APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023749-37.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: SAVINO DEL BENE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023749-37.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: SAVINO DEL BENE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ordinária interposta por SAVINO DEL BENE DO BRASIL LTDA., em face da sentença que julgou improcedente a demanda inicial ajuizada com vistas à anulação de multa aduaneira imposta em razão da prestação a destempo de informações sobre carga transportada. Na exordial (ID 271806632), proposta por SAVINO DEL BENE DO BRASIL LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a autora objetiva a declaração de inexigibilidade do crédito tributário objeto do Processo Administrativo Fiscal n.º 11128.720037/2011-07, oriundo de auto de infração lavrado por “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”. Em síntese, sustenta a autora a inexigibilidade da multa prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966 com fundamento na prescrição intercorrente do processo administrativo fiscal e preclusão da constituição definitiva do crédito tributário; na ausência de responsabilidade do agente de carga; no efetivo cumprimento da obrigação requerida; na caracterização da denúncia espontânea e na imposição da penalidade em violação à proporcionalidade, à razoabilidade, à individualização e à vedação ao confisco. Pugna, pois, pela concessão da antecipação da tutela no intuito de que que seja obstado o registro de irregularidade fiscal da autora, mediante depósito judicial do valor controverso. Como provimento definitivo, pugna pela procedência da ação, confirmando-se a tutela antecipada e anulando-se o ato declarativo da dívida. Valor atribuído à causa de R$ 9.378,00 (nove mil, trezentos e setenta e oito reais). A antecipação da tutela foi deferida (ID 271806632), mediante comprovação do depósito judicial do valor controverso (ID 271806530), para fins de suspensão de sua exigibilidade, bem como de eventual registro no CADIN. A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ofereceu contestação (ID 271806636). Réplica da autora em ID 271806642. Sobreveio sentença (ID 271806644) que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo as sanções impostas no PAF n.º 11128.720037/2011-07. No decisum, o Juízo a quo afastou a alegação de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal e assentou a responsabilidade do agente de carga pela prestação de informações. Vez que comprovada a prestação a destempo das informações requeridas, concluiu restar materializada a conduta típica da infração. Por derradeiro, aduziu ser inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso em apreço e que o quantum da multa não comporta retificação, eis que aplicada em estrita conformidade com o disposto na legislação de regência. Parte vencida condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do CPC. Irresignada, SAVINO DEL BENE DO BRASIL LTDA. apelou (ID 271806647) pugnando pelo provimento do recurso no intuito de ser reformada a sentença. Em síntese, sustenta a nulidade da autuação reiterando as ilações aventadas na inicial, fundamentadas na prescrição intercorrente do processo administrativo fiscal; na sua ilegitimidade passiva enquanto agente de carga, na exclusão da penalidade em virtude da denúncia espontânea e na desproporcionalidade da multa imposta. Com as contrarrazões ao recurso de apelação acostadas em ID 271806650, vieram os autos conclusos a esta Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023749-37.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: SAVINO DEL BENE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação foi ajuizada com o escopo de declarar a inexigibilidade da multa aduaneira decorrente do auto de infração apurado no Processo Administrativo – PAF n.º 11128.720037/2011-07. Extrai-se dos autos que a autora, ora apelante, foi autuada com fulcro no art. 107, IV, alínea "e", do Decreto-lei n.º 37/66 (com redação dada pelo art. 77 da Lei n.º 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar" na forma e prazo estabelecidos pela SRFB. Em face da sentença que julgou improcedente a demanda inicial, a autora interpôs recurso de apelação em que, em síntese, retoma as razões rechaçadas no julgado de origem. Pugna, assim, pela anulação da sanção com fundamento na prescrição intercorrente do processo administrativo fiscal; na sua ilegitimidade passiva enquanto agente de carga, na exclusão da penalidade em virtude da denúncia espontânea e na desproporcionalidade da multa imposta. Tais razões não prosperam. - Da ausência de previsão legal para a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. De início, no que concerne à prescrição da pretensão punitiva no tocante à infração destes autos, urge salientar que o Decreto n.º 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. Sendo assim, na ausência de previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. A hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei n.º 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade. De fato, a supracitada norma traz previsão expressa no sentido de que suas disposições não se aplicam aos processos e procedimentos de natureza tributária (art. 5º da Lei n.º 9.873/99). Por oportuno, vale mencionar que o prazo consignado pelo art. 24, da Lei n.