Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352074-23.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: A. C. M. D. O.
REPRESENTANTE: NATALIA CHEFER MILITAO

Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA DA PONTE - SP405204-N, MARCELO DOS SANTOS MISAEL - SP341495-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de recurso por meio do qual o INSS objetiva o afastamento da condição de baixa renda do recluso, uma vez que a prisão teria ocorrido em data posterior à Medida Provisória nº 871/2019, que determinou a apuração da condição de baixa renda considerando a média dos últimos 12 (doze) meses.

Em razão do decidido nos REsp nºs 1.842.974/PR e 1.842.985/PR, retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352074-23.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: A. C. M. D. O.
REPRESENTANTE: NATALIA CHEFER MILITAO

Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA DA PONTE - SP405204-N, MARCELO DOS SANTOS MISAEL - SP341495-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O C. Superior Tribunal de Justiça, na Sessão de Julgamentos dos Recursos Especiais 1.842.974/PR e 1.842.985/PR, vinculados ao tema 896, de 24.02.2021, cujo acórdão foi publicado em 01.07.2021, reafirmou a tese anteriormente fixada, nos seguintes termos:

"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."

No presente caso, alega o INSS que o V. Acórdão concluiu pela comprovação de baixa renda do segurado recluso, em razão de não possuir renda em alguns meses, mas que tal entendimento somente se aplicaria aos benefícios decorrentes de prisão anterior à Medida Provisória nº 871/2019, que estabeleceu novos critérios para concessão do benefício.

Neste ponto anoto que a decisão recorrida assim concluiu:

“No caso, calculando-se a média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), tem-se o valor de R$ 476,66, quantia essa inferior ao limite estabelecido pela Portaria nº 09/2019, que fixou o teto em R$ R$ 1.364,43 para o período, de modo que o segurado possuía a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão.”

Assim, não houve a conclusão no sentido de inexistência de renda, mas verifico que a média foi apurada de forma incorreta, uma vez que tendo apenas 4 meses de salários no período em questão, a média deveria ser efetuada somando-se os referidos salários e dividindo-se por 4, e não por 12, como efetuado nos autos.

O segurado recluso exerceu atividade remunerada até 05/2018. Assim considerando os 12 meses anteriores à prisão (14.02.2019) temos o período de 02/2018 a 01/2019, nos quais houve recebimento de salário de 02/2018 a 05/2018, todos no valor de R$ 1.430,00.

Apurando-se corretamente a média, obtém-se o valor de R$ 1.430,00, superior ao limite estabelecido pela Portaria nº 09/2019 (de 15.01.2019), que fixou o teto em R$ 1.364,43 para o período.

Entretanto, considerando que tal montante supera em valor irrisório o limite, bem como que o benefício destina-se diretamente aos dependentes do segurado e a necessidade de proteção social, é cabível a flexibilização do critério econômico.

É esse o entendimento do C. STJ:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O benefício de auxílio- reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.

2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio- reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.

3. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite

4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.

5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento." (REsp 1479564/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 06/11/2014, DJe 18/11/2014)

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INTERVENÇÃO DO MPF. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR POUCO SUPERIOR. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.

I - A ausência de manifestação do representante do MPF em primeira instância fica suprida se houver pronunciamento jurisdicional favorável em segunda instância.

II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.

III - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS (fl. 37/38), onde se verifica que em seu último contrato de trabalho, iniciado em 01.02.2012 e com baixa em 01.11.2012, o salário de contribuição relativo ao mês de fevereiro/2012 correspondia a R$ 1.086,80 (fl. 17), pouco acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 915,05 pela Portaria nº 02, de 06.01.2012.

IV - Considerando que a renda auferida pelo recluso ultrapassa em valor irrisório o limite fixado pela Portaria acima citada, há que se reconhecer a existência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, cumprindo esclarecer que o valor do benefício a ser calculado deverá respeitar o teto de R$ 915,05. REsp 1479564/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 06.11.2014, DJe 18.11.2014.

V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do encarceramento, vez que não corre o prazo prescricional em desfavor de absolutamente incapaz.

VI - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

VIII - Preliminar do MPF rejeitada. Apelação da autora provida." (TRF-3, AC nº 0029685-47.2016.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Serio Nascimento, j. em 31.07.2017, DJe 09.02.2017)

Dessarte, considerando que a renda superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria e a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se estar presente a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão, cumprindo-se todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício.

Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, acolho em parte os embargos de declaração do INSS, retifico o erro material no cálculo da média dos salários, sem alteração de resultado.

Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. REsp nºs 1.842.974/PR e 1.842.985/PR (TEMA 896). AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO MANTIDO QUANTO AO MÉRITO.

1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC.

2. O C. Superior Tribunal de Justiça, na Sessão de Julgamentos dos Recursos Especiais 1.842.974/PR e 1.842.985/PR, vinculados ao tema 896, de 24.02.2021, cujo acórdão foi publicado em 01.07.2021, reafirmou a tese anteriormente fixada, nos seguintes termos: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."

3. Não houve a conclusão no sentido de inexistência de renda, mas verifico que a média foi apurada de forma incorreta, uma vez que tendo apenas 4 meses de salários no período em questão, a média deveria ser efetuada somando-se os referidos salários e dividindo-se por 4, e não por 12, como efetuado nos autos.

4. Apurando-se corretamente a média, obtém-se o valor de R$ 1.430,00, superior ao limite estabelecido pela Portaria nº 09/2019 (de 15.01.2019), que fixou o teto em R$ 1.364,43 para o período. Entretanto, considerando que tal montante supera em valor irrisório o limite, bem como que o benefício destina-se diretamente aos dependentes do segurado e a necessidade de proteção social, é cabível a flexibilização do critério econômico.

5. Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração acolhidos em parte. Erro material corrigido, sem alteração de resultado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação positivo, acolher em parte os embargos de declaração do INSS, e corrigir o erro material sem alteração de resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.