APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007011-82.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DANIEL DE VASCONCELOS FILHO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A
APELADO: DANIEL DE VASCONCELOS FILHO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007011-82.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DANIEL DE VASCONCELOS FILHO Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A APELADO: DANIEL DE VASCONCELOS FILHO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL DE VASCONCELOS FILHO em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento à apelação da União e à sua apelação (do piloto). Alega a parte agravante, em síntese, a nulidade da decisão recorrida (monocrática) por não oportunizar sua sustentação oral, por ausência de precedentes que fundamentam a decisão. Aduz, ainda, a decadência e prescrição da exigência da multa, sua boa-fé e inexistência de dano ao erário A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007011-82.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DANIEL DE VASCONCELOS FILHO Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A APELADO: DANIEL DE VASCONCELOS FILHO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interposto não merece acolhimento. Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado: “Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por DANIEL DE VASCONCELOS FILHO em face da r. sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que arbitrou em 5% do valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 85, III do Código de Processo Civil. Apela a União Federal, sustenta que os honorários advocatícios não estão de acordo com disposto no art. 85 Código de Processo Civil. Narra o apelante DANIEL DE VASCONCELOS FILHO (piloto do avião), em síntese, que, no ano de 2006, foi contratado para conduzir ao Brasil a aeronave Raytheon Aircraft, prefixo N228RC, tipo B200-BE 20King Air, série BB1910, USA, de propriedade da empresa Southern Skies Inc. (com sede no exterior); que, no dia 26/02/2007, a aeronave pousou no aeroporto do Galeão/RJ. Na Receita Federal do Brasil, no entanto, a informação obtida foi de que não seria necessário o Termo de Entrada e Admissão Temporária, uma vez que a aeronave permaneceria por menos de 3 (três) horas no pátio daquele aeroporto. Após essa informação, a tarifa devida foi paga, o plano de voo foi elaborado e a aeronave partiu para Jacarepaguá/RJ, no dia 26/02/2007. Em 16/03/2007, a aeronave voou de Jacarepaguá/RJ para Guarulhos/SP, onde, no Aeroporto Internacional de São Paulo, lhe foi solicitada a apresentação dos documentos necessários à permanência regular da aeronave no País; como somente havia a autorização de sobrevoo, sem o Termo de Admissão Temporária, a aeronave foi apreendida, tendo sido concedido o prazo de 24 horas para regularização (foi informado pelo fiscal de plantão responsável pela aduana de que, em razão de a aeronave ter sido submetida a procedimento de fiscalização, o Termo de Entrada e Admissão Temporária não poderia ser concedido). Esgotado o prazo de 24 horas concedido para obter os documentos, a autoridade administrativa apreendeu a aeronave para a aplicação de pena de perdimento. Em vista da apreensão, a empresa Southern Skies Inc., proprietária do bem, impetrou o Mandado de Segurança nº. 0003067-80.2007.4.03.6119/SP, no qual obteve decisão judicial em seu favor para a liberação da aeronave em 25/05/2007, mediante o depósito do valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor do bem (R$ 59.638,80), tendo o bem retornado ao seu país de origem. Alega o apelante Daniel, em síntese, que ajuizou o pleito de origem, visando a anulação do auto de infração porque (i) a multa, ainda que pudesse ser exigida do agravante, foi alcançada pela decadência – , lavrado esse novo auto de infração em cumprimento à decisão judicial proferida em 25/05/2007 (termo inicial) e “o dia da notificação da lavratura do auto de infração (23/08/2012); por se tratar de penalidade administrativa o prazo inicia-se da data da infração (art. 69 do Decreto n. 4.543/02); (ii) o agravante não possui sujeição passiva, na medida em que o bem litigioso nunca foi de sua propriedade e sim da empresa Southern Skies Inc. e, à luz dos princípios basilares e das normas jurídicas vigentes, ninguém pode ser penalizado por infração que, se houve, é de responsabilidade de outrem - além de que a responsabilidade conjunta do comandante (art. 95, III) somente se dá se a aeronave não mais estiver no território brasileiro, não sendo o caso dos autos, pois a aeronave foi liberada por