Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004883-91.2021.4.03.6128

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: MARTINS & LOCOCO LAVANDERIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARTINS & LOCOCO LAVANDERIA LTDA

Advogado do(a) APELADO: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004883-91.2021.4.03.6128

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: MARTINS & LOCOCO LAVANDERIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARTINS & LOCOCO LAVANDERIA LTDA

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R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARTINS & LOCOCO LAVANDERIA LTDA contra o v. acórdão assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SELIC INCIDENTES SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. TEMA 962/STF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

1. No julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

2. O STF, no julgamento dos embargos de declaração da União no RE 1.063.187, esclareceu que “decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial”, bem como modulou os efeitos “da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral” (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091  DIVULG 11-05-2022  PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093  DIVULG 13-05-2022  PUBLIC 16-05-2022).

3. No tocante aos juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplica-se, de modo impositivo, o entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo 504 (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.).

4. Escorreita a sentença na parte que concedeu em parte a segurança, para “declarar a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL, sobre o montante correspondente à taxa SELIC, incidentes em quaisquer espécies de indébito tributário”.

5. O presente mandamus foi impetrado após o início do julgamento do mérito do RE 1063187, de modo que se aplica ao caso concreto a modulação de efeitos estabelecida no aresto supracitado.

6. Nos termos da jurisprudência desta Turma Julgadora, inviável a restituição administrativa do indébito, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal.

7. Recursos de apelações desprovidos. Remessa necessária parcialmente provida, para determinar a observância à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e consignar a impossibilidade da restituição administrativa do indébito tributário.

 

Em suas razões de recorrer (ID 266224678), a parte embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão, na medida em que “não analisou a aplicação dos seguintes dispositivos: art. 145, § 1º, art. 146, III, “a”, art. 150, IV, art. 153, III e art. 195, I, “c” da Constituição da República; os art. 187 e 189 da Lei n. 6.404/76, cujas normas definem conceito de receita; e os art. 43, art. 44, art. 110, do Código Tributário Nacional”. Sustenta que tais dispositivos “demonstram, de forma manifesta, a ilegitimidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre o montante correspondente à aplicação da Taxa SELIC na devolução de depósito judicial”.

 

Aduz, ainda, que “não se pode admitir como válida qualquer disposição normativa que pretenda fazer incidir o IRPJ e a CSLL sobre valores que não configurem ingresso monetário novo, já que não incluídos na classe dos fatos signos presuntivos de riqueza. Assim, a incidência de IRPJ e da CSLL sobre a Taxa SELIC incidente sobre depósitos judiciais implica, também, flagrante violação à capacidade contributiva”, bem como configura ofensa ao não-confisco.

 

Afirma, ainda, omissão no que se refere ao direito à restituição, porquanto “reconhecida a ilegitimidade do pagamento feito, o contribuinte tem direito à compensação, bem como à restituição, administrativamente ou por precatório, do montante indevidamente recolhido, respeitada a prescrição quinquenal”.

 

Com contrarrazões da União (ID 268747306), os autos vieram-me conclusos.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie.

 

Na hipótese dos autos, a parte embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

 

Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual.

 

Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado em seu inteiro teor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.

 

Nesse diapasão, tem-se que o julgado foi claro e fundamentado no sentido de que compõe a base de cálculo do IRPJ e CSLL o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic na devolução de depósitos judiciais, bem como sobre a impossibilidade da restituição administrativa do indébito, senão vejamos:

 

“(...)

Sobreleva destacar, noutro giro, que os embargos de declaração opostos pela União no bojo RE 1.063.187 foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo (...)

Pertinente, transcrever excertos do inteiro teor do voto, no qual esclarecer o Relator que (destaquei):

(...)

Julgo, assim, ser o caso de se esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. No mais, chamo a atenção para o fato de que desborda do presente tema de repercussão geral definir quais os casos em que ou quando restam configuradas a mora ou as hipóteses nas quais os juros moratórios devem ser acrescidos mediante a taxa Selic na repetição de indébito tributário. Também desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares. Nessa toada, insta destacar, por exemplo, que não foi objeto da presente demanda saber, caso a caso, se o pagamento da taxa Selic em razão de contrato entre particulares se destina à remuneração de capital e se o IRPJ e a CSLL podem incidir sobre tal pagamento”.

Sendo assim, no tocante aos juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplica-se, de modo impositivo, o entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo 504 (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.)

Em resumo, deve ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.

Confira-se, nessa esteira, o moderno precedente deste Órgão Julgador (destaquei): (...)

Registre-se, por fim, quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal.

(...)”

 

Registre-se, ainda, que o raciocínio constante do v. acórdão derivou de fundamentação jurídica robusta e da jurisprudência do STJ e desta Corte, não havendo, portanto, que se falar em omissão.

 

Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu.

 

Ademais, a Lei nº 13.105/2015 admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante.

 

Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.

2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.

3. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025.

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.