APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001287-30.2020.4.03.6130
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DOUGLAS NASCIMENTO DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DE LIMA FELIX - SP259363-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001287-30.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DOUGLAS NASCIMENTO DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DE LIMA FELIX - SP259363-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de nulidade dos incisos III e XXII do art. 3º do edital do CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO E MATRÍCULA NOS CURSOS DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE SARGENTO DAS ÁREAS GERAL, MÚSICA E SAÚDE, ano 2021, do EXÉRCITO BRASILEIRO, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor da causa, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Fls. 198/204-PJe – ID Num. 264384659 - Pág. 1). Em 17 de março de 2020, DOUGLAS NASCIMENTO DE FREITAS ajuizou a presente ação em face da União, sustentando, em síntese, que foi impedido de participar do CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO E MATRÍCULA NOS CURSOS DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE SARGENTO DAS ÁREAS GERAL, MÚSICA E SAÚDE, ano 2021, do EXÉRCITO BRASILEIRO por (1) contar 38 anos de idade (nasceu em 25-06-1981 v. fls. 32-PJe – ID Num. 264384561 - Pág. 1), (2) ser casado e (3) ter dois filhos (fls. 35-PJe – ID Num. 264384562 - Pág. 1 – e fls. 36PJe – ID Num. 264384563 - Pág. 1). Aduziu que os cortes relativos à sua faixa etária, bem como o fato de ser casado, contrariam o disposto na Súmula 683 do E STF, pois a função de Sargento Músico requer mais habilidades artísticas e de técnicas musicais do que habilidades [de combate] e esforços físicos, além do fato de que, no seu caso, conta com considerável experiência no ambiente militar, quando foi submetido a inúmeros testes de higidez física, de saúde e psicológica (fls. 99/104-PJe – ID Num. 264384567 - Pág. 1). Quanto à exigência de não ter filhos, há manifesta contrariedade ao disposto no art. 226 da CF, que concede à família especial proteção do Estado, não sendo o caso de discriminação permitida. Sustentou, ainda, haver violação aos postulados da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos. Assim, o caso seria de reconhecimento da nulidade dos incisos III e XXII do art. 3º do edital do certame, que estabelecem as discriminações inconstitucionais, como reconheceram vários julgados, inclusive desta Turma. Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de, reconhecendo a plausibilidade do direito alegado, determinar que a autoridade administrativa lhe possibilite a realização da inscrição e participação nas provas. Pediu, enfim, a confirmação da tutela inicialmente deferida, bem como o reconhecimento da nulidade dos incisos III e XXII do art. 3º do edital do certame em questão, permitindo, assim, sua inscrição e evolução nas demais fases do certame (Fls. 5/29 – ID Num. 264384558 - Pág. 1). Juntou os documentos fls. 30/104-PJe (ID Num. 264384559 - Pág. 1). O requerimento de concessão da tutela de urgência foi deferido para o fim de autorizar a inscrição do autor no concurso público (fls. 107/109-PJe – ID Num. 264384570 - Pág. 1). A União ofertou contestação, na qual aduziu, em síntese, que o requisito “idade máxima”, longe de ser um capricho, busca uniformizar a identidade da tropa e estabelecer padrões físicos mínimos para o ambiente militar, com todas as suas características. De modo que as Forças Armadas é instituição que, em seus certames, delimitam a idade de ingresso em virtude de sua missão constitucional e da especificidade de sua destinação, o que justifica o estabelecimento de barreiras etárias, visto que o vigor físico e a tenra idade estão, em regra, inter-relacionados, independentemente da área de atuação. Ademais, sob outro enfoque, os militares têm legislação específica (Lei 6880/80 - Estatuto dos Militares) que dispõe a respeito das idades limites a partir das quais os militares serão, obrigatoriamente, transferidos para a reserva remunerada, justificando, assim, o estabelecimento de idades limites na legislação de cada Força. De maneira que a exigência de idade máxima para ingresso nas Forças Armadas tem dupla função: (1) incluir pessoas com idade compatível para o desempenho de suas missões (atividades militares) e (2) impedir que servidores públicos com poucos anos de contribuição para o seu sistema de proteção social sejam transferidos para a reserva remunerada, aproveitando-se dele sem que tenham contribuído para tanto. No caso, em cumprimento ao estabelecido no art. 142, § 3º, X, da CF, foi editada a Lei 12.705/2012, dispondo sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, que, no art. 3º, III, “g”, estabeleceu idade entre 17 e 26 anos de idade, sendo que as matrículas nos cursos de formação de oficiais e sargentos caracteriza o momento de ingresso no Exército. Quanto à exclusão de candidatos casados e/ou com filhos, igualmente se observou tão-somente o disposto no artigo 144-A da Lei 6.880/80 (incluído pela Lei nº 13.954/2019), não sendo despiciendo lembrar que o art. 142, § 3º, VIII, da CF, ante as especificidades dos militares, dispôs quais direitos previstos no art. 7º seriam aplicáveis aos militares, excluindo-se o seu inciso XXX, aplicável aos demais servidores públicos. De modo que, em consonância com os ditames constitucionais, torna-se evidente que as Forças Armadas detêm prerrogativas de direitos e deveres próprios de sua profissão, não sendo possível trazer uma interpretação do homem médio para o caso concreto sem que se considere as peculiaridades dos militares das Forças Armadas, que, diferentemente do que ocorre com servidores civis ou trabalhadores celetistas, apresentam características próprias que justificam que, somente no período de formação do militar, os alunos não possuam vínculos que o impeçam de ser instruído, conforme necessidade da Segurança Nacional. Pediu, enfim a revogação da tutela provisória deferida, bem como a improcedência do pedido, com condenação do autor nos encargos decorrentes da sucumbência (fls. 147/166-PJe ID Num. 264384643 - Pág. 1). Juntou os documentos de fls. 167/177-PJe (ID Num. 264384644 - Pág. 1). A União informou ter interposto agravo de instrumento (AI 5029898-50.2020.4.03.0000 - fls. 177/173 – ID Num. 264384649 - Pág. 1). Réplica às fls. 187/192 (ID Num. 264384656 - Pág. 1). Sobreveio, então, sentença julgando improcedente o pedido, sob fundamento de que o serviço militar apresenta especificidades quanto às atividades exigidas que, por sua natureza, justificam as limitações legalmente estabelecidas, bem como condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor da causa, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Fls. 198/204-PJe – ID Num. 264384659 - Pág. 1). Apela o autor renovando os fundamentos articulados na inicial, aduzindo que a sentença não observou o estabelecido na Súmula 683 do E. STF, que se guia pelo postulado da razoabilidade, ressaltando que, se acolhida a pretensão e venha, no futuro, a ser transferido para a reserva remunerada (art. 98 da Lei 6880/80 – Estatuto dos Militares), contará 26 anos de serviços prestados na atividade militar, pois que ingressou no Exército em 2009, o que, somado ao tempo de atividade privada, não trará qualquer prejuízo ao sistema de previdência pública. Ademais, na reserva remunerada, o militar não está aposentado, posto que fica à disposição das Forças Armadas, bem como continua contribuindo para a Previdência, de modo que não haveria qualquer prejuízo para a União. Requereu, por fim, a concessão da antecipação da tutela recursal, bem como a reforma da sentença para o fim de acolher o pedido formulado na inicial. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001287-30.