Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017397-05.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: JSL S/A.

Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO CALIL - SP36250-A, LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017397-05.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: JSL S/A.

Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO CALIL - SP36250-A, LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto por JSL S/A, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:

 

Cuida-se de apelação, em sede de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c repetição de indébito, interposta por JULIO SIMÕES LOGÍSTICA - JSL LTDA., pleiteando a reforma da sentença a quo.

 

A r. sentença, julgou improcedente o pedido.

 

Apelou a autora, pugnando pela reforma da sentença, com a exclusão da multa por entrega espontânea da DCTF (art. 138 do CTN), inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 10.426/2002 e natureza confiscatória da punição.

 

Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.

 

 

É o relatório.

Decido.

 

 

De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.

 

 

Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.

 

 

Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

 

 

"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.

("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"

 

 

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).

 

 

Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).

 

 

Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.

 

 

Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:

 

 

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.

(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"

 

 

 

Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.

 

 

 

Inicialmente, anoto que a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais consiste em obrigação acessória, necessária ao FISCO visando municiá-lo com informações pertinentes à realização do lançamento dos tributos a pagar e créditos tributários realizados a cada contribuinte pessoa jurídica.

 

Tal medida reveste-se de relativa importância vez que viabiliza, em síntese, a arrecadação ou a fiscalização de tributos.

 

Destarte, o atraso em aludido procedimento, por prejudicar a sistemática indicada, é passível de penalidade, estando esta prevista na Legislação Pátria (artigos 113, §3° e 160 do CTN, bem como art. 7°, II e III, §3° inciso II da Lei n° 10.426/02), não resvalando em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade.

 

A propósito, já se manifestou a Jurisprudência Pátria, de forma majoritária, quanto à possibilidade de aplicação de multa pelo atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF:

 

 

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS (DCTF) - POSSIBILIDADE - ITERATIVOS PRECEDENTES.

É firme a orientação deste Sodalício no sentido da possibilidade de aplicação de multa pelo atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF. Precedentes: REsp 557.018/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 07.11.2003 e REsp 197.718/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 11.12.2003; AGREsp 507.467/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 01.09.2003; REsp 374.533/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 21.10.2002).

Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 272.658/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2004, DJ 28/06/2004, p. 218)

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. LANÇAMENTO DE OFICIO. NOTIFICAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. IRPJ TRIBUTADO PELO LUCRO PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. MULTA, JUROS, SELIC. ENCARGO DO DL Nº 1.025/69. INCIDÊNCIA. MULTA. CONFISCO.

(...)

A entrega da DCTF é obrigação acessória, cuja apresentação intempestiva caracteriza infração formal e motivo para a aplicação de multa instituída legalmente. Não é o caso de multa moratória, mas de multa decorrente do descumprimento de uma obrigação acessória, sem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo. Nessa hipótese, onde há lançamento de ofício, o Fisco deve notificar o sujeito passivo, a fim de possibilitar manifestação sobre a autuação, em exercício de seu direito de defesa, sob pena de nulidade. No caso concreto, à vista do processo administrativo, verifica-se que a recorrente foi notificada por via postal (AR) e pelo Termo de Revelia ali constante, não ofereceu impugnação.

Apelação improvida.

(ApCiv 0026791-84.2008.4.03.6182, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, Intimação via sistema DATA: 13/09/2022)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 11, DL Nº 1.968/82. VIGÊNCIA DA CF DE 1967, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 01/69. DESNECESSIDADE DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO. ART. 2º, I E II, DA IN SRF Nº 73/96. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. Na espécie, a parte autora teve os Autos de Infração nº 34926099-3, 34926100-0, 34926101-3, 34926102-7, 34926103-5, lavrados contra si por atraso na entrega das DCTF’s dos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. O Juízo a quo entendeu que o fato de a parte autora já ter efetuado o pagamento do tributo não a exime do cumprimento da obrigação acessória, no caso, a entrega da DCTF, imposta por lei. Aduziu, ainda, que, embora a apelante seja cooperativa de ensino, tal circunstância não elide a obrigação acessória.

