Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031637-92.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AUTOR: LUIS ANTONIO MIANI DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031637-92.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AUTOR: LUIS ANTONIO MIANI DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Rescisória proposta em 5/12/2019 pela parte autora do feito subjacente, com fulcro no inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 9.ª Turma desta Corte nos autos de reg. n.º 0017862-47.2014.4.03.9999, transitado em julgado em 11/12/2017.

O pleito de desconstituição veio formulado com base nos seguintes pressupostos fáticos:

 

Por intermédio do procedimento administrativo n. 46/160.520.236-0 Sr. Luis Antonio Miani dos Santos requereu e teve indeferido o seu benefício de aposentadoria especial (doc. Anexo).

O indeferimento se deu, segundo alegação do INSS, em virtude da parte autora não ter comprovado 25 anos de atividades especiais, visto que o INSS não considerou a natureza especial das atividades desempenhadas.

Inconformado com o indeferimento do benefício foi ajuizada a ação na 01ª Vara do Foro de Guariba – São Paulo, sob o n. 0002156-23.2013.8.26.0222 cujo objeto era a aposentadoria especial com pedido de realização de perícia nas empresas.

Na própria petição inicial consta planilha descritiva dos períodos em atividade especial, que não foram enquadrados na via administrativa e que necessitavam de comprovação via perícia judicial.

O processo tramitou regularmente, foram produzidas as provas, exceto com relação ao pedido de realização de perícia que restou indeferido.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância e assim o autor interpôs recurso da decisão cujo julgamento foi feito pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que acabou não reconhecendo nenhum período como especial e mantido o indeferimento com relação ao pedido de realização de perícia técnica para apurar se os documentos apresentados condiziam com a realidade.

O acórdão transitou em julgado em 11 de dezembro de 2017, conforme certidão anexa ao processo rescindendo.

Ocorre que neste interim, foi requerido novo Perfil Profissiográfico Previdenciário na Prefeitura Municipal de Guariba atualizado, para utilização no novo requerimento administrativo utilizando também os períodos reconhecidos judicialmente. Consta no documento novo da Prefeitura Municipal de Guariba nível de ruído de 87,5 dB, divergente assim do nível anteriormente informado através dos PPPs juntados aos autos, ou seja, a própria empresa hoje reconhece o nível de ruído acima do permitido pela legislação previdenciária.

Este fato atrelado aos demais períodos já enquadrados administrativamente como especiais, demonstram que o autor possui direito ao reconhecimento desse período como especial e assim que seja averbado em seu tempo também esse período como especial.

 

Requer-se “a procedência da presente ação, para o fim de rescindir o v. acórdão hostilizado e proceder a reforma de seu resultado para reconhecer os períodos de 17/09/1998 a 29/11/2011 laborados para a empresa Prefeitura Municipal de Guariba como especiais, concedendo-lhe a aposentadoria especial”.

Contestação em que se invoca, preliminarmente, a carência do direito de ação, pelo fato de o segurado estar em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01.10.2019 (NB 42/ 182.283.812-3). No mérito, pugna-se pela improcedência da pretensão autoral.

Apresentada réplica, sobreveio a decisão de Id. 138641294:

 

Vistos.

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Luis Antônio Miani dos Santos, requerendo-se, em síntese, a rescisão de decisão transitada em julgado prolatada nos autos de n.º 0002156-23.2013.8.26.0222, que tramitaram perante o juízo da 1.ª Vara da Comarca de Guariba, sob o argumento de que teria obtido “PPP novo fornecido pela empresa diverge do documento anteriormente fornecido nos autos do processo a ser rescindido, modificando assim a decisão proferida e consequentemente o direito do autor” (Id. 107711922).

Citado, o INSS requereu a extinção do processo sem resolução meritória ou, assim não se entendendo, a improcedência dos pedidos formulados, além da “expedição de ofício ao Departamento de Recurso Humanos da Prefeitura Municipal de Guariba, a fim de que seja encaminhada cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, no qual foi embasado o documento apresentado pelo Autor; bem como a oitiva de Rogério Aparecido de Miguel e Benedita Isabel Conceição Lopes, signatários dos perfis profissiográficos previdenciários apresentados pelo Autor, referente à Prefeitura Municipal de Guariba; José Carlos Teixeira, Lucas José Garcia, Pedro Augusto Beltrame e GEISE RAQUEL CARLOS, engenheiros responsáveis pelos registros ambientais da Prefeitura Municipal de Guariba; a fim de que sejam esclarecidos os motivos que levaram a expedição de novos perfis profissiográficos previdenciários” (Id. 134305774).

Em manifestação a respeito da contestação, a parte autora requereu “seja produzida prova pericial a fim de dirimir as controvérsias entre as informações divergentes inseridas nos formulários PPP´s”; e a “expedição de ofício ao Departamento de Recurso Humanos da Prefeitura Municipal de Guariba, a fim de que seja encaminhada cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, que subsidiou as informações colacionados no PPP que instruiu a presente demanda” (Id. 137089375).

Os pedidos instrutórios não procedem.

Quanto aos pleitos de expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Guariba, considerando-se que incumbe às partes trazerem aos autos os elementos que entendem necessários para instruir seus respectivos pedidos e defesas, ausentes quaisquer impedimentos de que tais requerimentos sejam por elas realizadas junto ao ente municipal, ou, ainda, evidência de que tenham empreendido tentativas a esse respeito, restam indeferidos os pedidos.

Por sua vez, a respeito do pedido para que sejam ouvidos os signatários dos perfis profissiográficos previdenciários e os engenheiros ambientais responsáveis pela Prefeitura Municipal de Guariba, considerando-se que eventual rescisão do julgado, bem como análise acerca do direito ao reconhecimento de tempo especial laborado pela parte autora – controvérsias que compõem o cerne desta ação rescisória – dependem unicamente de aspectos documentais, ausente fundamentação concreta que justifique as providências instrutórias e exponha seu liame com o deslinde desta ação, também é caso de se indeferir o requerimento formulado.

No mais, a controvérsia objeto desta rescisória é apenas de direito e dispensa a produção de outras provas, nos termos do acima fundamentado, razão pela qual cabível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Às partes, para que apresentem razões finais, nos prazos sucessivos de 10 dias (CPC, art. 973).

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Com o retorno dos autos, conclusos.

Intimem-se.

 

Após alegações finais remissivas de ambas as partes, o Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito, sem sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031637-92.2019.4.03.0000

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­V O T O

 

 

Os aspectos arguidos nas alegações defensivas invocadas pelo INSS, em sua resposta, a título de matéria preliminar, exigem o exame minucioso dos argumentos expendidos na exordial, dizendo respeito, na verdade, ao mérito do pedido, confundindo-se com o iudicium rescindens propriamente dito, razão pela qual comportam ser com ele verificados.

A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177).

Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí exsurgindo, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).

Na ação subjacente, em que o autor requerera o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido bem como o direito à aposentadoria especial, seus pedidos foram negados em primeira e segunda instâncias, tendo sido proferida decisão monocrática no Tribunal, por ocasião do julgamento da apelação do segurado, de teor abaixo reproduzido (Id. 107716023):

 

Busca a parte autora o reconhecimento dos seguintes períodos controvertidos nas funções exercidas na 'entressafra' indicadas à prefacial, haja visa o enquadramento administrativo dos lapsos de 'safra": 10/11/1984 a 2/61985, 27/10/1985 a 3/6/1986, 12/11/1986 a 17/5/1987, 17/10/1987 a 15//1988, 1°/1 1/1988 a 9/5/1989, 23/10/1989 a 15/5/1990, 18/11/1990 a 12/5/1991, 16/11/1991 a 7/5/1992, 10/12/1992 a 11 /5/1993, 30/11/1993 a 3/5/1994.

Nesse aspecto, não prospera a tese autoral, justamente porque os perfis profissiográficos coligidos não indicam "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial a atividade executada, consoante denotam as células dos citados documentos: "N/A" (Não Aplicável).

