Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000623-89.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: FERNANDA YONEDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: PAULO SILAS DA SILVA CINEAS DE CASTRO - SP353727-A, VINICIUS DE ANDRADE VIEIRA - SP350582-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000623-89.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: FERNANDA YONEDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: DANIEL ANTONIO ANHOLON PEDRO - SP180650-A, FABIO NADAL PEDRO - SP131522-A, PAULO SILAS DA SILVA CINEAS DE CASTRO - SP353727-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão assim ementado:

 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. RFB. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALTERAÇÕES DA LEI 11.501/07. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. REQUISITOS. DECRETO Nº 84.669/80. VIOLAÇÃO A ISONOMIA. DATA EM QUE CUMPRIDO O INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES, CONTADO A PARTIR DO EFETIVO EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A Lei nº 11.457/2007 instituiu a Secretaria Receita Federal do Brasil - SRFB, a partir da aglutinação das competências da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária (Lei nº 1.098/2005), bem como dispôs sobre a Administração Tributária Federal, alterando uma série de leis, conforme enuncia sua ementa. Ao instituir a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Lei nº. 11.457/2007 extinguiu a Secretaria da Receita Previdenciária e transferiu suas funções para o novo órgão (arts. 2º e 3º). A redistribuição se deu por força do art. 12, da Lei 11.457/2007 com os parágrafos 4º e 5º acrescidos pela Lei 11.501/2007 (decorrente da conversão da Medida Provisória nº 359, publicada no mesmo dia da Lei 11.457/2007).

2. Os servidores que ingressaram no serviço público no cargo de analista do seguro social, foram redistribuídos à Receita Federal do Brasil por força do disposto na Lei nº 11.457/07, pertencendo desde então à estrutura administrativa da União Federal, sendo esta inclusive a responsável pelo pagamento de sua remuneração.

3. A Lei nº 10.593/02, disciplina a carreira nos servidores federais no âmbito da RFB e quanto às progressões e promoções o art. 4º dispõe que o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, elucida que a progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior. E por fim, dispõe que a progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.

4. Com relação as carreiras da Receita Federal do Brasil, não houve regulamentação especial para disciplinar o teor da Lei nº 10.593/2002 quanto à progressão funcional e promoção dos servidores, sendo assim, passou-se a ser adotado o disposto no Decreto 84.669/80, ato regulamentar que estabelece as regras para progressão funcional dos servidores enquadrados no Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil da União, anteriormente previsto na Lei n.º 5.645/70, e que tem sido utilizado de maneira ampla pela Administração Pública para implementar os direitos funcionais dos seus servidores.

5. De acordo com o Decreto 84.669/80 a progressão vertical deveria operar-se com o interstício de doze meses e a progressão horizontal com o interstício de doze ou dezoito meses, a depender da atribuição dos conceitos 1 ou 2, respectivamente. Ainda estabelece que esse interstício deve ser contado a partir do primeiro dia do mês de janeiro e do primeiro dia do mês de julho de cada ano (art. 10, parágrafo 1º, do Decreto n.º 84.669/80). Já os efeitos financeiros ocorreriam em março e setembro, respectivamente (art. 19 do Decreto n.º 84.669/80).

6. Por seu turno, a Lei n.º 13.464/2017 (conversão da Medida Provisória n.º 765/2016) alterou o art. 4º da Lei n.º 10.593/2002, fixando, expressamente, o interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e o mesmo prazo para promoção.

7. Ao estabelecer meses exclusivos para o início do interstício das progressões, o Decreto nº 84.669/80, desconsidera a situação particular de cada servidor, incidindo tratamento desigual para aqueles que iniciam o efetivo exercício no serviço público fora dos meses nele previstos, incorrendo em violação ao princípio da isonomia.

8. Embora a Lei n. 10.593/02 tenha referido que serão adotados os critérios estabelecidos no Decreto nº 84.669/80 no que tange à progressão funcional do servidores, é de se ver que tal ato regulamentador afronta o princípio da isonomia ao fixar uma data única para progressão funcional de todos os servidores (art. 10, § 1º e art. 19), sem atentar para as especificidades de cada carreira e para a situação individualizada de cada servidor no que tange ao ingresso no órgão, bem como ao tempo de serviço de cada um. Se o servidor preencheu os requisitos à progressão funcional em determinada data, não subsiste fundamento para a Administração determinar a progressão ou o pagamento de eventuais valores retroativos das diferenças de remuneração a partir de data posterior. Precedentes.

