
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001693-65.2021.4.03.6114
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: SBC-ROCHA DEPOSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: JOSE ERILSON DOS SANTOS - SP268640-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001693-65.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: SBC-ROCHA DEPOSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: JOSE ERILSON DOS SANTOS - SP268640-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO e pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RC TIRADENTES DEPÓSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES com o escopo de alterar o valor da multa de R$ 50.000,00 que lhe foi aplicada para o valor de R$ 700,00 ou outro valor a ser arbitrado judicialmente. Narra a impetrante que tem por atividade o depósito de materiais para construção e que, em 22/5/2019, foi injustamente autuada pela prática de infração disciplinar capitulada nos artigos 1º, 5º, 6º e 7º, da Lei nº 9933/99 por ter comercializado o condutor isolado com policloreto de vinila (PVC) para tensões normais de 450/750 v sem o devido registro junto ao INMETRO, com a fixação de multa no valor de R$ 50.000,00. Insurge-se contra o valor aplicado pela autarquia afirmando que se mostra exorbitante e ofende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que a multa incidiu sobre um único rolo de cabo. (ID 269717106) O pedido de liminar foi indeferido. (ID 269717184) Em razão desta decisão, a impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento, processo nº 5013485-25.2021.4.03.0000, ao qual foi negado provimento. (ID 269717190) As autoridades impetradas apresentaram suas informações. Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. (ID 269717188) Sobreveio sentença julgando procedente o pedido concedendo a segurança para determinar a anulação do Auto de Infração nº 1001130041562, com fundamento nos artigos 166, IV, 168, parágrafo único e 185, todos do Código Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. (ID 269717241) Apelou o INMETRO para requerer, em preliminar, a nulidade da sentença eis que ultra petita, uma vez que não houve pedido específico de nulidade do auto de infração, mas apenas a redução do valor da multa. No mérito, defende a legalidade do auto de infração. (ID 269717244) Houve apelação do IPEM reiterando os termos da apelação interposta pelo INMETRO. Após as contrarrazões, vieram os autos a esta corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001693-65.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: SBC-ROCHA DEPOSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: JOSE ERILSON DOS SANTOS - SP268640-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação interposta pelo INMETRO e pelo IPEM em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RC TIRADENTES DEPÓSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES. Preliminarmente, cumpre verificar a ocorrência de nulidade da sentença. A impetrante foi autuada pelo INMETRO por ter em seu depósito condutor isolado com policloreto de vinila (PVC) para tensões normais de 450/750 v sem o devido registro junto ao INMETRO, o que constitui infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c artigos 1º e 5º da Portaria Inmetro nº 640/2012 c/c artigo 9º da Portaria Inmetro nº 260/2014. O juízo a quo, ao proferir a sentença, houve por bem anular o auto de infração nº 1001130041562. Contudo, no caso em análise, a presente ação não foi ajuizada com o objetivo de anular o auto de infração, mas tão somente de alterar o valor da multa, fixada em R$ 50.000,00, para o valor de R$ 700,00 ou outro valor a ser arbitrado judicialmente, tendo a impetrante, inclusive, consignado expressamente na peça exordial que não pretendia discutir a legalidade da multa aplicada, se limitando a discutir a questão do valor. Desta forma, verifica-se que de fato a sentença revela-se extrapetita e deve ser anulada. Tendo em vista que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1013, §3ºdo CPC, passo à análise do mérito. Consoante a dicção do artigo 1º da Lei nº 9.933/99, com redação dada pela Lei nº 12.545/2011, todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. Nessa esteira, dispõe o artigo 5º, do mesmo diploma legal que "as pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO ". O auto de infração foi lavrado em virtude de ter a impetrante em seu depósito condutor isolado com policloreto de vinila (PVC) para tensões normais de 450/750 v sem o devido registro junto ao INMETRO, o que constitui infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c artigos 1º e 5º da Portaria Inmetro nº 640/2012 c/c artigo 9º da Portaria Inmetro nº 260/2014. Tais condutas foram consideradas como infrações de natureza gravíssima e leve, tendo a decisão administrativa homologatória fixado multa no valor de R$ 50.000,00. A Lei 9.933/1999, em seus artigo 9º dispõe sobre o valor da multa aplicada pela infração às normas de metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória e os fatores aplicáveis para sua gradação: Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 3o São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). No presente caso, não se vislumbra ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade uma vez que a multa imposta está próxima do mínimo legal devendo-se considerar que o produto irregular (condutor isolado com policloreto de vinila (PVC) para tensões nominais de 450/750 V) possui grande potencialidade de causar grave dano ao consumidor uma vez que defeitos em sua confecção podem provocar incêndio e choques elétricos. Além disso, a impetrante foi autuada por três infrações, uma gravíssima e duas leves, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do ato. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei 9.933/1999 atribuiu ao INMETRO competência para elaborar regulamentos técnicos na área de Metrologia. A Portaria 248/2008 do INMETRO aprovou o Regulamento Técnico Metrológico, fixando critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos comercializados em unidades de massa e de volume de conteúdo nominal igual. - De outra feita, os Laudos de Exame Quantitativo evidenciam o número de produtos analisados, sujeitos aos parâmetros de controle ali especificados, de tal sorte que restou incontroversa a variação a menor no peso dos produtos, seja pelo critério individual, seja pelo critério média, abaixo do valor mínimo aceitável. - A aplicação de multa consiste em ato discricionário da Administração Pública, cujo mérito administrativo não comporta revisão judicial a menos que o ato esteja eivado de vício de legalidade. - No presente caso, as multas observaram os limites mínimo e o máximo aplicáveis para a infração, nos termos do art. 9º da Lei 9.933/99, de modo que a Administração não feriu os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do ato, sob pena de violar a garantia constitucional da separação dos poderes. (Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002096-15.