º 11.457/07 também não prevê como consequência para a sua inobservância a extinção do crédito em exame. Ademais, conforme já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça, o tempo decorrente entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido de juros e de correção monetária. Assim, não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, III, do CTN) até decisão final na via administrativa, razão pela qual também não se pode cogitar da ocorrência da prescrição intercorrente. Referido entendimento restou sumulado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, que, no âmbito de suas atribuições e partindo de reiterados acórdãos paradigmas (Acórdão n.º 103-21113, de 05/12/2002 Acórdão n.º 104-19410, de 12/06/2003 Acórdão n.º 104-19980, de 13/05/2004 Acórdão n.º 105-15025, de 13/04/2005 Acórdão n.º 107-07733, de 11/08/2004 Acórdão n.º 202-07929, de 22/08/1995 Acórdão n.º 203-02815, de 23/10/1996 Acórdão n.º 203-04404, de 11/10/1997 Acórdão n.º 201-73615, de 24/02/2000 Acórdão n.º 201-76985, de 11/06/2003, vide http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/Sumulas/listarSumulas.jsf), editou a Súmula CARF n.º 11, trazendo determinação expressa no sentido de que “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. Dentre os acórdãos paradigmas que embasaram a súmula, destaco os seguintes: “PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Em prestígio ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem assim à isonomia na relação jurídico-tributária não é admissível a prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal. Havendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não ocorre a prescrição. O prazo prescricional começa a fluir a partir da constituição definitiva da crédito tributário, que ocorre quando não cabe recurso ou ainda pelo transcurso do prazo. [...] “(CARF, Recurso Voluntário nº 103-21113, Relator Conselheiro Ezio Giobatta Bernardinis, Data da Sessão 05/12/2002) - g.n. “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Não ocorre a prescrição intercorrente quando houver a interposição de impugnação no prazo legal - A impugnação e o recurso suspendem a exigibilidade do crédito tributário - Desta forma, não ocorre a prescrição, mesmo que entre a impugnação e o recurso e as respectivas decisões, haja um prazo superior a 5 (cinco) anos. [...]” (CARF, Recurso Voluntário n.º 105-15.025, Relator Conselheiro Irineu Bianchi, Data da Sessão 13/04/2005) - g.n. Ainda na esteira desse entendimento, trago à colação aresto do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 23, § 2º DA LEI 4.131/62. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, DO CTN. (...) 7. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. (...) 12. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp 840111/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02.06.2009, DJe de 01.07.2009) - g.n. “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174, DO CTN. 1. 'A exegese do STJ quanto ao artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, é no sentido de que, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se admite aduzir suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, sim, um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. (...) Conseqüentemente, somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, razão pela qual não há que se cogitar de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal. (RESP 485738/RO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.09.2004, e RESP 239106/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 24.04.2000).' (REsp 734.680/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 1º/8/2006). 2. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 651198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21.06.2007, DJe de 30.09.2008). - g.n. No mesmo sentido, transcrevo julgado desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CADIN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não existe constituição definitiva senão depois do decurso do prazo para impugnação ou depois da intimação da decisão final na última instância ou esfera administrativa, quando o lançamento fiscal torna-se definitivo para efeito de início de contagem da prescrição. (...) 11. Agravo inominado desprovido.” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560173 / MS 0014056-91.2015.4.03.0000; Relatora JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO; Terceira Turma; Data do Julgamento 03/12/2015; Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015) - Da alegação de nulidade da sanção em razão da ilegitimidade passiva do agente de carga, da caracterização da denúncia espontânea e da desproporcionalidade da multa imposta. Compulsando o feito, consta auto de infração lavrado pela autoridade fiscal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contendo descrição pormenorizada do fato gerador e da infração imputada à empresa autora/apelante, além do respectivo enquadramento legal e fundamentação (ID 271806488). Nesse sentido, transcrevo os excertos do auto de infração lavrado em face da empresa autora (ID 271806488): “ O Agente de Carga SAVINO DEL BENE DO BRASIL LTDA, CNPJ 03.029.134/0001-23, concluiu a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico Sub-Máster (MHBL) CE 151105023342638 a destempo às 10h53 do dia 11/02/2011, segundo o prazo previamente estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, para o seu conhecimento eletrônico