2. A Declaração de Contribuição e Tributos Federais (DCTF) foi instituída em 1.986 por meio da Instrução Normativa SRF nº 129, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 2.124/84, constituindo obrigação acessória dos contribuintes de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, cuja entrega é obrigatória, sob pena de multa punitiva. Por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), o Fisco recebe informações que necessita para realizar o lançamento dos tributos a pagar e créditos tributários realizados a cada contribuinte pessoa jurídica, com o intuito de possibilitar a arrecadação ou a fiscalização de tributos e encontra fundamento no artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional. Precedentes.

3. Mesmo antes do advento da Lei nº 10.426/02, já existia previsão do dever instrumental do contribuinte entregar a declaração de tributos e contribuições federais - DCTF, sendo certo que a falta do cumprimento desse dever acarreta na aplicação da multa punitiva - artigo 11, do Decreto-Lei nº 1.968/82, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065/83).

4. Assevera-se que o referido dispositivo encontrava respaldo no artigo 55, inciso II, Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/69, que possibilitava a previsão de multa através daquele instrumento legislativo.

5. Assim não há o que se falar em ausência de previsão legal, criação de penalidade através de medida provisória ou de irretroatividade da Lei nº 10.426/02. Precedentes.

6. A alegação de que era desnecessária a entrega de declaração pelo contribuinte, haja vista que o valor a ser recolhido aos cofres públicos era inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais) não merece prosperar, pois não fora comprovado nos autos o cumprimento dos dois requisitos constantes no artigo 2º, incisos I e II, da Instrução Normativa SRF nº 73/96.

7. Portanto, cumulativamente, o contribuinte deveria ter o faturamento mensal inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e, ainda, dever de recolhimento de tributos inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

8. Recurso de apelação desprovido.

(ApCiv 0000356-85.2005.4.03.6115, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, Intimação via sistema DATA: 07/02/2022)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.

1. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando a declaração de nulidade da cobrança de multas pelo atraso na entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, relativamente aos anos-calendários de 2008 e 2009.

2. Ao tempo dos fatos narrados já estava em vigência a Lei nº.10.426/2002, a qual expressamente contemplava a obrigação de entrega da DCTF. Ainda que assim não fosse, antes mesmo do advento da legislação mencionada, tanto o dever de o contribuinte prestar informações ao Fisco quanto a incidência de multa em razão do atraso ou ausência de apresentação da DCTF já estavam previstos no Decreto-Lei 1.968, de 1982 (art. 11, com a redação dada pelo DL 2.065, de 1983), não podendo prosperar as alegações da apelante no sentido de inexistir legislação a disciplinar o tema no período da ocorrência dos fatos geradores.

3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema de Repercussão Geral 872, fixou tese no sentido da constitucionalidade do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 10.426/2002.

4. A verba honorária sucumbencial foi fixada em R$ 2.000,00, sob a égide do CPC/1973, razão pela qual os honorários devem seguir os parâmetros até então estabelecidos por aquela legislação.

5. Sopesando-se os critérios do art. 20, § 3º, do CPC/73, mormente o valor atribuído à causa (R$ 750.000,00, em fevereiro de 2014), sua natureza e importância, de razoável complexidade; o lugar de prestação do serviço e o trabalho demandado, verifica-se adequada a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.000.00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que remunera adequadamente o patrono da parte vencedora, porém não onera de modo excessivo à parte vencida.

6. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Provida apelação da União.

