Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015558-08.1999.4.03.6182

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: GRAFICA EDITORA CAMARGO SOARES LTDA - ME

Advogados do(a) APELADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015558-08.1999.4.03.6182

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: GRAFICA EDITORA CAMARGO SOARES LTDA - ME

Advogados do(a) APELADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO.

O acórdão embargado teve a seguinte ementa:

“EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DA DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TRANSITADA EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.

1. Conforme consignado pelo Juiz: “Conforme se infere dos autos, depois de homologados os cálculos apresentados, relativos aos honorários advocatícios devidos, a parte foi intimada para pagamento e deixou transcorrer in albis o prazo, sem qualquer providência para o cumprimento de sua obrigação. Nos termos do disposto no parágrafo 13º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, in verbis, “§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”. Assim, em atenção ao comando legal, por economia e celeridade processual, e, por fim, considerando que os autos da Execução Fiscal nº 0515251-31.1998.4.03.6182, associados a este feito continua em trâmite, determino sejam trasladadas todas as peças relativas à execução das verbas devidas nestes autos pela Embargante para aquele feito, para que sejam liquidadas naquela execução. Destaco que, sobre o valor apurado deverá ser acrescido o percentual de 10% (dez por cento), na forma estabelecida no artigo 523, § 1º do CPC.” Apela a União insurgindo-se contra a decisão.

2. A apelada apresentou contrarrazões afirmando ser incabível recurso de apelação, pois a decisão não pôs fim à execução. Contudo, a decisão recorrida pôs fim à execução promovida nestes autos, de modo que é atacável por apelação.

3. No mérito, sem razão a União. Como se percebe no §13 do art. 85 do CPC, o legislador previu expressamente que o débito principal deve ser acrescido dos valores referentes à verba de sucumbência arbitrada em embargos à execução.

4. Tenho que a situação enfrentada nos autos se amolda à previsão legal, porquanto os valores em debate se referem a honorários advocatícios fixados na decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela apelada.

5. Por conseguinte, a determinação de processamento da cobrança dos honorários advocatícios no feito executivo se mostra consonante com a previsão legal.

6. A impossibilidade de cobrança de verba honorária nos autos da execução fiscal conjuntamente ao próprio crédito tributário se evidenciaria, segundo a apelante, em razão deste último gozar das garantias e preferências previstas nos artigos 183 a 193 do CTN inaplicáveis a créditos de natureza diversa, como é o caso dos honorários sucumbenciais, o que geraria ritos diversos no bojo da mesma relação processual.

7. Não é o que se verifica nos autos, todavia. Com efeito, trata-se de honorários de caráter acessório à cobrança do principal tributário, advindo justamente da sucumbência parcial nos embargos à execução opostos pelo apelada. Não se está falando, neste caso, de cobrança isolada de honorários, mas sim, de sua agregação ao executivo fiscal principal, ainda pendente de satisfação.

8. DESPROVIMENTO à apelação da União.”

A embargante reitera suas alegações de mérito.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015558-08.1999.4.03.6182

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: GRAFICA EDITORA CAMARGO SOARES LTDA - ME

Advogados do(a) APELADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.

“In casu”, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscuti-la.

A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração.

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício.

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.

1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.

2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscuti-lo, o que não é possível em embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.