Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012710-10.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

AUTOR: REGINALDO RUFINO RODRIGUES

Advogado do(a) AUTOR: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012710-10.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

AUTOR: REGINALDO RUFINO RODRIGUES

Advogado do(a) AUTOR: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES (RELATOR):

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Reginaldo Rufino Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 966, incisos V e VII, do CPC, visando desconstituir sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por invalidez e/ou manutenção do auxílio-doença.

 Alega a parte autora que o decisum em questão deve ser rescindido, pois “deixou de reconhecer válida norma jurídica plenamente eficaz, por supostamente conflitar com a constituição que visa a preservação da vida e a dignidade da pessoa humana”, quais sejam, artigos 59 e 62, da Lei nº 8.213/91, combinado com artigos 1º, inciso III e 5º da Constituição Federal. Destaca a existência de prova nova com a apresentação de laudos de médico neurocirurgião. Requer a rescisão do julgado para que se julgue procedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou manutenção do auxílio-doença ou, ainda, o encaminhamento da parte autora para a reabilitação.

Citado, o INSS apresentou contestação (id 193081372) alegando, preliminarmente, inépcia da inicial tendo em vista a ausência de conexão de alguns fundamentos com os fatos dos presentes autos, bem como a pretensão de atribuir caráter recursal à ação rescisória. No mérito, sustenta a inexistência de manifesta violação à norma jurídica ou prova nova. Requer a extinção do processo por inépcia da inicial, ou que no mérito seja a ação julgada improcedente. Subsidiariamente, pleiteia pela concessão do benefício com termo inicial a partir da citação no presente feito. 

A parte autora deixou de apresentar réplica.  

Em sede de alegações finais (id 258694571), a parte autora destacou o ingresso da ação rescisória visando modificar o julgado proferido nos autos de nº 5000378-81.2017.4.03.6133 e que o ajuizamento com fundamento em prova nova permite a dilação probatória, com a realização de provas técnicas ou mesmo juntada de outros documentos que o julgador entender necessário para o seu convencimento. Requereu a abertura para produção de provas para que seja realizada perícia com médico especialista.

O INSS não apresentou alegações finais.

O ilustre representante ministerial devolveu o feito sem manifestação, para regular processamento sem a sua intervenção (id 261002013).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012710-10.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

AUTOR: REGINALDO RUFINO RODRIGUES

Advogado do(a) AUTOR: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES (RELATOR):

De início, verifico a tempestividade da presente ação rescisória, tendo em vista o trânsito em julgado em 16/06/2020 (id 161269335) e o ajuizamento da ação em 06/06/2021.

A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que, ainda que apresente argumentos que são estranhos ao presente feito, inexiste qualquer prejuízo à Autarquia Federal que, com sua contestação, defendeu-se adequadamente no presente feito, ciente de tudo quando exposto e requerido. A questão do eventual caráter recursal desta ação confunde-se com o mérito da demanda e com ele será examinada.

Em relação ao pedido de produção de provas requerido pela parte é inviável a utilização da via rescisória para fins de reabertura da instrução probatória como pretendido, inclusive porque na demanda subjacente houve a produção da prova técnica necessária ao deslinde do feito. Assim, no tempo processual adequado, foi oportunizada a produção de provas e, nesta ação rescisória, constatou-se cuidar a controvérsia de questão apenas de direito, o que não foi impugnado pela parte no momento oportuno.

Ademais, em se tratando de hipótese de rescisão com fundamento no inciso VII, do art. 966, do CPC, é requisito intrínseco da prova nova a capacidade, por si só, de assegurar pronunciamento favorável.  Os professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha nominam esse requisito como “Suficiência da prova nova para alterar a conclusão do julgado rescindendo” e explicam: 

 “A prova nova, que irá render ensejo à propositura da ação rescisória, há de ser suficiente para modificar a conclusão a que se chegou na decisão rescindenda. Em outras palavras, é preciso que a prova nova, necessariamente e sozinha, gere um pronunciamento favorável ao autor da ação rescisória. O pronunciamento a ser obtido, com a prova, deve ser favorável, ainda que parcial” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal.  14. ed. reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.  v.3.  p. 578)  

 Destarte, é ônus da parte autora fornecer a prova nova em sua íntegra, ou seja, na sua totalidade, em conformidade com o estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC. Eventual impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento de tal encargo poderia levar o juízo a substituir a parte, nos termos do que dispõe o § 1º, do mesmo artigo.

No mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES. TAXATIVIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 485, V, DO CPC/73. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. ÔNUS DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR. TRIBUNAL. VINCULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. JUÍZO RESCINDENTE. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. 

