
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015558-08.1999.4.03.6182
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GRAFICA EDITORA CAMARGO SOARES LTDA - ME
Advogados do(a) APELADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015558-08.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GRAFICA EDITORA CAMARGO SOARES LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DA DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TRANSITADA EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. 1. Conforme consignado pelo Juiz: “Conforme se infere dos autos, depois de homologados os cálculos apresentados, relativos aos honorários advocatícios devidos, a parte foi intimada para pagamento e deixou transcorrer in albis o prazo, sem qualquer providência para o cumprimento de sua obrigação. Nos termos do disposto no parágrafo 13º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, in verbis, “§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”. Assim, em atenção ao comando legal, por economia e celeridade processual, e, por fim, considerando que os autos da Execução Fiscal nº 0515251-31.1998.4.03.6182, associados a este feito continua em trâmite, determino sejam trasladadas todas as peças relativas à execução das verbas devidas nestes autos pela Embargante para aquele feito, para que sejam liquidadas naquela execução. Destaco que, sobre o valor apurado deverá ser acrescido o percentual de 10% (dez por cento), na forma estabelecida no artigo 523, § 1º do CPC.” Apela a União insurgindo-se contra a decisão. 2. A apelada apresentou contrarrazões afirmando ser incabível recurso de apelação, pois a decisão não pôs fim à execução. Contudo, a decisão recorrida pôs fim à execução promovida nestes autos, de modo que é atacável por apelação. 3. No mérito, sem razão a União. Como se percebe no §13 do art. 85 do CPC, o legislador previu expressamente que o débito principal deve ser acrescido dos valores referentes à verba de sucumbência arbitrada em embargos à execução. 4. Tenho que a situação enfrentada nos autos se amolda à previsão legal, porquanto os valores em debate se referem a honorários advocatícios fixados na decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela apelada. 5. Por conseguinte, a determinação de processamento da cobrança dos honorários advocatícios no feito executivo se mostra consonante com a previsão legal. 6. A impossibilidade de cobrança de verba honorária nos autos da execução fiscal conjuntamente ao próprio crédito tributário se evidenciaria, segundo a apelante, em razão deste último gozar das garantias e preferências previstas nos artigos 183 a 193 do CTN inaplicáveis a créditos de natureza diversa, como é o caso dos honorários sucumbenciais, o que geraria ritos diversos no bojo da mesma relação processual. 7. Não é o que se verifica nos autos, todavia. Com efeito, trata-se de honorários de caráter acessório à cobrança do principal tributário, advindo justamente da sucumbência parcial nos embargos à execução opostos pelo apelada. Não se está falando, neste caso, de cobrança isolada de honorários, mas sim, de sua agregação ao executivo fiscal principal, ainda pendente de satisfação. 8. DESPROVIMENTO à apelação da União.” A embargante reitera suas alegações de mérito. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015558-08.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GRAFICA EDITORA CAMARGO SOARES LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. “In casu”, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscuti-la. A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.
2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscuti-lo, o que não é possível em embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.