9. O termo inicial para a evolução na carreira não deve ser fixado de acordo com os critérios previstos no Decreto n. 84.669/1980, mas sim, a partir da data da entrada em efetivo exercício, na medida em que, ao unificar o momento a partir do qual o interstício passaria a ser contado, o mencionado Decreto violou o princípio da isonomia, pois desconsiderou as situações funcionais específicas, mormente a data de ingresso na carreira e o tempo de efetivo exercício.

10. Apelação não provida.”

 

Alega a Embargante omissão, contradição ou obscuridade:

  1. Limitação à incidência do princípio da isonomia – súmula vinculante n. 37 e princípio da separação de poderes (art. 2º, da cf);
  2. Referente ao artigo 6º, da lei n. 5.645/70 – poder regulamentar – art. 84, iv, da cf;

 

A Embargada apresentou contraminuta.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000623-89.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: FERNANDA YONEDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: DANIEL ANTONIO ANHOLON PEDRO - SP180650-A, FABIO NADAL PEDRO - SP131522-A, PAULO SILAS DA SILVA CINEAS DE CASTRO - SP353727-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os Embargos de Declaração não merecem provimento.

Inicialmente, não procede a alegação da Embargante, eis que, as questões trazidas pela embargante foram analisadas pelo acórdão, tendo o julgado explicado todos os pontos levantados, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.

Acerca da omissão apontada, o caso não versa sobre atuação do Poder Judiciário como legislador positivo – algo vedado pela Súmula vinculante n. 37, do STF, ante a inexistência de pedido de aumento remuneratório a ser concedido pelo poder judiciário, e sim, o direito de diferenças a partir da data da entrada em efetivo exercício do servidor, na medida em que, ao unificar o momento a partir do qual o interstício passaria a ser contado, o mencionado Decreto violou o princípio da isonomia.

Acerca da omissão quanto ao artigo 6º da Lei nº 5645/70, foi analisada por este E. Tribunal, como pode ser facilmente constatado no V. Acordão, restando claro sua discussão, tratando-se, portanto, de mero inconformismo.

Quanto ao mais, pretende a Embargante rediscutir tema de fundo já decidido pela Turma, sem apontar nenhumas das circunstâncias autorizadoras para o conhecimento dos aclaratórios, a saber: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou III – corrigir erro material (art. 1.022, I a III, CPC).

Isso porque o revolvimento do que pretende discutir importaria em revisão do quanto expressamente decidido no V. Acórdão, unânime, o que não se mostra ajustado aos limites recursais.

Como pretende a Embargante revolver matéria já decidida sem nenhuns dos vícios apontados, não merece conhecimento.

A 1ª. Turma já tem entendimento pacificado nesse sentido, como se vê dos precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.

2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(ED em AI nº 0017917-90.2012.4.03.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, publicado em 29 de agosto de 2017)”

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.

II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.

III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.

IV - Embargos de declaração rejeitados.

(Apelação Cível 0031748-84.2015.4.03.6182/SP, Rel. Des. Valdeci Dos Santos. publicado em 13 de novembro de 2018)”

 

Destarte, considerados os precedentes dessa Turma, a ausência de requisitos necessários para o cabimento dos embargos de declaração, deles conheço, para o efeito de rejeitá-los.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MÉRITO. RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES DA 1ª. TURMA TRF-3.

1. O artigo 1.022 do CPC-15 estabelece os pressupostos necessários para o cabimento dos Embargos de Declaração.

2. Não demonstradas pela parte as circunstâncias previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022, devem os Embargos ser rejeitados.

3. Impossível a rediscussão do mérito pela via dos Embargos de Declaração, sem prejuízo da interposição de demais recursos cabíveis.

4. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, considerados os precedentes dessa Turma, a ausência de requisitos necessários para o cabimento dos embargos de declaração, deles conheceu, para o efeito de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.