ordem judicial, sem a sua participação; (iii) o agravante, na condição de piloto da aeronave, agiu dentro dos limites legais, sendo inequívoca a sua boa-fé; (iv) a alegada infração não acarretou nenhum dano ao erário, posto que não resultou na falta ou diminuição de pagamento de tributo; e (v) é contrário aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade a aplicação de multa no importe atualizado de R$ 10.773.861,84 (dez milhões, setecentos e setenta e três mil (atualizado pela SELIC em 08/2019), pelo suposto descumprimento de uma obrigação acessória que não acarretou prejuízo ao erário e calculada com base em propriedade de outrem. Com as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)" Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Verifica-se que, in casu, a parte apelante possuía apenas autorização para sobrevoo em território nacional; bem como, o Termo de Entrada e de Admissão Temporária de Aeronaves com prazo de 27/12/2006 a 25/02/2007; porém, a entrada da espaçonave em território nacional deu-se em 26/02/2007, permanecendo até o dia 16/03/2007, quando voou para o aeroporto de Guarulhos-SP. Assim, ao tempo da entrada e permanência no território nacional, bem como da autuação ocorrida em 17/04/2007, não havia documento Termo de Entrada e de Admissão Temporária de Aeronaves válido, conforme exigido pela autoridade aduaneira. A infração, em sua materialidade, portanto, está configurada. Importa observar que, no Mandado de Segurança nº. 0003067-80.2007.4.03.6119, o Magistrado julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, concedendo a ordem pleiteada para determinar a nulidade parcial do auto de infração em questão (processo administrativo nº 10814.008834/2007-27) e a lavratura de novo auto de infração, com a cominação de pena de multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro da aeronave. Todavia, em julgamento proferido por esta Corte, foi dado provimento à remessa oficial e ao recurso da União. Ou seja, foi reconhecida a legalidade do ato da autoridade administrativa em aplicar a pena de perdimento ao avião em razão da ausência do Termo de Entrada e de Admissão Temporária de Aeronave, nos seguintes termos do acórdão: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. AERONAVE: TERMO DE ENTRADA E ADMISSÃO TEMPORÁRIA - NÃO APRESENTAÇÃO. ART. 8º, § 1º, "B", DECRETO N.º 97.464/1989. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO (ART. 617, DO DECRETO N.º 4.543/2002). ATO ADMINISTRATIVO QUE DEVE SER PRESERVADO DIANTE DA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE, QUE NÃO FOI INFIRMADA PELO IMPETRANTE (AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA). ADEMAIS, NÃO HÁ ESPAÇO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA SE PERSCRUTAR DE BOA-FÉ DO INTERESSADO, POIS ESSE JUÍZO IMPORTA NA PRODUÇÃO E VALORAÇÃO DE PROVAS QUE EXCEDEM AS PRÉ-CONSTITUÍDAS (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA TAL FIM). APELO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Pretende a impetrante a liberação de aeronave, alegando ter sido ilegal a conduta da autoridade impetrada de decretar a pena de perdimento no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda-Fiscal n.º 002/2007, tão somente em razão da não apresentação do Termo de Entrada e Admissão Temporária (TEAT), cingindo-se, assim, a questão em saber se a apreensão e posterior decretação da pena de perdimento, pela Receita Federal do Brasil, são ou não condutas legítimas. 3. A atual Carta Constitucional dispõe, no art. 5º, XLVI, alínea b, sobre a admissão e aplicabilidade da pena de perdimento no ordenamento jurídico pátrio, visando a referida sanção essencialmente ao ressarcimento dos danos causados ao erário, ante a prática das infrações previamente tipificadas. 4. Os atos administrativos, dentre os quais se inclui o auto de infração de que tratam estes autos, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade, cumprindo ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração. Caso em que as provas pré-constituídas não conseguiram afetar essa presunção, que persiste íntegra na espécie. 5. Não é possível em sede de mandado de segurança perscrutar elemento subjetivo da conduta do impetrante, isto é, se houve ou não dolo, principalmente quando a prova documental pré-constituída lhe é totalmente desfavorável, pois demonstra exatamente o contrário do que ele alega. Tampouco é possível se incursionar no mérito do ato administrativo - onde reside a discricionariedade da Administração -, porquanto exigiria revolver situação de fato, o que não pode ocorrer no writ. Por fim, inexistindo ilegalidade no proceder da Administração, não há espaço para substituir o juízo valorativo do Poder Público pelo do Magistrado. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação da União Federal e remessa oficial providas. Recurso adesivo prejudicado. No mais, importa assentar que no âmbito do STJ já se assentou o entendimento jurisprudencial de que a pretensão executória dos créditos não tributários observa o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. Igualmente, a Lei nº 9.873/99 regula o prazo prescricional em 05 (cinco) anos do exercício de ação punitiva pela Administração Pública, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Após a constituição definitiva do crédito, confira-se as disposições do artigo 1º-A da referida lei: "Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)" Ainda, no que toca a Execução Fiscal, o artigo 2º, § 3º da Lei 6.830/60 prevê a suspensão do prazo prescricional por 180 dias a partir da inscrição em dívida ativa, ou até o ajuizamento da execução fiscal. No caso, não ocorreu a prescrição ou a decadência alegada pelo apelante. Anoto que a sentença do MS n. 2007.61.19.003067-3 de fato declarou a nulidade da pena de perdimento da aeronave imposta originariamente e determinou a lavratura de novo Auto de Infração (para aplicação da penalidade de multa no montante de 1% do valor aduaneiro, em substituição ao perdimento do avião); todavia, a União Federal apresentou recurso de apelação, o qual foi integralmente provido pelo TRF/3ª Região, por acórdão datado de 30/06/2016, para determinar a legalidade do ato administrativo originário, como acima exposto. O novo Auto de Infração - que é objeto de impugnação pela presente ação - foi lavrado em razão da liberação da aeronave pelo juízo naquele mandado de segurança, quando ainda estava pendente de revisão junto a esta Corte. Este novo Auto de Infração aplicou a muta de ofício pelo valor equivalente ao da aeronave, considerando que esta não mais se encontrava em território nacional (porque havia sido liberada pelo juízo mediante depósito do valor de 1% de seu valor, liberação ocorrida em 25/05/2007), aplicando, assim, a legislação específica: art 23, §3º, do DL 1455/1976, na redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637/2002, c.c. art. 81, III, da Lei 10.833/2003, o que foi feito corretamente. A infração ocorreu entre 26/02/2007 e 16/04/2007. O Auto de Infração originário que aplicava a pena de perdimento foi lavrado aos 17/04/2007, e cientificado o contribuinte na mesma data. Não há que se falar em prescrição/decadência, portanto. Depois, uma vez ocorrida a liberação da aeronave aos 25/05/2007, constata-se que o novo Auto de Infração foi lavrado aos 09/08/2012 (ID 136789906, fl. 06), enquanto a notificação do autor da lavratura deste novo auto de infração se deu aos 23.08.2012. Também aqui não há que se falar em prescrição/decadência, pois este novo Auto foi lavrado enquanto pendente a controvérsia judicial e sujeito a confirmação da situação fática ao término daquele processo judicial, lavrado para acautelar os interesses fazendários à vista da nova situação fático-jurídica criada pelo processo judicial, o que acabou se confirmando com o julgamento por este Tribunal em 2016. A controvérsia também gira em torno da boa-fé ao descumprir o regulamento aduaneiro e da informação errônea fornecida por Agente da Receita Federal do Brasil - RFB no Aeroporto do Galeão/RJ (Aeroporto Internacional Tom Jobim), no sentido de que a Aeronave não precisava desse termo por permanecer menos de três horas em solo. Contudo, não há nos autos qualquer prova que atribua responsabilidade a agente administrativo da RFB a prestação de informações equivocadas ou dúbias. Nas suas alegações, o apelante aponta apenas um e-mail particular de seu despachante para a empresa dona do avião, e posterior ao auto de infração, que não se reveste de caráter oficial e por isso mesmo não se presta a comprovação de tais alegações. Ademais, a responsabilidade pela infração de natureza objetiva, como na hipótese, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 94, § 2o). De outro lado, a responsabilidade do comandante de aeronave por infração administrativa tem previsão no Regulamento Aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95): “ Art.95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino; (...)” Nesse ponto, não há fundamento legal na alegação de que a responsabilidade conjunta do comandante (art. 95, III) estaria condicionada a permanência da aeronave no território brasileiro, sendo, assim, irrelevante que