Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000627-48.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MICHELE CRISTINA LUIS CAUZZO

Advogados do(a) APELADO: DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA - SP83631-A, RODRIGO DE ABREU GONZALES - SP186288-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000627-48.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MICHELE CRISTINA LUIS CAUZZO

Advogados do(a) APELADO: DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA - SP83631-A, RODRIGO DE ABREU GONZALES - SP186288-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em face da decisão (ID 265369126), que negou provimento à apelação do INSS.

Sustenta o agravante, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pois a questão fática precisaria ter sido levada ao conhecimento do INSS antes do ajuizamento da ação, consoante o entendimento firmado no RE nº 631.240/MG e RESP nº 1369834. Aduz que a propositura de ação revisional para inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista não apresentada na esfera administrativa, equivale a propor ação sem prévio requerimento. Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. No mérito, alega  que não há início de prova da existência do vínculo empregatício no período questionado, sendo certo não ser possível reconhecer para fins previdenciários, o tempo de serviço reconhecido pela Justiça do Trabalho, na medida em que o INSS não figurou como parte na relação jurídica processual trabalhista, e como a coisa julgada somente produz efeitos entre as partes, seus efeitos não podem atingir juridicamente o INSS. Afirma que a r.  decisão infringiu o disposto no artigo 55 e 108 da Lei n. 8.213/91, bem como quanto ao disposto no artigo 143 do Decreto n. 3.048/99. Reafirma que se trata de sentença na qual o réu é condenado em razão dos efeitos da revelia, sem que haja produção de prova material robusta. Requer a improcedência do pedido.  Se esse não for o entendimento, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial.

Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000627-48.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MICHELE CRISTINA LUIS CAUZZO

Advogados do(a) APELADO: DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA - SP83631-A, RODRIGO DE ABREU GONZALES - SP186288-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal.

Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, nos termos do julgamento do RE 631.240/MG, tendo em vista a impugnação expressa da matéria em sede de contestação.

A decisão agravada reconheceu o direito do autor quanto ao recálculo da renda mensal inicial do seu benefício em decorrência da sentença proferida pela Justiça Trabalhista, in verbis:

 

Cuida-se de ação previdenciária com vistas à revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte acidentário (NB 93/151.736.812-7 - DIB 17/4/2011) mediante a inclusão dos valores não computados e reconhecidos pela Justiça Trabalhista.

Documentos.

Cópia da reclamação trabalhista – RT 002106-32.2011.5.15.0122.

Concedidos os benefícios da justiça gratuita.

Apresentada a contestação.

Em conflito de competência suscitado pela Justiça Estadual, o C. Superior Tribunal de Justiça declarou a competência da Justiça Federal para apreciar a presente demanda (id 264855358 – pg. 24/28).

A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a revisar o benefício de pensão por morte da parte autora (NB 93/151.736.812-7) a partir da DER 17/04/2011, com os acréscimos reconhecidos em ação trabalhista (autos 002106.32.2011.5.15.0122) com o fim de integrar aos salários-de-contribuição do instituidor da pensão, no período de 01/12/2008 a 17/04/2011. Determinou o pagamento dos valores devidos a título do benefício desde 17/04/2011, observados os parâmetros financeiros seguintes e respeitada a prescrição quinquenal: índices de correção monetária constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – (Resolução 658/2020 do CJF) - Cap. 4, item 4.3.1 e juros de mora contados da data da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Determinou a aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a data da sentença. Custas na forma da lei. Não submetida a decisão ao reexame necessário.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento de direito com base em reclamatória trabalhista, eis que a sentença proferida pela Justiça Trabalhista, quanto ao pedido de inclusão dos salários-de-contribuição, relativos ao vínculo empregatício, decorreu da decretação de revelia parte reclamada, fato que ensejou a presunção de veracidade de toda a matéria fática alegada. Roga pela redução do percentual da verba honorária e a observância da prescrição quinquenal.

Com contrarrazões, remetidos os autos a esta Corte.

É o relatório.

Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73.

O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.

No mais, trata-se de pedido de revisão de mensal inicial do benefício de pensão por morte acidentário (NB 93/151.736.812-7 - DIB 17/4/2011) mediante o acréscimo de créditos trabalhistas decorrentes da reclamação n. 002106-32.2011.5.15.0122 apreciada pela Vara do Trabalho de Sumaré (id 264852875 – pg. 4/9) que condenou de forma solidária, as reclamadas C. Diesel Parts Comércio e Usinagem de Auto Peças Ltda., Auto Peças Motorvol Ltda., Motorvol Comércio de Peças Ltda., Volmotor Comércio de Auto Peças Ltda., Adilson Cornetta e Esdra Maria do Carmo Cornetta a pagar ao espólio da Deyvid de Almeida horas extras e integrações dos valores pagos ‘por recibos extras’ e seus reflexos salariais.