 1. Ação rescisória, pautada no art. 485, V, do CPC/ 73, por meio da qual, por alegada violação literal dos arts. 332, 382 e 397 do CPC/73, se pretende desconstituir sentença que julgou parcialmente procedente ação adjudicatória de imóvel, objeto de contrato de compra e venda. 

 2. Recurso especial interposto em: 10/11/2016; conclusos ao gabinete em: 20/12/2017; aplicação do CPC/15. 

 3. A correção de vícios por meio da ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Precedente. 

 4. Como se trata de via processual própria para a desconstituição da coisa julgada, que corresponde à preclusão máxima do sistema processual, o exaurimento de instância no processo rescindendo não é um dos pressupostos para a ação rescisória, tampouco a preclusão consumativa é obstáculo ao seu processamento. Precedente. 

 5. Ainda que, na hipótese concreta, a requerente não tenha interposto apelação da sentença rescindenda - que, julgou antecipadamente a lide e indeferiu a produção de prova por ela requerida -, essa circunstância, por si mesma, não representa óbice ao cabimento da ação rescisória. 

 6. A rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absurda, teratológica ou insustentável, não alcançando a reapreciação de provas ou a análise da correção da interpretação de matéria probatória. 

 7. A indicação do dispositivo de lei violado é ônus do requerente, haja vista constituir a causa de pedir da ação rescisória, vinculando, assim, o exercício da jurisdição pelo órgão competente para sua apreciação. 

 8. Não é possível ao Tribunal, a pretexto da iniciativa do autor, reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública. 

 9. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento fundamentado das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em juízo cuja revisão demanda a reapreciação do conjunto fático dos autos. Precedentes. 

 10. Na hipótese dos autos, o juízo rescindente promovido pelo Tribunal de origem ultrapassou os limites das causas de pedir deduzidas pelo autor na presente ação rescisória, além de não ter observado que o indeferimento da produção probatória e o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado. 

 11. O acolhimento da pretensão de desconstituição da sentença transitada em julgado acarretou, portanto, a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. 

 12. Recurso especial provido. 

 (REsp 1663326/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020) 

 

Pretende a parte autora a desconstituição da r. sentença, sob o fundamento de violação à norma jurídica e prova nova, nos termos do artigo 966, incisos V e VII.

Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.

Conforme preleciona Fredie Didier: "O termo manifesta, contido no inciso V do art. 966 do CPC, significa evidente, clara. Daí se observa que cabe ação rescisória quando a alegada violação à norma jurídica puder ser demonstrada com a prova pré-constituída juntada pelo autor. Esse é o sentido que se deve emprestar ao termo 'manifesta violação'." E continua: "Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente" (DIDIER Jr., Fredie - Curso de Direito Processual Civil, vol. 3; 14ª edição; Editora Jus Podium; 2017, p. 566).

A parte autora ajuizou ação previdenciária pretendendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP (Processo nº 5000378-81.2017.4.03.6133) e a condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais. Alegou que recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 01/05/2012 a 08/03/2017, restabelecido em decorrência de concessão judicial, tendo o INSS cessado o benefício por meio da via administrativa. 

A r. sentença julgou improcedente o pedido (id 161269336 – pág. 08/13), nos seguintes termos:

“Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por REGINALDO RUFINO RODRIGUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez além da condenação do réu ao pagamento de danos morais.

Alega que recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 01.05.2012 a 08.03.2017 (NB 602.032.414-5). Aduz que é portador de moléstias ortopédicas que o incapacitam de retornar ao trabalho.

ID 1209154 deferiu os benefícios da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela, bem como determinou a realização de perícia médica na especialidade de ortopedia.

ID 2073037, o réu informou a implantação do benefício.

Laudo pericial anexado aos autos ID 8032145.

O autor impugnou o laudo médico, ID 8361635

Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, ID 208909-8 na qual requereu a improcedência do pedido.

Designada perícia médica na especialidade de neurologia, ID 12421710.

ID 19013144 laudo pericial anexado aos autos.

O INSS manifestou-se acerca do laudo, requerendo a revogação da tutela deferida e a improcedência do pedido, ID 19258702. A parte autora impugnou o laudo médico, ID 20091379.

Vieram os autos conclusos para sentença.

 2 – FUNDAMENTAÇÃO

As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.

Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.

Para o deferimento da prestação, exige-se, portanto, os seguintes pressupostos:

(i) constatação de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral;

(ii) carência de 12 (doze) contribuições (salvo as hipóteses em que se dispensa a carência);

(iii) qualidade de segurado.

Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado, que é leigo em medicina, firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. 