A propósito, até consta a presença de "hidrocarbonetos', mas o 'item 15.4' dos PPPs consigna expressamente a sigla "NA", de modo que tais documentos não possuem o condão de comprovar a insalubridade aventada na entressafra, com habitualidade e permanência.

Destarte, citados períodos devem ser considerados como tempo comum.

(...)

No que tange ao lapso de 17/9/1998 a 5/10/2012, o PPP acostado (f. 37) atesta fator de risco 'vírus, bactérias, bacilos e fungos" na atividade profissional como "motorista" da Prefeitura Municipal de Guariba/SP.

Ocorre que, conquanto tenha a parte autora carreado perfil profissiográfico para o interregno vindicado, esse documento não se mostra apto a confirmar o caráter insalutífero do labor alegado.

De acordo com o anexo ao Decreto 83.080/79, para caracterização do agente biológico, haveria a parte autora de executar "trabalhos permanentes em contato com produtos de animais infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes", atividades típicas dos profissionais da saúde como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas, o que não é o caso dos autos, cujas atribuições do recorrente consistiam na condução de veículos automotores e, “quando necessário", dirigia ambulâncias para o transporte de pacientes enfermos.

Nesse ponto, resta patente a "eventualidade" da suposta sujeição do suplicante a agentes degradantes à saúde a ensejar a contagem diferenciada no tempo de serviço.

Ademais, calha ressaltar, a profissiografia acostada padece de séria irregularidade, haja vista a omissão no 'item 17' da indicação do responsável pela monitoração biológica, em desacordo às normas regulamentares.

Ora! Diante da ausência do profissional responsável pela análise a elementos patogênicos durante a jornada laborativa do autor, o PPP certificador da presença de "vírus, fungos e bactérias" se afigura carente de credibilidade.

Em síntese: a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral.

Assim, à exceção dos lapsos especiais já enquadrados - com acerto – pelo ente administrativo, não se vislumbra a habitualidade e permanência necessárias em relação aos demais períodos vindicados, devendo ser mantida a bem lançada sentença neste aspecto.

 

Em sede de apreciação de embargos de declaração, modificou-se parcialmente o resultado do decisum, assim remanescendo configurado o julgado monocrático (Id. 125852287):

 

Assiste razão em parte ao embargante.

De fato, até 5/3/1997, afigura-se viável o enquadramento pela categoria profissional ou pelo "campo de aplicação", de acordo com os decretos de regência, mercê da presunção de exposição a condições degradantes à saúde.

Consoante emerge do PPP coligido às fs. 32/33, o embargante trabalhou na "entressafra" do plantio de cana, com manipulação a agentes hidrocarbonetos (campo de aplicação - tóxicos orgânicos), situação passível de enquadramento no código 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.

Em relação aos demais capítulos do decisum, não há reparos a fazer, restando descaracterizada, portanto, a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Trata-se, na verdade, de adoção de tese jurídica diversa do entendimento da parte embargante.

Malgrado o reconhecimento parcial dos intervalos de atividade nociva, o embargante não logrou reunir tempo necessário à concessão da aposentadoria especial, tampouco ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, lembrando que até o aforamento da causa, atinge quase 31 anos de profissão, conforme planilha anexa.

Em face da sucumbência recíproca, compensam-se os honorários de advogado das partes (art. 21, "caput", do CPC).

Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconsiderar a decisão de fs. 163/166, nos seguintes termos:

 

"Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação desta decisão: (i) enquadrar como especiais os lapsos de labor na entressafra de 14/11/1984 a 2/6/1985, de 27/10/1985 a 3/6/1986, de 12/11/1986 a 17/5/1987, de 17/10/1987 a 15/5/1988, de 1º/11/1988 a 9/5/1989, de 23/10/1989 a 15/5/1990, de 18/11/1990 a 12/5/1991, de 16/11/1991 a 7/5/1992, de 10/12/1992 a 11/5/1993 e de 30/11/1993 a 3/5/1994; (ii) julgar improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) fixar, por consequência, a sucumbência recíproca."

No mais, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.

Intimem-se.

 

A 9.ª Turma manteve o encaminhamento inicialmente conferido (Id. 107716023).

O recurso especial interposto pela parte autora, em que se alegara cerceamento de defesa e que a decisão acima referenciada havia sido proferida de maneira contrária à lei federal, “pois não teve a oportunidade de realizar o seu direito de provar, em juízo, através da perícia judicial, a nocividade da atividade por ele desempenhada”, não chegou a ser admitido no âmbito da Vice-Presidência desta Corte (“Não há como se conferir trânsito ao especial por violação ao artigo 464 do CPC, sob alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que não cabe à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à suficiência das provas amealhadas ao processo, providência esta que encontra empeço no entendimento consolidado na Súmula n° 7/STJ”).

A rescisória, repise-se, não se confunde com nova instância recursal, é dizer, as diversas hipóteses de rescindibilidade não permitem utilização da presente e excepcional via como mais um recurso ou mesmo instrumento de correção de injustiça, a fim de se obter nova avaliação dos elementos instrutórios apresentados no feito subjacente.

No exame do invocado art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".

Conforme averbam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 18.ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 2.029), “o atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação ao que constou da instrução no processo original. Mas, da mesma forma que ocorria em relação ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso”.

Nos termos da anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), ainda sob a égide do CPC anterior, "por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".

Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma, REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).

Em suma, documento novo é, em realidade, "velho": além de referir-se a fatos passados, sua produção também é pretérita. A "'novidade' exigida pela lei diz respeito à ausência de tal documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir. Portanto, a 'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na concepção tradicional, documento novo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente aquele que se formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador da ação rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é diretamente extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude à existência e à anterior impossibilidade de uso do documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do 'documento novo'" (Eduardo Talamini, Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 179).

A parte autora quer se valer de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido em 26/3/2019, ou seja, depois do trânsito em julgado, ocorrido em 11/12/2017.

Trata-se de documento que, evidentemente, não serve como prova nova na ação rescisória, dado não satisfazer o requisito da preexistência à coisa julgada, até mesmo na linha do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A DECISÃO RESCIDENDA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

[...]

III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que, documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973 (depois da sentença) ou 966, VII, do CPC/2015 (posteriormente ao trânsito em julgado), é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.

IV - O novo PPP (perfil profissiográfico previdenciário) apresentado em sede de ação rescisória não se enquadra no conceito de documento novo, porquanto foi produzido após a prolação da decisão que se busca rescindir.

[...]

IX - Agravo Interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp 1708934/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1.ª Turma, julgado em 08/09/2020)

 

No mesmo sentido, a 3.ª Seção desta Corte:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

- O documento novo (ou prova nova) apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.

- Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido após a prolação do acórdão subjacente impugnado na ação rescisória não atende aos requisitos da novidade e da preexistência da prova para fins de rescisão.

- Fica a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. 

- Ação rescisória improcedente.

(TRF3, AR n.º 5021366-24.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, julgado em 28/04/2020)

 

Sabe-se que eventual equívoco no preenchimento pela empresa empregadora do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP deve ser averiguado pelo segurado, antes do trânsito em julgado da ação em que o documento foi apresentado como prova.

Esta Seção especializada já se posicionou, também, de maneira contrária à tese de que o PPP emitido posteriormente ao julgado rescindendo poderia ser aceito como prova nova, pois relativo à situação pretérita ou, noutras palavras, a dados que remontam à época da prestação dos serviços (AR 5006958-91.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 10/06/2022; AR 5022029-36.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 13/05/2022; e AR 5025503-49.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 13/05/2022).

O preenchimento do PPP é sempre objetivo, calcado fielmente em laudos técnicos ambientais e nos programas de prevenção de riscos ambientais da empresa. Desconfiara a parte de equívoco no preenchimento do documento que lhe foi entregue, deveria ter buscado a retificação a seu tempo e modo.

Tendo o documento trazido sido produzido após o trânsito em julgado da demanda primeva, não se encaixa no conceito de prova nova apta a rescindir a coisa julgada.

