APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011630-83.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-A, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A, WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A
APELADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÚSICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDMUSSP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDDANÇA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P
Advogado do(a) APELADO: BRUNO MARTINGHI SPINOLA - SP390511-A
Advogados do(a) APELADO: FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335-A, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011630-83.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A, LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-A APELADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÚSICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDMUSSP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDDANÇA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335-A RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos pela ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo SINDICATO DOS MÚSICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDMUSSP, pelo SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP e pela UNIÃO FEDERAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando “seja autorizado o registro dos contratos da impetrante com o músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros contratados, e a serem contratados, sem o recolhimento dos tributos previstos nos artigos 53 da Lei nº 3.857/60, 60, e 25 da Lei nº 6.533/78, ambos de 10% (dez por cento) sobre o cachê dos profissionais (...) as quatro primeiras autoridades impetradas (Ilmo. Sr. Presidente da OMB/SP; Ilmo. Sr. Presidente do SINDMUSSP; o Ilmo. Sr. Presidente do SATED/SP; e o Ilmo. Sr. Presidente do SINDDANÇA) se absterem de exigir e cobrar qualquer valor da impetrante, bem como inscreverem ela em cadastro de inadimplentes e/ou criar óbice de qualquer natureza que prejudique as atividades da impetrante, por exemplo, a fiscalização e interrupção de shows de músicos estrangeiros, ou apreensão de instrumentos dos músicos e artistas estrangeiros por ausência de recolhimento dos tributos questionados (...) a quinta impetrada (Ilmo. Sr. Superintendente da SRTE/SP) cumprir a ordem de registrar os contratos nos termos supra, isto é, sem o recolhimento dos tributos combatidos”. Ao final, pediu “a autorização de registro dos contratos de músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros, contratados pela impetrante e que vierem a ser contratados por ela no futuro, sem o pagamento dos tributos discutidos no feito, de 10% (dez por cento) sobre o valor do cachê dos profissionais (...) o reconhecimento da ausência de poder de polícia e/ou qualquer vínculo com a OMB/SP, SINDMUSSP, SATED/SP, e SINDDANÇA, que, portanto, devem se abster de fiscalizar a impetrante e delas exigir os tributos em comento, não podendo, assim, interromper apresentações de estrangeiros ou apreender instrumentos”. Alega a parte autora a “inconstitucionalidade (pelo fenômeno da não recepção à atual Constituição) dos tributos previstos nos artigos 53 da Lei nº 3.857/60, e 25 da Lei nº 6.533/78, seja sob a pretensa roupagem de taxa ou de contribuição, e, por arrastamento, da Norma Operacional SPPE nº 3/14 quando a eles se refere, ante a afronta ao artigo 145, inciso II e § 2º; artigo 5º, caput, incisos IX e XIII; e artigo 149, todos da Carta Magna”. A impetrante informa que contrata artistas estrangeiros, que vêm do exterior para o Brasil, por prazo certo e determinado, isto é, com visto temporário de 90 (noventa) dias, sem vínculo de emprego, tampouco relação com qualquer entidade de classe ou sindical, na forma da legislação pertinente, a fim de aqui se apresentarem e, após o evento ou turnê, retornarem ao exterior. Esses artistas, de acordo com o artigo 99 da lei nº 6.815/80 são proibidos de se inscrever em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. E a Resolução Normativa nº 69/06, do Conselho Nacional de Imigração, regula a concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício. Contudo, prossegue, há ainda a Norma Operacional SPPE nº 3/14, que, considerando outras normas, inclusive a Resolução Normativa nº 69/06, do Conselho Nacional de Imigração (vide o último “CONSIDERANDO”), dispõe sobre “procedimentos para registro dos instrumentos contratuais celebrados com os Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões e os Músicos estrangeiros”. E, ao disciplinar esse procedimento de manifesta e única índole administrativa (meramente o registro dos contratos sem vínculo de emprego entre produtores e músicos, bem como artistas estrangeiros), a Norma Operacional em comento determina à quinta autoridade impetrada, o Superintendente da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, que exija da impetrante (e/ou