No caso concreto, o laudo médico pericial, tanto da especialidade ortopedia como neurologia, atestam que não há incapacidade para o trabalho habitual da parte autora.

Examinando-o em 03.04.2018 o Sr. Perito Médico Ortopedista do Juízo constatou que o autor, 51 (cinquenta e um) anos de idade, grau de instrução ensino fundamental incompleto, viga noturno, apresenta hérnia lombar.

No caso concreto, concluiu que “...O (o) periciando (a) em questão é portadora de discopatia lombar, uma degenerativa provocada pelo envelhecimento dos discos intervertebrais e associada a fatores genéticos e de hábitos de vida. O disco intervertebral poderá abaular em direção ao canal central medular. Nas fases mais avançadas da discopatia este abaulamento torna-se protrusão e numa fase ainda mais avançada, a protrusão em herniação discal (hérnia de disco), que poderá ou não comprimir as raízes nervosas ou medula espinhal. As alterações nos exames de RNM da coluna lombar e eletroneuromiografia do membro inferior direito com o laudo de abaulamento discais em T12-S1 e radiculopatia lombar. As alterações dos exames de imagem necessitam de correlação clínica para serem valorizados. Sua atividade profissional, se mal executada, poderá trazer prejuízo aos membros superiores e inferiores. O seu tratamento clínico e fisioterápico deve ser otimizado com fortalecimento muscular e reeducação postural global. No momento não há sinais de atividade inflamatória ou instabilidade. Concluindo, este jurisperito considera que o (a) periciando (a): Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral”.

Por sua vez, o Sr. Perito Neurologista, em exame realizado em 17.12.2018 concluiu que: “... O periciando foi avaliado por este jusriperito, tratando-se de um homem de 52 anos com quadro de lombalgia iniciada em 2000. O periciando é portador de dor lombar baixa com radiculopatia degenerativa provocada pelo envelhecimento dos discos intervertebrais e associada à fatores genéticos e de hábito de vida. O disco intervertebral poderá abaular em direção ao canal central medular. Nas fases mais avançadas da discopatia este abaulamento torna-se protrusão e numa fase ainda mais avançada, a protrusão em herniação discal (hérnia de disco), que poderá ou não comprimir as raízes nervosas ou medula espinhal. As alterações no exame de ressonância nuclear magnética de coluna lombar são degenerativa e o exame físico não mostrou sinais de compressão medular ou radicular, desmerecendo os achados da eletroneuromiografia. Não haveria justificativa neurológica para desempenhar sua última função profissional como vigia. Concluindo, este jurisperito considera o periciando: CAPACITADO PARA O EXERCÍCIO DE SEU TRABALHO”.

Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.

Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo.

Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.

É também digno de nota o fato de que os profissionais da saúde que atendem a parte autora não tem qualquer razão para investigar ou questionar a idoneidade do histórico trazido ou a intensidade dos sintomas alegados, já que o foco de atuação é o tratamento da situação narrada, pelo que partem do pressuposto de que as alegações do examinando são sempre precisas e condizentes com a realidade; já o perito judicial, por sua vez, não tem compromisso com a cura do periciando, e sim com a descoberta da verdade, pelo que atua indene de qualquer interferência tendenciosa daquele que é parte, naturalmente parcial ao apresentar sua versão dos fatos.

Além disso, a existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam necessariamente em incapacidade para as atividades habituais; afinal, a legislação de regência não se contenta com o simples fato de estar doente, sendo imprescindível que haja efetiva incapacidade, sendo esta uma decorrência daquela e que com ela não se confunde. Registre-se ainda que o exame médico-pericial possui um alcance de interpretação muito maior do que os exames laboratoriais, os quais se restringem a constatar anomalias não necessariamente incapacitantes.

O laudo pericial - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade - foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual declarado pela parte Autora. O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora.

Nem se queira impugnar o laudo apenas por discordar de sua conclusão, aduzindo apenas que a parte autora continua com o seu tratamento médico, ou invocando o parecer do médico que cuida da parte autora. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que esteja incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a incapacidade. Quanto à discordância entre os médicos, verifico que existe natural tendência de que o médico que cuida do paciente recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando numa melhora mais rápida e efetiva. Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com maior neutralidade e não viu gravidade incapacitante da doença no caso em apreço.

Nesse contexto, não restaram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, uma vez que a demandante não se encontra incapacitada para seu labor habitual, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito.

Ante a prejudicialidade lógica, inviável tecer quaisquer comentários acerca da qualidade de segurado e da carência, até mesmo porque tais requisitos só podem ser avaliados tomando por base um referencial temporal, qual seja, a data do início da incapacidade, inexistente in casu.