(ApCiv 0000684-39.2014.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJEN DATA: 25/03/2021)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. ATRASO NA ENTREGA DE DCTF. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O não cumprimento da obrigação acessória consistente no atraso da entrega da DCTF acarreta a aplicação de multa nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.426/2002, podendo ser imediatamente inscrita em dívida ativa. 2. A configuração da infração perfaz-se com o mero decurso do prazo de entrega. Se o contribuinte apresenta declaração após o prazo legal, tal conduta não elide a aplicação da multa pela infração consumada, já que a intimação, a que se refere a lei, é contemplada como oportunidade para regularizar a situação fiscal antes do procedimento de lançamento de ofício, inclusive para fins de denúncia espontânea, cabendo lembrar o pacífico entendimento de que o artigo 138 do CTN não alcança a multa já consumada pela falta de entrega da DCTF no prazo legal (AEARESP 209.663, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 10/05/2013). 3. Não se pode olvidar que a cobrança do referido acréscimo regularmente previsto em lei, no caso, 2% ao mês, imposto aos contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações, não tem caráter confiscatório. Confiscatório é uma qualidade que se atribui a um tributo, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito. 4. No caso, a DCTF em atraso é referente ao período de fevereiro de 2010, sendo que a entrega tempestiva deveria ter sido feita até o 15º dia útil do mês de abril de 2010, no entanto, a declaração foi apresentada apenas em 22/06/2010. Ocorre que a redação do inciso II do artigo 7º da Lei 10.426/2002 menciona que a multa será de 2% ao mês calendário ou fração. Assim, correta a contagem de três meses de incidência da multa, perfazendo o total de 6%. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2280151 - 0002235-38.2012.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019)

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. LEGALIDADE. ART. 11, DL 1.968/82, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 10, DL 2.065/83. VIGÊNCIA SOB A ÉGIDE DA CF/1967.

1. Agravo retido não conhecido por tratar de matéria idêntica à do recurso de apelação. Ausência de interesse recursal.

2. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF está inserida dentre as obrigações tributárias acessórias, ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º e 160, do CTN).

3. No caso em questão, conforme AIIM nº 12075066-9, a multa cobrada por atraso na entrega da DCTF teve como fundamento o art. 11, do DL 1.968/82, com a redação dada pelo art. 10, do DL 2.065/83; art. 30, da Lei nº 9249/95; art. 1º, da IN SRF 18/00; art. 7º, da Lei 10.426/02 e art. 5º, da IN SRF 255/02.

4. Mesmo antes do advento da Lei nº 10.426/2002, o dever do contribuinte de prestar informações ao Fisco, bem como a multa em razão de seu atraso ou não apresentação, já estavam previstos no artigo 11 do Decreto-lei nº 1.968/1982, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065/1983.

5. A despeito de a Constituição Federal de 1988 prescrever que apenas lei, em sentido formal, pode estabelecer penalidades (artigo 5º, inciso II), como o referido decreto-lei entrou em vigor sob a égide da Constituição Federal de 1967, redação dada pela Emenda Constituição nº 01/69, não há que se cogitar em não recepção daquele ato legislativo, pois, à época, o referido ato era compatível com a Carta vigente, que previa, em seu art. 55, II, a possibilidade de tal espécie normativa regular finanças públicas, inclusive normas tributárias.

6. De rigor, portanto, a manutenção da multa aplicada pelo auto de infração, em consonância com a legislação vigente à época e jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.

7. Agravo retido não conhecido. Apelação provida."

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1331331 - 0028451-44.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 07/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013)

 

 

Ademais, ressalto que os atos exarados pelos agentes públicos gozam de presunção de veracidade, cabendo ao contribuinte executado demonstrar qualquer vício que porventura macule sua regularidade, o que, a propósito, não fora feito.

 

Por fim, não merece guarida à possibilidade de exclusão da multa por entrega espontânea da DCTF (art. 138 do CTN), vez que a Jurisprudência Pátria exarou entendimento no sentido de que a entrega tardia das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais é ato desvinculado do fato gerador do tributo, que se enquadra na condição de obrigação acessória autônoma, e, como tal, não é alcançada pelo art. 138 do CTN.

 

Nestes termos:

 

“TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.

1. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas.

2. Agravo Regimental não provido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 209.663/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013)

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA.

1 - A entrega das declarações de operações imobiliárias fora do prazo previsto em lei constitui infração formal, não podendo ser considerada como infração de natureza tributária, apta a atrair o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. Do contrário, estar-se-ia admitindo e incentivando o não-pagamento de tributos no prazo determinado, já que ausente qualquer punição pecuniária para o contribuinte faltoso.