Não há notícia nos autos de que o INSS tenha sido parte no processo apreciado pela Justiça Trabalhista.

LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA/COISA JULGADA

Dispõe o artigo 506 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

 

"Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."

 

Portanto, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando nem beneficiando terceiros. Consequentemente não atinge o INSS de vez que a autarquia não figurou em quaisquer dos pólos da lide trabalhista. Ademais, insta observar que - no plano do direito material - temos duas relações distintas: a relação trabalhista (obreiro x empregador) e a relação previdenciária (obreiro/segurado x INSS). A lógica jurídica impede que o decidido no processo que trate a relação trabalhista vincule, determine o conteúdo do tema previdenciário, que regulamenta o vínculo segurado e autarquia.

SENTENÇA TRABALHISTA COMO ELEMENTO DE PROVA

A relevância da sentença trabalhista em lide previdenciária não diz respeito, a rigor, aos efeitos da coisa julgada daquela sentença nesta demanda. Na realidade, o capítulo do Código de Processo Civil que nos interessa e que fundamenta a esta decisão é o capítulo Das Provas e não o capítulo da Sentença e Coisa Julgada.

Ou seja, a questão aqui debatida é o valor probante da sentença enquanto produzido pelo Estado-Juiz.

Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a Autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental para revisão do benefício, o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 369 do novo Estatuto Processual:

 

"Art. 369. As partes tem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."

 

Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Precedentes:AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido."(STJ, AGARESP 201200408683, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, vu, DJE DATA:15/05/2012)

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando corroborada pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte. 2. Agravo Regimental do INSS desprovido." (STJ, AGA 201002117525, Quinta Turma, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, vu, DJE 27/06/2011)

 

Em síntese é válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.

APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO

No caso em tela, observo que a decisão trabalhista não decorreu de acordo firmado entre as partes, ao contrário, sucederam-se vários recursos.

Não obstante a autarquia sustente, em suas razões recursais, que a sentença trabalhista não poderia ser considerada diante da ausência da dilação probatória, é certo que a interposição de vários recursos afasta a ilação no sentido de que houve conluio entre as partes. Note-se que a revelia somente foi decretada em decorrência da ausência da carta de preposição das reclamadas, mas foi apresentada defesa na primeira audiência (id 264852876 – pg. 85/86) pelas demandadas. Ademais, o inconformismo da parte reclamada também se encontra caracterizada pelos recursos apresentados: recurso ordinário, recurso de revista, agravo de instrumento contra decisão que não conheceu do recurso de revista. Ou seja, a parte reclamada somente acatou a sua condenação por uma decisão do Superior Tribunal do Trabalho.  

Tem-se, desta feita, que a sua força probante não emana da mera formalidade em que se reveste a decisão judicial, mas do fato de ser um produto da atividade jurisdicional.

Nesse passo, atentando-se para os elementos que formaram a convicção do prolator da sentença na esfera trabalhista não há como afastar o direito à majoração da renda mensal inicial do benefício.

A propósito, o entendimento jurisprudencial:

 

"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.

2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.

3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido." (STJ, RESP 200802791667, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03.08.2009.)

 

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Ação trabalhista litigiosa, tendo sido reconhecido o direito do autor. 2. As parcelas remuneratórias reconhecidas em sede de reclamatória trabalhista devem ser consideradas para efeito de apuração dos salários-de-contribuição efetivos. (...)." (TRF4, REOAC 00093473620094047100, GUILHERME PINHO MACHADO, TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 01.03.2010).

 

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR RENDIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. É possível o cômputo do tempo de serviço reconhecido em sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a existência de prova e a não prescrição das verbas indenizatórias.(...)".

(TRF4, REOAC 200770000292470, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 09.12.2009).

 

Assim, resta claro o direito do autor quanto ao recálculo da renda mensal inicial do seu benefício em decorrência da sentença proferida pela Justiça Trabalhista.

Ressalte-se que a sentença já determinou a apuração do montante devido com observância da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).

Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem.

Intime-se. Publique-se."

