Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018013-85.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: CARLOS SIMIAO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018013-85.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: CARLOS SIMIAO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

CARLOS SIMIÃO DE SOUZA ajuizou ação de cumprimento de sentença objetivando a satisfação de crédito referente à execução da sentença proferida na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários através da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.

Citado, o INSS ofereceu impugnação, alegando nada dever ao autor.

 A sentença julgou procedente a impugnação para extinguir a execução, com fundamento no artigo 924, incisos I e III c.c. artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.

Inconformado, recorreu o exequente, aduzindo, em síntese, que não autorizou qualquer aceite ao acordo proposto administrativamente, tendo sido realizado sem sua autorização. Em segundo lugar, afirma que não há prova efetiva de seu pagamento, apenas documento produzido unilateralmente pelo Executado, não tendo notado qualquer valor pago a maior em seu benefício. Requer a reforma da sentença, ou, alternativamente, que seja determinando a devolução à Contadoria, para confecção de cálculo dos valores atrasados entre 14/11/1998 a 31/07/1999, pois o hipotético acordo administrativo englobou apenas os períodos de 08/1999 a 05/2005.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018013-85.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: CARLOS SIMIAO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

A Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183,  objetivava o recálculo das rendas mensais iniciais de benefícios previdenciários, com a atualização dos 36 últimos salários de contribuição, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), nos termos da Lei nº 8.880/94. Sua sentença de procedência transitou em julgado em 23/10/2013, tendo sido determinado o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação (14/11/03).

In casu, o autor pleiteia a execução da sentença proferida na referida Ação Civil Pública. Instruiu a presente demanda com cálculos, postulando diferenças entre 14/11/1998 (período de cinco anos anteriores à propositura da ação coletiva), até 7/2018.

Intimado, o INSS ofereceu impugnação, alegando nada dever ao autor, uma vez que houve adesão ao acordo veiculado na MP n° 201/04, convertida na Lei n.º 10.999/04, tendo a RMI do benefício sido revisada administrativamente em 15/9/2004,  com pagamento dos atrasados em 24 prestações. A impugnação veio acompanhada de extrato IRSMNB - Consulta Informações de Revisão IRSM por NB, confirmando a revisão administrativa, e do extrato HISCP – Histórico de Complementos Positivos, comprovando os pagamentos das diferenças da revisão.

Remetidos à Contadoria Judicial, retornaram com a informação (Id. 146349276 - Pág. 1), no sentido de que o benefício n.º41/102.584.946-6 foi revisto pelo IRSM, já tendo havido o pagamento administrativo das diferenças relativas ao acordo da MP 201/2004. A Contadoria juntou a Relação Detalhada de Créditos referente ao benefício do autor, sendo possível verificar os pagamentos das diferenças em questão.

Pois bem. Conforme se verifica do extrato IRSMNB  juntado no Id. 146349268 - Pág. 1, o benefício do exequente foi revisado administrativamente, oportunidade em que sua RMI passou de R$ 267,74 para R$ 273,96. O Extrato HISCP e a Relação Detalhada de Créditos comprova o pagamento administrativo das diferenças.

Ora, o extrato da DATAPREV é prova material hábil a comprovar a revisão administrativa efetuada pela Autarquia.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE POSITIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O discriminativo de pagamento administrativo de benefício previdenciário expedido pela DATAPREV é documento público e goza da presunção de veracidade, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil, fazendo prova de pagamento dos valores nele consignados, os quais devem ser excluídos da execução.

(...)

(Origem: TRIBUNAL - Quarta Região; Classe: EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Cível; Processo: 9304309719; UF: RS; Órgão Julgador: Terceira Seção; Data da decisão: 17/12/1997; Fonte: DJU; Data:06/12/2002, página: 337, Relator: JUIZ CLÉCIO BRASCHI)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PROVA. EXTRATOS DATAPREV. PRESUÇÃO JURIS TANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

- Os extratos emitidos pelo sistema informatizado DATAPREV fazem prova de pagamentos realizados na esfera administrativa.

- Informatização da Previdência Social supera a comprovação de pagamentos pela apresentação de recibos. - Vedações de pagamento constantes de atos administrativos, mesmo que desobedecidas pelos agentes administrativos de procuradorias e agências, não tem o condão de fazer com que o INSS efetue novamente o pagamento de diferenças vindicadas pelo segurado no âmbito judicial.

- Os honorários advocatícios incidem sobre a integralidade recebida pela parte no processo.

- Pagamento administrativo importa em reconhecimento jurídico do pedido, e por isso, dá azo à incidência de verba sucumbencial. - Recurso de apelação parcialmente provido.

(Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 832409; Processo nº 200061140029760; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Fonte: DJU DATA:06/03/2008 PÁGINA: 478; Relator: JUIZ RODRIGO ZACHARIAS)

 

In casu, consta expressamente do extrato IRSMNB a data da adesão ao acordo: 9/9/2004. Assim, tem-se por comprovada nos autos a adesão ao acima mencionado acordo, cujo art. 7º, incisos I a V, prescreve:

Art. 7º. A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará:

I - a expressa concordância do segurado ou do dependente com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;

II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso V da Lei nº 5.869, de 11 e janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004:

III - a expressa concordância do segurado ou do dependente com o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção da ação judicial, nos termos do art. 269, inciso III, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil quando o segurado ou o dependente tiver ajuizada ação até 26 de julho de 2004;

IV - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material;

V - a renúncia aos honorários e aos juros de mora quando devidos, bem como aos valores excedentes referidos no § 2º do art. 3º desta Lei.

 

O texto legal é sobremodo claro e não comporta tergiversação.

Posto isso, demonstrado nos autos a adesão ao acordo e o pagamento das parcelas dele decorrentes, a extinção da execução merece ser mantida.

Posto isso, nego provimento ao apelo.

É o voto.

 

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO EFETUADO POR ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA MP 201/04, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/04.

- Conforme extrato Dataprev IRSMNB -  Consulta Informações de Revisão IRSM por NB, o benefício do exequente foi revisto por força da MP 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04. Consta expressamente do extrato a data da adesão do segurado ao acordo previsto na MP 201/04.

- Verifica-se através do extrato HISCP – Histórico de Complementos Positivos e da Relação Detalhada de Crédito, que o valor dos atrasados foi pago administrativamente em 24 parcelas.

- O art. 7º do mencionado acordo prevê “a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material”

- Mantida a extinção da execução.

- Apelo não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, sendo que o Juiz Federal Convocado Denilson Branco, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.