AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024928-36.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: COMERCIAL DE CIMENTO NORDESTINA - EIRELI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024928-36.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: COMERCIAL DE CIMENTO NORDESTINA - EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIAL DE CIMENTO NORDESTINA LTDA. (ID 263665761) contra decisão proferida pelo R. Juízo da 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que, em execução fiscal, indeferiu a alegação de nulidade da citação e, por consequência, o pedido de desbloqueio de valores por meio do Sisbajud. Alega, em síntese: a) deferida a inclusão da empresa no polo passivo da demanda em 14/09/2019, foi expedido Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, tendo certificado o Sr. Oficial de Justiça, em 19/08/2021, a citação da executada em nome da senhora Viviane Oliveira; b) a citação se deu através de colaboradora da empresa, que não possui quaisquer poderes para representá-la, sendo, portanto, nula; c) as pessoas jurídicas são representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem ou, sendo omissos, por seus diretores, segundo prevê o art. 75, inc. VIII, do CPC. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da citação e de todos os atos posteriores, em especial o bloqueio de valores no SISBAJUD. Indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 263815829). Com contraminuta (ID 265895932), vieram os autos conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024928-36.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: COMERCIAL DE CIMENTO NORDESTINA - EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Compulsando-se os autos da execução fiscal originária, verifica-se que a citação foi realizada no endereço sede da empresa, por Oficial de Justiça, que assim certificou: Certifico, eu, Oficial de Justiça Avaliadora Federal, que aos 15 de julho de 2021, por volta das 11hs, dirigi-me à Avenida Nordestina, 4548, São Paulo/SP, e aí sendo, CITEI COMERCIAL DE CIMENTO NORDESTINA LTDA, CNPJ 11.395.851/0001-05, na pessoa de quem se apresentou como responsável, a senhora Viviane Oliveira, RG: 42.602.009-1, que de tudo se declarou ciente, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura no anverso do mandado. Certifico que, transcorrido o prazo legal sem que obtivesse notícias de pagamento, retornei ao endereço indicado aos 16/08/2021, oportunidade em que DEIXEI DE PENHORAR BENS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA por não ter encontrado bens suficientes para satisfação do débito exequendo. Certifico que o local corresponde à sede da empresa Executada, que tem como atividade empresarial a comercialização de sacos de cimento (fabricados por terceiros), cujo valor unitário é de aproximadamente R$ 27,00 (vinte e sete reais). Certifico que o local consiste em um galpão onde localizei alguns poucos sacos de cimento pertencentes ao estoque rotativo da empresa, contudo, conforme informações de seu representante legal, suficientes para atender a demanda de apenas um dia de funcionamento. Certifico, ainda, que asseverou o senhor Gerson Coelho de Andrade, representante legal da Executada, TEL: 99903-5813, que esta não possui bens penhoráveis. Conforme informações obtidas, o imóvel utilizado é alugado e os veículos utilizados para entrega dos sacos de cimento (que não se encontravam no local no ato da penhora) pertencem a transportadora terceirizada. Assim, devolvo o presente mandado, permanecendo à disposição para o cumprimento de novas determinações. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido da validade da citação recebida no endereço sede da pessoa jurídica por quem recebe a citação sem ressalva, em concretização à teoria da aparência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AUTARQUIA ESTADUAL. CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. REPRESENTANTE LEGAL QUE A RECEBE SEM RESSALVA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, 1ª Turma, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, AgInt no AREsp 1633762 / RS, j. 24/08/2020, DJe 31/08/2020) No mesmo sentido, entende esta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) - No tocante à alegada nulidade na intimação da penhora, conforme asseverado na r. decisão agravada, a ora agravante sequer alegou, tampouco comprovou, que o Sr. Antônio Lourival Batistela (Gerente de Recursos Humanos) não estaria apto a receber intimações em nome da executada, e, ademais, o Oficial de Justiça certificou nos autos da Precatória que o representante da Empresa executada "de tudo ciente ficou, aceitou a contra-fé que lhe ofereci e exarou seu ciente no anverso do mandado", nada havendo nos autos que indique a existência de irregularidade no ato praticado." (6ª Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590766 / SP 0020345-06.2016.4.03.0000, j. 14/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019) Regular, portanto, a citação certificada pelo Oficial de Justiça, de forma que deve ser mantida a decisão agravada. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
1. O Tribunal local concluiu que a autarquia estadual foi citada por meio de oficial de justiça no seu endereço, ocasião em que servidor público apresentou-se como pessoa com poderes para receber citações e intimações em nome da entidade, o que restou devidamente certificado nos autos (fls. 51); rever tal conclusão demandaria aprofundado reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ adota a Teoria da Aparência, reputando válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo (AgRg nos EREsp. 205.275/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 28.10.2002). Incidência, no caso, da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Interno da SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE a que se nega provimento.
- Ademais, após várias tentativas de localização do Sr. Roberto Antonio Augusto Ramenzoni, havendo suspeita de ocultação, procedeu-se à intimação por hora certa, conforme autorizam os artigos 227 e 228 do CPC/1973, vigentes à época.
- Consoante entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça, aplicável analogamente, "adota-se a teoria da aparência, considerando válida a citação de pessoa jurídica, por meio de funcionário que se apresenta a oficial de justiça sem mencionar qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representação em juízo. Precedentes.
- O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora (REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009, recurso repetititvo).
- Frise-se que o prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal começa da intimação da penhora e não de outros atos de aperfeiçoamento da execução, os quais podem ser sanados posteriormente.
- Os argumentos expendidos pela agravante não abalaram os fundamentos da r. decisão agravada, de forma a justificar a devolução do prazo para oposição dos embargos à execução fiscal.
- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CADASTRADO SEM RESSALVAS. VALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Compulsando-se os autos da execução fiscal originária, verifica-se que a citação foi realizada no endereço sede da empresa, por Oficial de Justiça, “na pessoa de quem se apresentou como responsável, a senhora Viviane Oliveira, RG: 42.602.009-1, que de tudo se declarou ciente, aceitou a contrafé (...) e exarou sua assinatura no anverso do mandado”.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido da validade da citação recebida no endereço sede da pessoa jurídica por quem recebe a citação sem ressalva, em concretização à teoria da aparência. Precedentes (STJ, 1ª Turma, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, AgInt no AREsp 1633762 / RS, j. 24/08/2020, DJe 31/08/2020 / 6ª Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590766 / SP 0020345-06.2016.4.03.0000, j. 14/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019).
3. Regular, portanto, a citação certificada pelo Oficial de Justiça, de forma que deve ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo de instrumento desprovido.