
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004905-14.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FAUSTO LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004905-14.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: FAUSTO LUIZ Advogado do(a) APELANTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Fausto Luiz ajuizou ação de cumprimento de sentença objetivando a satisfação de crédito referente à execução da sentença proferida na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários através da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. A r. sentença, declarou extinto, sem resolução de mérito, o processo ante o reconhecimento da coisa julgada (v. art. 485, inciso V, e § 3.º do CPC). O exequente apela, alegando, em síntese, a inexistência de coisa julgada. Requer a reforma da sentença, para que seja determinado o prosseguimento da presente execução individual da ACP Nº 0011237-82.2003.403.6183. Com contrarrazões do INSS, subiram os autos. É o relatório. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004905-14.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: FAUSTO LUIZ Advogado do(a) APELANTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183, objetivava o o recálculo das rendas mensais iniciais de benefícios previdenciários, com a atualização dos 36 últimos salários de contribuição, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), nos termos da Lei nº 8.880/94. Sua sentença de procedência transitou em julgado em 23/10/2013, tendo sido determinado o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação (14/11/03). Não obstante a ACP já transitada em julgado, o autor ajuizou, em 2016, a o processo n.º 001676-69.2016.403.6315, que tramitou perante a 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Sorocaba, visando a revisão do seu benefício previdenciário com a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994. Esse processo foi extinto, com resolução do mérito, em razão da decadência do direito de revisão. Ora, o ajuizamento da ação individual obsta o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes em Ação Civil Pública, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRSM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. MESMO OBJETO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85 DO CPC. - A parte autora ingressou com ação individual, em 15/03/2013 (posteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação coletiva – 2003), com objeto idêntico ao da mencionada Ação Civil Pública, sendo julgado improcedente o seu pedido. - Assim, ao ajuizar a ação individual a parte renunciou à ação coletiva e seus efeitos. - Efetivamente, o fato de ter proposto ação individual no Juizado Especial Federal, já com trânsito em julgado, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública, impede que possa se aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ACP, conforme previsão do art. 104, da Lei 8.078/90. - Dessa forma, a opção em não aguardar o desfecho do litígio em massa tornou a ação ordinária individual autônoma e independente da demanda coletiva, razão pela qual deve prevalecer a rejeição do pedido de revisão – IRSM, reconhecida por decisão com trânsito em julgado. - Honorários advocatícios fixados pela r. sentença a cargo da parte recorrente majorados, ante a sucumbência recursal, a teor do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC). - Apelação improvida. (TRF 3ª Região , ApCiv/SP, Processo n.º 5001981-63.2019.4.03.6120, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, julgado em 17/03/2022, 17/03/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. MESMO OBJETO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - A parte autora propôs ação de execução individual referente à Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, em 11/7/2018, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994. - No sistema de consulta processual do JEF de São Paulo, colhe-se que a mesma parte autora ingressou com ação individual, em 23/11/2009 (posteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação coletiva – 2003), com objeto idêntico ao da mencionada Ação Civil Pública, tendo seu pedido rejeitado por decadência. - Ao ajuizar a ação individual, a parte renunciou à ação coletiva e seus efeitos. Assim, “a opção do potencial beneficiário da Ação Coletiva em não aguardar o desfecho do litígio em massa tornou a Ação Ordinária Individual autônoma e independente da demanda coletiva”, razão pela qual deve prevalecer a rejeição do pedido de revisão – IRSM, com fundamento na decadência reconhecida por decisão com trânsito em julgado. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004155-82.2018.4.03.6119, Relator(a) Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 25/06/2019, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 28/06/2019). PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 0011237-82.2003.403.6183. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). AÇÃO INDIVIDUAL JÁ JULGADA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. II- O pedido de recebimento de parcelas decorrentes da revisão pelo IRSM de fevereiro/94 já foi objeto de lide anterior. Cumpre ressaltar que, na ação individual, ajuizada em 25/9/07, foi pleiteado o pagamento de parcelas vencidas desde o vencimento de cada parcela, tendo o título executivo, transitado em julgado, determinado a revisão, com observância da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Houve a execução dos valores, com o levantamento da quantia apurada. Dessa forma, não merece prosperar a alegação de que o período pleiteado nesta execução é distinto. III- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." No entanto, o titular do direito que optar por ajuizar a ação individual não será afetado pelos efeitos da sentença a ser proferida na ação coletiva, assumindo o risco de obter um provimento favorável (ou não), conforme estabelece o artigo 104 do CDC. Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos aspectos mais favoráveis da ação individual, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas no título executivo transitado em julgado na ação que optou por ajuizar. IV- Outrossim, a autora é beneficiária de pensão por morte desde22/10/04, tendo recebido na integralidade o valor da revisão pelo IRSM, uma vez que a ação individual foi ajuizada em 25/9/07. V- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003624-81.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019) PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL COM EXECUÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. - O ajuizamento da ação individual obsta o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes em Ação Civil Pública, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90. - A ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. - O fato da autora já ter ajuizado anterior ação com idêntico objeto, já resolvido o seu mérito e findo o cumprimento da sentença, impede que promova nova execução de título judicial, desta feita oriunda de ação civil pública. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000458-05.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 19/12/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE.. EXTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Dos documentos que instruem a presente execução, observa-se que a exequente propôs ação perante o Juizado Especial Federal de Catanduva/SP em 2008, na qual restou reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das parcelas em atraso decorrentes da revisão da RMI do benefício por ela recebido, observando-se a prescrição quinquenal e a revisão do benefício ocorrida em 2007, em razão da antecipação de tutela concedida na Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, inclusive com o respectivo levantamento do pagamento realizado mediante requisição de pequeno valor. 2. Não se vislumbra a possibilidade de prosseguimento da execução, pois o recebimento dos referidos valores esvaziam a pretensão executória, uma vez que, ao buscar a mesma pretensão perante o Juizado Especial Federal e concordar com a expedição da requisição de pequeno valor e respectivo levantamento, a exequente renunciou ao restante de seu crédito. Precedentes desta Corte. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001970-13.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL COM O MESMO OBJETO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - O fato de a parte autora ter proposto ação individual no Juizado Especial Federal, já com trânsito em julgado, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994, impede que possa se aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ACP, conforme previsão do art. 104, da Lei 8.078/90. II - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso. III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000791-23.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019) Dessa forma, conforme jurisprudência pacífica desta E. Corte, o fato da autora já ter ajuizado anterior ação com idêntico objeto, já transitada em julgado, impede que promova execução de título judicial de ação civil pública, de modo que seu pedido não pode prosperar. Assim, é de ser mantida a r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO.
- A parte autora ajuizou execução individual referente à Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, em 20/10/2018, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994.
- A mesma parte autora já havia ingressado com ação individual, em 2016 (posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, em 2003), com objeto idêntico ao da mencionada Ação Civil Pública, tendo seu pedido rejeitado por decadência.
- Ao ajuizar a ação individual, a parte renunciou à ação coletiva, o que a impede de aproveitar-se dos eventuais efeitos positivos da coisa julgada erga omnes. Precedentes.
- Apelo não provido.