APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001334-84.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA, GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A, GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A, GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A, GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A
Advogados do(a) APELANTE: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399-A, VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001334-84.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA, GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A, GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A, GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A, GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A Advogados do(a) APELANTE: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399-A, VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUABI NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL S/A e filiais, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GUABI NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL S/A e filiais contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS com o fim de autorizar que seja seja reconhecido o direito da Impetrante à utilização dos créditos de PIS/PASEP e da COFINS, originados da aquisição de insumos tributados vinculados às vendas de rações dos tipos utilizadas na alimentação animal de suínos (NCM 01.03) e aves (NCM 01.05), classificadas no código 2309.90 da NCM, relativos à produção da Impetrante destinada a adquirentes diversos daqueles que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, Postergada a apreciação da liminar, a União manifestou seu interesse em ingressar no feito e Autoridade Coatora apresentou suas informações, (Id. 1527599 e 1527607). A r. sentença denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Apela a parte impetrante, pugnando pela reforma do r. decisum. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. O Ministério Público em seu parecer opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. O presente recurso não merece prosperar. Com o advento da Lei n.º 10.637/02 de 31/12/2002, seguida da Lei n.º 10.833/03 de 30/12/2003 e,finalmente, pela Lei n.º 10.865/04 de 30/04/2004 a contribuição ao PIS e passou a ser não-cumulativa. O princípio da não-cumulatividade, no que toca a matéria específica – contribuições sociais – após as edições das Emendas Constitucionais nº 20, 33 e 42, definiu claramente o campo de incidência das contribuições, inclusive com a possibilidade de instituir as bases de cálculo e alíquotas para determinados seguimentos, autorizando, portanto, tratamento não isonômico, evidenciando a extrafiscalidade do PIS e da COFINS. A Instrução Normativa SRF nº 1.157, em seu art. 3º, §1º, ao determinar expressamente o estorno dos créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes da aquisição de bens utilizados na elaboração de produtos vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma veio somente a esclarecer aquilo que a lei já trazia em seu conteúdo, possuindo o referido dos referidos incisos do art. 2º, dispositivo infralegal cunho meramente interpretativo, não tendo extrapolado a sua competência regulamentar. Isso porque, caso pretendesse o legislador autorizar a utilização dos créditos de PIS e COFINS na forma pretendida pela Impetrante, assim o teria feito de modo explícito, à vista das disposições do inciso I do artigo 111 do CTN, que determina que a legislação tributária que disponha sobre ou exclusão do crédito tributário deve ser suspensão interpretada literalmente. No caso dos autos a impetrante é empresa submetida às regras do PIS e COFINS no sistema não-cumulativo, sujeitando-se às regras descritas nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 para apuração e recolhimento do PIS e COFINS, sendo que adquire insumos vinculados à produção de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais classificadas na posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nº 2309.90 (ração animal), destinadas à alimentação de suínos e aves, posicionadas, respectivamente, nas posições NCM nº 01.03 e 01.05. A incidência da Cofins não fica suspensa no caso de venda de insumos destinados à produção de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM. Com efeito, não fica suspenso o pagamento da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM, devendo a operação submeter-se, portanto, à tributação normal. A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Cofins a pagar no regime de não cumulatividade, poderia, sim, no âmbito de vigência da IN SRF nº 660, de 2006, descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM. Atualmente, com o advento da vigência da RFB 1.157/2011 o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais classificadas na posição 23.09, independentemente da posição de classificação desses animais na NCM (quer seja na posição 01.03, 01.02, 01.05), não faz jus ao desconto de créditos presumidos da Cofins. Em respeito à técnica de não-cumulatividade do PIS e da COFINS, faria jus à suspensão do pagamento do PIS e da COFINS incidentes sobre estas vendas, conforme preconiza o art. 55, II, da Lei nº 12.350/10 c/c o art. 2º, II, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº1.157/11, confira-se: Lei nº 12.350/10 "Art. 55. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas em cada período de III – o valor dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (…) § 1º O disposto nos incisos I a III do caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica. (...) § 5º É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1º deste artigo o aproveitamento: II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo, exceto em relação às receitas auferidas com vendas dos produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). "INRFB nº 1.157/11 Entretanto, há de ser observada a determinação do artigo 3º, § 1º, dessa mesma INRFB nº 1.157/11: "Art. 3º A suspensão do pagamento das contribuições, na forma dos arts. 2º e 4º, alcança as vendas: § 1º A pessoa jurídica vendedora dos produtos de que tratam os incisos I a III do art. 2º, deverá estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Conclui-se que é imperativo o estorno dos créditos do PIS e da COFINS em todas as situações listadas, restando esclarecido o alcance previsto no art. 55, caput, c/c §§s 1º e 5º, II, da Lei nº 12.350/10, apresentada anteriormente. Assim, a impetrante está impedida de utilizar os créditos do PIS e da COFINS referentes à aquisição de insumos empregados no processo de fabricação da mercadoria em questão (ração animal classificada na NCM nº 2309.90, destinada à alimentação de suínos e aves, NCM nº 01.03 e 01.05, respectivamente). Ademais, está respeitada a não-cumulatividade prevista nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não tendo a INRFB nº 1.157/11 extrapolado seu poder regulamentar, conforme aponta a apelante. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ART. 8º DA LEI 10.925/04. IN SRF Nº 660/2006. LEGALIDADE. 1. A Lei nº 10.925/04, em seu art. 8º, autoriza as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, a deduzirem da COFINS e do PIS crédito presumido calculado sobre o valor de determinados bens adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperado pessoa física. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência remansosa no sentido de que os créditos presumidos apurados na forma da Lei nº 10.925/2004 não são passíveis de restituição, compensação ou pedido de ressarcimento, de modo que não há ilegalidade na IN SRF nº 660/2006. 3. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09). 4. Apelação da impetrante improvida. Assim, de rigor a mantença da r. sentença recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial.
0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas a exportação, ao fundamento de que a Instrução Normativa nº 1.157/11 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao dispor de forma diversa, vedando o creditamento, teria afrontado o disposto no art. 150, inciso I, da Constituição da República, bem como o art. 97, inciso I, do Código Tributário Nacional, extrapolando o poder regulamentar. Pelo que requer, liminarmente, seja a Impetrante autorizada à utilização de créditos de PIS/PASEP e da COFINS, fruto da aquisição de insumos tributados pelo mesmo PIS/PASEP e COFINS, vinculados à fabricação das rações dos tipos utilizadas na alimentação de suínos e aves (NCM nº 01.03 e 01.05, respectivamente), quando estas mesmas rações forem vendidas para toda espécie e tipo de adquirente, com exceção daquelas vendas realizadas para os adquirentes descritos no caput do art. 55 da Lei 12.350/10, adquirentes que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas à exportação, a partir da data de ajuizamento da presente demanda, bem como seja determinado à Autoridade Impetrada que se abstenha de proceder à imposição de quaisquer medidas de constrição administrativa em face do procedimento adotado.
apuração crédito presumido, calculado sobre:
"I – o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física; (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vigência);
II – o valor das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
(...)
(g.n.)"
Art. 2º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
(...)
II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;
(…) (g.n.)"
(...)
Cofins decorrentes da aquisição de bens utilizados na elaboração de produtos vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma dos referidos incisos do art. 2º, exceto no caso de venda dos produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da NCM;
(...)"
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004578-21.2017.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/07/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001334-84.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA, GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A, GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A, GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A, GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A Advogados do(a) APELANTE: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399-A, VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.