APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002976-49.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INDUSTRIAS TUDOR S.P. DE BATERIAS LTDA, INDUSTRIAS TUDOR M. G. DE BATERIAS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002976-49.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INDUSTRIAS TUDOR S.P. DE BATERIAS LTDA, INDUSTRIAS TUDOR M. G. DE BATERIAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se embargos de declaração opostos por INDÚSTRIAS TUDOR S.P DE BATERIAS LTDA. E INDÚSTRIAS TUDOR M.G DE BATERIAS LTDA., em face de v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 135 CTN. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ARTIGO 64 DA LEI Nº 9.532/97. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. CONSTITUCIONALIDADE. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SIGILOSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O arrolamento de bens e direitos é medida acautelatória, a ser imposta ao sujeito passivo tributário nos casos em que o valor dos créditos de sua responsabilidade seja superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e a soma de créditos for de valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com a redação dada pelo Decreto 7.573/11, que visa assegurar a realização do crédito fiscal, conferindo-lhe maior garantia e obstando que o contribuinte/devedor proceda à venda, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem que o Fisco tome prévio conhecimento. 2. Não implica qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte, mas apenas, por meio de registro nos órgãos competentes, resguarda a Fazenda contra interesses de terceiros, assegurando a satisfação de seus créditos. 3. Acarreta ao sujeito passivo da obrigação tributária apenas o ônus de informar o Fisco quanto à celebração de ato de transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados- sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal - sendo desnecessária, assim, a constituição definitiva do crédito tributário para sua decretação. 4. Trata-se de medida prevista legalmente e amplamente amparada pela jurisprudência pátria, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. 5. O art. 135 do CTN atribuiu às pessoas indicadas nos seus incisos a responsabilidade pessoal pelas obrigações tributárias e, no caso em comento, a impetrante foi considerada solidariamente responsável pela dívida tributária e, segundo a regra do parágrafo único do artigo 124 do CTN, a solidariedade não comporta benefício de ordem. Portanto, o débito pode ser cobrado por qualquer um dos sujeitos passivos solidariamente responsáveis. 6. Neste sentido, a IN RFB nº 1.565/2015 preconiza que, havendo pluralidade de sujeitos passivos, devem ser arrolados bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade ultrapasse, individualmente, os limites legalmente previstos. 7. A medida de arrolamento de bens está prevista em lei; é proporcional, considerado seu caráter acautelatório de bens para futura e eventual satisfação de crédito tributário; e seu procedimento não tem caráter sigiloso (art. 64, §5º, da Lei nº 9.532/97). 8. Apelação não provida. A embargante, por meio dos declaratórios, alegou a existência de contradição e omissões no acórdão, que teria deixado de se manifestar expressamente sobre as violações aos princípios da livre iniciativa privada (art. 170 da CF), da inviolabilidade da intimidade (art.5º, X, da CF) e do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo (art.5º, LV, da CF) e sobre a violação ao sigilo fiscal à terceiros (artigos 198 e 199 do CTN), notadamente sob o viés constitucional do caráter danoso e abusivo da publicidade a terceiros dos atos de arrolamento fiscal nos registros das embargantes em Juntas Comerciais, sendo certo que a mera citação ao dispositivo do artigo 64, §5º, da Lei 9532/97 não serviria de fundamento para legitimar o arrolamento fiscal como instrumento de controle fiscal e acompanhamento da Receita Federal sobre a situação patrimonial do contribuinte. No mais, requereu a correção do acórdão, com a exclusão dos arrolamentos sobre as pessoas físicas dos sócios, conforme determinado supervenientemente nos acórdãos anexos extraídos dos processos administrativos fiscais. Por fim, requereu que as questões suscitadas fossem debatidas no acórdão integrador, para fins de prequestionamento, sob pena de violação ao artigo 1.025 do Código de Processo Civil (Id 256757034). Aduziu a parte embargada a inexistência de omissão ou contradição, restando evidente o caráter infringente dos aclaratórios (Id 257536049). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002976-49.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INDUSTRIAS TUDOR S.P. DE BATERIAS LTDA, INDUSTRIAS TUDOR M. G. DE BATERIAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. In casu, considerado que a questão da publicidade do arrolamento de bens foi analisada exclusivamente sob o aspecto legal, nos termos de sua previsão no artigo 64, §5º, da Lei nº 9.532/97, acolho em parte os aclaratórios para analisa-lá igualmente sob o enfoque dos dispositivos constitucionais e trazidos pela parte embargante: Entendo que não prosperam as insurgências da parte impetrante no sentido da inconstitucionalidade e ilegalidade da medida de arrolamento em relação a sua publicização junto às Juntas Comerciais, ao argumento de extrapolar a finalidade intrínseca do procedimento de mero acompanhamento pelo Fisco da situação patrimonial do contribuinte. A medida de arrolamento de bens está prevista em lei; é proporcional, considerado seu caráter acautelatório de bens para futura e eventual satisfação de crédito tributário; e seu procedimento não tem caráter sigiloso, conforme se observa da redação do artigo 64, §5º, da Lei nº 