AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032487-49.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: NEMESIO LUIZ THOMAZ GONCALVES NETTO
CURADOR: GABRIELA ROCHA THOMAZ GONCALVES NETTO
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032487-49.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: NEMESIO LUIZ THOMAZ GONCALVES NETTO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Nemésio Luiz Thomaz Gonçalves Netto, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, visando desconstituir a sentença proferida nos autos do processo nº 1005665-50.2018.8.26.0292, que julgou procedente o pedido para que fosse aplicado sobre a aposentadoria por tempo de contribuição do réu, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91. Alega não haver previsão legal para o pagamento do adicional em relação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que o art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91 limitou tal direito aos segurados que recebem aposentadoria por invalidez, tal como decidiu o STJ no julgamento do REsp nº 1.533.402/SC. Assevera não haver fonte de custeio para tal espécie de despesa, a qual não pode ser paga com recursos provenientes das contribuições sociais, em razão do disposto nos arts. 167, inc. XI; e 195, inc. I, “a” e inc. II, da CF. Sustenta que a decisão violou o 45, da Lei nº 8.213/91, por conceder o acréscimo fora das hipóteses legais. Entende, também, ter havido ofensa ao art. 195, §5º, da CF e ao art. 24, da LRF. Requer a rescisão da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido originário. Postulou a concessão de tutela de urgência. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 108.034.317 a nº 108.036.587). Indeferida a tutela de urgência e dispensada a autarquia do depósito previsto no art. 968, inc. II, do CPC (ID 108.966.207). Citado por AR, o réu deixou de apresentar resposta. O MPF manifestou-se no sentido de não ser necessária a sua intervenção nos autos (ID 130.893.346). Por constatar-se que o réu é portador de demência, encontrando-se totalmente incapacitado para a prática dos atos da vida civil, foi prolatada decisão em 14/02/2022, declarando-se a nulidade da citação realizada por via postal (ID 253.309.398). Após diligências, o réu foi citado em 23/01/2023, na pessoa de sua curadora (certidão do sr. oficial de justiça - ID 269.249.013, p. 2). Diante da ausência de contestação, foi determinado o julgamento antecipado da lide (ID 270.512.661). Em novo parecer, oferecido em 03/04/2023, o MPF opinou pela improcedência da rescisória (ID 272.237.198). É o breve relatório.
CURADOR: GABRIELA ROCHA THOMAZ GONCALVES NETTO
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032487-49.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: NEMESIO LUIZ THOMAZ GONCALVES NETTO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Pretende a autarquia a desconstituição da decisão que determinou a aplicação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do art. 45, da Lei nº 8.213/91, a benefício diverso da aposentadoria por invalidez, afirmando ter havido violação manifesta à norma jurídica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da repercussão geral relativa ao Tema nº 1.095 (RE nº 1.221.446/RJ, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, por maioria, j. 21/06/2021, DJe 04/08/2021), decidiu o quanto segue: “Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido. 1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado ‘auxílio-acompanhante’ tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida. 2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria’. 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.” (grifos meus) Como se observa, embora tenha sido fixada tese no sentido da impossibilidade de extensão do auxílio previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a outras espécies de benefício, decidiu a Corte Suprema modular os efeitos do precedente vinculante, com o propósito de preservar os direitos reconhecidos nas decisões judiciais que transitaram em julgado em data anterior à do julgamento da mencionada repercussão geral. No presente caso, observa-se que a sentença rescindenda transitou em julgado em 05/04/2019 (ID 108.034.331, p. 5), sujeitando-se, portanto, à regra de modulação definida pelo STF quanto ao Tema nº 1.095. Logo, diante do comando estabelecido pelo STF em precedente vinculante, impõe-se a preservação do direito reconhecido na sentença rescindenda, devendo ser julgado improcedente o pedido de rescisão formulado pela autarquia na presente demanda. Neste sentido, destaco o seguinte julgado desta 3ª Seção: “PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO À NORMA. AUXÍLIO-ACOMPANHANTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1.095. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA. I- A matéria veiculada na presente ação rescisória foi objeto da Repercussão Geral em RE nº 1.221.446/RJ (Tema nº 1.095), julgada pelo C. Supremo Tribunal Federal em 21/06/2021. II- Conforme se extrai do referido precedente, o C. Supremo Tribunal Federal determinou que fosse observada a ‘Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento.’ III- No presente caso, o V. Acórdão rescindendo transitou em julgado em 07/11/2018, de modo que o direito reconhecido em favor do réu se encontra abrangido pela regra de modulação de efeitos estabelecida pela C. Corte Suprema com relação ao Tema nº 1.095. IV- Rescisória improcedente.” (AR nº 5003387-15.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Newton De Lucca, 3ª Seção, v.u., j. 29/03/2022, DJe 14/04/2022, grifos meus) Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que inexistente a modulação dos efeitos do precedente vinculante, impossível seria o acolhimento da pretensão da autarquia. Isso porque, à época em que proferida a sentença rescindenda -- 05/04/2019 --, ainda era prevalente a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 982 (REsp nº 1.648.305/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, por maioria, j. 22/08/2018, DJe 26/09/2018), segundo a qual: “Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.” Logo, não seria possível a desconstituição da sentença impugnada com fundamento em violação manifesta à norma, uma vez que a decisão conferiu interpretação razoável aos dispositivos legais aplicáveis, a reclamar a incidência da Súmula nº 343, do STF. Quanto à questão, também já se pronunciou esta 3ª Seção: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL (LC 11/71). ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. (...) 3. Quanto à aplicabilidade do adicional de 25% a benefícios não abrangidos pelo artigo 45, da Lei n.º 8.213/91, observa-se que, em 24.08.2017, após a prolação da decisão rescindenda, a questão foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 982) e, em 26.09.2018, no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.648.305/RS e 1.720.805/RJ, a c. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que ‘comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no Art. 45 da Lei 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria’. Contudo, em 12.03.2019, a 1ª Turma do e. Supremo Tribunal Federal deu provimento ao agravo regimental interposto na Petição autuada sob n.º 8.002/RS, a fim de reconhecer a repercussão geral da matéria e determinar a suspensão todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no artigo 45 da Lei n.º 8.213/91 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social. 4. Incidência do óbice do enunciado de Súmula STF n.º 343: ‘não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’. (...) 6. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.” (AR nº 5003390-38.2018.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Carlos Delgado, por maioria, j. 07/01/2020, DJe 14/01/2020, grifei) Ante o exposto, julgo improcedente a rescisória. Diante do valor atribuído à causa, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
CURADOR: GABRIELA ROCHA THOMAZ GONCALVES NETTO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AUXÍLIO-ACOMPANHANTE. TEMA Nº 1.095, DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343, DO C. STF. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
I- No julgamento da repercussão geral relativa ao Tema nº 1.095 (RE nº 1.221.446/RJ, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, por maioria, j. 21/06/2021, DJe 04/08/2021), embora tenha sido fixada tese no sentido da impossibilidade de extensão do auxílio do art. 45 da Lei nº 8.213/91 a outras espécies de benefício, decidiu a Corte Suprema modular os efeitos do precedente vinculante, com o propósito de preservar os direitos reconhecidos nas decisões judiciais que transitaram em julgado em data anterior à do julgamento da mencionada repercussão geral.
III- No presente caso, a sentença rescindenda transitou em julgado em 05/04/2019, sujeitando-se, portanto, à regra de modulação definida pelo STF com relação ao Tema nº 1.095. Logo, diante do comando estabelecido pelo STF em precedente vinculante, impõe-se a preservação do direito reconhecido na sentença rescindenda, devendo ser julgado improcedente o pedido de rescisão formulado pela autarquia.
IV- Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que inexistente a modulação dos efeitos do precedente vinculante, impossível seria o acolhimento da pretensão da autarquia. Isso porque, à época em que proferida a sentença rescindenda -- 05/04/2019 --, ainda era prevalente a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 982 (REsp nº 1.648.305/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, por maioria, j. 22/08/2018, DJe 26/09/2018), segundo a qual: “Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.”
V- Logo, não seria possível a desconstituição da sentença impugnada com fundamento em violação manifesta à norma, uma vez que a decisão conferiu interpretação razoável aos dispositivos que teriam sido ofendidos, a reclamar a aplicação da Súmula nº 343, do STF.
VI- Rescisória improcedente.