a aeronave tenha sido liberada por ordem judicial, sem a participação do piloto, ora apelante. Anote-se que a entrada da espaçonave e permanência pelo período mencionado em território nacional sem informação e autorização da autoridade alfandegária constituiu, sim, em dano à fiscalização alfandegária, sendo irrelevante a falta ou diminuição de pagamento de tributo para a caracterização da infração. Os atos administrativos, dentre os quais se inclui o auto de infração de que trata estes autos, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade, cumprindo ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito e a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração, o que não ocorreu no presente caso, já que as provas constituídas não conseguiram afetar essa presunção, persistindo íntegra na espécie a responsabilidade da parte apelante. A multa aplicada é uma sanção punitiva com natureza indenizatória, caracterizando-se como uma penalidade pecuniária que visa indenizar o Estado pelas inconveniências a ele ocasionadas pelo descumprimento da lei alfandegária. A multa foi aplicada, no caso dos autos, em substituição à pena de pedimento da aeronave, que não mais poderia ocorrer em razão da liberação liminar pelo juízo no mandado de segurança impetrado pela pessoa jurídica responsável pela aeronave. E neste caso a legislação impõe que o valor da multa deve ser equivalente ao valor do bem que deveria ser objeto de perdimento por infração que importe em dano ao Erário (art 23, §3º, do DL 1455-1976, c.c. art. 81, III, da Lei 10.833-2003). Desta forma, evidente que a penalidade imposta tem fundamento legal e apresenta-se razoável e proporcional à infração cometida. Mesmo sendo o autuado o comandante da aeronave (o piloto), e não o proprietário da mesma, a legislação o qualifica como um dos corresponsáveis pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, III), sendo, pois, legítima a sua sujeição passiva. Por fim, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça admite a majoração ou diminuição do quantum estabelecido a título de honorários de sucumbência, quando tais importâncias exprimirem-se excessivas ou vis, atentando-se à complexidade da causa e seu vulto econômico (STJ - 6ª Turma, AGA 1031077, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.06.2008). Nas causas de baixo valor ou valor elevado, entende-se que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com fundamento no §8º, art. 85, do NCPC. Neste sentido, colaciono o aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO INDEVIDO. ART. 26 DA LEF. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO NCPC. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 01 E 02 DO STJ. SÚMULA Nº 153 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO NCPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 12. Não se verifica, no caso concreto, um efetivo proveito econômico a justificar a fixação dos honorários advocatícios nos moldes previstos nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, haja vista o valor dado à causa, o que implicaria, de modo transverso, em enriquecimento sem causa, sem descurar, no entanto, do trabalho desenvolvido pelo causídico. honorários advocatícios fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), consoante disposto no § 8º do artigo 85 do NCPC. 13. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 22 85 756 - 0021047-64.2015.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018)(grifo nosso) Na hipótese dos autos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado, e em consonância com o entendimento retro mencionado, mantenho o valor da verba honorária fixada pela sentença - 5% do valor da causa atualizado -, quantia que não se revela ínfima, tampouco elevada. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à apelação do piloto , nos termos da fundamentação supra.” Além disso, não há qualquer nulidade a ser reconhecida pelo julgamento monocrático, visto que não impede a possibilidade de sustentação oral perante o órgão colegiado através do recurso de agravo, como aqui se opera, restando prejudicada a questão; ademais, a decisão foi suficientemente fundamentada. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 316713 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0003067-80.2007.4.03.6119, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO .., TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2016)
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CONJUNTA DO PILOTO. DECRETO-LEI Nº 37, DE 1966, ART. 95. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.