 3 – Dano moral

Pretende a parte autora, ademais, a condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais, por decorrência, em síntese, da falha no serviço prestado pela Autarquia, na cessação do auxílio-doença e na ausência dos pagamentos que lhe eram devidos, pois os documentos apresentados demonstravam o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. Alega que, em decorrência do não recebimento do benefício, passou por constrangimentos e dificuldades financeiras.

O pedido é improcedente nesse particular.

Os requisitos essenciais ao dever de indenizar são: (I) ação ou omissão do agente; (II) a culpa desse agente; (III) o dano; (IV) o nexo de causalidade entre os requisitos I e III e (V) a inexistência de excludentes da responsabilidade, tais qual a culpa exclusiva do lesionado ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.

O parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição da República ainda prevê que a responsabilidade civil do Estado (em seu conceito compreendidas suas autarquias) é objetiva nas hipóteses de o dano emergir de sua ação danosa. Prescinde-se, nessa hipótese, da apuração da culpa para sua responsabilização civil do Estado.

Noutro giro, é subjetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão estatal representativa de faute du service publique. Isso porque a ilicitude no comportamento omissivo estatal é aferida sob o olhar de ele ter ou não deixado de agir na forma que lhe determinava a lei.

No caso dos autos, não se verificam a culpa do INSS nem tampouco a prova concreta de algum específico e particular dano à parte autora.

A espécie dos autos é daquelas em que a Administração Pública tem campo para interpretar fatos sobre os quais se pautam os direitos requeridos, como a existência ou não da especialidade do período. A decisão administrativa, assim, valeu-se de impeditivo abstrato (normativo) legítimo ao indeferimento da concessão do benefício, após análise interpretativa de fatos invocados pela requerente (parte autora).

Ademais, embora sejam presumíveis as consequências do não recebimento do benefício, com o qual a parte autora contaria todo mês, não houve comprovação de algum fato constrangedor específico ou de algum abalo moral efetivo decorrente do indeferimento do requerimento.

Nesse sentido, veja-se o seguinte excerto de julgado: “Todavia, o autor limitou-se a alegar genericamente que sofreu danos morais e materiais, sem os discriminar ou descrever, e muito menos apontar os fatos de que decorreram e sua ligação com a demora no recebimento de seu benefício previdenciário.” [TRF3; AC 2001.61.20.007699-6/SP; 2ª Turma; DJU 07/03/2008, p. 766; Rel. Henrique Herkenhoff].

 4 - DISPOSITIVO

 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. REVOGO a tutela antecipada concedida anteriormente.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/1996, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/1995, com a redação dada pelo artigo 3º da MP 2.180-35/01, e do artigo 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92.

Oficie-se à agência do INSS para cessar o benefício concedido por força da tutela antecipada.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”

De todo o processamento do feito originário é possível extrair que a decisão rescindenda apreciou detidamente todas as questões referentes aos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa que justificasse a concessão do benefício, embasado em laudos de dois especialistas técnicos.

Extrai-se, no presente caso, a mera insatisfação da parte autora com o resultado do laudo, cujo conteúdo foi contrário aos seus interesses, sendo insuficiente para infirmar suas conclusões a existência de atestados do médico que acompanha o tratamento do autor, em que se conclui pela necessidade de afastamento do trabalho do segurado.

De acordo com o disposto no artigo 371 do CPC, pode o magistrado analisar o conjunto probatório, indicando na decisão as razões da formação do seu convencimento.

Dessa forma, o entendimento adotado pelo decisum não desborda do razoável, tendo em vista que concluiu não restar comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, nem a incapacidade total e temporária, para a concessão do benefício de auxílio-doença. Conclui-se que o julgado apenas deu aplicação aos preceitos tidos por violados, e o fez com base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre convencimento motivado, não havendo força suficiente para a alegação de violação à manifesta norma jurídica.

Acresça-se que a incapacidade laborativa do requerente foi analisada à época do ajuizamento da ação originária, bem como da realização do laudo pericial, nada impedindo que este postule novamente a concessão do benefício por incapacidade na via administrativa havendo alteração na situação fática, como um agravamento das doenças e, em caso de negativa da Autarquia, apresente outra ação judicial.

Outrossim, o artigo 966, VII, do novo CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original. São pressupostos cumulativos para a caracterização do documento novo, nos termos da lei.