agregado (HBL) CE 151105023771407. A carga objeto da desconsolidação em comento foi trazida ao Porto de Santos acondicionada no Container CLHU4630057, pelo Navio M/V "LIRCAY", em sua viagem 00159S, no dia 12/02/2011, com atracação registrada às 12h36. Os documentos eletrônicos de transporte que ampararam a chegada da embarcação para a carga são Escala 11000034369, Manifesto Eletrônico 1511500252125, Conhecimento Eletrônico Máster MBL151105021703846, Conhecimento Eletrônico Sub-Máster MHBL 151105023342638 e Conhecimento Eletrônico Agregado HBL 151105023771407. (...) Conforme a norma estatuiu, o prazo mínimo permitido é de 48 horas anteriores à atracação no porto de destino. O agente de carga, que é um tipo de transportador, está obrigado a prestar informação sobre as cargas, informação esta lançada nos documentos eletrônicos existentes a partir da desconsolidação do conhecimento eletrônico máster(sub-master), incluindo-se então seus conhecimentos eletrônicos house. A realização da desconsolidação deve ser feita até o limite das quarenta e oito horas que antecedem ao registro da atracação no porto de destino, pois é o porto de referência para este tipo de operação. Se realizada após, o próprio sistema está programado para promover o bloqueio no conhecimento máster, impedindo-se o prosseguimento das operações de despacho aduaneiro.” - g.n. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, através dos artigos 22 a 50 da Instrução Normativa SRF n.º 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB n.º 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações. Insta mencionar que não obstante o “caput” do artigo 50, da IN RFB n.º 800/2007, dispusesse que: "Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009", o inciso II, do parágrafo único, preconiza que "O disposto no “caput” não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: (...) as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País", o que não ocorreu no caso em exame. Nesse sentido, dispunha o art. 50 da IN RFB n.º 800/2007: "Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009 (Redação dada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008) Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: I - a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e II - as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País." Ademais, a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserida nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas, sendo este qualquer pessoa que, em nome do importador ou exportador, dentre outras atividades, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos. Vejamos: "Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei n.º 10.833, de 29.12.2003). § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei n.º 10.833, de 29.12.2003)" - g.n. Portanto, a norma finda por equiparar o agente marítimo ao agente de carga, sendo expressa em atribuir ao agente de carga a responsabilidade pela prestação de informações sobre operações que execute e respectivas cargas. Desta feita, inafastável a responsabilidade da autora pelo dever de prestação de informações em comento. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-lei n.º 37/66, in verbis: "Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Redação dada pela Lei n.º 10.833, de 29.12.2003) (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e (...)" Ressalte-se que o valor fixado como penalidade encontra-se amparado na previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei n.º 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado. A multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. Não há que se falar, assim, em arbitrariedade, por suposta violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e do não-confisco. Mencione-se que o prazo estipulado pelo Poder Público é prazo mínimo, pois o que se cuida é a proteção de um bem jurídico tutelado pelo estado, o controle aduaneiro de cargas, sendo necessária a inclusão dos dados em tempo hábil para o efetivo exercício deste controle de interesse público, realizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. Assim, o objetivo do poder estatal é onerar o interveniente que prejudica o controle aduaneiro com a sua omissão, ao não inserir seus dados no prazo exigido. Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação da penalidade imposta é dirigida ao controle aduaneiro, que se prejudica pela omissão do interveniente ao não cumprir sua obrigação perante o Poder Público. Eis o motivo de se fixar em Lei uma pecúnia fixa, não atrelada a um percentual do valor da mercadoria ou do frete, por exemplo. No caso, a autora, ora apelante, não comprovou causa excludente de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, antes da atracação do navio, conforme estabelecido pela SRFB. Portanto, restou demonstrada a ocorrência de tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário. A responsabilidade, no caso, é objetiva, não dependendo da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Com efeito, trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea, e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010). Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem "o fluxo ou transcurso do tempo" como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o "atraso" no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida. Nesse sentido, trago à colação julgado desta Corte: "AÇÃO ORDINÁRIA - ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 107, IV, E, DO DECRETO-LEI Nº 37/66 - DENÚNCIA ESPONTÂNEA: INAPLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - RECURSO DESPROVIDO. 