Do voto condutor do julgamento da Ação Rescisória n.º 5025503-49.2019.4.03.0000 (patrocinada pelo mesmo causídico do presente feito, consoante convém ressaltar), da lavra da Juíza Federal Convocada Monica Aparecida Bonavina Camargo, proferido por ocasião da apreciação nesta 3.ª Seção em 13/05/2022, extraem-se os seguintes trechos que servem como razão de decidir aqui também a respeito do ônus do segurado de bem instruir a ação previdenciária:

 

(...)

E força é reconhecer estar, mesmo, assentado na jurisprudência competir ao vindicante o encargo de bem instruir as ações que inaugura, de sorte que, vislumbrando recalcitrância da ex-empregadora no preenchimento escorreito do formulário em testilha, impender-lhe-ia testificar a tomada de posição a tal respeito (e nesse particular é comumente assacado eventual acionamento perante a Justiça Laboral na busca da peça escorreita).

De efeito, é do entendimento desta Seção que, cônscio da conduta adrede assumida pela dita empresa, poderia, o requerente, aviar a competente reclamação junto ao órgão judicante pertinente, a bem de zelar pelo bom preenchimento do formulário que, de resto, se mostra resoluto ao resguardo de seu direito (cf., a exemplo: Ap 0006806-75.2018.4.03.9999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, SÉTIMA TURMA, j. 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 07/12/2018).

Em substância: competia ao requerente reivindicar, no tempo oportuno, a regularização do documento em referência, o que não foi feito, suportando, desta feita, os ônus da sua inação.

Ainda a exasperar a plausibilidade da recusa de peritagem nos autos primígenos, de se aludir à linha argumentativa, bastas vezes repetida, em torno da preponderância probatória do PPP quando em causa enquadramento da especialidade de labuta, conforme atilado exame dos preceitos regentes do assunto, de especial o Decreto n.º 3.048/99, artigo 68, § 9º, bem assim a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, artigos 260 e 264.

A esta altura, convém não se há de deslembrar dos estreitos lindes da sede eleita. Não está em jogo, neste instrumento processual, verificar se o melhor Direito foi, de fato, aplicado – ou, na especificidade dos autos, constatar se o propalado cerceamento de defesa foi, acertadamente, afastado ou não. Importa, sim, haja sido irrogada solução proporcional a respeito, sem vestígio de disparate ou, mesmo, de adoção de posicionamento absolutamente isolado, circunstâncias ausentes “in casu”.

Tudo está a indicar, assim, que a autoria anela uma nova apreciação da causa originária, no particular ora enfocado, por discordar da solução encampada. Todavia, tal desiderato não se compraz à seara rescindente, sob pena de transmudá-la em mero sucedâneo recursal.

 

A mesma questão já foi posta a julgamento diversas outras vezes, como asseverou a Desembargadora Federal Daldice Santana, relatora da AR 5006958-91.2020.4.03.0000, julgada, por maioria, em 10/06/2022:

 

(...)

Contudo, o PPP apresentado nesta rescisória não se amolda ao conceito de documento novo.

De fato, o documento novo apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.

No caso, o PPP foi emitido em 09/04/2018, depois de proferido o acórdão impugnado, em sessão realizada em 26/03/2018. Ausente está, portanto, o requisito da preexistência da prova.

Ademais, embora o documento juntado nesta ocasião indique níveis de ruído acima de 90 decibéis, na ação subjacente foi apresentado outro PPP, emitido pela mesma empresa e referente ao mesmo período, em que os níveis de ruído apontados são diversos dos agora indicados, além de serem inferiores aos legalmente exigidos para caracterizar a especialidade do labor, motivo pelo qual não houve o enquadramento desse lapso na ação subjacente.

É relevante destacar o fato de que, ao recorrer da sentença que reconheceu a especialidade do período em questão, o INSS consignou constar no PPP que o autor esteve exposto a ruído de 88 dB, ou seja, abaixo do limite legal, fato que afasta a especialidade do período, tese que foi acolhida por este Tribunal ao julgar a apelação.

A parte autora, contudo, naquela ocasião, nada mencionou acerca da necessidade de diligenciar sobre possível retificação do PPP, com apresentação de justificativas e provas técnicas a amparar a revisão, permitindo, assim, que o julgado fosse proferido de acordo com os elementos dos autos.

De mais a mais, conquanto a parte afirme que o PPP foi retificado/corrigido com base em acervo técnico preexistente (LTCAT’s e PCMO’s), não logrou demonstrar o alegado, já que não trouxe outros elementos de prova efetivamente aptos a confirmar essa informação, tais como os laudos ambientais nos quais estão registradas as medições do agente nocivo.

Como se não bastasse, a cópia de esclarecimentos prestados pela empresa empregadora em relação a outro empregado (Maricelso Araújo) - indicada, pela parte autora, como evidência de que o documento apresentado se enquadra no conceito de prova nova - não se presta a tal fim, na medida em que não há demonstração de que equívoco de igual natureza também tenha se verificado com relação ao demandante.

Nesse contexto, observa-se que a parte autora, depois do pronunciamento judicial e ciente das razões pelas quais não foi reconhecida a atividade especial, tratou de produzir a prova necessária, a fim de impugnar a decisão desfavorável, sem ao menos expor os motivos pelos quais não pôde, anteriormente, fazer uso do documento e das informações que ora constam do PPP.

Da mesma forma, como já afirmado inicialmente, é incabível o pedido da parte autora de abertura de instrução no âmbito desta ação rescisória, pois, evidentemente, o documento apresentado deve ser apto, por si só, a garantir o pronunciamento favorável à parte autora e, ainda, por não haver no documento apresentado indicação alguma de tenha sido emitido em virtude de incorreção do PPP anteriormente apresentado.

A controvérsia destes autos já foi objeto de análise em diversos julgados desta Terceira Seção, como se extrai dos seguintes julgados:

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO SEGURADO. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - O objetivo da ação rescisória não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária. II - Prova nova é aquela cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo, é aquela preexistente ao processo cuja decisão se procura rescindir. III - Por prova nova entende-se aquela cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo´ (RTJ 158/778), ou seja, aquela ´já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa´ (STJ-3ª Seção, AR 1.1.33-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.8.01, julgaram procedente, v.u., DJU 17.9.01, p. 103). No mesmo sentido: STJ-RT 652/159, RT 675/151". (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 627). IV - Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. O PPP ora apresentado foi emitido em 16/10/2015, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (16/10/2015), não satisfazendo o requisito de preexistência do documento. V - É pacífico o entendimento de que o adjetivo "novo" diz respeito ao fato de vir a ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido. VI - Não ignoro que o conceito de documento novo comporta certa flexibilidade. Em se tratando de trabalhador rural, por exemplo, a Terceira Seção vem admitindo a juntada de documentos - de modo geral, preexistentes -, sem exigir maiores explicações com relação à ausência de documentação na ação originária. Na espécie, porém, tal excepcionalidade não se mostra presente. VII - Tratou de produzir a prova que deveria ter feito desde a esfera administrativa e no processamento do processo subjacente somente agora, apresentando a prova que não apresentou até então, e que lhe é mais favorável, após tomar conhecimento dos motivos que ensejaram o decreto de improcedência do seu pedido e depois do trânsito em julgado da decisão. VIII - Apenas o documento atualizado e revisado, juntado na presente ação rescisória contém a informação, que já lhe fora exigida desde a fase administrativa do pedido de benefício previdenciário. IX - Em suma, embora o PPP ora trazido  retifique informações trazidas no documento anteriormente emitido, não satisfaz o requisito da preexistência, motivo pelo qual não se presta à desconstituição do julgado. X - Não procede, portanto, o pleito do autor, pela obtenção de documento novo. XI - Pedido julgado improcedente.”