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/09/2022, Intimação via sistema DATA: 26/09/2022) Deve-se verificar se caberia à impetrante o tratamento diferenciado da dupla visita previsto na a LC nº 123/2006, uma vez que, na data da autuação, a empresa se enquadrava no Simples Nacional. A LC nº 123/2006 estabelece que, em casos de empresas enquadradas no Simples Nacional, o fiscal deve apenas orientar a empresa fiscalizada em relação ao procedimento correto a ser seguido, para, somente em uma segunda visita, caso persistam as irregularidades, autuá-la. É o que determina o art. 55, § 1º: Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. (...) § 3o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. No âmbito do Inmetro, essa questão foi regulamentada através da Portaria Inmetro nº 477/2015, que trata de procedimentos no caso de apuração de infrações da área da Avaliação da Conformidade, in verbis: Art. 1º As irregularidades de caráter formal serão objeto, na primeira visita, de fiscalização orientadora, devendo-se notificar o responsável pela microempresa ou empresa de pequeno porte do fato típico, à necessária regularização. § 1º As irregularidades de caráter formal que ensejam alto grau de risco à saúde e segurança do consumidor ou ao meio ambiente não estarão sujeitas à fiscalização orientadora. § 2º Todas as demais irregularidades não serão passíveis de dupla visita. Infere-se que o critério para a dupla visita somente é exigível quando o grau de risco for compatível com esse procedimento, o que não é o caso uma vez que se trata de produto que coloca em risco a segurança do consumidor, considerado alto. Além disso, a infração em questão não é de caráter formal, pois se refere à comercialização sem o devido registro do INMETRO de CABO/COND. ISOLADO PVC TENSÕES 450/750V NBR NM-247. Assim, a fiscalização do INMETRO atuou de acordo com as normas aplicáveis ao caso, não havendo qualquer ilegalidade no auto de infração, visto que para a infração posta em análise não exigia a dupla visita. Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto.
- Os Termos de Coleta de Produtos Pré-Medidos exibem todas as informações legalmente previstas e necessárias ao exercício da ampla defesa, porquanto fazem referência ao produto, à marca, à embalagem, à quantidade amostral, ao valor nominal, ao lote, à validade e à condição dos produtos analisados.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. INMETRO. SENTENÇA EXTRAPETITA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1-A impetrante foi autuada pelo INMETRO por ter em seu depósito condutor isolado com policloreto de vinila (PVC) para tensões normais de 450/750 v sem o devido registro junto ao INMETRO, o que constitui infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c artigos 1º e 5º da Portaria Inmetro nº 640/2012 c/c artigo 9º da Portaria Inmetro nº 260/2014.
2-O juízo a quo, ao proferir a sentença, houve por bem anular o auto de infração nº 1001130041562. Contudo, no caso em análise, a presente ação não foi ajuizada com o objetivo de anular o auto de infração, mas tão somente de alterar o valor da multa, fixada em R$ 50.000,00, para o valor de R$ 700,00 ou outro valor a ser arbitrado judicialmente, tendo a impetrante, inclusive, consignado expressamente na peça exordial que não pretendia discutir a legalidade da multa aplicada, se limitando a discutir a questão do valor. Desta forma, verifica-se que de fato a sentença revela-se extrapetita e deve ser anulada.
3-Consoante a dicção do artigo 1º da Lei nº 9.933/99, com redação dada pela Lei nº 12.545/2011, todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.
4-O auto de infração foi lavrado em virtude de ter a impetrante em seu depósito condutor isolado com policloreto de vinila (PVC) para tensões normais de 450/750 v sem o devido registro junto ao INMETRO, o que constitui infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c artigos 1º e 5º da Portaria Inmetro nº 640/2012 c/c artigo 9º da Portaria Inmetro nº 260/2014. Tais condutas foram consideradas como infrações de natureza gravíssima e leve, tendo a decisão administrativa homologatória fixado multa no valor de R$ 50.000,00.
5-A Lei 9.933/1999, em seus artigo 9º dispõe sobre o valor da multa aplicada pela infração às normas de metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória e os fatores aplicáveis para sua gradação.
6-No presente caso, não se vislumbra ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade uma vez que a multa imposta está próxima do mínimo legal devendo-se considerar que o produto irregular (condutor isolado com policloreto de vinila (PVC) para tensões nominais de 450/750 V) possui grande potencialidade de causar grave dano ao consumidor uma vez que defeitos em sua confecção podem provocar incêndio e choques elétricos.
7-Além disso, a impetrante foi autuada por três infrações, uma gravíssima e duas leves, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do ato.
8-Deve-se verificar se caberia à impetrante o tratamento diferenciado da dupla visita previsto na a LC nº 123/2006, uma vez que, na data da autuação, a empresa se enquadrava no Simples Nacional.
9-A LC nº 123/2006 estabelece que, em casos de empresas enquadradas no Simples Nacional, o fiscal deve apenas orientar a empresa fiscalizada em relação ao procedimento correto a ser seguido, para, somente em uma segunda visita, caso persistam as irregularidades, autuá-la.
10-O critério para a dupla visita somente é exigível quando o grau de risco for compatível com esse procedimento, o que não é o caso uma vez que se trata de produto que coloca em risco a segurança do consumidor, considerado alto.
11-Além disso, a infração em questão não é de caráter formal, pois se refere à comercialização sem o devido registro do INMETRO de CABO/COND. ISOLADO PVC TENSÕES 450/750V NBR NM-247.
12-Assim, a fiscalização do INMETRO atuou de acordo com as normas aplicáveis ao caso, não havendo qualquer ilegalidade no auto de infração, visto que para a infração posta em análise não exigia a dupla visita.
13.Apelação provida.