Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031339-32.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: AGILISE COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031339-32.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: AGILISE COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGILISE COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em face de r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos seguintes termos:

Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por AGILISE COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em face da presente execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL.

Aduz a excipiente, em síntese, a) nulidade da(s) CDA(s), por não cumprir a exigência do art. 2º § º, II, III e IV da Lei 6.830/80; b) ausência de certeza e exigibilidade, em afronta aos artigos 783 e 803,I do CPC; c) ineficácia do título executivo em razão da(s) CDA(s) não preencher(em) os requisitos do artigo 202 do CTN.

A excepta apresentou impugnação afirmando a higidez das CDAs e que os débitos cobrados foram lançados pelo próprio contribuinte, que com plena consciência daquilo que declarou e deixou de pagar (ID 142159138).

É o breve relato. Fundamento e DECIDO.

Embora a Lei de Execução Fiscal (art. 16) estipule a necessidade de o devedor garantir a dívida para poder combater o título executivo, doutrina e jurisprudência passaram, gradativamente, a admitir a discussão de certos temas nos próprios autos da execução, sem a necessidade de propositura de embargos do devedor. É o que se passou a denominar de “exceção de pré-executividade”.  

Conforme a Súmula 393 e Tema n. 104 dos Recursos Repetitivos do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Passo a analisar as alegações da parte executada/excipiente.

Da violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e nulidade do ato administrativo.

As Certidões de Dívida Ativa que aparelham a inicial e fundamentam a execução atendem in totum aos requisitos estabelecidos no artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como ao disposto no 2º, §§ 5º, 6º e 7º, da Lei nº. 6.830/80 (LEF), gozando da presunção de certeza e liquidez prevista no artigo 204 do CTN e no artigo 3º, da LEF.

Destarte, improcedem as alegações da excipiente nesse sentido.

Os requisitos da petição inicial são simplificados, inclusive porque o título executivo que embasa a pretensão executiva desfruta da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, razão pela qual é despicienda a juntada de demonstrativo, não exigida pelo artigo 6º da Lei nº. 6830/80, que dispõe:

“Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

 I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação.

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.”

Anoto que as CDA’s atacadas trazem o valor da dívida, sua natureza e origem. Nelas é possível verificar a forma de cálculo dos juros e os fatos geradores. Os encargos legais são os discriminados no próprio título executivo, conforme modelo padronizado utilizado pela Fazenda Nacional, cuja validade e apuração devem ser integralmente confirmadas diante da presunção legal de liquidez e certeza da CDA.

Destaco, ainda, que parte dos tributos ora exigidos foram declarados como devidos pela própria excipiente, de sorte que perfeitamente aplicável a Súmula nº. 436 do E. STJ que dispõe que “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

Friso que os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando a permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principais e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa.

Por isso, não se deve declarar a nulidade da CDA, ainda que ausente algum dos requisitos legais – o que não se vislumbra na presente hipótese -, quando tais falhas sejam supridas por outros elementos constantes nos autos, permitindo a ampla defesa do executado. Precedentes do STF e do STJ.

Como se sabe, cabe à excipiente o ônus processual para elidir a presunção de liquidez e certeza da CDA (CTN, artigo 204; Lei nº 6.830/80, artigo 3º), regra legal específica que afasta incidência de regra geral de ônus de prova (CPC, artigo 373, I).

Segue que, do cotejo entre a legislação de regência e as CDA’s nas quais se funda a execução fiscal, não avultam irregularidades que ponham a perder aludidos títulos.

As Certidões atacadas, pois, cercam-se dos requisitos formais exigidos pela legislação e apresentam as informações necessárias à defesa da excipiente.

 Posto isto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.

Sustenta a agravante, em suma, citando o artigo 2.º, § 5.º, da Lei n. 6.830/80, e os artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional, que as certidões de dívida ativa que embasam a execução originária não cumprem as exigências legais.

Defende, ainda, que não há indicação da forma de calcular os juros de mora, como exige o art. 2.º, § 5.º, II, da Lei n. 6.830/80.

A decisão id 257174834 indeferiu o pleito liminar.

Intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031339-32.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: AGILISE COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O

 

 

 

A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.

Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória.

A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto.

Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."

Conforme apontado pela r. decisão agravada, verifica-se que as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal foram regularmente inscritas, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2.º, § 5.º, da Lei n. 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional.

Ademais, as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da agravante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie, não sendo hipótese, portanto, daquela prevista no art. 203, CTN.

Quanto aos juros de mora, da mesma forma, as Certidões de Dívida Ativa informam a forma de cálculo dos juros de mora, indicando a legislação aplicável (id 232449910).

No ponto, transcrevo o trecho veiculado nas respectivas Certidões de Dívida Ativa:

A dívida em apreço foi inscrita à vista dos elementos constantes de processo ou expediente protocolizado no Ministério da Fazenda sob número acima indicado, e está sujeita, até a sua efetiva liquidação, à correção monetária (DL. 2052/83, art. 1 Inciso I, DL. 2284/86, art 41, DL. 2287/86, arts. 12 e 15, modificado pelo DL. 2323/87, arts. 1 e 14, Lei nº 7799/89, alterada pela Lei nº 8383/91, art. 54), aos juros de mora (DL. 2052/83, art.1, Inciso II, DL. 2323/87, art 16, modificado pelo DL. 2331/87, art. 6, Lei nº 8177/91, art. 9, Lei nº 8218/91, art. 3 e 30, Lei nº 8383/91, art. 54 parágrafos 1 e 2, Lei nº 8981/95, art. 84, I e parágrafo 8 (redação da MP 1110/95, art. 16 e reedições); Lei nº 9065/95, art. 13 e MP 1542/96, art. 26 e reedições, excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa à multa de mora, além do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no DL nº 1025/69, art. 1; no DL nº 1645/78, art. 3, na Lei nº 7799/89, art. 64, par. 2 e Lei nº 8383/91, art. 57, par. 2 e multa de mora, com base no artigo 84, inciso II, parágrafo 8º, da Lei nº 8.981/95 (incluído pela MP 1.110/95, art. 17, e reedições).

Em suas razões recursais, a agravante não enfrentou os fundamentos lançados pela r. decisão agravada, tendo veiculado razões genéricas.

Destarte, a agravante/excipiente não logrou êxito em desconstituir a presunção de certeza a liquidez dos títulos executivos em comento.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADES DA CDA NÃO DEMONSTRADAS - AGRAVO NÃO PROVIDO.

1.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.

2.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."

3.No caso, a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2.º, § 5.º, da Lei n. 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e goza de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da embargante, nos termos do artigo 3.º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie, não sendo hipótese, portanto, daquela prevista no art. 203, CTN.

4.Em suas razões recursais, a agravante não enfrentou os fundamentos lançados pela r. decisão agravada.

5.A agravante/excipiente não logrou êxito em desconstituir a presunção de certeza a liquidez do título executivo em comento.

6.Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.