(AR – 5002752-73.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 – 14/01/2020)

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. ALTERAÇÃO DE DADOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 45/2010. ANEXO XV. PRESUNÇÃO DE PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 02.05.2015, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (10.06.2014), não poderia, em tese, ser aceito como documento novo. II - O Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação em ambos os PPP's que "..as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa...". III - Cotejando-se o PPP acostado aos autos subjacentes com aquele qualificado como prova nova, verifica-se discrepância nos valores de intensidade de ruído apurados, posto que o primeiro indica 88 dB enquanto o segundo aponta 91 dB para o mesmo período em comento. IV - O PPP trazido na presente ação rescisória não faz qualquer menção acerca de eventual incorreção ou retificação de laudos técnicos elaborados à época da prestação de serviço, sendo que o laudo técnico, emitido em 01.02.2012, reitera os valores constantes do PPP original - 88 dB - para o interregno ora questionado. V - Não havendo absoluta certeza da correção dos valores apontados pelo PPP ora apresentado, bem como inexistindo outros elementos probatórios que pudessem corroborar seus números, tal documento não se presta como prova nova, inviabilizando a abertura da via rescisória com base neste fundamento. VI - O art. 272, caput, da Instrução Normativa nº 45/2010 estabelece que a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivo químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. VII - Da análise do formulário PPP, conforme Anexo XV, observa-se que não há campo para o preenchimento da forma como a atividade se deu, ou seja, habitual e permanente ou eventual e intermitente. A rigor, os dados lançados no formulário PPP devem ser tidos como fidedignos, tendo a aptidão de estabelecer uma presunção no sentido de que o segurado esteve efetivamente exposto ao agente nocivo de forma habitual e permanente, independentemente de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, todavia tal presunção pode ser infirmada por outros elementos probatórios, a indicar a eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, ou a caracterizar a ausência da permanência e habitualidade. VIII - A r. decisão rescindenda considerou o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos originais para efeito de comprovação do alegado labor especial então reclamado, todavia deixou de reconhecer a especialidade da atividade, notadamente no período de 19.11.2003 a 05.05.2009, em razão, exclusivamente, da ausência de informação quanto à exposição ao agente nocivo de forma habitual e permanente. IX - O INSS não contestou a validade do PPP, bem como a r. decisão rescindenda não se reportou a qualquer outro elemento probatório a indicar a ausência de permanência e habitualidade da atividade exercida pelo autor. Assim sendo, a r. decisão rescindenda não observou a presunção firmada pelo art. 272, caput, da Instrução Normativa nº 45/2010, restando evidenciada afronta à norma jurídica, a autorizar a abertura da via rescisória. X - O dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis. XI - É de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. XII - Deve ser reconhecido como atividade especial o período de 19.11.2003 a 05.05.2009, em que o autor ocupou o cargo de "Instalador Ferramentas", na empresa "GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA", em que esteve exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 88 dB, superior ao limite legal equivalente a 85 dB. XIII - Computados os períodos de atividade especial já reconhecidos na esfera administrativa (de 16.09.1980 a 01.12.1984 e de 01.10.1985 a 05.03.1997), com o período de atividade especial ora reconhecido (19.11.2003 a 05.05.2009), o autor totaliza 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de atividade exclusivamente especial até 14.12.2009, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, que faz parte integrante da presente decisão. XIV - Convertendo-se os períodos de atividade especial em comuns (40%), somados aos incontroversos (01.03.1985 a 07.09.1985 e 06.03.1997 a 18.11.2003), totaliza o autor 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço até 14.12.2009, data de entrada do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. XV - O autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.411.654-2) de que é titular, desde a data do requerimento administrativo de 14.12.2009, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. XVI - Por se tratar de rescisão com fundamento em violação a disposição de lei, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data de entrada do requerimento administrativo (14.12.2009), não havendo que se falar em incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista o transcurso temporal inferior a 05 anos entre a data do aludido requerimento e a data do ajuizamento da ação subjacente (29.09.2011). XVII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XVIII - Honorários advocatícios em 10% do valor das diferenças devidas até a data do presente julgado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. XIX - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcial procedente.”

(AR – 0021221-92.2015.4.03.0000, Rel. para acórdão Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 06/06/2019).

“AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP CONFECCIONADO APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVA NOVA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1.O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".

2. E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".

3. Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma, REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).

4.Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos alheios à vontade da parte.

5. No caso dos autos, o autor apresentou como documento novo, formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em 07.11.2019.

6. Ocorre que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em21.05.2018 (id 107491002, fl. 25),antes da confecção do referido formulário.

7. Assim, esse documento não tem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado, não se tratando de prova nova para fins rescisórios, nos termos da fundamentação supra.

8. Pelas mesmas razões, resta prejudicado o pedido autoral de abertura de instrução no bojo desta ação rescisória, porquanto, evidentemente, toda e qualquer prova que se pudesse constituir pela presente via seria absolutamente inócua para fins rescisórios, já que, nos termos da previsão expressa do inciso VII do artigo 966 do CPC, não se trataria de prova que o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso quando do ingresso ou durante a tramitação da ação subjacente.

9. Ação rescisória improcedente. Preliminares afastadas.

(AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP 5030757-03.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020).

Assim, tem-se que, a pretexto de documento novo - não caracterizado -, busca a parte autora a reapreciação de provas ou a correção de eventual injustiça do julgado, pretensão que encontra óbice no sistema processual brasileiro.

 

Recentemente, a idêntica conclusão se chegou neste colegiado em outra rescisória proposta pelo mesmo patrono da parte autora no caso dos autos, consoante se permite observar do julgado abaixo ementado, prevalecente a posição sustentada pelo Desembargador Federal Carlos Delgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NOVO PPP. INADMISSIBILIDADE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.

1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso.

2. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.

3. Tem-se que o PPP foi emitidos após o trânsito em julgado na ação subjacente, razão pela qual, inexistente à época do julgado rescindendo, não se caracteriza como prova nova, na forma prevista no art. 966, VII, do CPC. Ademais, o laudo técnico que embasou a retificação do PPP constante da ação subjacente já existia ao tempo daquela demanda, inexistindo empecilho para sua utilização em momento oportuno para fins de comprovação do alegado labor especial

4. Cumpria à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos a documentação que fez juntar aos autos da demanda subjacente, percebendo que informava exposição a ruído em nível inferior àquele estabelecido no ordenamento jurídico para fins de caracterização da natureza especial da atividade, deveria ter diligenciado para a retificação cabível em momento oportuno e nas vias próprias, não se podendo valer da via rescisória para tal fim. Precedente.

5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

6. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5026671-86.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/09/2022, DJEN DATA: 16/09/2022)

 

Elemento imunizador dos efeitos que a sentença ou acórdão projetam para fora do processo, a utilidade da res iudicata "consiste em assegurar estabilidade a esses efeitos, impedindo que voltem a ser questionados depois de definitivamente estabelecidos por sentença não mais sujeita a recurso", pois "a garantia constitucional e a disciplina legal da coisa julgada recebem legitimidade política e social da capacidade, que têm, de conferir segurança às relações jurídicas atingidas pelos efeitos da sentença" (Candido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. 3ª edição, vol. II, São Paulo, Malheiros Editores, 2003, p. 194).

Verdadeiramente, com a nova versão da profissiografia fornecida pelo empregador após o trânsito em julgado no processo originário, o que se pretende nesse ponto é nova análise do caso, o que não se pode admitir, sob pena de se ter utilizada a presente demanda fora de seus trilhos legais, porquanto recurso com prazo alargado de 2 (dois) anos a rescisória não é.

Sustenta-se, também, na petição inicial do feito sob julgamento, que, “como pode ser notar, no caso dos autos houve completo cerceamento de defesa com relação a empresa Prefeitura Municipal de Guariba ao deixar de determinar a elaboração de perícia, tanto é que a própria empresa forneceu novo documento, também constando os períodos requeridos judicialmente, constando ruído acima do limite permitido, porquanto faz-se crer que, se hoje a aferição aponta ruído acima do limite, muito maior deveria ser no passado, como bem descreve o documento acostado”.

