APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003603-17.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
APELADO: EMERSON SOBREIRA
Advogado do(a) APELADO: NELSON EDUARDO MARIANO - SP162066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003603-17.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL APELADO: EMERSON SOBREIRA Advogado do(a) APELADO: NELSON EDUARDO MARIANO - SP162066-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação da UNIÃO FEDERAL, em mandado de segurança impetrado por EMERSON SOBREIRA, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo à fruição do benefício de seguro-desemprego. A sentença, prolatada em 22/07/2021, concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que libere as parcelas do benefício vindicado. Custas na forma da lei. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Em suas razões recursais, a União Federal pugna pela reforma do r. decisum, sob o fundamento de que houve o reemprego do impetrante, razão pela qual o indeferimento do benefício não padece de qualquer vício de ilegalidade. No mais, sustenta não ter sido observado o prazo mínimo de 1 (um) dia entre os respectivos contratos de trabalho, conforme exigido pelo parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 467/2005 do CODEFAT. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003603-17.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL APELADO: EMERSON SOBREIRA Advogado do(a) APELADO: NELSON EDUARDO MARIANO - SP162066-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A controvérsia cinge-se ao exame da legalidade do ato praticado pela autoridade coatora que indeferiu a liberação de prestações do seguro-desemprego. O seguro-desemprego constitui direito social previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal de 1998, que visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa imotivada, inclusive a indireta, bem como aos obreiros comprovadamente resgatados de regimes de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão, nos termos do artigo 2, I, da Lei 7.998/90, com a redação dada pela Lei 10.608/2002. O artigo 3º da Lei 7.998/90, em sua redação original, exigia como requisitos para a fruição desse benefício transitório, que o trabalhador comprovasse, além da dispensa imotivada: "I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." A Medida Provisória n. 665/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.134/2015, alterou o inciso I do artigo 3º da Lei 7.998/90, a fim de ampliar o prazo de duração do vínculo laboral exigido para a aquisição do direito ao seguro desemprego. Neste sentido, estabeleceu-se que, por ocasião do primeiro requerimento, o obreiro deveria demonstrar a manutenção do contrato de trabalho por ao menos 12 (doze) meses. Já na segunda solicitação, bastava que o vínculo empregatício tivesse perdurado por 9 (nove) meses. Por fim, nos pedidos subsequentes, seria suficiente a demonstração de que o serviço foi prestado por, no mínimo, 6 (seis) meses. Por fim, cumpre ressaltar que o direito ao seguro-desemprego é pessoal e intransferível, devendo ser exercido mediante requerimento formulado entre 7 (sete) e 120 (cento e vinte) dias após a rescisão do contrato de trabalho, sob pena de perda do direito ao beneplácito, em virtude da consumação do prazo decadencial, consoante o disposto nos artigos 6º da Lei 7.998/90 e 14 da Resolução 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. Do caso concreto. Inicialmente, o impetrante manteve vínculo empregatício com a empresa CS BRASIL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA que, firmado em 06/07/2018, foi extinto em 11/11/2020 (ID 253516703 - p. 1). Entretanto, em 03/11/2020, portanto, antes mesmo da rescisão contratual supramencionada, o requerente firmou nova relação de emprego com a empresa BASILE QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a qual foi desfeita após o período de experiência de 45 (quarenta e cinco) dias, em 17/12/2020 (ID 253516702 - p. 1). Ora, como o último contrato de trabalho não chegou a completar 6 (seis) meses de duração, o requerente postulou a concessão do seguro-desemprego em 29/01/2021, sob a justificativa de que foi dispensado imotivadamente pela penúltima empresa. A autoridade coatora, contudo, indeferiu o pleito, sob o fundamento de que teria sido firmado novo contrato de trabalho após a alegada dispensa (ID 253516704 - p. 1). Inconformado, o impetrante propôs esse mandamus para contestar a legalidade do indeferimento administrativo e obter a liberação das parcelas do beneplácito. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. A admissão do trabalhador em novo contrato de trabalho, ainda que temporariamente, por si só, não afasta o direito à percepção do seguro-desemprego desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: 1) a rescisão do vínculo empregatício antecedente tenha ocorrido sem justa causa; 2) o término do novo contrato de trabalho ocorra dentro do mesmo período aquisitivo; e 3) haja ao menos um dia de desemprego entre os dois contratos de trabalho. A questão está expressamente disciplinada no artigo 18 da Resolução 467/2005 do CODEFAT, in verbis: "Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - admissão do trabalhador em novo emprego; e II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte. Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro." É sabido que o estabelecimento de novo vínculo empregatício não pode ser considerado efetivo reemprego enquanto não escoado o prazo do período de experiência. Isso porque a efetivação do trabalhador, com a transformação do vínculo provisório em contrato de trabalho por prazo indeterminado, pode nunca vir a acontecer. Eis a razão pela qual a norma excepciona tal situação daquelas que ensejam a suspensão do benefício. Outra não é a orientação desta Corte Regional, conforme se infere do seguinte precedente que trago à colação: "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO MEDIANTE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESOLUÇÃO CODEFAT N. 467/2005. 1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República (CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. O seguro-desemprego está previsto na Constituição da República (CR), em seus artigos 7º, II, e 201, III, tendo sido disciplinado segundo as normas da Lei n. 7.998, de 11/01/1990. 3. O artigo 7º, I, da Lei n. 7.998/1990 prevê que a admissão em novo emprego é causa para a suspensão do pagamento do benefício. 4. Por sua vez, o artigo 18 da Resolução CODEFAT n. 467/2005 inclina para a retomada do pagamento do saldo das parcelas, na hipótese de a suspensão ser causada por obtenção de reemprego em contrato temporário, de experiência ou a prazo determinado, desde que a dispensa seja imotivada e a contratação ocorra dentro do mesmo período aquisitivo. 5. Como a impetrante foi imotivadamente dispensada em 19/10/2018, tendo sido reempregada por contrato de experiência de 23/01/2019 a 26/02/2019, escorreita a concessão da segurança para fins de determinar a reanálise administrativa do pedido de seguro-desemprego, porquanto a ação mandamental não é adequada para determinar o pagamento de valores em atraso. 6. Remessa necessária não provida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004666-57.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/10/2022, Intimação via sistema DATA: 25/10/2022) Entretanto, é necessário haver um prazo mínimo de duração entre o término do contrato de trabalho anterior e o estabelecimento da nova relação empregatícia, a fim de que se possa falar na ocorrência do risco social que enseja o recebimento do auxílio estatal previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal. Se o trabalhador apenas muda de emprego durante a vigência do contrato de trabalho anterior, por óbvio, não se pode falar em situação de desemprego, já que ele jamais perdeu a condição de suprir a própria subsistência com a remuneração paga pelo seu trabalho. Ora, não se pode olvidar que o trabalhador já é indenizado pela rescisão imotivada do contrato de trabalho com o pagamento de verbas rescisórias como, por exemplo, a multa incidente sobre os depósitos fundiários efetuados durante o contrato de trabalho. Assim, a extinção do vínculo empregatício, por si só, sem que haja a ocorrência efetiva do risco social protegido pela Constituição Federal no período subsequente, não pode resultar também no pagamento de seguro-desemprego. Assim, como não houve sequer 1 (um) dia de desemprego entre os dois contratos de trabalho no caso vertente, não há falar em ilegalidade no ato de indeferimento do benefício praticado pela autoridade coatora. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o programa do seguro-desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. 2. Embora a jurisprudência deste Tribunal venha entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro-desemprego, verifica-se que não ocorreu um intervalo de pelo menos 1 dia, entre os vínculos de trabalho, conforme art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05." (TRF4, AC 5011135-19.2022.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/12/2022) "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/90. CONTRATO TEMPORÁRIO. REINSERÇÃO NO MERCADO LABORAL. NÃO PERFECTIBILIZADA. DISTINGUISHING. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2. A jurisprudência deste Tribunal entende que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior ao término do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, razão pela qual não pode representar empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego. 3. Não obstante, no caso em comento, malgrado o contrato de trabalho de vínculo posterior seja temporário, há situação particular, qual seja a ausência de intervalo de, ao menos, um dia entre os vínculos laborais. A jurisprudência deste Regional sedimentou entendimento no sentido de que relações de trabalho que são temporárias não obstam, de regra, a percepção da verba em testilha; no entanto, promove distinguishing, em relação àquela posição, quando não se observa intervalo entre os contratos de emprego em comento. Nessa senda, in casu, inviável reconhecer o direito da parte ao seguro-desemprego, haja vista inexistir interregno entre as relações empregatícias, ainda que uma delas seja de jaez não permanente. Precedentes. 4. Apelação e remessa necessária providas." (TRF4 5001537-32.2022.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 02/09/2022) Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União Federal, para reformar a sentença de 1º grau, denegar a segurança e condenar o impetrante no pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade desta verba por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
O Desembargador Federal Victorio Giuzio:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a liberação do seguro desemprego.