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DOUGLAS NASCIMENTO DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DE LIMA FELIX - SP259363-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, anoto que a jurisprudência do STF já vinha decidindo que, diversamente do que sucedia com o regime jurídico dos servidores civis (art. 39, § 2º, da CF – texto original), que mandava observar o inciso XXX do art. 7º da CF (que proibia diferença de critério de admissão de pessoal por motivos de idade), o § 11 do art. 42 (texto original), referente aos militares (abrangendo, nessa época, os militares das Forças Armadas e os da Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares do Estados, Distrito Federal e Territórios), não fazia qualquer remissão ao dispositivo, naquilo que o Ministro Sepúlveda Pertence chamou de “exclusão constitucional inequívoca”. Precedentes: Concurso público: indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, que configura, nas circunstâncias do caso, discriminação inconstitucional (CF, arts. 5º e 7º, XXX): segurança concedida. A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7., XXX) é corolário, na esfera das relações de Trabalho, do princípio fundamental de igualdade (CF, art. 5., "caput"), que se entende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares - CF, art. 42, par. 11), a todo o sistema do pessoal civil. É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher. Esse não é o caso, porem quando, como se dá na espécie, a lei dispensa do limite os que já sejam servidores públicos, a evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigências etárias das funções do cargo considerado. (RMS 21046, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/1990, DJ 14-11-1991 PP-16356 EMENT VOL-01642-01 PP-00063 RTJ VOL-00135-02 PP-00528) (Advogado da Justiça Militar) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. ADVOGADO DE OFÍCIO DA JUSTIÇA MILITAR. LEI 7.384/85, artigo 4º, II. C.F., artigo 7º, XXX, "ex vi" do artigo 39, par. 2º. I. O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso, inscrito no art. 4º, II, da Lei 7384/85, não é razoável. Precedente do S.T.F: RMS n. 21.046-RJ. Inteligência do disposto nos artigos 7º, XXX, e 39, par. 2º, da Constituição. II. Recurso provido. Segurança deferida. (RMS 21033, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/1991, DJ 11-10-1991 PP-14248 EMENT VOL-01637-02 PP-00165 RTJ VOL-00135-03 PP-00958) (Advogado da Justiça Militar) Concurso público: indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, que configura, nas circunstancias do caso, discriminação inconstitucional (CF, arts. 5. e 7., XXX): segurança concedida. A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX) é corolário, na esfera das relações de trabalho, do princípio fundamental de igualdade (CF, art. 5º, caput), que se estende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares - CF, art. 42, par. 11), a todo o sistema do pessoal civil. É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher. Esse não é o caso, porém, quando, como se dá na espécie, a lei dispensa do limite os que já sejam servidores públicos, a evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigências etárias das funções do cargo considerado. Precedentes: RMS 21.046, 14.12.90, Pertence; RMS 21.033, 1.3.91, Velloso. (RE 156404, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/08/1993, DJ 01-10-1993 PP-20222 EMENT VOL-01719-05 PP-00877) (Técnico do Tesouro Nacional) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA A CATEGORIA DE MÉDICO, DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MINIMA DE 45 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AS NORMAS DO ARTS. 7., XXX, E 39, PAR. 2., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inadmissibilidade do discrime, face ao princípio da igualdade que, em vista das normas em referência, aplica-se ao sistema de pessoal civil do Município, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição e aquelas em que a limitação de idade constitua requisito necessário em razão da natureza e das atribuições do cargo a preencher. Orientação assentada pela jurisprudência do STF, de que se desviou a decisão recorrida. Recurso provido. Segurança concedida. (RE 165305, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 07/06/1994, DJ 16-12-1994 PP-34895 EMENT VOL-01771-04 PP-00676) (Médico municipal) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A necessidade de exame do enquadramento do extraordinário em um dos permissivos específicos de recorribilidade previstos no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal impõe que a matéria veiculada tenha sido objeto de debate e decisão prévios. CONCURSO PÚBLICO - IDADE. A imposição de limite de idade em concurso público somente é possível caso tal fator se encontre justificado pelas circunstâncias que cercam o exercício da função. Aos servidores públicos aplica-se o disposto no inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal, isto por força de remissão inserta no § 2º do artigo 39 nela contido. Relativamente ao magistério, descabe cogitar da idade máxima de 45 anos. (AI 156537 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 08/09/1994, DJ 12-05-1995 PP-12995 EMENT VOL-01786-03 PP-00453) (Magistério) CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX, E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Lei e aquelas em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher. Existência de disposição constitucional estadual que, a exemplo da federal, também veda o discrime. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 140945, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 22-09-1995 PP-30600 EMENT VOL-01801-05 PP-00832) (Delegado de Polícia RJ) Recurso extraordinário. Concurso público para a admissão a Curso de Formação de agente penitenciário. Admissibilidade da imposição de limite de idade para a inscrição em concurso público. - O Plenário desta Corte, ao julgar os recursos em mandado de segurança 21.033 e 21.046, firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei, em face do disposto nos artigos 7º, XXX, e 30, § 2º, da Constituição Federal, impor limite de idade para a inscrição em concurso público. - No caso, dada a natureza das atribuições do cargo, é justificada a limitação de idade, tanto a mínima quanto a máxima, não se lhe aplicando, portanto, a vedação do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 176479, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 26/11/1996, DJ 05-09-1997 PP-41893 EMENT VOL-01881-04 PP-00771) (Agente Penitenciário) CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS. LIMITE DE IDADE DE TRINTA E CINCO ANOS. ART. 20, INC. II, DA LEI Nº 8.118/1985, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Inconstitucionalidade da lei gaúcha que estipulou requisito de idade mínima de trinta e cinco anos para inscrição em concurso para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 209714, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1998, DJ 20-03-1998 PP-00020 EMENT VOL-01903-07 PP-01438) (Fiscal de Tributos Estaduais) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSIÇÃO LEGAL DE LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Fere o princípio constitucional da isonomia a previsão em norma infraconstitucional de limite máximo de idade para ingresso na carreira do magistério. 2. Hipótese não prevista na norma constitucional. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 212066, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 18/09/1998, DJ 12-03-1999 PP-00018 EMENT VOL-01942-04 PP-00729) (Professor) No mesmo sentido, o STJ: MILITAR. LIMITE DE IDADE. CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS DO EXÉRCITO. LEI 7.831/89, ARTIGO 4º, III E 12. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTIGO 7º, ITEM XXX E 42, PAR-9º. Os servidores públicos militares estão sujeitos a limite de idade para inscrição em concurso por imposição excepcional do § 9º do art. 42 da Constituição Federal, não se aplicando a eles as disposições do art. 7º, item XXX da aludida Constituição. Segurança julgada prejudicada por ter sido o impetrante reprovado. (MS n. 303/DF, relator Ministro Jose de Jesus Filho, Primeira Seção, julgado em 5/5/1992, DJ de 8/6/1992, p. 8594.) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA AERONÁUTICA. INSCRIÇÃO. IDADE MÁXIMA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA, QUE, ALIÁS, RESTOU ATENDIDA PELA IMPETRANTE. 1. É legítima a limitação de idade para ingresso nos quadros de Oficiais Temporários da Aeronáutica, por força do art. 42, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, não incidindo, no caso, o seu art. 7º, inciso XXX. Precedentes. 2. Ocorrido o período de inscrição de 10/07/2006 a 03/08/2006, é de ser reconhecido o preenchimento da exigência editalícia pela Impetrante que possuía idade limite de 42 (quarenta e dois) anos, à época, sendo certo que somente completou 43 (quarenta e três) anos em 06/08/2006. 3. Ordem concedida. (MS n. 12.773/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/10/2007, DJ de 11/12/2007, p. 170.) No contexto desses julgados, foi promulgada a EC 18/1998, que separou a disciplina dos militares das Forças Armadas (União) da dos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998 Art. 2º. A seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar-se "DOS SERVIDORES PÚBLICOS" e a Seção III do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal passa a denominar-se "DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS", dando-se ao art. 42 a seguinte redação: "Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §. 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores. § 2º. Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º. e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º ". Art. 4º. Acrescente-se o § 3º ao art. 142 da Constituição: "Art. 142........................................................................... § 3º. Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes da Forcas Armadas; II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferidos para a reserva, nos termos da lei; IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º; X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por forca de compromissos internacionais e de guerra." A partir de então, a disciplina dos “militares estaduais” passou a ser regida pela legislação local, continuando a dos militares das Forças Armadas a ser regida por lei específica. Precedentes: STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE DE IDADE. VIABILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Está pacificado o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de afirmar a constitucionalidade da restrição de idade em concurso público, imposição razoável da natureza e das atribuições do cargo pleiteado. 2. Aplicação da teoria do fato consumado. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 573552 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/04/2008, DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-06 PP-01288 JC v. 35, n. 116, 2009, p. 173-176) (Bombeiro Militar) AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE IDADE MÁXIMA. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. A lei pode limitar o acesso a cargos públicos, desde que as exigências sejam razoáveis e não violem o art. 7º, XXX, da Constituição. Entretanto, não se pode exigir, para o exercício do cargo de médico da Polícia Militar, que o candidato seja jovem e tenha vigor físico, uma vez que tais atributos não são indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 486439 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-05 PP-00930) (Médico da Polícia Militar) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SÚMULA 683 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 97, DA CF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. II – A ocupação de cargo ligado à saúde, ainda quando este componha o quadro da carreira militar, não justifica a imposição de limite máximo de idade. III – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. IV - Agravo regimental improvido. (RE 581251 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-035 DIVULG 21-02-2011 PUBLIC 22-02-2011 EMENT VOL-02468-02 PP-00254) (Oficial de Saúde da Polícia Militar - SE) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Concurso público. Agente da polícia civil do Estado de Minas Gerais. Limite de idade para ingresso na carreira. Possibilidade. Verbete 683. Precedentes. 3. Aplicação da Lei Complementar estadual n. 113/2010 ao caso. Impossibilidade. Tempus regit actum. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 690803 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 26-09-2012 PUBLIC 27-09-2012) (Agente de Polícia Civil MG) STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. PREVISÃO LEGAL. REGRA PRESENTE NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR. 1. "A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica" (RMS 31.923/AC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe 13/10/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 15.751/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 23/05/2013) Observa-se, portanto, que, conquanto tenha havido o deslocamento da disciplina dos militares das Forças Armadas do art. 42 para o art. 142, a disciplina do regime jurídico destes continuou a mesma, vale dizer, sem submissão à regra do inciso XXX do art. 7º da CF. De modo que, em relação aos militares das Forças Armadas, a definição dos requisitos para ingresso (inclusive as idades mínima e máxima) deve estar prevista na lei, conforme decidiu o Plenário do STF: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.” (RE 600885, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398) Durante os debates que se travaram naquele julgamento, o que se observou foi que, apesar da inexistência de lei, a peculiar condição dos militares das Forças Armadas reclamava a existência de uma norma – ainda que fosse aquela declarada inconstitucional – que previsse os detalhes da estruturação da carreira, do tempo de serviço, da contribuição para a aposentadoria, dos limites de idade e de permanência no serviço ativo até a inatividade compulsória, enfim um nível de detalhamento que o constituinte originário preferiu não regular, remetendo à lei, que, contudo, não havia ainda sido editada, apesar de passados mais de 20 anos da promulgação da Carta. Destaco excertos daquele julgamento: O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: (...) A minha proposta é que façamos um tipo de interpretação que permita assegurar a vigência da norma por um dado prazo, fazendo um tipo de advertência ao legislador para que faça as correções devidas, nos termos preconizados no voto da eminente Relatora, mas que, tendo em vista os valores aqui envolvidos e os riscos, não sei, mas podemos até fazer um exame de quantas pessoas podem estar entrando no serviço público, que não é um serviço público qualquer; aqui se exige realmente adestramento físico, prova de aptidão física e tudo o mais, além já dos limites de idade recomendáveis para esse tipo de atividade. (...) O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO: (...) Se fizermos uma comparação, aqui, com o Regime Jurídico do Servidores Públicos em geral vamos chegar à seguinte conclusão: a Constituição, em matéria de edital de concurso, convocação dos aprovados em concurso, remuneração, condições gerais de ingresso no serviço público, estabilidade, passagem para a inatividade, não esperou pelo legislador ordinário; ela mesma traça o regime jurídico dos servidores públicos. Entretanto, para as Forças Armadas, a Constituição transferiu a formulação normativa, a conformação legislativa dessas matérias para a lei. Mas por que a Constituição abriu mão de, por si mesma, traçar o Regime Jurídico dos Servidores Militares, preferindo