Conquanto no âmbito desta Seção especializada encontre-se cada vez mais alargada, no julgamento de rescisórias, a máxima de que "ao formular suas postulações ou defesas, a parte tem o ônus absoluto de alegar os fatos em que se fundam, sob pena de, em princípio, não poderem ser, ou ao menos não serem levados em conta pelo juiz ao decidir. Não têm porem um ônus da mesma intensidade quanto às normas legais aplicáveis ou sobre a interpretação correta dos textos constitucionais ou legais, porque o juiz tem o dever de conhecer bem o direito e aplicá-lo corretamente ainda quando as partes não hajam invocado normal alguma ou hajam invocado uma norma de modo impróprio. Na teoria da substanciação, acatada pelo sistema processual brasileiro, o juiz está vinculado aos fatos narrados na petição inicial, não podendo decidir com fundamento em outros, mas é sempre livre para aplicar o direito conforme seu entendimento – porque jura novit curia", convém não olvidar que "essa regra é mitigada quando se cuida do recurso extraordinário ou do especial, qualificados como recursos de direito, bem como da ação rescisória por violação a literal disposição de lei (CPC, art. 485, inc. V), nos quais a parte tem o ônus de indicar o preceito constitucional ou legal alegadamente transgredido, para que o tribunal decida sobre a ocorrência ou não de uma infidelidade a ele" (Cândido Rangel Dinamarco, Vocabulário do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 352).

Válidas a esse propósito, outrossim, as anotações na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor, 45ª edição, p. 610), no sentido de que "'a indicação que se dispensa é a do art. 485, V; pouco importa que o autor, na inicial, deixe de menciona-lo, ou que, por engano, mencione texto diverso. Precisa ele, ao contrário, indicar a norma (ou as normas) que, a seu ver, a sentença rescindenda violou, como elemento(s) que é (ou são) da sua causa de pedir' (RSTJ 47/181; a citação é do voto do relator, reproduzindo lições de Barbosa Moreira)"; e "A ação rescisória não pode ser julgada procedente com base em violação a disposição de lei outra que a indicada na petição inicial: 'Se a ação rescisória é ajuizada com fundamento em violação de literal disposição de lei, não cabe ao julgador acolher o pedido e afastar a autoridade da coisa julgada ao argumento de que violada disposição diversa daquela que alegada pelo autor' (RSTJ 181/231)".

A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça empresta força ao entendimento em tela:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES. TAXATIVIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 485, V, DO CPC/73. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. ÔNUS DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR. TRIBUNAL. VINCULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. JUÍZO RESCINDENTE. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO.

1. Ação rescisória, pautada no art. 485, V, do CPC/ 73, por meio da qual, por alegada violação literal dos arts. 332, 382 e 397 do CPC/73, se pretende desconstituir sentença que julgou parcialmente procedente ação adjudicatória de imóvel, objeto de contrato de compra e venda.

2. Recurso especial interposto em: 10/11/2016; conclusos ao gabinete em: 20/12/2017; aplicação do CPC/15.

3. A correção de vícios por meio da ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Precedente.

4. Como se trata de via processual própria para a desconstituição da coisa julgada, que corresponde à preclusão máxima do sistema processual, o exaurimento de instância no processo rescindendo não é um dos pressupostos para a ação rescisória, tampouco a preclusão consumativa é obstáculo ao seu processamento. Precedente.

5. Ainda que, na hipótese concreta, a requerente não tenha interposto apelação da sentença rescindenda - que, julgou antecipadamente a lide e indeferiu a produção de prova por ela requerida -, essa circunstância, por si mesma, não representa óbice ao cabimento da ação rescisória.

6. A rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absurda, teratológica ou insustentável, não alcançando a reapreciação de provas ou a análise da correção da interpretação de matéria probatória.

7. A indicação do dispositivo de lei violado é ônus do requerente, haja vista constituir a causa de pedir da ação rescisória, vinculando, assim, o exercício da jurisdição pelo órgão competente para sua apreciação.

8. Não é possível ao Tribunal, a pretexto da iniciativa do autor, reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública.

9. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento fundamentado das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em juízo cuja revisão demanda a reapreciação do conjunto fático dos autos. Precedentes.

10. Na hipótese dos autos, o juízo rescindente promovido pelo Tribunal de origem ultrapassou os limites das causas de pedir deduzidas pelo autor na presente ação rescisória, além de não ter observado que o indeferimento da produção probatória e o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado.

11. O acolhimento da pretensão de desconstituição da sentença transitada em julgado acarretou, portanto, a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.

12. Recurso especial provido.

(REsp 1663326/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020)

 

No sentido do exposto, acórdão desta 3.ª Seção, em situação muito próxima da rescisória sob julgamento (novamente presente a circunstância do patrocínio das causas pelo mesmo advogado em ambas as demandas):

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS. REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS LAUDOS TÉCNICOS. INCERTEZA NOS VALORES APURADOS PELO NOVO PPP. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA.

I - Não obstante a parte autora tenha assinalado a ocorrência de suposto cerceamento de defesa em razão de não ter sido produzida prova pericial nos autos subjacentes, verifica-se que a presente ação rescisória tem como fundamento unicamente alegação de “prova nova”, prevista no inciso VII do art. 966 do CPC, não havendo indicação de qualquer outra hipótese legal para desconstituição do julgado. Ademais, é consabido que o PPP constitui documento hábil para comprovar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, prescindindo-se, inclusive, da apresentação de laudo técnico ambiental, não se vislumbrando, pois, qualquer vício processual nos autos subjacentes.

II - A parte autora ajuizou ação em 17.04.2013, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, cuja petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 25.04.2012, pelo Sr. Luiz Carlos Carniel, representante legal da empresa "SÃO MARTINHO S/A – FAZENDA SÃO MARTINHO”, dando conta de que o autor, no período de 01.07.1999 a 22.01.2009, operou máquinas agrícolas para realizar a gradeação, aração, destruição de soqueiras, subsolagem, plantio, colheita de cana e outros, estando submetido ao nível de ruído equivalente a 81,6 dB  durante o referido interregno.

III - O documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 25.05.2018, pelo Sr. Eduardo Bertassoli da Silva, representante legal da empresa "SÃO MARTINHO S/A – FAZENDA SÃO MARTINHO", dando conta de que o autor, no período de 01.07.1999 a 22.01.2009, operou máquinas agrícolas de variados modelos, para realizar a gradeação, aração, destruição de soqueiras, subsolagem, plantio, colheita de cana e outros,  atuou na linha de prensas automatizadas, no cargo de preparador de máquinas II, estando submetido ao nível de ruído equivalente a 88,8 dB durante o referido interregno.

IV - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 25.05.2018, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (30.03.2017), não poderia, em tese, ser aceito como prova nova.

V - O Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação em ambos os PPP’s que “..as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa...”.

VI - O PPP trazido na presente ação rescisória não faz qualquer menção acerca de eventual incorreção ou retificação de laudos técnicos elaborados à época da prestação de serviço. Insta consignar, ainda, que o laudo técnico pericial, que embasou o indigitado PPP, expõe um quadro com variados níveis de ruído, dependendo da máquina agrícola operada, todavia não esclarece qual delas o autor teria utilizado de forma preponderante, deixando de minudenciar a forma de cálculo que resultou na média geral de 88,8 dB. Outrossim, o levantamento dos dados se deu no interstício de julho a outubro de 2011, em momento posterior ao período questionado.

VII - Chama a atenção também o fato de que o PPP intitulado como prova nova estabelece um valor único de nível de ruído para todo o período compreendido entre 17.04.1997 a 31.03.2014 (88,8 dB), enquanto o PPP original aponta distintos valores para o mesmo interregno, cabendo ressaltar que a contar de 23.01.2009 há elevação de 81,6 dB para 88,9 dB e acréscimo do termo “Austoft 7700” na descrição de atividade, ou seja, relaciona o aumento da intensidade do nível do ruído ao tipo de máquina agrícola utilizada, o que revela maior precisão de dados e, por consequência, maior confiabilidade.

VIII - É razoável inferir que a discrepância nos valores indicados decorre fundamentalmente de adoção de critérios distintos de apuração e não de equívocos nas medições feitas à época da prestação de serviço, não sendo possível concluir de forma categórica que o número constante no PPP trazido nos presentes autos seja o correto.

IX - O PPP trazido pela parte autora não pode ser qualificado como prova nova, inviabilizando, assim, a abertura da via rescisória com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC.

X - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

XI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001585-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/03/2020, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020)

 

Com a devida vênia, in casu, pese embora a parte autora não tenha feito referência expressa à hipótese legal de rescindibilidade de violação manifesta a norma jurídica, diante da argumentação desenvolvida a respeito do alegado cerceamento de defesa pelo julgado rescindendo resta possível examinar, com boa vontade e razoável esforço interpretativo, a presente rescisória sob tal perspectiva, atentando-se, ainda, à compreensão deste próprio colegiado em caso análogo:

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VII, DO CPC. PROVA NOVA. PPP. EXISTÊNCIA DE OUTRO PPP RELATIVO AO MESMO PERÍODO DE TRABALHO. INFORMAÇÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. DOCUMENTO FORMADO EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.

I- Prova nova é aquela que, caso oportunamente apresentada nos autos da ação originária, seria capaz de conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda.

II- O novo PPP apresentado, expedido pela empresa São Martinho S/A em 26/11/2018, não atende aos requisitos do art. 966, inc. VII, do CPC. No documento, encontra-se registrado que, no período de 01/07/1999 a 31/05/2013 o autor exerceu a função de “servente de lavoura”, encontrando-se submetido a ruído de 86,6 dB.

III- No curso do processo originário, o autor juntou PPP emitido pela mesma empregadora em 10/12/2008, no qual consta que, no período de 01/07/1999 até a data de expedição (10/12/2008), laborou na função de “servente de lavoura”, com exposição a “condições climáticas adversas”. Não foram indicados outros fatores nocivos neste período.

IV- Não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de elucidar o motivo pelo qual o PPP expedido em 26/11/2018 contém dados diferentes daquele emitido em 10/12/2008. Não existe – nem no processo de Origem nem na presente rescisória - cópia dos laudos técnicos que serviram de base para a expedição dos PPP’s, bem como não há nenhum documento emitido pela empregadora que seja capaz de justificar a divergência constatada.

V- O PPP emitido em 26/11/2018 não constitui documento capaz de assegurar, por si só, pronunciamento favorável ao autor. Sem outros elementos de prova, é impossível identificar qual dos PPP’s apresentados contém informações corretas acerca das condições de trabalho às quais o autor se encontrava submetido.

VI- Além disso, o PPP novo acostado pelo autor foi emitido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se deu em 27/10/2017. Inexistindo prova concreta de que o PPP foi elaborado com base em laudo técnico que já existia à época dos fatos, torna-se impossível atribuir ao mesmo a qualidade de “prova nova”.

VII- Registro ser descabida a alegação de cerceamento de defesa, a qual poderia eventualmente ser examinada com base no princípio iura novit curia. Diversamente do alegado pelo autor, houve a produção de perícia na ação originária, devidamente mencionada no Acórdão rescindendo.

VIII- Rescisória improcedente.

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5027889-52.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020)

 

Seja como for, ao autor não assiste razão acerca da alegada ocorrência do fundamento disposto no inciso V do art. 966 do CPC.

Para a maciça doutrina processual, violar norma jurídica significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.

José Frederico Marques referia-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385).

Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).

José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", ponderava, sob o Código de 1973: "O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao código de processo civil. 11.ª ed., vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 130).

Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 18.ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 2.024), não sem antes consignarem que “a substituição de ‘lei’ por ‘norma jurídica’ não alterou substancialmente o sentido do inciso, em relação a seu correspondente no CPC/1973”, assim repercutem para o ponto: “a decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 966 V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013)”.

Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas.

A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.

Não é o que se tem presente na casuística destes autos.

Saliente-se que a hipótese sob apreciação é diferente de outras em que a 3.ª Seção tem admitido que o impedimento à produção da prova pericial viola manifestamente normas jurídicas – dentre as quais o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em que consagrados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal –, em contextos caracterizados pela negativa genérica da iniciativa instrutória do segurado e, sobretudo, conforme exemplificado no julgamento da Ação Rescisória n.º 5028353-42.2020.4.03.0000, sob relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, em 21/09/2021, em que denotada “a impossibilidade de obter os formulários necessários à comprovação do caráter especial do trabalho exercido”, valendo a menção ao excerto seguinte do voto condutor da decisão unânime à ocasião tomada:

 

Para tanto, apresentou Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral obtido junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no qual consta a situação cadastral da empresa como baixada, desde 31/12/2008.

Dessa forma, por não ser possível pleitear a emissão dos documentos exigidos junto à ex-empregadora, que há muito tempo encerrara suas atividades, requereu a produção de perícia indireta em empresa similar.

O pedido, porém, foi indeferido, por ter o MM. Juízo considerado que sua realização "não teria o condão de elucidar as questões atinentes ao feito", e que "a comprovação da atividade especial é eminentemente documental".

A afirmativa equivale à denegação da própria prova, uma vez que, na circunstância narrada, a matéria de fato não poderia ser demonstrada por outro meio que não o pericial.

 

Em idêntico sentido, precedente ainda mais recente, sob esta relatoria, nestes termos resumido:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIDA PROVA PERICIAL NO FEITO SUBJACENTE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE CONFIGURADA.

- Pese embora indeferida a realização de prova pericial, a sentença negou a pretensão autoral inicialmente formulada porque “não foram carreados elementos que comprovem o efetivo exercício da atividade (tratorista) ou que esteve exposto a agentes insalubres e em que intensidade”, e o acórdão conservou a rejeição, no mérito, ante a falta de apresentação pela parte de formulário apropriado para a comprovação.

- Nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil de 1973, “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”, e, na redação do art. 369 do Código de Processo Civil atual, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

- O impedimento à produção da prova pericial viola manifestamente as normas jurídicas referidas e o próprio art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, texto no qual capitulado o direito do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.

- Não se mostra razoável rejeitar a produção de uma prova e indeferir o pedido da parte pela insuficiência, justamente, das que foram apresentadas.

- Devolução dos autos ao juízo primitivo, em sede de juízo rescisório, para que possa realizar a prova almejada pelo segurado com vistas à comprovação do direito alegado.

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5004932-52.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/11/2022, DJEN DATA: 06/12/2022)

 

Aqui, o tratamento conferido tanto pelo juízo a quo quanto pelo acórdão rescindendo é indicativo bastante de que o que se deseja, em verdade, é simplesmente nova análise, buscando-se a alteração do julgado em situação em que seria possível inquinar o conteúdo decisório, no máximo, de injusto, sem que se possa vislumbrar, contudo, ofensa manifesta a texto de lei.

Veja-se que o magistrado sentenciante, motivadamente, pronunciou-se de maneira a reconhecer que o processo originário comportava “julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, tendo em vista a suficiência dos elementos de prova documental constantes dos autos”, assim prosseguindo, no mérito propriamente dito, a respeito do período laboral objeto deste feito (Id. 107716023):

 

(...)

Relativamente ao período indicado no item 24 (17/09/98 a 05/10/12), em que o autor laborou como motorista na Prefeitura Municipal de Guariba, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 37/vº faz menção à exposição do autos a agentes biológicos (vírus, bactérias, bacilos e fungos).

Todavia, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, anexo IV, item 3.0.0., bem como Decreto nº 3.048/99, para a caracterização da atividade sob condições especiais em razão da exposição a agentes biológicos, mister se faz a obrigatoriedade de contato direto com portadores de doenças ou materiais infecto-contagiosos, o que se dá em razão das características da própria profissão.

Na espécie, o exercício da profissão de motorista torna inviável o reconhecimento do caráter especial da atividade, porquanto, dentre as tarefas típicas adstritas a esta função, não se encontra a sujeição obrigatória a agentes biológicos.

 

Dessa sentença o segurado não apresentou embargos de declaração, tendo interposto apelação em que ventilada, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em abordagem superficial, verdadeiramente genérica, no pressuposto de que “a MM. Juíza simplesmente desprezou a documentação perfeitamente hábil a comprovar o exercício das atividades nocivas a saúde, além de ter dispensado a realização da perícia técnica judicial e prova oral, o que sem dúvida, cerceou o direito de defesa do apelante”, concluindo as razões recursais “que o apelante, que trabalhou durante toda uma vida, sob condições agressivas à saúde, não pode ver reconhecido parte do período como especial, tão somente porque não foi realizada a prova pericial judicial em decorrência de um indeferimento, entendendo ser cerceamento de defesa”, e por fim requerendo “seja deferido o pedido da realização da prova pericial, com a devida elaboração do laudo pericial, avaliando-se todos os agentes nocivos à saúde, inclusive o ruído”, assim como, “caso seja necessário, a realização da audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar a real atividade exercida pelo apelante”.