qualquer outro contratante de músicos e artistas estrangeiros), até a véspera da apresentação de um músico, artista, inclusive bailarino estrangeiro, o prévio recolhimento de tributos, que reputa inconstitucionais (não recepcionadas pela Carta Magna), sem o que, todavia, os contratos em voga não são devidamente registrados no órgão federal competente (a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo). O impetrante informa que assim estão dispostos os tributos: i) exação de 10% (dez por cento) sobre o valor do cachê do músico estrangeiro, prevista no artigo 53 da Lei nº 3.857/60, é dividida em duas partes iguais, ou seja: a) uma de 5% (cinco por cento) para a OMB/SP, autarquia federal instituída pela aludida lei, que, segundo alega, não “fiscaliza” o músico estrangeiro, que sequer é “membro/filiado obrigatório” dessa entidade nacional. Neste ponto pondera que nem poderia “fiscalizar” porque essa atividade (música) não possui potencial lesivo que justifique qualquer intervenção/regulação estatal e, ademais, o próprio art. 28, § 2º da Lei nº 3.857/60 desobriga o músico estrangeiro de observar as condições impostas pela Ordem dos Músicos para o exercício da profissão, enquanto o artigo 99 do Estatuto do Estrangeiro expressamente veda a filiação; b) e outra, também de 5% (cinco por cento), para o SINDMUSSP, sindicato obreiro nacional do qual o músico estrangeiro, obviamente, não integra a base sindical; ii) exação também de 10% (dez por cento), mas agora sobre o cachê dos demais estrangeiros, artistas e/ou técnicos em espetáculos de diversões, enfim, a equipe que acompanha o músico do exterior, esta prevista no artigo 25 da Lei nº 6.533/78, em favor do SATED/SP, sindicato obreiro nacional do qual esses alienígenas (artistas e/ou técnicos em espetáculos de diversões estrangeiros) não integram a base sindical; e iii) exação também de 10% (dez por cento), mas agora sobre o cachê dos dançarinos estrangeiros, prevista no artigo 25 da Lei nº 6.533/78, em favor do SINDDANÇA, sindicato obreiro nacional do qual esses alienígenas (dançarinos estrangeiros) não integram a base sindical. A impetrante informa que as cobranças vencem no dia 13/09/2017. A sentença reiterou a liminar e julgou procedente o pedido, e concedeu a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar às autoridades impetradas que autorizem o registro dos contratos da impetrante com os músicos, artistas, dançarinos e técnicos estrangeiros contratados e a serem contratados, sem o recolhimento dos tributos previstos nos artigos 53 da lei nº 3.857/60 e 25, da lei nº 6533/78, equivalente a 10% sobre os cachês dos profissionais. Foi determinado, ainda, que as autoridades impetradas se abstenham de inscrever a impetrante em cadastros de inadimplentes e/ou criar óbice de qualquer natureza que prejudique as atividades da impetrante, por exemplo, a fiscalização e interrupção de shows de músicos estrangeiros, ou apreensão de instrumentos dos músicos e artistas estrangeiros por ausência de recolhimento dos tributos questionados. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como, o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.106/09. Irresignados, interpuseram recursos de apelação a UNIÃO FEDERAL (id. 253410302), a Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de São Paulo e o Sindicato dos Músicos no Estado de São Paulo o SATED/SP (id. 253410310). Sustentam os apelantes, em suma, haver previsão legal para a cobrança das precitadas taxas dos artistas estrangeiros, sendo que a Portaria nº 656/2018, não conflita com o teor do art. 53, da Lei nº 3.857/1960, que regula o exercício da profissão de músico, tampouco com o teor do art. 25, da Lei nº 6.533/1978, que regula as profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões. Com as Contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. A questão dos autos cinge-se sobre eventual (i)legalidade da cobrança de taxas para contratação de músicos internacionais para a realização de apresentações artísticas em território nacional. A exigência para recolhimento da taxa de 10% (dez por cento) sobre todo contrato equivale, notadamente, a obrigatoriedade para que os músicos sejam inscritos e recolham o valor correspondente à anuidade, prevista no artigo 16 da Lei nº 3.857/60, norma que dispõe que: "Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério de Educação e Cultura e no Conselho Regional dos músicos " Cumpre observar que a exigência do pagamento da taxa mencionada extrapola a norma constitucional, daí a dizer que esta lei não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pelo menos nesta parte, porquanto a norma infraconstitucional não pode ser incompatível com a Lei Maior. "É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;" Esta garantia constitucional resguarda a qualquer pessoa o direito de se manifestar na arte. Do mesmo modo, o inciso XIII, estabelece que: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". No