1. O auto de infração não padece de vício formal. Ademais, os fatos estão descritos com clareza e as normas aplicáveis, citadas com exatidão. Presentes os elementos essenciais, portanto (artigo 10, do Decreto n.º 70.235/72). 2. A alegação de insubsistência, em razão da tutela deferida em ação coletiva, não tem pertinência. A autora, ciente da decisão proferida naquela ação, optou pelo prosseguimento da ação individual. Suporta, portanto, os efeitos da sentença meritória. 3. O pedido é de anulação de multa, por infração ao artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66. 4. A denúncia espontânea é inaplicável às obrigações tributárias acessórias. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Não há violação ao artigo 102, § 2º, do Decreto-lei n.º 37/66, com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010. 5. A alegada violação ao princípio da razoabilidade não tem pertinência. Trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. Deve ser aplicada nos exatos termos da lei. 6. Apelação não provida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5002932-76.2017.4.03.6104; Relator Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; Data do Julgamento:18/10/2019; Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 23/10/2019). - g.n. Portanto, suficientemente demonstrada a juridicidade da autuação, e a conseguinte validade da multa aplicada à empresa autora, ora apelante, revela-se irretocável a sentença exarada na origem, que deve ser mantida. Vencida, condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados em 10 % sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. MULTA ADUANEIRA. AGENTE MARÍTIMO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGAS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de declarar a nulidade e, por conseguinte, a inexigibilidade da multa aduaneira decorrente de auto de infração lavrado por inobservância do prazo estipulado pela SRFB para prestação de informações sobre carga transportada.
2. A autuação se deu com fulcro no artigo 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei n.º 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar", sendo-lhe imposta a penalidade de multa pela autoridade fiscal.
3. O pleito de anulação da multa se sustenta nas alegações de prescrição intercorrente do processo administrativo fiscal; de ilegitimidade passiva enquanto agente de carga e da exclusão da penalidade em virtude da denúncia espontânea. Tais ilações não prosperam.
4. De início, no que concerne à prescrição da pretensão punitiva no tocante à infração destes autos, urge salientar que o Decreto n.º 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. Sendo assim, na ausência de previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa.
5. A hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei n.º 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade. De fato, a supracitada norma traz previsão expressa no sentido de que suas disposições não se aplicam aos processos e procedimentos de natureza tributária (art. 5º da Lei n.º 9.873/99).
6. Por oportuno, vale mencionar que o prazo consignado pelo art. 24, da Lei n.º 11.457/07 também não prevê como consequência para a sua inobservância a extinção do crédito em exame.
7. Ademais, conforme já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça, o tempo decorrente entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido de juros e de correção monetária.Assim, não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, III, do CTN) até decisão final na via administrativa, razão pela qual também não se pode cogitar da ocorrência da prescrição intercorrente.
8. Referido entendimento restou sumulado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, que, no âmbito de suas atribuições e partindo de reiterados acórdãos paradigmas, editou a Súmula CARF nº 11, trazendo determinação expressa no sentido de que “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”.
9. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas, sendo este qualquer pessoa que, em nome do importador ou exportador, dentre outras atividades, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos. A norma finda por equiparar o agente marítimo ao agente de carga, sendo expressa em atribuir ao agente de carga a responsabilidade pela prestação de informações sobre operações que execute e respectivas cargas. Desta feita, inafastável a responsabilidade da autora pelo dever de prestação de informações em comento.
10. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea, e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010). Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem "o fluxo ou transcurso do tempo" como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o "atraso" no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida.
11. Portanto, suficientemente demonstrada a juridicidade da autuação, e a conseguinte validade da multa aplicada à empresa autora, ora apelante, revela-se irretocável a sentença exarada na origem, que deve ser mantida.
12. Vencida, condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados em 10 % sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015.
13. Apelação a que se nega provimento.