No Tribunal, como visto, no pronunciamento por meio do qual negado seguimento ao apelo autoral, a teor do que previa o art. 557 do CPC então vigente, restou consignado, quanto à alegação de cerceamento de defesa, que “a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 333, I, do CPC. Nesse aspecto, para demonstração da natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial. Assim, entendo suficientes os documentos coligidos à prefacial; é despicienda a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal”.

Diante do insucesso colhido na apreciação monocrática, supra, especificamente a propósito do tema tratado na rescisória, no âmbito do correspondente agravo manejado tornou-se a abordar o respectivo sem qualquer detalhamento sobre quais seriam os aspectos omitidos na prova documental, nem mesmo de que modo a prova pericial poderia esclarecê-los (“ainda que não seja acolhido o pedido de cerceamento de defesa, antes a ausência da produção da prova pericial e oral, o que não se acredita, há o formulário de fls. 37 dos autos que deve ser considerado, haja vista estar preenchido conforme determina a lei”, direcionando-se o esforço recursal, neste caso sim de forma particularizada, a convencer o órgão julgador de que, “ainda que não haja o enquadramento pelo exercício da função de motorista, deve haver pela exposição aos agentes biológicos”, porquanto, “no campo destinado aos fatores de risco, o formulário esclarece que o recorrente ficava exposto aos agentes biológicos: vírus, bactérias, bacilos e fungos”, destacando-se que “o recorrente trabalhou em cidade pequena (Guariba), do interior, sendo normal o manuseio de doentes pelos motoristas das ambulâncias, motivo pelo qual deve ser considerado especial o período” (Id. 107716023).

Destarte, segundo alegado à ocasião, “como a exposição aos agentes nocivos biológicos restou comprovado nos autos, pelo formulário PPP carreado à inicial, e, como este formulário se encontra devidamente preenchido de acordo com a legislação, certo é que o mesmo deve ser considerado, reconhecendo-se que a atividade do recorrente - a descrita no item 24, da planilha da inicial, também como especial, razão pela qual todo o pedido deve ser julgado procedente”; “caso o formulário não seja considerado, o que não se acredita, entende que o pedido de cerceamento de defesa deve ser analisado por esta turma julgadora, determinando-se a produção das provas (oral e pericial) para comprovar a exposição aos agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente, sob pena de cerceamento de defesa” (Id. 107716023).

A confirmação pela 9.ª Turma do decisum agravado se deu sob os seguintes fundamentos (Id. 107716023):

 

Rediscute-se o direito do agravante ao reconhecimento do alegado labor especial nas funções de motorista, sob suposta exposição a agentes biológicos.

A irresignação da parte agravante não merece acolhida, pois a decisão agravada foi clara ao delimitar o enquadramento dos lapsos apontados sob sujeição a hidrocarbonetos, apenas.

Ao lapso em que autuou o agravante como motorista de ambulância, mais precisamente de 17/9/1998 a 5/10/2012, conquanto tenha carreado perfil profissiográfico, esse documento se afigura imprestável a confirmar o caráter insalutífero do labor.

Ora, de acordo com o anexo ao Decreto 83.080/79, para caracterização do agente biológico, haveria o agravante de executar "trabalhos permanentes em contato com produtos de animais infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes", atividades típicas dos profissionais da saúde como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas, o que não é o caso dos autos, cujas atribuições do recorrente consistiam na condução de veículos automotores e, "quando necessário", dirigia ambulâncias para o transporte de pacientes enfermos.

Nesse ponto, resta patente a "eventualidade" da suposta sujeição do suplicante a agentes degradantes à saúde a ensejar a contagem diferenciada no tempo de serviço.

Ademais, como já realçado, a profissiografia acostada padece de irregularidade por não indicar justamente o responsável pela monitoração biológica, informação indispensável em se tratando de contato com agentes patogênicos.

Em suma, a parte autora deixou de carrear elementos elucidativos suficientes a patentear o labor especial durante tal período, com habitualidade e permanência, admitindo-se, contudo, a contagem como tempo urbano comum.

No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e atende ao livre convencimento do magistrado, de modo que não padece de vício formal algum a justificar sua reforma.

Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, 9ªT, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.

 

A prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária – circunstância que acabou sendo entendida pela Turma julgadora como não demonstrada no feito subjacente.

De resto, não são poucos os acórdãos prolatados nesta Corte no sentido de que, “acerca do suposto cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova técnica, não procede a argumentação. Constam dos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pelos empregadores referentes a todos os períodos em que se pretende a análise da especialidade (ID 84724116 - Págs. 26/30). No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000191-35.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/07/2022, DJEN DATA: 29/07/2022)

Feita a distinção, sobreleva reconhecer impossível a revisão pretendida, dado “o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito" (Flávio Luiz Yarshell, Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).

A idêntica conclusão chegou este colegiado em outra rescisória ajuizada pelo mesmo advogado atuante no presente feito:

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOCUMENTO OBTIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.

1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 16.09.2016 (ID 1348806) e esta ação rescisória foi ajuizada em 10.11.2017, obedecendo o prazo bienal decadencial.

2. Objetiva o autor desconstituir acórdão, transitado em julgado, que, nos autos do AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-27.2016.4.03.9999/SP, negou provimento ao recurso. O referido agravo foi interposto contra a decisão monocrática que, em análise do conjunto probatório dos autos, verificou que o requerente, nos períodos de 02.03.1998 a 21.12.1998, 12.04.1999 a 16.11.1999, 08.05.2000 a 01.11.2000, 21.05.2001 a 05.11.2001, 01.05.2002 a 30.10.2002 e 13.01.2003 a 22.10.2003, não comprovou a “sujeição a quaisquer atividades ou agentes considerados agressivos, acima dos limites de tolerância, previstos na legislação”. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, VII (prova nova), do CPC/2015. Alega, também, ter havido manifesta violação a norma jurídica (artigo 966, V, do CPC/2015), consistente em cerceamento de defesa, por não ter sido determinada a produção de prova pericial na empresa, “para apurar se os documentos apresentados condiziam com a realidade”.

3. Afastada a alegação de ofensa manifesta a norma jurídica, por não haver cerceamento de defesa quando indeferida a produção de prova pericial para aferir a especialidade dos períodos de 02/03/1998 a 21/12/1998, 12/04/1999 a 16/11/1999, 08/05/2000 a 01/11/2000, 21/05/2001 a 05/11/2001, 01/05/2002 a 30/10/2002 e 13/01/2003 a 22/10/2003, porquanto os PPP’s juntados à época bastaram para a formação da convicção do Juízo, servindo de base fática para a fundamentação da sentença. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. O próprio INSS reconhece o "PPP" como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade da realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial: TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930.

4. Cabe ação rescisória quando o autor, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão rescindenda (artigo, 966, VII, CPC). Reputa-se prova nova aquela que não foi aproveitada na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância e que seja suficiente para ensejar pronunciamento favorável.