2 - A entrega extemporânea das referidas declarações é ato puramente formal, sem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo e, como obrigação acessória autônoma, não é alcançada pelo art. 138 do CTN, estando o contribuinte sujeito ao pagamento da multa moratória devida.

(...)” (AgRg no REsp 884.939/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 19/02/2009)

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA POR ATRADO DA ENTREGA DE DCTF'S. EMPRESA EXCLUÍDA DO SISTEMA SIMPLES DE TRIBUTAÇÃO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

1. Não há controvérsia que a entrega das declarações foram a destempo, isto porque, a própria autora tinha conhecimento de que havia infringido as normas obrigatórias para sua permanência no Simples, em razão de um de seus sócios participar do quadro societário de outra empresa com mais de 10% de participação societária e da receita bruta ter ultrapassado, no ano calendário de 2001, o limite do regime de tributação. A autora deveria ter cumprido a lei e se readequado ao regime tributário competente e não apenas aguardar a eventual atuação do Fisco para se ver compelida a regularizar sua situação.

3. A tributação pelo SIMPLES era indevida, de forma que indevidas também as declarações pertinentes a esse sistema, estando a empresa em mora quanto à apresentação das DCTFs desde o ano de 2002, quando seu faturamento ultrapassou o limite de enquadramento no SIMPLES e em razão de um de seus sócios participar do quadro societário de outra empresa com mais de 10%.

4. Nestes termos, pertinente aplicação da multa prevista no artigo 7º, da Lei nº 10.426/2002, pois ocorrente no plano fático a sua hipótese de incidência.

5. Não há que se falar em denúncia espontânea, conformidade o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte, a denúncia espontânea não é capaz de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF ), pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessória s autônomas

6. Apelo desprovido.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1365739 - 0000455-96.2007.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 30/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA IMPERTINENTE. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ARTIGO 138, CTN. RETENÇÃO NA FONTE DE CSL. PIS. COFINS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Não é nulo o julgamento antecipado da lide, por falta de perícia contábil, se a documentação, juntada para provar o fato constitutivo do direito, permite exame sem a necessidade de elucidação através de conhecimento técnico especializado.

2. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 138, CTN, que prevê denúncia espontânea, não pode ser invocado para excluir a multa por descumprimento de obrigação acessória, consistente em atraso na entrega de declaração fiscal.

3. A alegação de retenção na fonte e recolhimento, pelos tomadores de serviços, do valor executado, referente à CSL, PIS e COFINS, não encontra respaldo na prova dos autos, pois, conforme destacou a sentença, as declarações não tratam dos mesmos fatos geradores executados, nem os valores constantes de extrato juntado aludem às declarações consideradas na execução fiscal. A alegação genérica da inicial foi fundamentadamente rejeitada pela sentença, porém a apelação apenas reproduziu os termos da inicial, sem impugnação à motivação lançada para a decretação da improcedência do pedido, a demonstrar a inviabilidade da reforma pleiteada, reforçada pela presunção de liquidez e certeza do título executivo.

4. Quanto à verba honorária, o fundamento da reforma foi a ofensa ao artigo 20, §§ 3ºe 4º, CPC, e, neste passo, tampouco ser acolhida a pretensão, pois não é exorbitante a condenação em R$ 2.000,00, em 2015, em causa cujo valor, em 2012, era de R$ 22.736,51.

5. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2110289 - 0009759-13.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2016 )

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. POSSIBILIDADE. ART. 113, §§ 2º E 3º CTN. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Para a aplicação do disposto no artigo 557 do CPC, não há necessidade de o entendimento ser unânime ou de existir Súmula a respeito, bastando a existência de jurisprudência dominante no Tribunal ou nos Tribunais Superiores.

2. A entrega da declaração de tributos e contribuições federais - DCTF configura obrigação acessória, cujo cumprimento intempestivo caracteriza infração formal e, portanto, motivo suficiente para a aplicação de multa instituída legalmente.

3. A multa cobrada por atraso na entrega da DIRF está dentro da legalidade, pois tem como fundamento o artigo 113, §§ 2º e 3º, do CTN e o artigo 7º, II, da Lei 10.426/2002.