repassar essa incumbência para a lei? A Constituição responde: em função das peculiaridades das Forças Armadas, em consideração às situações especiais dos militares. Ora, a Constituição, então, aquinhoou, contemplou as Forças Armadas com a possibilidade de, mediante lei, dispor sobre as matérias que, para os servidores em geral, já estão na Constituição reguladas. (...) A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE: (...) o ingresso de militares com idades impróprias ao bom desempenho de suas atribuições dificultará o cumprimento da missão constitucional atribuída às Forças Armadas, pois causará aposentadorias antecipadas de militares que sequer permanecerão por tempo suficiente na carreira, em razão do aumento da idade de ingresso. Dessa forma, entendo que devem continuar a ser respeitadas as idades limites para a continuidade no exercício de cada patente, sob pena de subversão de todo o sistema que norteia a realização de concursos públicos para ingresso nas Forças Armadas, principalmente no oficialato. Observo que o prazo de um ano proposto pelo Ministro Gilmar Mendes na última assentada é bastante razoável para que não inviabilizemos a necessária e benéfica renovação do efetivo de nossas Forças Armadas. Assim, estaremos possibilitando que os projetos de lei que fixam os limites de idade sejam apreciados pelo Congresso Nacional. (...) O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE): Eu também peço vênia à agora douta minoria e à eminente Relatora, vou acompanhar o voto de Vossa Excelência e o voto do Ministro Gilmar Mendes. Realmente me parece exigível a lei, como assentou a Relatora, mas, se fossemos reconhecer a sua inconstitucionalidade, deixaríamos essas situações sem uma norma capaz de governá-las. O prazo proposto pelo Ministro Gilmar Mendes vai até 31 de dezembro do ano de 2011. É isso o que foi aprovado. (...) O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI: Eu estou dizendo aqui, quanto à proposta feita pela Ministra Cármen Lúcia no sentido de modular os efeitos da decisão a ser proferida por esta Corte, entendo que a limitação temporal, no caso, é opção excepcional que, fundada no princípio da segurança jurídica, é justificada pelo transcurso de mais de vinte e três anos, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, até a decisão em que esta Corte declarará não ter sido recepcionada a remissão aos regulamentos previstos no artigo 10 da Lei 6880/80. Ressalto que, durante esse período, vários concursos foram realizados e milhares de candidatos ingressaram nas carreiras militares, razão pela qual a não delimitação temporal desta decisão poderá acarretar prejuízos para a administração, aqui representada pelas Forças Armadas, até mesmo quanto ao seu funcionamento regular, bem como para os milhares de candidatos que já ingressaram nos seus quadros. Então estou acompanhando a Ministra Cármen Lúcia, no sentido de permitir que essa decisão vigore apenas a partir de um ano. Não é isso? A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA): Conclui exatamente neste sentido: nego provimento ao recurso. Entretanto, como dezenas de concursos foram realizados sem a observância àquela regra legal, sem que se tenha decidido na forma aqui votado, proponho ao Supremo Tribunal que a não recepção somente se aplicará a concurso para ingresso de Forças Armadas iniciados após a data deste julgamento e preservado o direito daqueles que já tenham ajuizado ações como a mesma. Então, a diferença, no caso, era apenas o período, mas porque nós negávamos provimento, ao contrário da Ministra Ellen Gracie, que dá provimento ao recurso da União. É diferente. (...) O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE): Parece que está havendo uma incompatibilidade entre a eficácia temporária e o resultado prático; ele deve ser alcançado pela eficácia temporária do regulamento. (...) O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: A questão é que o recurso tem repercussão geral. Se negarmos provimento, então nós não podemos dar efeito prospectivo. Ficaria incoerente. (...) A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA): Pode, sim. Com repercussão geral, pode-se dar efeito prospectivo sim. (...) O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Nós podemos dar provimento ao recurso para afirmar ainda a vigência da norma existente até que venha a lei adequada. (...) A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA): (...) todos reconheceram nos fundamentos que realmente dependeria de lei, portanto, todos os fundamentos que o levaram a questionar judicialmente estão corretos. O tribunal aquiesce com a tese e ele perde o direito que foi reconhecido? O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE): É que as consequências serão graves, se não for reconhecida a validez do edital, porque não haverá limite de idade. E todos aqueles que estão acima da idade e, teoricamente, acima das condições necessárias para o desempenho nas Forças Armadas, terão que ser admitidos, até que sobrevenha a lei. (...) O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE): O problema todo é este: se nós reconhecermos a inconstitucionalidade pura e simplesmente, não há limite. (...) A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE: (...) O Tribunal, por unanimidade, considera absolutamente necessária a existência de lei para a fixação da idade mínima para ingresso nas Forças Armadas. O Tribunal também entende a necessidade absoluta – necessidade esta de ordem fática, a realidade da dinâmica das Forças Armadas revela isso – que não é possível exigirmos, a partir de agora, imediatamente, uma lei que não existe e que está, segundo nos consta, em tramitação acelerada no Congresso Nacional. É essa a informação que temos, tanto das assessorias, quanto dos próprios parlamentares. Portanto, não há nenhuma dificuldade na aprovação da lei que virá a fixar a idade mínima. Então, o Tribunal pode estabelecer que os prazos hoje constantes dos regulamentos militares serão vigentes até o final deste ano – prazo mais do que suficiente para se editar a lei -, ressalvadas as situações pessoais daqueles que acorreram a juízo. (...) O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE): Eu também não tenho dificuldade. Precisa ver se em algum caso concreto ele não ultrapassa em tanto a idade limite que ele vá criar problema dentro das Forças Armadas. (...) O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE): Nós poderíamos fazer dois enunciados. O primeiro, de que o Tribunal reconhece, por unanimidade, que há exigência de lei e, depois, que os regulamentos e editais vigorarão até 31 de dezembro deste ano, e negam provimento ao recurso. (...) O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE): Então, vamos proclamar o resultado: por unanimidade, o Tribunal reconheceu a exigência constitucional de edição de lei e a vigência, até 31 de dezembro do corrente ano, dos editais e dos regulamentos que limitam a idade, mas nega provimento ao recurso. Observa-se, portanto, que a preocupação dos ministros era a de que houvesse uma norma específica a regular os requisitos de ingresso nas Forças Armadas, ainda que se tivesse de tolerar aquela declarada inconstitucional, por mais algum tempo, até que viesse a lei reclamada pelo art. 142, § 3º, X, da CF. Essa solução restou mais ainda mais evidente nos debates que se travaram durante o julgamento dos embargos de declaração, em que, afora o fato de ter prorrogado o prazo de vigência da norma por mais um ano (para 31-12-2012), se assentou, expressamente, que, até a edição da nova lei, a regra a ser aplicada seria a dos regulamentos das Forças Armadas. Transcrevo trecho dos debates: “O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhor Presidente, com o devido respeito ao Ministro Marco Aurélio, estou, em tese, acompanhando o voto da Relatora. Só queria saber, porque me parece que há pretensão de distinguir o aproveitamento de candidatos com até certo limite de idade, porque alguns que estão próximos a setenta anos de idade deveriam ser excluídos. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) – Essa pretensão nem é o objeto dos embargos, Ministro. Foi citado apenas porque, no voto da Ministra Ellen Gracie, ela chegava a dizer que havia candidatos com setenta e sete anos. Entretanto, o objeto específico dos embargos para efeito de omissão é que não ficou expresso na ementa que aqueles que tivessem os processos judicializados teriam, reconhecido o direito deles às condições próprias, também o direito de ter reconhecida a possibilidade de se basearem com as fixações de limites nos regulamentos. Essas situações extravagantes, teratológicas, nem foram objeto dos embargos. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Pois é, mas é isso que me preocupa. Eu acho que ela deveria ser, já que nós estamos aproveitando a oportunidade para esclarecer o alcance do julgado. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) - Mas aí esbarra até na própria Constituição, ninguém com mais de setenta anos pode nem entrar. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Às vezes não é setenta; sessenta e nove anos. Quem vai colocar nas Forças Armadas uma pessoa com sessenta e nove anos de idade? A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) - Sim, mas estamos dizendo exatamente isso, Ministro. Nós estamos dizendo que àqueles que tiverem os casos judicializados será aplicada a observância exatamente dos limites fixados nos regulamentos. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Nos regulamentos vigentes. Então estou de pleno acordo com essa solução.” A ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. ALCANCE SUBJETIVO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO. CANDIDATOS COM AÇÕES AJUIZADAS DE MESMO OBJETO DESTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA NÃO RECEPÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração acolhidos para deixar expresso que a modulação da declaração de não recepção da expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980 não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário. 2. Prorrogação da modulação dos efeitos da declaração de não recepção até 31 de dezembro de 2012. (RE 600885 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 11-12-2012 PUBLIC 12-12-2012) Pelo que se vê, seja pela idade fixada nos regulamentos (período anterior à Lei 12.705/2012/2012), seja pela idade fixada na lei (período posterior à Lei 12.705/2012/2012), fato é que a razoabilidade reclamada pelo autor não pode ser estabelecida pelo Judiciário, pois, como se viu, em relação aos militares das Forças Armadas, não se aplica a limitação estabelecida no inciso XXX do art. 7º da Constituição, devendo tais limites serem estabelecidos em lei. Sobrevieram, então, as Leis 12.705/2012 e 13.954/2019, que estabeleceram as limitações questionadas pelo autor, quais sejam (1) ter idade mínima de 17 (dezessete) e máxima de 26 (vinte e seis) anos de idade (art. 3º, III, “g”, da Lei 12.705/2012), (2) ser solteiro (art. 144-A da Lei 6880/1980, na redação dada pela Lei 13.954/2019) e (3) não ter filhos (art. 144-A da Lei 6880/1980, na redação dada pela Lei 13.954/2019). Transcrevo os dispositivos: LEI Nº 12.705, DE 8 DE AGOSTO DE 2012: ... Art. 3º São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos: I - nível de escolaridade de ensino médio completo para o ingresso nos cursos de formação de sargentos; II - nível de escolaridade de ensino médio, completo ou incompleto, ou de ensino superior completo para o ingresso nos cursos de formação de oficiais; e III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula: a) no Curso Preparatório de Cadetes: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 21 (vinte e um) anos de idade; b) nos Cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade; c) no Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade; d) no Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade; e) nos Cursos de Formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade; e) nos cursos de formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir, no máximo, 32 (trinta e dois) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) f) nos Cursos de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares, exceto de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 24 (vinte e quatro) anos de idade; e g) nos Cursos de Formação de Sargentos das Qualificações Militares de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade; IV - (VETADO). § 1º À comprovação de nível de escolaridade referido nos incisos I e II do caput do art. 3º pode ser acrescido, nos termos do edital do concurso, exigência de habilitação em área do conhecimento específica, quando necessária para as atividades a serem desempenhadas. § 2º Os requisitos para ingresso no Quadro de Capelães Militares são os estabelecidos pela Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981. § 3º O limite de idade estabelecido na alínea “e” do inciso III do caput deste artigo não se aplica aos médicos especialistas, que poderão possuir, no máximo, 34 (trinta e quatro) anos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 4º A matrícula nos cursos de preparação de cadetes e de formação de oficiais e sargentos caracteriza o momento de ingresso no Exército. Art. 5º As regras de estabilidade, quando aplicáveis para os abrangidos por esta Lei, são aquelas constantes da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019: (...) Art. 2º A Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) “Art. 144-A. Não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, constituem condições essenciais para ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar. Parágrafo único. As praças especiais assumirão expressamente o compromisso de que atendem, no momento da matrícula, e de que continuarão a atender, ao longo de sua formação ou graduação, as condições essenciais de que trata o caput deste artigo, e o descumprimento desse compromisso ensejará o cancelamento da matrícula e o licenciamento do serviço ativo, conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.” “Art. 145. As praças especiais que contraírem matrimônio serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.” (NR) De modo que, vigente a lei reclamada pelo texto constitucional, não cabe ao Judiciário, sob fundamento de razoabilidade, substituir-se ao legislador, notadamente em seara tão específica como é a da atividade militar das Forças Armadas. Nesse sentido, julgados dos Regionais, inclusive desta Corte: TRF3: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS MÚSICOS DO EXÉRCITO. LIMITE ETÁRIO. LEI N. 12.705/2012. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CARREIRA MILITAR. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E ISONOMIA RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte ré, UNIÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, para assegurar a inscrição do autor no Curso de Formação de Sargentos Músicos do Exército (CFS/s), afastando-se a exigência do art. 3º, III, do Edital Nº 3/SCA, publicado no DOU – Seção 3 em 08 de maio de 2017, de “possuir, no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo, 26 (vinte e seis) anos de idade, referenciados a 31 de dezembro do ano da matrícula, conforme a alínea “g” do inciso III do art. 3º da Lei nº 12.705, de 2012”, declarando-a inconstitucional de modo incidental. Condenada a UNIÃO ao pagamento de honorários nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. 