Nas palavras do eminente processualista Vicente Grecco Filho: "O documento novo não quer dizer produzido após a sentença, mas documento até então desconhecido ou de utilização impossível. A impossibilidade de utilização deve ser causada por circunstâncias alheias à vontade do autor da rescisória. A negligência não justifica o seu não-uso na ação anterior. Aliás, esta última situação é de ocorrência comum. A parte (ou o advogado) negligencia na pesquisa de documentos, que muitas vezes estão à sua disposição em repartições públicas ou cartórios. Essa omissão não propicia a rescisão, mesmo que a culpa seja do advogado e não da parte. A esta cabe ação de perdas e danos, eventualmente. Como no inciso anterior, o documento novo deve ser suficiente para alterar o julgamento, ao menos em parte, senão a sentença se mantém." (Direito Processual Civil Brasileiro. 2º v., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426).

Verifica-se que a alegada prova nova trazida aos autos, ou seja, atestados médicos certificando a incapacidade laborativa do autor, datados de 10/03/2020 e 10/12/2018, são anteriores ao trânsito em julgado, portanto, não se caracterizam na acepção jurídica do termo e, ainda, são semelhantes aos que já constavam na ação originária, tendo sido devidamente valorados na decisão rescindenda, consoante trecho a seguir: “Nem se queira impugnar o laudo apenas por discordar de sua conclusão, aduzindo apenas que a parte autora continua com o seu tratamento médico, ou invocando o parecer do médico que cuida da parte autora. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que esteja incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a incapacidade. Quanto à discordância entre os médicos, verifico que existe natural tendência de que o médico que cuida do paciente recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando numa melhora mais rápida e efetiva. Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com maior neutralidade e não viu gravidade incapacitante da doença no caso em apreço.”

Dessa forma, ainda que tal documentação tivesse instruído o feito subjacente não seria capaz de garantir um pronunciamento judicial favorável à parte autora. Pretende, na verdade, utilizar-se da alegação de "documento novo " para obter outro pronunciamento sobre a causa, por não ter se conformado com o resultado do julgamento original, o que é vedado em sede de rescisória.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.

2. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.

3.No caso vertente, a requerente traz como documento novo “comunicação de decisão”, datada de 17.06.2016, informando que foi deferido pedido de auxílio-doença apresentado em 13.05.2016, tendo sido o benefício concedido até 30.03.2017 (ID 108300285). Tal documento não pode ser considerado novo, para fins rescisórios, eis que referido documento foi juntado aos autos subjacentes e devidamente valorado.

4. Por outro lado, observo que o documento apresentado não é apto, por si só, a assegurar um resultado favorável. Com efeito, o laudo pericial elaborado em 23.05.2014, constatou que a autora era portadora de lombalgia, mas não se encontrava incapacitada ao trabalho, sendo que o fato de o INSS ter concedido o benefício de auxílio-doença em 2016, reconhecendo a incapacidade total e temporária da autora, não comprova que a mesma estava incapacitada em 2014.

5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.

6. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15.

7. Ação rescisória improcedente.

 (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5032746-44.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/04/2021, DJEN DATA: 20/04/2021)

Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE PROVA INCABÍVEL. VIOLAÇÃO MANIFESTA NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA NÃO CONFIGURADAS. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Em relação ao pedido de produção de provas requerido pela parte é inviável a utilização da via rescisória para fins de reabertura da instrução probatória como pretendido, inclusive porque na demanda subjacente houve a produção da prova técnica necessária ao deslinde do feito. Assim, no tempo processual adequado, foi oportunizada a produção de provas e, nesta ação rescisória, constatou-se cuidar a controvérsia de questão apenas de direito, o que não foi impugnado pela parte no momento oportuno. Ademais, em se tratando de hipótese de rescisão com fundamento no inciso VII, do art. 966, do CPC, é requisito intrínseco da prova nova a capacidade, por si só, de assegurar pronunciamento favorável.

2. Para a configuração da rescisão com fundamento em violação manifesta à norma jurídica, o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.

3. O entendimento adotado pelo julgado rescindendo não desborda do razoável, tendo em vista que entendeu pela ausência da incapacidade laborativa da parte autora, após análise detida dos fatos e laudos periciais elaborados em juízo. Conclui-se que o julgado apenas deu aplicação aos preceitos tidos por violados, e o fez com base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre convencimento motivado, não havendo força suficiente para a alegação de violação à manifesta norma jurídica.

4. O artigo 966, VII, do novo CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir, o que não ocorreu no presente feito. A alegada prova nova trazida aos autos, ou seja, atestados médicos certificando a incapacidade laborativa do autor, datados de 10/03/2020 e 10/12/2018, são anteriores ao trânsito em julgado, portanto, não se caracterizam na acepção jurídica do termo e, ainda, são semelhantes aos que já constavam na ação originária, tendo sido devidamente valorados na decisão rescindenda.

5. Ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.

6. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.