 

A matéria relativa quanto à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia (Tema nº 1124) deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

Nesse mesmo sentido, manifestou-se este E. Tribunal: 

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR.SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL.LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP). 

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. 

II - Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido. 

III - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito. 

IV- Para comprovar o exercício de atividade especial foi produzido laudo pericial judicial no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido das especialidades. 

V - O decisum manteve o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 01.10.2018. 

VI - Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 

VII - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. 

VIII - No caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo para efeito de cálculo da RMI pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial, no caso específico, o laudo técnico pericial produzido em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. 

IX- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante aafetação do tema em comento, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. 

X- Preliminares rejeitadas. No mérito, embargos de declaração opostos pelo réu parcialmente acolhidos. 

(TRF3, AC nº 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Intimação via sistema: 16/02/2022). 

                                   

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA Nº 1.124. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que, rejeitou a preliminar arguida e deu parcial provimento à sua apelação, apenas para determinar a incidência da verba honorária.

2. A Autarquia Previdenciária pede a reforma do decisum mediante a observância dos Temas 350 do C. STF, e 660 e 1124 do C. STJ.

3. A ratiodecidendi invocada pelo agravante, conforme assentada nos Temas 350/STF e 660/STJ, não viabiliza o pleito de reforma do v. decisum vergastado, porquanto a parte autora deduziu o requerimento administrativo. 

4. Anote-se, porém, que não há amparo jurídico ao argumento que visa à subsunção da questão dos autos, relativa ao exame dos tempos especiais, ao que fora assentado pelo C. STF, no excerto do Tema 350/STF, porquanto não se cuida de “análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração”. Ao contrário, o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação. 

5. No que toca ao Tema 1.124/STJ, assiste parcial razão ao agravante, porquanto foram afetados pelo C. STJ os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, em 17/12/2021, para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. 

6. Determinada,ainda, a “suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 

7. A incongruência apontada pelo agravante refere-se aos efeitos financeiros do benefício, tecnicamente, à definição da data do início do pagamento (DIP), cujo marco inicial pretende seja fixado na data da citação ou da apresentação do documento comprobatório do labor especial. 

8. Assim, a definição independe do que foi assinalado pelo v. decisum quanto à data de início do benefício (DIB), correspondente, no caso, à data de entrada do requerimento (DER), em que o segurado já reunia os requisitos para concessão da benesse. 

9. A controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, porquanto o questionamento remete à discussão sobre demarcação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, razão por que o processo deve ser sobrestado perante o r. Juízo de execução. 

10. Registre-se, ainda, o dever da Autarquia Previdenciária de orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991; o parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999; os artigos 687 a 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015; e o enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. 

11. Ademais, a fixação da data do início do pagamento (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), com os respectivos efeitos financeiros, é orientação emanada do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, que cristalizou o Tema 709, e do Colendo Justiça Superior Tribunal de Justiça, que consolidou esse entendimento conforme firmado na Petição 9.582/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. 

12. No entanto, mister registrar que no caso concreto foram apresentados documentos para comprovação de labor em condições especiais em juízo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para fins de que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1.124. 

13. Agravo interno parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004138-26.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 20/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022).

 

No mais, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS, para determinar que a fixação do termo inicial idos efeitos financeiros seja realizado no momento da execução do julgado.

É como voto.

 

 

 

 



EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. MOMENTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO (TEMA 1124/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, nos termos do julgamento do RE 631.240/MG, tendo em vista a impugnação expressa da matéria em sede de contestação.

2. É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.

3. Não obstante a autarquia sustente, em suas razões recursais, que a sentença trabalhista não poderia ser considerada diante da ausência da dilação probatória, é certo que a interposição de vários recursos afasta a ilação no sentido de que houve conluio entre as partes. Note-se que a revelia somente foi decretada em decorrência da ausência da carta de preposição das reclamadas, mas foi apresentada defesa na primeira audiência pelas demandadas. Ademais, o inconformismo da parte reclamada também se encontra caracterizada pelos recursos apresentados: recurso ordinário, recurso de revista, agravo de instrumento contra decisão que não conheceu do recurso de revista. Ou seja, a parte reclamada somente acatou a sua condenação por uma decisão do Superior Tribunal do Trabalho.  

4. Resta claro o direito do autor quanto ao recálculo da renda mensal inicial do seu benefício em decorrência da sentença proferida pela Justiça Trabalhista.

5. A matéria relativa quanto à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia (Tema nº 1124) deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

6. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

7. Preliminar rejeitada. Agravo parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.