4. O percentual da multa de 2% ao mês é condizente com o objetivo almejado de desestimular atrasos na entrega da declaração e na constituição do crédito tributário.

5. O instituto da denúncia espontânea, regulado pelo artigo 138 e §1º do CTN, não se aplica ao caso dos autos, pois se trata de multa por atraso na entrega de declaração, obrigação acessória de cunho meramente formal.

6. A alegada omissão quanto à apreciação da inconstitucionalidade do artigo 7º, II, da Lei 10.426/02 evidencia-se com inequívoca intenção de fazer prevalecer seu entendimento sobre a matéria.

7. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.

8. Agravo não provido.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1342746 - 0006304-67.2007.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 )

 

Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento à apelação.

Publique-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.

 

A decisão supra foi complementada pelos Embargos de Declaração opostos, nos seguintes termos:

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos tanto por JSL S.A, como pela FAZENDA PÚBLICA, contra a decisão que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento à apelação.

 

Sustenta a parte embargante (JSL S.A), em síntese, a ocorrência de omissão no decisum, vez que inexiste manifestação quanto aos seguintes pontos: a incidência da multa implica em calcular o número de dias para que se atinja o mês de atraso. Ainda, nos termos do artigo 7º, §2º, inciso I, da Lei nº 10.426/2002, a multa fica reduzida "à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício". sendo que, para o caso sub judice, entre o termo inicial e final para a imposição da penalidade, sequer transcorreu o prazo de 01 (um) mês.

 

Ademais, alega a embargante (FAZENDA PÚBLICA) a existência de omissão na decisão, vez que referida não se manifestou quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC, face ao trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

Com contrarrazões das embargadas.

 

É o relatório.

Decido.

 

Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

 

 

Em analise aos autos, quanto aos questionamentos exarados pela embargante JSL S.A, não merece guarida, vez que, da simples leitura da decisão embargada, se depreendem os fundamentos em que se baseia, esgotadas satisfatoriamente todas as controvérsias, sejam elas relativas ao mérito, ou, aos acessórios que o acompanham.

 

A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.

 

Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.

 

Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.

2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.

3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)"

 

 

A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

 

Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

 

 

Ademais, assiste razão à embargante FAZENDA PÚBLICA quanto ao pleito de majoração da verba honorária (art. 85, §11 do CPC), vez que, constatada a presença de  decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016 (entrada em vigor o novo Código de Processo Civil), recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e, condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, requisitos considerados de forma cumulativa, deve ser aplicada a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC.

 

Nestes termos, reconheço a omissão ora questionada, passando a retificá-la na forma abaixo explicitada:

 

“(...)

 

Dos Honorários Advocatícios

 

 

Considerando que o ato recorrido foi prolatado e publicado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, tendo se verificado a condenação da parte vencida em honorários advocatícios ao advogado do vencedor, e que o apelo em exame não foi provido, aplicável, na espécie, o art. 85, § 11 do mencionado estatuto processual, que assim dispõe:

 

 

 

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

(...)."

 

 

Esse o entendimento pacificado pela C. Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que segue:

 

 

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

(...)

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.

8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplica-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.

9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.

10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.

11. Agravo interno a que se nega provimento. honorários recursais arbitrados ex ofício, sanada omissão na decisão ora agravada."

(REsp 1.539.725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017, v.u., DJe 19/10/2017) (g. n.)

 

 

Dessa forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada, contudo, do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do dispositivo processual supracitado, tendo em conta que o trabalho adicional do procurador consistiu basicamente na apresentação de contrarrazões.

 

Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento à apelação. Verbas honorárias, na forma acima explicitada.

Publique-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.

São Paulo, 10 de novembro de 2022.

 

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração (ID 267166737) e acolho os embargos de declaração (ID 267223199), para majorar a condenação da apelante em verbas honorárias, nos termos retro mencionados. No mais, mantida a decisão ID 266600599.

Publique-se. Intimem-se.

 

 

Com contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório do essencial.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017397-05.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: JSL S/A.

Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO CALIL - SP36250-A, LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

 

 Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  

 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.