entanto, a lei não pode indiscriminadamente regulamentar atividade sem observância dos princípios básicos da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, ela tem que atender os objetivos de cunho essencial, sem violar direitos e liberdades em confronto com a norma constitucional. A existência das entidades corporativas, como os conselhos profissionais, se justifica na medida em que o ramo de atividade representa algum potencial lesivo à sociedade como um todo, porquanto, tem como objetivo resguardar interesses públicos, no que se refere à saúde, segurança, patrimônio, bem estar e outras similaridades, o que não é o caso dos músicos, cuja profissão, não importa risco à sociedade, sendo na verdade, unicamente, a mais livre expressão da arte. Também, recentemente o C. Supremo Tribunal Federal já se posicionou , no julgamento da ADPF nº 183, pela desnecessidade da fiscalização da profissão de músico por parte do conselho, não se sujeitando ao pagamento de taxas, tendo em vista tratar-se de atividade que não gera riscos a terceiros, raciocínio aplicável também à profissão de artista. Confira-se a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF). 2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. 3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente.”(STF ADPF nº 183, Rel. Min. Alexandre de Morais – TP, DJe: 18/11/2019) (g.n.) Nesse sentido, trago os arestos do C. STF e e desta E. Corte e , a respeito da matéria: DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 3.857/1960. TAXA COBRADA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO OCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão” (RE 795.467-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.6.2014). Inexigibilidade da Taxa cobrada em razão de contrato celebrado com músico estrangeiro. Precedentes. 2. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 2/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, decidiu que o exame da compatibilidade de legislação pré-constitucional com a nova Carta não se confunde com a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois se traduz em juízo de recepção ou não-recepção, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 97 da CF/1988 ou à Súmula Vinculante nº 10/STF. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (STF, T1, RE 1276783 AgR, rel. Min. Rosa Weber, DJe: 29/11/2021). Destarte, ilegítima a cobrança das taxas previstas no art. 53 da L ei nº 3.857/1960 e no art. 25, da Le i n º 6.533/1978. Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial, na forma da fundamentação supra. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial.
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO MARTINGHI SPINOLA - SP390511-A
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
O artigo 5º, inciso IX da CF, estabelece que:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DA EXIBIÇÃO DE CONTRATO VISTADO PELA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL EM SÃO PAULO – OMB/SP, DO SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA REGISTRO E AUTORIZAÇÃO DE ATIVIDADE ARTÍSTICA CONTRATADA ENTRE A IMPETRANTE E ARTISTAS ESTRANGEIROS, MEDIANTE O RECOLHIMENTO DE TAXA DE 10% DO VALOR DO CONTRATO CELEBRADO. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 53, DA LEI Nº 3.857/1960 NÃO RECEPCIONADO PELA ATUAL ORDEM CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.
2. O entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão artística, independentemente de censura ou licença, nos termos do artigo 5º, inciso IX, da CF/88.
3. Por conseguinte, não há necessidade de que a OMB ou Sindicatos correspondentes vistem o contrato firmado entra a Impetrante e os artistas, haja vista não caber a eles a fiscalização de tais contratos, pela não recepção do artigo 53, da Lei n.º 3.857/1960 pela atual ordem constitucional.
4. Os recursos apresentados pelas Apelantes nada trouxeram de novo que pudessem infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
5. Acresça-se, apenas, que o argumento contido em razões de apelação, no sentido de que, por ocasião do julgamento da ADPF nº 183/DF, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, teria havido mudança de entendimento daquele Sodalício, não procede.
6. Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.
7. Apelações e remessa desprovidas.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016286-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 16/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO. PAGAMENTO DE ANUIDADES. DESOBRIGATORIEDADE. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cuida-se remessa necessária e apelação em mandado de segurança impetrado com o escopo de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito do impetrante, que exerce a atividade de músico, de efetuar seus espetáculos independentemente de registro perante a Ordem dos Músicos do Brasil e de pagamento de anuidades.