2. Consta que o autor, então Cabo do Exército, teria sido tolhido de participar do concurso par Curso de Formação de Sargentos Músicos do Exército (CFS/Mus), em virtude da regra editalícia prevista no art. art. 3º, III, do Edital Nº 3/SCA, publicado no DOU – Seção 3 em 08 de maio de 2017, a qual exigia do candidato “possuir, no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo, 26 (vinte e seis) anos de idade, referenciados a 31 de dezembro do ano da matrícula, conforme a alínea g) do inciso III do art. 3º da Lei nº 12.705, de 2012”. O autor apresentava o requisito etário para a admissão da inscrição, posto que nascido em 29 de julho de 1991, à época com 25 anos, sendo que iria completar 27 anos no ano da matrícula, o que obstava a inscrição. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou-se o entendimento de que a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica", do art. 10 da Lei nº 6.880/1980, não foi recepcionada pela Constituição Federal, impondo-se a exigência de que apenas lei em sentido formal pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Houve, posteriormente, da modulação dos efeitos da declaração de não recepção até 31 de dezembro de 2012 4. Na hipótese, o Edital Nº 3/SCA, de 05 de maio de 2017 em questão foi publicado após o limite temporal fixado quando da modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema, anteriormente referida, já na vigência da Lei n. 12.705/2012, fazendo, inclusive, referência a mesma (art. 3º, III, da Lei 12.705/2012). Inconstente [Inconteste] que exigência do limite de idade prevista no art. 3, III do Edital Nº 3/SCA, publicado no DOU – Seção 3 em 08/05/2017 resta amparada pelo disposto no art.3º, III, da Lei 12.705/2012 e, portanto, atende a exigência constitucional sob o ponto de vista formal. 5. Embora a pretensão do autor fosse participar do curso de formação de Sargentos Músicos, no qual se exige habilidade na execução de partituras com o instrumento musicais, verifica-se, no próprio edital em questão (art. 3º e incisos), que o candidato deverá possuir, também, aptidão física e idoneidade moral que o habilite ao ingresso na carreira de Sargento do Exército Brasileiro, do que se infere que as atividades não se resumem exclusivamente às musicais, mas, eventualmente, bélicas, se necessário. A limitação etária decorre, ainda, do escalonamento do progresso na carreira militar e o posterior enquadramento da Reserva ao fim da carreira. 6. Do argumento da razoabilidade invocado pelo magistrado de primeira instância decorre vantagem individualizada ao autor que, nascido em 29/07/1991, em 31/12/2018, estaria com 27 anos, ultrapassando a idade limite prevista em lei, em relação aos demais inscritos, submetidos à regra geral, acarretando, assim, ofensa ao princípio da isonomia. 7. Afastada a ilegalidade / inconstitucionalidade da limitação etária prevista na “g” do inciso III do art. 3º da Lei nº 12.705, de 2012, proclamada na r. sentença. 8. Sentença reformada. Inversão sucumbência. 9. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000580-58.2017.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 15/06/2020, Intimação via sistema DATA: 17/06/2020) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS MÚSICOS. ARTIGO 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 3º, INCISO III, ALÍNEA “G”, DA LEI Nº 12.705/2012. FIXAÇÃO DE LIMITE DE IDADE – POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada com o intuito de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito à participação no Concurso Público para Admissão aos Cursos de Formação de Sargentos Músicos, regido pelo Edital nº 3/SCA, de 06 de maio de 2016, sem a observância do limite de idade de 26 (vinte e seis) anos a que se refere o seu artigo 3º, inciso III. 2. De acordo com a Súmula nº 683 do STF, o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição Federal, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 3. Por ocasião do julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE nº 600.885/RS, o Pretório Excelso manifestou entendimento no sentido de que, em se tratando de concursos públicos para ingresso nas Forças Armadas, esse limite de idade deve ser fixado em lei, conforme disciplina o artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. 4. A Lei nº 12.705/2012 cumpriu o mister a que se referem o RE nº 600.885 e o artigo 142, inciso X, da Lei Maior, estabelecendo os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército. 5. Referida lei estipulou a faixa etária de 17 (dezessete) a 26 (vinte e seis) anos (artigo 3º, inciso III, alínea “g”, da Lei nº 12.705/2012) para admissão nos Cursos de Formação de Sargentos das Qualificações Militares de Músico e de Saúde, previsão igualmente estampada no artigo 3º, inciso III, do edital de regência do certame. 6. Os candidatos a tais cursos de formação estão sujeitos a um limite de idade menos rigoroso do que aquele exigido para os candidatos que concorrem aos cursos de formação de Sargentos das demais qualificações militares (alínea “f” do inciso III), de modo que o legislador já procurou adequar o limite etário à natureza das atribuições dos Sargentos Músicos, em consonância com o enunciado da Súmula nº 683 do STF. 7. O fato de o autor/apelante já se qualificar como Cabo Músico não o exonera da limitação etária exigida no certame em apreço, visto se tratar de concurso público para admissão a cursos de formação relativos a cargo diverso (Sargento) e que possui regramento e atribuições próprios, de modo que os candidatos devem adimplir todos os requisitos exigidos no certame. Ademais, há expressa disposição de lei acerca do tema (artigo 3º, inciso III, alínea “g”, da Lei nº 12.705/2012), a qual possui suporte constitucional (artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal). 8. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no limite de idade previsto no Edital nº 3/SCA, de 06 de maio de 2016, tampouco desconformidade com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Precedentes (TRF3 e TRF2). 10. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba honorária (artigo 85, § 11, do CPC). 11. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014630-16.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 16/03/2020) TRF4: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. IDADE MÁXIMA PREVISTA EM LEI ORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 600.885/RS, reconheceu a inconstitucionalidade da limitação etária à participação em concursos públicos de formação de militares das Forças Armadas quando baseada apenas em ato normativo infralegal. 2. Na hipótese, a limitação etária encontra fundamento na Lei nº 12.464, de 04 de agosto de 2012, mais especificamente alínea "d", do inciso V, do artigo 20. 3. Deve ser mantida a sentença uma vez que a parte autora/apelante concorreu a uma vaga destinada a profissionais da saúde (Dentista) e a matéria está regulamentada por meio de lei ordinária. (TRF4, AC 5009158-84.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/02/2022) ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO VOLUNTÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Consoante o disposto no artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas e os limites de idade. Adotou-se o princípio da reserva legal, que exige a disciplina da matéria pelo Legislativo, mediante a edição de lei formal, elaborado de acordo com o devido processo legislativo constitucional. 2. No julgamento do recurso extraordinário n.º 600.885, em repercussão geral, o eg. Supremo Tribunal Federal firmou a orientação no sentido de que a imposição de limites etários para ingresso na carreira militar deve estar assentado em lei, não sendo admissível a fixação do requisito etário apenas em edital de convocação, tampouco em regulamento, que não tem força de lei formal. 3. Incumbe ao legislador, e não ao Judiciário, definir os critérios para a incorporação de militares, e os requisitos etários estão previstos em Lei - com fundamento na Constituição Federal (artigo 142, § 3º, inciso X) - e expressam conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois se adequam aos diferentes cargos de carreira das Forças Armadas, com observância das especificidades desse regime constitucional específico. (TRF4, AC 5039873-21.2020.