9.532/97, verbis: § 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos: I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis; II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos. § 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento. A medida prevista em lei não encontra qualquer óbice constitucional nos princípios da livre iniciativa privada (art. 170 da CF), da inviolabilidade da intimidade (art.5º, X, da CF) e do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo (art.5º, LV, da CF) ou óbice legal na violação ao sigilo fiscal à terceiros (artigos 198 e 199 do CTN). Isto porque, tal procedimento fiscal não implica qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte, de modo que sua publicidade, que se opera por meio do registro nos órgãos competentes, não representa qualquer desabono em relação aquele cujo bem foi arrolado, mas mera informação no intuito de resguardar a Fazenda contra interesses de terceiros, assegurando a satisfação de seus créditos. Limitar o acesso à informação quanto à existência da medida seria descuidar do aspecto de sua oponibilidade, bem assim descaracterizar em parte seu propósito maior, já que, em última instância o arrolamento de bens tem por objetivo, com a execução do crédito fiscal, o interesse público maior de evitar o despojamento patrimonial indevido, por parte de contribuintes (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.190.872/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 19/4/2012.) A respeito, destaquem-se os seguintes acórdãos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desde Relator no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO DE BENS. LEI N. 9.532/97. ACÓRDÃO A QUO. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cinge-se a questão em verificar a legalidade de o Fisco proceder ao arrolamento de bens do sujeito passivo para garantia do crédito fiscal, antes de sua constituição definitiva; ou seja, antes do julgamento de todos os recursos administrativos interpostos em face do lançamento. 2. O arrolamento de bens disciplinado pelo art. 64 da Lei n. 9.532 de 1997 revela-se por meio de um procedimento administrativo, no qual o ente estatal efetua levantamento de bens dos contribuintes, arrolando-os sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Finalizado o arrolamento, providencia-se o registro nos órgãos próprios, para efeitos de dar publicidade. 3. Não viola o art. 198 do CTN, pois o arrolamento em exame almeja, em último ratio, a execução do crédito fiscal, bem como a proteção de terceiros, inexistindo, portanto, suposta violação do direito de propriedade, do princípio da ampla defesa e do devido processo legal. 4. A medida acautelatória, sob a ótica do interesse público, tem o intuito de evitar o despojamento patrimonial indevido, por parte de contribuintes. 5. Precedentes: (AgRg no REsp 726.339/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.11.2009, DJe 19.11.2009, REsp 770.863/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 1º.3.2007, DJ 22.3.2007) Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.190.872/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 19/4/2012.) TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PERANTE A JUCESP. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ARTIGO 64 DA LEI Nº 9.532/97. LEGALIDADE DA MEDIDA FISCAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso em exame, o cerne da controvérsia cinge-se a aferir a legitimidade do ato administrativo impugnado pelos autores, ora recorrentes. 2. Pretendem os autores com a presente ação, obter a anulação/cancelamento do arrolamento realizado pela Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP em face das quotas das empresas HELIFLY AEROTAXI LTDA e HELIFLY AVIAÇÃO LTDA com averbação perante a JUCESP. 3. Com efeito, o art. 64 da Lei nº 9.532/97 autoriza o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do patrimônio conhecido do suposto devedor e for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Cumpre salientar que o arrolamento a que alude o referido dispositivo legal consiste em medida acautelatória, que visa assegurar a realização do crédito fiscal, conferindo maior garantia aos créditos tributários da União, obstando que o contribuinte/devedor proceda à venda, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados sem que o Fisco tome prévio conhecimento. O arrolamento fiscal não implica em qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte, mas apenas, por meio de registro nos órgãos competentes, resguarda a Fazenda contra interesses de terceiros, assegurando a satisfação de seus créditos. 4. Como se verifica, e ao contrário do que entendem os recorrentes, o arrolamento de bens e direitos não acarreta a indisponibilidade ou o “bloqueio administrativo” de bens, nem fica condicionado à conclusão de eventuais processos ou impugnações pendentes na via administrativa ou judicial para sua realização. 5. Compulsando os autos, verifica-se a existência de Contrato de Promessa de Cessão de Quota de Capital, pactuado entre o autor e o Sr. LUCIANO FRANCISCO DA CUNHA, datado de 30 de abril de 1998 (Id 129165329), tendo por objeto a Sociedade UPPEERFLY AEROTAXI LTDA, a qual teve a denominação social alterada para HELIFLY AEROTAXI LTDA, bem como a retirada do sócio Sr. LUCIANO e a entrada da sócia ELISABETE OLIMPIA ALONSO DA ROSA, em 22 de abril de 2015 (Id 129166682). Todavia, constata-se no caso em tela a ausência da respectiva averbação do instrumento contratual firmado entre os autores e o Sr. LUCIANO FRANCISCO DA CUNHA perante a Junta Comercial de São Paulo – JUCESP, não se atendendo ao disposto no art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil. 6. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo de arrolamento de bens efetuado pela União (Fazenda Nacional) em face do sócio Sr. Luciano Francisco da Cunha, porquanto à data da inscrição da Certidão na JUCESP, por determinação da Administração Fazendária, constava o Sr. Luciano como sócio da referida empresa, haja vista a ausência de regular e necessária averbação para o fim de tornar eficaz e dar publicidade a terceiros da cessão de quotas da empresa entre os signatários, mediante o devido registro/averbação perante a Junta Comercial. 7. Inexistente a devida averbação, o alegado direito de propriedade das quotas dos autores, ora apelantes, só pode ser oposto em face do Sr. LUCIANO FRANCISCO DA CUNHA, mas, não em relação à própria sociedade ou a terceiros, como é o caso da Receita Federal do Brasil. Ademais, poderiam os autores à época, valer-se dos meios legais (v.g. art .639 do CPC/1973) para suprimento da declaração de vontade para fins de registro/averbação da cessão de quotas na hipótese aventada de que teriam perdido contato com o Sr. Luciano. 8. Assim, ao contrário do alegado pelos recorrentes, não há de se cogitar na existência de questão prejudicial ao arrolamento (e não “bloqueio administrativo” como entendem os apelantes) efetivado em data de 05/05/2016, pela JUCESP, por determinação da RECEITA FEDERAL DO BRASIL em SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP (Id 129.165.328). Por derradeiro, com relação à segunda empresa mencionada, HELIFLY AVIAÇÃO LTDA, não consta dos autos documentação hábil a comprovar o alegado. 9. Não se constata no caso, portanto, a ocorrência de ilegalidade na realização do arrolamento, não merecendo prosperar a pretensão dos recorrentes porquanto o ato impugnado é legítimo, gozando de amparo legal, e a atividade fiscal administrativa é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, não havendo como se exigir conduta diversa por parte da Fazenda Pública. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000577-33.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/07/2020, Intimação via sistema DATA: 10/08/2020) Requereu a embargante, ainda, a correção do acórdão embargado, com a exclusão dos arrolamentos sobre as pessoas físicas dos sócios, nos termos do quanto determinado supervenientemente nos acórdãos anexos extraídos dos processos administrativos fiscais. Ocorre que não se está diante de qualquer dos vícios autorizadores do manejo de embargos de declaração para eventual correção. Trata-se de fato superveniente, estranho ao objeto da lide, que se cingiu ao pleito da exclusão da informação da existência de arrolamento de bens sobre as cotas de participação societária de seus 11 sócios, relativo aos processos administrativos nº 10825.722116/2017-18 e 10825.722114/2017-11, sob os fundamentos da inconstitucionalidade e da ilegalidade da publicidade do arrolamento, o que deve ser pleiteado nas vias administrativa ou judicial própria. Por fim, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para que a fundamentação retro passe a integrar o voto embargado, mantido o dispositivo. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARROLAMENTO DE BENS. PUBLICIDADE. ASPECTOS CONSTITUCIONAL E LEGAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO. FATO SUPERVENIENTE. INDEFERIMENTO EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A medida de arrolamento de bens está prevista em lei; é proporcional, considerado seu caráter acautelatório de bens para futura e eventual satisfação de crédito tributário; e seu procedimento não tem caráter sigiloso, conforme se observa da redação do artigo 64, §5º, da Lei nº 9.532/97.
3. A medida prevista em lei não encontra qualquer óbice constitucional nos princípios da livre iniciativa privada (art. 170 da CF), da inviolabilidade da intimidade (art.5º, X, da CF) e do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo (art.5º, LV, da CF) ou óbice legal na violação ao sigilo fiscal à terceiros (artigos 198 e 199 do CTN). Isto porque, tal procedimento fiscal não implica qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte, de modo que sua publicidade, que se opera por meio do registro nos órgãos competentes, não representa qualquer desabono em relação aquele cujo bem foi arrolado, mas mera informação no intuito de resguardar a Fazenda contra interesses de terceiros, assegurando a satisfação de seus créditos.
4. Limitar o acesso à informação quanto à existência da medida seria descuidar do aspecto de sua oponibilidade, bem assim descaracterizar em parte seu propósito maior, já que, em última instância o arrolamento de bens tem por objetivo, com a execução do crédito fiscal, o interesse público maior de evitar o despojamento patrimonial indevido, por parte de contribuintes (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.190.872/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 19/4/2012.)
5. Não há que se falar na correção do acórdão embargado, com a exclusão dos arrolamentos sobre as pessoas físicas dos sócios, nos termos do quanto determinado supervenientemente nos acórdãos extraídos dos processos administrativos fiscais, na medida em que não se está diante de qualquer dos vícios autorizadores do manejo de embargos de declaração para eventual correção.
6. Trata-se de fato superveniente, estranho ao objeto da lide, que se cingiu ao pleito da exclusão da informação da existência de arrolamento de bens sobre as cotas de participação societária de seus 11 sócios, relativo aos processos administrativos nº 10825.722116/2017-18 e 10825.722114/2017-11, sob os fundamentos da inconstitucionalidade e da ilegalidade da publicidade do arrolamento, o que deve ser pleiteado nas vias administrativa ou judicial própria.
7. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Mantido o resultado do dispositivo.