A r. sentença (ID 253516723) julgou o pedido inicial procedente. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença sujeita ao necessário reexame.
O E. Relator apresentou voto no sentido de dar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Diverge-se, sempre respeitosamente, pelas razões que se passa a expor.
O artigo 7º, inciso II, da Constituição elenca, como direito do trabalhador urbano ou rural, o seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário.
A Lei Federal nº. 7.998/90 regulamentou o tema, expressamente estabelecendo os requisitos necessários para o exercício deste direito social pelo desempregado (redação atual, vigente por ocasião da dispensa do impetrante):
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
§ 1º. A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 2º. O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1º, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
§ 3º. A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.
§ 4º. O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.
Art. 4º. O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
§ 1º. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º.
§ 2º. A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
I - para a primeira solicitação:
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
II - para a segunda solicitação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
III - a partir da terceira solicitação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
§ 3º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2º.
§ 4º. Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
§ 5º. O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2o do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.
§ 6º. Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.
§ 7º. O Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego.
(...)
Art. 6º. O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.
Art. 7º. O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8º. O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
§ 1º. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2º. O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
A pretexto de regulamentar a legislação vigente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT editou a Resolução nº. 467/05 que, no que pertine à solução do presente caso concreto, assim dispôs:
Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego; e
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.
Pois bem.
O seguro desemprego representa um direito do trabalhador em situação de desemprego involuntário. A lei fixou três condições para a percepção do seguro: (1) desemprego involuntário, (2) inexistência de renda própria que permita a manutenção do desempregado e sua família e (3) prazo do vínculo laboral rompido.
A lei não se omitiu no que diz respeito à existência de outros vínculos laborais já que expressamente consignou que o seguro é devido quando o desempregado “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família” (artigo 3º, inciso V, da Lei Federal nº. 7.998/90). E também nesse contexto, o artigo 3º, §4º, da Lei Federal nº. 7.998/90 deixa claro que o registro como Microempreendedor Individual (MEI) “não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família”.
Em outras palavras: o artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº. 7.998/90, deve ser interpretado de forma sistemática e conjunta com o sistema normativo. Ou seja: a obtenção de novo emprego, por si, não afasta o direito individual decorrente do desemprego involuntário. De mesma forma, se a pessoa possuía mais de um vínculo laboral, a manutenção do 2º vínculo pré-existente, em princípio, não implica afastamento do seguro desemprego, sendo necessário perquirir acerca da manutenção da renda do desempregado.
Ou seja, o elemento dominante a ser aferido corresponde à esta realidade.
Esse é o entendimento desta C. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO MEDIANTE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESOLUÇÃO CODEFAT N. 467/2005.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República (CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O seguro-desemprego está previsto na Constituição da República (CR), em seus artigos 7º, II, e 201, III, tendo sido disciplinado segundo as normas da Lei n. 7.998, de 11/01/1990.
3. O artigo 7º, I, da Lei n. 7.998/1990 prevê que a admissão em novo emprego é causa para a suspensão do pagamento do benefício.
4. Por sua vez, o artigo 18 da Resolução CODEFAT n. 467/2005 inclina para a retomada do pagamento do saldo das parcelas, na hipótese de a suspensão ser causada por obtenção de reemprego em contrato temporário, de experiência ou a prazo determinado, desde que a dispensa seja imotivada e a contratação ocorra dentro do mesmo período aquisitivo.
5. Como a impetrante foi imotivadamente dispensada em 19/10/2018, tendo sido reempregada por contrato de experiência de 23/01/2019 a 26/02/2019, escorreita a concessão da segurança para fins de determinar a reanálise administrativa do pedido de seguro-desemprego, porquanto a ação mandamental não é adequada para determinar o pagamento de valores em atraso.
6. Remessa necessária não provida.
(TRF-3, 10ª Turma, RemNecCiv 5004666-57.2020.4.03.6104, j. 23/10/2022, Intimação via sistema DATA: 25/10/2022, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON).