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/12/2021) ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CURSO DE ADAPTAÇÃO DE DENTISTA DA AERONÁUTICA. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO EM LEI. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 600.885/RS, reconheceu a inconstitucionalidade da limitação etária à participação em concursos públicos de formação de militares das Forças Armadas quando baseada apenas em ato normativo infralegal. 2. Todavia, no caso em tela, a limitação etária encontra fundamento na Lei n º 12.464/2011, especificamente em seu artigo 20, V, "d". Assim, pretendendo a autora realizar o certame para o Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica - CAMAR 2021 e estando regulamentada a matéria por meio de lei formal, não subsiste ilegalidade na limitação de idade constante do edital de inscrição questionado. Decisão mantida. agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5011191-70.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/07/2021) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORÇAS ARMADAS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. LIMITE ETÁRIO. EDITAL. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS NORMATIVOS. LEI N.º 4.375/1964. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CF. 1. Consoante o disposto no artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas e os limites de idade. Com efeito, adotou-se o princípio da reserva legal, que exige a disciplina da matéria pelo Legislativo, mediante a edição de lei formal, elaborado de acordo com o devido processo legislativo constitucional. 2. A existência de julgados do e. Supremo Tribunal Federal no sentido de que o limite máximo de idade para ingresso nas Forças Armadas não é aplicável aos profissionais da saúde, por não exercerem atividade militar típica, não afeta o posicionamento aqui adotado, uma vez que (a) são anteriores à edição das Leis n.º 12.464/2011, n.º 12.705/2012 e n.º 13.954/2019 - nas quais o legislador positivou a necessidade de observância de requisito etário para ingresso no serviço militar ativo, tendo em vista a natureza das funções a serem exercidas -; (b) a orientação sumulada sob n.º 683, salvo melhor juízo, não se aplica às seleções para ingresso nas Forças Armadas, quando respaldadas em lei específica, e (c) a regra do inciso XXX do artigo 7º, da Constituição Federal, não incide no regime constitucional (especial) das Forças Armadas, por força do artigo 142, § 3º, inciso VIII, daquele diploma legal. 3. É infundado o argumento de que a fixação de limite etário na seleção sub judice pauta-se por critério arbitrário ou desproporcional, porque a previsão editalícia encontra respaldo em lei, que se atenta às especificidades das funções a serem exercidas (artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal) e do regime constitucional específico (p. ex. o limite previsto na Lei n.º 4.375/1964 (serviço temporário voluntário) é superior àqueles estabelecidos nas Leis n.º 12.464/2011 e n.º 12.705/2012), não se justificando a intervenção judicial na opção do legislador. (TRF4, AG 5041318-25.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/01/2021) ADMINISTRATIVO. MILITAR DE CARREIRA. CONCURSO. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 142, §3º, VIII E X, CF. SÚMULA 683 DO STF. INAPLICABILIDADE. REGIME CONSTITUCIONAL DIVERSO. 1. No julgamento do RE 600.885, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a imposição de limites de idade para ingresso em concurso público deve ser requisito assentado em lei, não sendo admissível a fixação do requisito etário apenas em edital de convocação, tampouco em regulamento, que não tem força de lei formal. 2. Existindo Lei prevendo o limite de idade para ingresso no Exército como militar de carreira, cabível a introdução de tal exigência no edital de convocação do concurso. 3. Não se desconhece a existência de julgados do e. STF no sentido de que o limite máximo de idade para ingresso nas Forças Armadas não seria aplicável aos profissionais da saúde, por não exercerem atividade militar típica. A despeito disso, entendo que tal entendimento não deve prevalecer porquanto a súmula 683 do STF - principal fundamento dos aludidos precedentes -, salvo melhor juízo, não se aplicaria aos concursos para ingresso na carreira das Forças Armadas, à vista da não-incidência do inciso XXX do artigo 7º da CF ao regime constitucional das Forças Armadas, a teor expresso do artigo 142, §3º, VIII, da Constituição Federal. 4. Nem se argumente que a fixação de limite etário nesta hipótese consubstanciaria critério arbitrário ou desproporcional. Primeiro, porque o requisito encontra-se assentado em Lei. Segundo, e especialmente porquanto o artigo 3º, inciso III, da Lei 12.705/2012, já contemplou limites etários diferentes, a depender da especialidade e curso de formação do cargo pretendido - prevendo limite etário bastante majorado para os Cursos de Formação de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais -, em observância, de um lado, às especificidades de cada um dos ramos da carreira dos militares da Força Terrestre, e, de outro, aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, isonomia e, por via reflexa, da separação dos poderes (artigo 2º da CF). (TRF4, AC 5046763-35.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/04/2019) TRF1: ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS, PROMOVIDO EM 2003. MILITAR. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Esta Turma vem entendendo que "A regra contida no art. 7º, inciso XXX, da Constituição da República, que proíbe a limitação de idade como critério de admissão, não é aplicável aos militares, porquanto se regem eles por normas próprias (CF, art. 142, § 3º, inciso X). Demais disso, a dita proibição não se compreende dentre os direitos sociais dos trabalhadores aplicáveis aos militares (CF, art. 142, inciso VIII)". 2. Tem-se considerado razoável, ainda, a imposição de limites de idade aos militares, como forma a atender aos preceitos do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80, art. 98, I), que fixa os limites etários em que o militar é promovido ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada em função da idade limite de permanência em determinado posto. 3. É que o texto constitucional prevê um tratamento diferenciado aos servidores militares, de forma que o critério de admissão por motivo de idade constitui-se fator determinante ao ingresso e promoção na carreira militar, o que, inclusive, se justifica diante da natureza das funções a serem desempenhadas. A situação de treinamento constante a que é submetido o servidor militar conduz à conclusão de que ele deve apresentar a indispensável higidez física para o exercício do cargo. 4. Ocorre que a jurisprudência tanto do STJ como do STF tem oscilado ao decidir a matéria, tendo-se, em muitos casos, entendido que a exigência de limitação etária mostra-se legítima, desde que haja previsão em lei. 5. Diante desse quadro, a melhor solução que se afigura é a de se reconhecer a situação de fato consolidada, tendo em vista que transcorreram mais de cinco anos do término do curso em tela, sendo desaconselhável a sua modificação, em respeito à segurança das relações jurídicas e por não se identificar grave prejuízo à ordem jurídica ou ao interesse público. 6. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (TRF1, ApCiv 0001612-58.2003.4.01.3700, 5ª Turma, Des. Fed. Fagundes de Deus, j. 25-02-2009) ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO FUZILEIRO NAVAL. MILITAR. LIMITE MÁXIMO DE IDADE: POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM RESPEITO À SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. 