Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5233213-78.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIVINA TIBERIO

Advogados do(a) APELADO: HIGOR PERINI MILAO - SP424499-N, JOAO VITOR BRESEGHELLO BERTI - SP409153-N, LUIS FERNANDO BERGAMASCO - SP412756-N, VINICIUS MESQUITA ALVES - SP405648-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5233213-78.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DIVINA TIBERIO

Advogados do(a) APELADO: HIGOR PERINI MILAO - SP424499-N, JOAO VITOR BRESEGHELLO BERTI - SP409153-N, LUIS FERNANDO BERGAMASCO - SP412756-N, VINICIUS MESQUITA ALVES - SP405648-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de aplicação do disposto no art. 22, II do Regimento Interno deste E. Tribunal.

Trata-se de processo devolvido a esta Turma pela Vice Previdência, para fins de verificação da possibilidade de juízo de retratação, considerando que o C. Superior Tribunal de Justiça, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5233213-78.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DIVINA TIBERIO

Advogados do(a) APELADO: HIGOR PERINI MILAO - SP424499-N, JOAO VITOR BRESEGHELLO BERTI - SP409153-N, LUIS FERNANDO BERGAMASCO - SP412756-N, VINICIUS MESQUITA ALVES - SP405648-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O julgado que ensejou o retorno dos autos a esta Relatoria está assim fundamentado, in verbis:

"(...)

Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, além do apontado, o acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.

(...)"

Destaco, ainda, que o C. STJ, reafirmando a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, possibilitou a restituição ao Erário de valores percebidos de forma precária e concedidos judicialmente em sede de tutela, efetuando acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

Pois bem.

Em que pese constatar que o julgado por este Colegiado não divergiu, expressamente, acerca do precedente invocado, pois apenas postergava para a fase de execução a análise da possibilidade de restituição dos valores recebidos a título de tutela (considerando estar em análise, à época, a possibilidade de revisão do Tema 692/STJ), entendo pelo parcial juízo positivo de retratação para, tão somente, consignar a possibilidade de restituição de valores recebidos pela parte autora a esse título, nos exatos termos definidos pela tese jurídica reafirmada.

Ante o exposto, exerço parcial juízo positivo de retratação, nos termos acima consignados.

Por fim, tendo em vista que os recursos interpostos pela parte autora abrangem outras matérias além da possibilidade de restituição dos valores recebidos a título de tutela, determino o retorno dos autos à Vice-Presidência desta E. Corte.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TEMA 692/STJ. PARCIAL JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.

1. Destaco que o C. STJ, reafirmando a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, possibilitou a restituição ao Erário de valores percebidos de forma precária e concedidos judicialmente em sede de tutela, efetuando acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

2. Em que pese constatar que o julgado por este Colegiado não divergiu, expressamente, acerca do precedente invocado, pois apenas postergava para a fase de execução a análise da possibilidade de restituição dos valores recebidos a título de tutela (considerando estar em análise, à época, a possibilidade de revisão do Tema 692/STJ), entendo pelo parcial juízo positivo de retratação para, tão somente, consignar a possibilidade de restituição de valores recebidos pela parte autora a esse título, nos exatos termos definidos pela tese jurídica reafirmada.

3. Parcial juízo positivo de retratação.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu exercer parcial juízo positivo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.