Nesse contexto, uma vez que a lei do seguro desemprego decorre do desemprego involuntário que afeta a renda, independentemente da manutenção de outro vínculo de emprego ou não, conclui-se que a norma regulamentar não poderia exigir um intervalo mínimo entre empregos como condição necessária para o exercício do direito.
De fato, em atenção ao princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, inciso II), o regulamento não pode desbordar de seu fundamento normativo de validade, para impor restrições outras além daquelas referidas em lei.
Assim, e uma vez que estão presentes os requisitos legais (desemprego involuntário, prazo do último vínculo e prejuízo à renda – este último reforçado pelo rompimento do novo contrato no período de experiência), não se pode visualizar qualquer óbice legal ao pagamento do seguro desemprego do impetrante.
Por tais fundamentos, nega-se provimento à apelação e à remessa oficial.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança a teor do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS CONTRATOS DE TRABALHO. RISCO SOCIAL DE DESEMPREGO APÓS O PENÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO BENEFÍCIO NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 18 DA RESOLUÇÃO 467/2005 DO CODEFAT. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Inicialmente, o impetrante manteve vínculo empregatício com a empresa CS BRASIL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA que, firmado em 06/07/2018, foi extinto em 11/11/2020 (ID 253516703 - p. 1). Entretanto, em 03/11/2020, portanto, antes mesmo da rescisão contratual supramencionada, o requerente firmou nova relação de emprego com a empresa BASILE QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a qual foi desfeita após o período de experiência de 45 (quarenta e cinco) dias, em 17/12/2020 (ID 253516702 - p. 1).
2 - Ora, como o último contrato de trabalho não chegou a completar 6 (seis) meses de duração, o requerente postulou a concessão do seguro-desemprego em 29/01/2021, sob a justificativa de que foi dispensado imotivadamente pela penúltima empresa.
3 - A autoridade coatora, contudo, indeferiu o pleito, sob o fundamento de que teria sido firmado novo contrato de trabalho após a alegada dispensa (ID 253516704 - p. 1).
4 - Inconformado, o impetrante propôs esse mandamus para contestar a legalidade do indeferimento administrativo e obter a liberação das parcelas do beneplácito. O pleito, contudo, não comporta acolhimento.
5 - A admissão do trabalhador em novo contrato de trabalho, ainda que temporariamente, por si só, não afasta o direito à percepção do seguro-desemprego desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: 1) a rescisão do vínculo empregatício antecedente tenha ocorrido sem justa causa; 2) o término do novo contrato de trabalho ocorra dentro do mesmo período aquisitivo; e 3) haja ao menos um dia de desemprego entre os dois contratos de trabalho. A questão está expressamente disciplinada no artigo 18 da Resolução 467/2005 do CODEFAT.
6 - É sabido que o estabelecimento de novo vínculo empregatício não pode ser considerado efetivo reemprego enquanto não escoado o prazo do período de experiência. Isso porque a efetivação do trabalhador, com a transformação do vínculo provisório em contrato de trabalho por prazo indeterminado, pode nunca vir a acontecer. Eis a razão pela qual a norma excepciona tal situação daquelas que ensejam a suspensão do benefício. Precedente.
7 - Entretanto, é necessário haver um prazo mínimo de duração entre o término do contrato de trabalho anterior e o estabelecimento da nova relação empregatícia, a fim de que se possa falar na ocorrência do risco social que enseja o recebimento do auxílio estatal previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal.
8 - Se o trabalhador apenas muda de emprego durante a vigência do contrato de trabalho anterior, por óbvio, não se pode falar em situação de desemprego, já que ele jamais perdeu a condição de suprir a própria subsistência com a remuneração paga pelo seu trabalho.
9 - Ora, não se pode olvidar que o trabalhador já é indenizado pela rescisão imotivada do contrato de trabalho com o pagamento de verbas rescisórias como, por exemplo, a multa incidente sobre os depósitos fundiários efetuados durante o contrato de trabalho. Assim, a extinção do vínculo empregatício, por si só, sem que haja a ocorrência efetiva do risco social protegido pela Constituição Federal no período subsequente, não pode resultar também no pagamento de seguro-desemprego.
10 - Assim, como não houve sequer 1 (um) dia de desemprego entre os dois contratos de trabalho no caso vertente, não há falar em ilegalidade no ato de indeferimento do benefício praticado pela autoridade coatora. Precedentes.
11 - Remessa necessária e apelação da União Federal providas. Segurança denegada. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.