1. Este Tribunal, em recente julgamento decidiu que "a regra contida no art. 7º, inciso XXX, da Constituição da República, que proíbe a limitação de idade como critério de admissão, não é aplicável aos militares, porquanto se regem eles por normas próprias (CF, art. 142, § 3º, inciso X). Demais disso, a dita proibição não se compreende dentre os direitos sociais dos trabalhadores aplicáveis aos militares (CF, art. 142, inciso VIII). Precedentes do STJ e STF" (AG 2003.01.00.020665-2 /DF, Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida, Relator p/ acórdão Des. Fed. Fagundes de Deus, 5ª Turma, 09/07/2004, p. 96). 2. A Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, prevê em seu artigo 98, as idades-limite para transferência do militar para reserva remunerada. 3. Em tal perspectiva, mostra-se razoável o critério de admissão por motivo de idade, uma vez que a própria Constituição Federal dispensa tratamento diferenciado aos servidores militares, o que, inclusive, se justifica diante da natureza das funções a serem desempenhadas. 4. Entretanto, tendo em vista que transcorreram quase quatro anos do provável término do curso em tela, resta configurada situação fática que não aconselha modificação, em respeito à segurança das relações jurídicas, já que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à Aeronáutica. 5. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de aplicação da teoria do fato consumado, que, quando o decurso do tempo consolida situação de fato amparada por decisão judicial, é desaconselhável a sua desconstituição. Essa teoria se constitui no reconhecimento de que não podem os jurisdicionados sofrer com as decisões colocadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, face à morosidade dos trâmites processuais. 6. Apelação da União improvida. 7. Remessa oficial prejudicada. (TRF1, Ap MS 0008675-98.2002.4.01.3400, 5ª Turma, Des. Fed. Selene Maria de Almeida, j. 29-08-2007) ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE ADAPTAÇÃO DE MÉDICO DA AERONÁUTICA. MILITAR. LIMITE MÁXIMO DE IDADE: POSSIBILIDADE. 1. A regra contida no art. 7º, inciso XXX, da Constituição da República, que proíbe a limitação de idade como critério de admissão, não é aplicável aos militares, porquanto se regem eles por normas próprias (CF, art. 142, § 3º, inciso X). Demais disso, a dita proibição não se compreende dentre os direitos sociais dos trabalhadores aplicáveis aos militares (CF, art. 142, inciso VIII). Precedentes do STJ e STF. 2. Razoabilidade da imposição de limites de idade aos militares, como forma a atender aos preceitos do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80, art. 98, I), que fixa os limites etários em que o militar é promovido ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada em função da idade limite de permanência em determinado posto. 3. O texto constitucional prevê um tratamento diferenciado aos servidores militares, de forma que o critério de admissão por motivo de idade constitui-se fator determinante ao ingresso e promoção na carreira militar, o que, inclusive, se justifica diante da natureza das funções a serem desempenhadas. A situação de treinamento constante a que é submetido o servidor militar conduz à conclusão de que ele deve apresentar, por muito tempo, a mesma higidez física requerida para o exercício do cargo. 4. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento, para, reformando a sentença, denegar a segurança. (TRF1, Ap MS 0044745-10.2004.4.01.3800, 5ª Turma, Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira, j. 21-09-2005) No caso, o edital é expresso em estabelecer as limitações aqui combatidas, que – ressalte-se – devem valer durante o curso de formação: “DA INSCRIÇÃO Art. 3º - O candidato à inscrição no Concurso de Admissão aos CFGS das áreas Geral, Músico e Saúde devem atender aos seguintes requisitos, a serem comprovados até a data da matrícula: (...) III – possuir, no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo, 24 (vinte e quatro) anos de idade para a área Geral e possuir, no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo, 26 (vinte e seis) anos de idade para as áreas Músico e Saúde, referenciadas a 31 de dezembro do ano da matrícula, de acordo com a legislação; (...) XXII – não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, sendo condição essencial para ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação que mantenham regime de internato, dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar.” (fls. 44/46-PJe – ID Num. 264384566 - Pág. 1) Como o próprio autor relata na inicial, contava 38 anos de idade (nasceu em 25-06-1981) ao tempo da inscrição, era casado e tinha dois filhos, incidindo em três proibições constantes do edital do certame, razão pela qual não tem direito à inscrição. Por fim, quanto à verba honorária, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual majoro-a para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e julgo prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, com majoração da verba honorária. É o voto.
E M E N T A
CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO E MATRÍCULA NOS CURSOS DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE SARGENTO DAS ÁREAS GERAL, MÚSICA E SAÚDE, ANO 2021, DO EXÉRCITO BRASILEIRO. ÁREA DE MÚSICO. LIMITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO A CANDIDATOS COM, NO MÁXIMO, 26 ANOS DE IDADE, QUE SEJAM SOLTEIROS E NÃO TENHAM FILHOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE / INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A jurisprudência do STF já vinha decidindo que, diversamente do que sucedia com o regime jurídico dos servidores civis (art. 39, § 2º, da CF – texto original), que mandava observar o inciso XXX do art. 7º da CF (que proibia diferença de critério de admissão de pessoal por motivos de idade), o § 11 do art. 42 (texto original), referente aos militares (abrangendo, nessa época, os militares das Forças Armadas e os das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares do Estados, Distrito Federal e Territórios), não fazia qualquer remissão àquele dispositivo, naquilo que o Ministro Sepúlveda Pertence chamou de “exclusão constitucional inequívoca”. Precedentes.
2. No contexto desses julgados, foi promulgada a EC 18/1998, que separou a disciplina dos militares das Forças Armadas (União) da dos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, que passou a ser regida pela legislação local, continuando a dos militares das Forças Armadas a ser regida por lei específica, o que acabou por alterar a jurisprudência do STF, conforme a situação se apresentava. Precedentes.
3. Conquanto tenha havido o deslocamento da disciplina dos militares das Forças Armadas do art. 42 para o art. 142, a disciplina do regime jurídico destes continuou a mesma, vale dizer, sem submissão à regra do inciso XXX do art. 7º da CF. De modo que, em relação aos militares das Forças Armadas, a definição dos requisitos para ingresso (inclusive as idades mínima e máxima) deve estar prevista em lei específica, conforme decidiu o Plenário do STF no RE (RG) 600.885 (Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398).
4. Sobrevieram, então, as Leis 12.705/2012 e 13.954/2019, que estabeleceram as limitações questionadas pelo autor, quais sejam (1) ter idade mínima de 17 (dezessete) e máxima de 26 (vinte e seis) anos de idade (art. 3º, III, “g”, da Lei 12.705/2012), (2) ser solteiro (art. 144-A da Lei 6880/1980, na redação dada pela Lei 13.954/2019) e (3) não ter filhos (art. 144-A da Lei 6880/1980, na redação dada pela Lei 13.954/2019).
5. Constando tais limitações em lei, tal como exige o texto constitucional, não há que se falar em nulidade de cláusulas editalícias que as observa. Precedentes.
6. A regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do NCPC-2015 determina que o Tribunal majore a verba honorária. Honorários advocatícios majorados para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.
7. Recurso não provido. Pedido de antecipação da tutela recursal prejudicado. Majoração da verba honorária.