tribunal Federal não possuem caráter vinculante, razão pela qual é de rigor a aplicação da tese vinculante fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, ao menos até que seja julgado o mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 71. Assim considerando, considerados o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza, a importância da causa e tempo exigido para a sua execução, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 281.300.000,00 – duzentos e oitenta e um milhões e trezentos mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º 3º e 5º, inciso I, do CPC, de forma igualitária e pro rata. Ante o exposto, nego provimento à apelação do Município de Ilhabela e dou provimento às apelações do IBGE, ANP e do Município de São Sebastião, nos termos acima expostos. Em consequência, cabíveis honorários recursais para cada apelante vencedor em sede recursal, no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, percentagem esta que deve ser somada àquela ora arbitrada. É como voto
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MERA REPRODUÇÃO DE INCIDENTE ANTERIORMENTE MANEJADO. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PARTILHA DE ROYALTIES. NOVA LINHA GEODÉSICA ORTOGONAL E PARALELA. LEI Nº 7.525/86. ATRIBUIÇÃO DO IBGE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE DEPÓSITO JUDICIAL CONCEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.076.
À vista do artigo 66 do CPC, não restou configurada nenhuma das situações ensejadoras à instauração de conflito de competência, sendo certo que esse incidente, positivo ou negativo, depende da manifestação de dois ou mais juízos, declarando-se competentes ou incompetentes para funcionarem no feito. Ademais disso, o Município autor já suscitou conflito de competência perante o e. Superior Tribunal de Justiça, declinando os mesmos argumentos e em face dos mesmos Juízos, tendo a e. Ministra Relatora negado-lhe seguimento, por entender que o suscitante pretendia valer-se do incidente como sucedâneo de recurso.
Por se tratar de mera reprodução do conflito de competência suscitado anteriormente perante o e. Superior Tribunal de Justiça, resta evidenciado o intuito meramente procrastinatório do requerimento e oposição injustificada ao andamento do processo, autorizando a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos IV e VI, e 81, caput, do CPC.
A sentença recorrida reconheceu expressamente que não houve qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa nos processos administrativos que tramitaram junto ao IBGE e à ANP, motivo pelo qual não há falar-se em error in judicando quando acertadamente, julgou improcedente todos pedidos do Município autor, sobretudo o pedido principal de declaração de nulidade do processo administrativo objurgado.
Quando da análise do agravo de instrumento nº 5009317-77.2021.4.03.0000, restou constatado que a redistribuição das parcelas de royalties do petróleo foi analisada pelos órgãos técnicos (IBGE e ANP) e, conquanto Município de Ilhabela tenha sustentado que, na esfera administrativa, não foi oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto os documentos juntados aos autos como a decisão judicial que determinou o acesso à íntegra dos processos administrativos e à reabertura de prazo, afastaram quaisquer nulidades e vícios. Logo, o pedido de nulidade não procede porque a parte autora fez uso das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não obstante, o resultado tenha sido a manutenção de uma decisão administrativa que não lhe agrade, embora beneficie outros Municípios do litoral norte do Estado de São Paulo.
O artigo 20, §1º da CF prevê a compensação financeira dos royalties, tendo a Lei nº 7.525/86 estabelecido os critérios pelos quais Estados e Municípios são considerados confrontantes com poços produtores de petróleo ou gás natural para fins de compensação financeira dos royalties. E, essa mesma Lei, ao mesmo tempo em que dispõe que os limites territoriais dos Municípios e Estados confrontantes serão definidos por linhas geodésicas ortogonais, estabelece que ao IBGE compete traçar tais linhas de projeção marítima (artigo 9º da Lei nº 7.525/86 e Decreto nº 93.189/86). Portanto, por se tratar de tarefa eminentemente técnica, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios eleitos, a não ser nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou irrazoabilidade, inocorrente nas hipóteses dos autos.
Anote-se que da decisão inicial do IBGE pela criação das linhas, os municípios eventualmente atingidos não são previamente notificados, à míngua de previsão na Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, ou no decreto nº 93.189, de 29 de agosto de 1986. Vale destacar que no âmbito do direito administrativo vige o princípio da legalidade estrita, que bem define o e. jurista Hely Lopes Meirelles “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 30ª e. São Paulo: Malheiros, 2005). De todo modo, ao Município autor foi franqueado acesso integral aos autos do processo administrativo nº 48610.202752/2020-11, sendo que a ANP deu prosseguimento ao expediente diante da ausência de impugnação tempestiva.
Dado o decreto de improcedência da ação, não há de se manter a ordem de depósito judicial dos valores excutidos. Isso porque, tanto a atribuição de efeito suspensivo aos recursos hierárquicos interpostos nos processos administrativos nºs 0001726-000004660/2019 e 48610.202752/2020-11, assim como a ordem de depósito dos valores controvertidos se deram por meio de tutela de urgência, as quais perderam o objeto diante da sentença de improcedência. Com efeito, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a “superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões por decisão interlocutória combativa via agravo de instrumento” (AgInt no REsp nº 1.574.170/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23/02/2017). Pelas razões mesmas, não procede o pleito de produção de efeitos na esfera administrativa dos processos administrativos em testilha apenas após esgotada a instância administrativa.
Nesse contexto, diante do decreto de improcedência, é de se revogar a ordem de depósito dos valores controvertidos, autorizando, ainda, a liberação dos valores até então depositados em juízo em favor do Município de São Sebastião.
Em se tratando de causas em que a Fazenda Pública é parte, o Novo Código de Processo Civil trouxe parâmetros para a fixação dos honorários no § 3º de seu artigo 85, havendo ressalva apenas para as demandas cujo valor da causa seja muito baixo ou o valor do proveito econômico seja irrisório ou inestimável, hipóteses estas em que os honorários advocatícios serão arbitrados por equidade (§ 8º), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do referido dispositivo legal. Nos termos do entendimento fixado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no RESp 1.850.512/SP (Tema 1.076), não há como sustentar o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública por equidade nos casos em que o valor da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da parte contrária se mostrarem elevados.
Não se desconhece que resta pendente de julgamento perante o C. Supremo Tribunal Federal a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 71, ajuizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil visando conferir interpretação literal e restritiva ao §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, tampouco a existência de julgados recentes dessa mesma Corte Superior nos quais houve a fixação dos honorários advocatícios por equidade em casos em que a aplicação dos percentuais dos §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil resultaria em valores exorbitantes e desproporcionais. No entanto, esses julgados não possuem caráter vinculante, razão pela qual é de rigor a aplicação da tese vinculante fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, ao menos até que seja julgado o mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 71.
Assim considerando, considerados o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza, a importância da causa e tempo exigido para a sua execução, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 281.300.000,00 – duzentos e oitenta e um milhões e trezentos mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º 3º e 5º, inciso I, do CPC, de forma igualitária e pro rata.
Conflito de competência não conhecido, com aplicação de multa ao Município autor fixada em 2% (dois por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé.
Apelações do IBGE, ANP e do Município de São Sebastião providas.
Apelação do Município de Ilhabela improvida. Em consequência, cabíveis honorários recursais para cada apelante vencedor em sede recursal, no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, percentagem esta que deve ser somada àquela ora arbitrada.