5. Na ação subjacente, o autor postulou o reconhecimento de labor em atividade especial nos períodos entre 05/05/81 a 17/10/81, 04/01/82 a 30/04/82, 03/05/82 a 08/10/82, 03/01/83 a 31/03/83, 01/04/83 a 11/11/83, 16/11/83 a 31/03/84, 03/04/84 a 26/10/84, 07/11/84 a 30/04/85, 02/05/85 a 24/10/85, 18/11/85 a 30/04/86, 06/05/86 a 22/11/86, 23/05/87 a 06/11/87, 09/11/87 a 30/03/88, 02/05/88 a 18/11/88, 09/01/89 a 30/04/89, 02/05/89 a 08/11/89, 01/12/89 a 30/04/90, 01/05/90 a 28/04/95, 29/04/95 a 19/11/96, 09/04/97 a 07/07/97, 08/07/97 a 15/12/97, 02/03/98 a 21/12/98, 12/04/99 a 16/11/99, 08/05/00 a 01/11/00, 21/05/01 a 05/11/01, 12/01/02 a 21/04/02, 01/05/02 a 30/10/02, 13/01/03 a 22/10/03, 12/01/04 a 18/12/04, 01/04/05 a 30/11/05, 14/01/06 a 20/10/06 e 01/02/07 a 28/02/11, para a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (01.04.2011 – NB 46/152.493.924-8). A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Em grau recursal, este Tribunal, por decisão monocrática da Des. Fed. LUCIA URSAIA, com fundamento no artigo 557, do CPC/1973, negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento à apelação da parte autora. Não se conformando com tal decisão, o autor interpôs recurso de agravo, que, porém, foi rejeitado pela 10ª Turma. Na presente rescisória, o autor procura rescindir o julgado com fundamento de prova nova, alegando que a empresa AVAM Transportes e Serviços Agrícolas emitiu PPP atualizado onde consta “nível de ruído 96,1 dB para todos os períodos, inclusive o postulado nos autos da ação anteriormente proposta, divergente assim do nível anteriormente informado através dos PPPs juntados aos autos”.

6. Conforme sublinhado, a prova nova que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no artigo 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de assegurar a procedência do pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documento venha a ser constituído depois da sentença. Deve se tratar de documento de que a parte não tenha podido fazer uso ou cuja existência ignorasse. O autor apresentou como documento novo, formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em 02.06.2017 (ID 1348802). Ocorre que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 16.09.2016, antes da confecção do referido formulário. Assim, esse documento não tem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado.

7. Ação rescisória julgada improcedente. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5021577-31.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019)

 

Isso tudo considerado, julgo improcedente o pedido de desconstituição do julgado, formulado nesta demanda.

Condeno o autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atribuído à causa o valor de R$ 1.500,00, ficam fixados em R$ 1.000,00, consoante entendimento da 3.ª Seção desta Corte, suspendendo-se a determinação à vista da concessão, nos presentes autos, da gratuidade da justiça.

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031637-92.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AUTOR: LUIS ANTONIO MIANI DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Terceira Seção desta E. Corte em 09.03.2023, a Exma. Desembargadora Federal Relatora Therezinha Cazerta, proferiu r. voto julgando improcedente o pedido na presente ação rescisória, tendo por objeto a desconstituição parcial do v. acórdão proferido na Apelação Cível n. 17862-47.2014.4.03.9999/SP, com o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no período de 17.09.1998 a 29.11.2011, em razão da apresentação de documento novo, consistente no Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pela ex-empregadora da parte autora.

Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.

A parte autora, objetivando a comprovação da especialidade da atividade desenvolvida no período controvertido, de 17.09.1998 a 29.11.2011, trouxe aos autos desta ação rescisória, sob a alegação de se tratar de documento novo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 26.03.2019, pelo Município de Guariba (ID 107712387), indicando a exposição ao agente nocivo ruído, não previsto no PPP que instruiu o feito subjacente, emitido em 05.12.2012 (ID 107716023 - Pág. 38/39).

Verifica-se que o autor da ação de conhecimento não pleiteou o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida no período de 17.09.1998 a 29.11.2011, pela exposição ao agente ruído, motivo por que não se poderia exigir que a decisão rescindenda se manifestasse a esse respeito.

Não há coisa julgada a respeito do pleiteado reconhecimento.

Assim, forçoso concluir que inexistem os vícios indicados na inicial, pretendendo a parte autora inovar nos autos da ação rescisória, com o propósito de obter o reconhecimento de um direito que sequer foi postulado na ação subjacente.

A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da ação subjacente. A rescisão do julgado, caso admitida, ficará restrita aos limites do julgado rescindendo, conforme artigo 968, I, do CPC.

Com efeito, o que pretende, na realidade, é a inovação da lide, com base em pedido não formulado na ação de conhecimento, o que é vedado, sob pena de ofensa à coisa julgada e aos princípios do juízo natural e da não supressão de instância.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. [...] 2. Não há de ser admitida ação rescisória que verse sobre questões que não foram objeto de apreciação no acórdão rescindendo. [...]” (STJ, 3ª Seção, AR 6570, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 28.05.2014).                                 

“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL RELATIVO A QUESTÃO DE DIREITO NÃO VENTILADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.

1. A questão sobre se a revisão discutida nos presentes autos integrou ou não o título executivo judicial cujos cálculos são objeto de controvérsia, com o objetivo de identificar a legitimidade ad causam da parte autora, é assunto que tangencia o mérito, razão por que naquele âmbito deve ser analisada.

2. Não se mostra cabível o ajuizamento de ação rescisória por violação a literal disposição de lei quando a questão de direito, cuja norma foi tida por violada, sequer foi suscitada no processo originário.

3. In casu, verifica-se que o autor da ação de conhecimento nunca pleiteou a revisão da renda mensal inicial de seu benefício mediante a aplicação do Art. 1º, da Lei 6.423/77, motivo por que não se poderia exigir que a decisão rescindenda se manifestasse a esse respeito.

4. Ao pretender a correção monetária dos salários de contribuição pela variação da ORTN, nos moldes do referido dispositivo legal, não está a parte autora, como sustenta, objetivando a atualização monetária de um encargo acessório, durante a fase de execução do julgado. Com efeito, o que pretende, na realidade, é a inovação da lide na fase de execução do julgado, com base em pedido não formulado na ação de conhecimento, o que é vedado, sob pena de ofensa à coisa julgada.

5. Rejeição da matéria preliminar e improcedência do pedido de rescisão do julgado”. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9878 - 0012752-91.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017).

Desse modo, é patente a falta de interesse de agir da parte autora.                           

Diante do exposto, acompanho, pela conclusão, a Exma. Desembargadora Federal Relatora, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 DO CPC. PROVA NOVA E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.

- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, é dizer, as diversas hipóteses de rescindibilidade não permitem utilização da presente e excepcional via como mais um recurso ou mesmo instrumento de correção de injustiça, a fim de se obter nova avaliação dos elementos instrutórios apresentados no feito subjacente.

- A parte autora quer se valer de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido depois do trânsito em julgado. Trata-se de documento que, evidentemente, não serve como prova nova na ação rescisória, dado não satisfazer o requisito da preexistência à coisa julgada.

- Verdadeiramente, com a nova versão da profissiografia fornecida pelo empregador após o trânsito em julgado no processo originário, o que se pretende nesse ponto é nova análise do caso, o que não se pode admitir, sob pena de se ter utilizada a presente demanda fora de seus trilhos legais, porquanto recurso com prazo alargado de 2 (dois) anos a rescisória não é.

- A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.

- A hipótese sob apreciação é diferente de outras em que a 3.ª Seção tem admitido que o impedimento à produção da prova pericial viola manifestamente normas jurídicas – dentre as quais o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em que consagrados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal –, em contextos caracterizados pela negativa genérica da iniciativa instrutória do segurado e, sobretudo, conforme exemplificado no julgamento da Ação Rescisória n.º 5028353-42.2020.4.03.0000, sob relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, em 21/09/2021, em que denotada “a impossibilidade de obter os formulários necessários à comprovação do caráter especial do trabalho exercido”.

- Aqui, o tratamento conferido tanto pelo juízo a quo quanto pelo acórdão rescindendo é indicativo bastante de que o que se deseja, em verdade, é simplesmente nova análise, buscando-se a alteração do julgado em situação em que seria possível inquinar o conteúdo decisório, no máximo, de injusto, sem que se possa vislumbrar, contudo, ofensa manifesta a texto de lei.

- A prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária – circunstância que acabou sendo entendida pela Turma julgadora como não demonstrada no feito subjacente.

- Feita a distinção, sobreleva reconhecer impossível a revisão pretendida, dado “o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito" (Flávio Luiz Yarshell, Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após a apresentação do voto vista do Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de desconstituição do julgado, formulado nesta demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.