2. Porquanto não houve a regularização do recolhimento do preparo recursal e uma vez reconhecida a inaplicabilidade da isenção de custas processuais à Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Regional de São Paulo, restando indeferido o pedido de justiça gratuita, por decorrência lógica, a apelação sofreu o efeito da deserção.
3. Por conseguinte, não se conhece do recurso de apelação deserto, por ausência de preparo.
4. Questão de fundo examinada por força da remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
5. Consoante se infere da análise detida dos autos, a norma impugnada constitui mero fundamento do pedido, discutindo-se no presente writ preventivo a lesão a direito no caso concreto.
6. Importa observar que a existência da ADPF nº 183 não veda a apreciação da matéria, tampouco tem o condão de ensejar o sobrestamento do feito, na medida em que não consta decisão de relator determinando a suspensão das ações. O simples ajuizamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental não conduz à imediata suspensão das demandas nas instâncias inferiores, inexistindo aludida previsão na Lei nº 9.882/1999.
7. Registre-se que a ADPF nº 183/DF foi julgada em 27/09/2019, pelo Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, tendo sido o acórdão publicado em 18/11/2019, encontrando-se pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos, os quais não são dotados de efeito suspensivo, ex vi do artigo 1.026, caput, do CPC/2015.
8. De outro giro, não há que se falar em violação da cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República, tampouco da Súmula Vinculante nº 10 do STF, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, mas apenas a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie e aplicação de entendimento firmado no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal.
9. Os artigos 16 e 18 da Lei nº 3.857/1960 não foram recepcionados pela Constituição da República de 1988, por serem incompatíveis com os direitos fundamentais à liberdade de expressão artística e de exercício profissional, assegurados no artigo 5º, incisos IX e XIII.
10. A Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inciso XIII, que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
11. A regulamentação de uma atividade profissional depende da demonstração de existência de interesse público a proteger.
12. Afigura-se desnecessária a inscrição em ordem ou conselho para o exercício da profissão de músico, que se trata de uma atividade que não se apresenta perigosa ou prejudicial à sociedade, diferentemente das profissões de médico, advogado ou engenheiro, que exigem controle rigoroso, tendo em vista que põem em risco bens jurídicos de extrema importância, como a liberdade, a vida, a saúde, a segurança e o patrimônio das pessoas.
13. A inscrição em conselho profissional somente é necessária quando a atividade a ser fiscalizada é dotada de potencial lesivo, consoante entendimento da Corte Suprema (RE nº 414.426).
14. Ressalte-se que, no julgamento do RE nº 795.467, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos, bem como reafirmou seu entendimento no sentido da não obrigatoriedade de registro junto à Ordem dos Músicos do Brasil e de pagamento de anuidades à aludida autarquia para o exercício da profissão de músico.
15. Nessa linha de intelecção, o E. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente a ADPF nº 183/DF, “para declarar que não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988: (a) as expressões ‘seleção, a disciplina e (…) a fiscalização do exercício da profissão de músico’, constante do art. 1º da Lei nº 3.857/1960; (b) os artigos 16; 17, §§ 2º e 3º; 18; 19; 28 a 40 e 49 da Lei nº 3.857/1960; (c) a expressão ‘habilitarão ao exercício da profissão de músico em todo o país’, presente no art. 17 da Lei nº 3.857/1960; (d) a parte do art. 54, ‘b’, da Lei nº 3.857/1960 que obriga os empregadores a manter anotação relativa à ‘inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil’ em livro de registro próprio; e (e) a parte do art. 55 da Lei nº 3.857/1960 que trata da ‘competência privativa da Ordem dos Músicos do Brasil quanto ao exercício profissional’, nos termos do voto do Relator”.
16. Destarte, para exercer a profissão de músico, que é manifestação artística tutelada pela garantia da liberdade de expressão, são dispensáveis a inscrição junto à Ordem dos Músicos do Brasil e o pagamento de anuidades àquela autarquia, por incompatibilidade com a Constituição da República de 1988, de maneira que não merece reparos a r. sentença proferida.
17. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000383-81.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/02/2020, Intimação via sistema DATA: 12/02/2020)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011630-83.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A, LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-A APELADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÚSICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDMUSSP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDDANÇA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335-A Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacarem com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento aos agravos internos. É como voto.
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO MARTINGHI SPINOLA - SP390511-A
EMENTA
AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacarem com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravos internos desprovidos.