AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007790-90.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PEREZ ALVES
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007790-90.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PEREZ ALVES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo - CAU/SP, contra decisão proferida em sede de Execução Fiscal nº 5012855-81.2020.4.03.6182 que indeferiu o pedido de pesquisa de endereço da parte executada, Maria de Fátima Perez Alves, pelo sistema SISBAJUD. Requer, em síntese, que seja determinado ao Juízo de Primeiro Grau que proceda à imediata consulta de endereço da parte Executada/Agravada, na forma da legislação aplicável, tendo em vista o direito do Agravante de satisfação do débito executado e a impossibilidade de citação nos endereços fornecidos. Pleiteia a reforma da r. decisão. Sem contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007790-90.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PEREZ ALVES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo agravante em face de Maria de Fátima Perez Alves, com fim de cobrar as anuidades devidas pela parte Agravada, referentes aos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015. Sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de endereço da parte Agravada via sistema SISBAJUD reduz drasticamente a efetividade da execução das anuidades cobradas pelo Conselho, prejudicando sobremaneira o interesse do credor em virtude do que dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil. Conforme se constata do regulamento BaceJud 2.0, o sistema permite ao Poder Judiciário requisitar a pesquisa dos 03 (três) endereços mais recentes do executado. Art. 2º. O sistema BACEN JUD 2.0 é um instrumento de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições financeiras, com intermediação técnica do Banco Central do Brasil. § 1º. Compete ao Poder Judiciário o registro das ordens no sistema e o zelo por seu cumprimento. § 2º. As instituições financeiras participantes são responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais na forma padronizada por este regulamento. § 3º. Cabe ao Banco Central a operacionalização e a manutenção do sistema. Art. 4º. O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado. Art. 17. O sistema BACEN JUD 2.0 permite ao Poder Judiciário requisitar endereços e relação de agências/contas, limitados aos 3 (três) endereços mais recentes e a 20 (vinte) pares de agências/contas por instituição participante, bem como as seguintes informações sobre os ativos do atingido que estão sob administração e/ou custódia da instituição: I- saldo bloqueável até o valor indicado na ordem de requisição; II- saldo bloqueável consolidado; e III- extratos, consolidados ou específicos, de contas correntes/contas de investimentos, de contas de poupança e/ou de investimentos e outros ativos. No mais, a penhora em dinheiro tem preferência legal, nos termos do artigo 11 da LEF, e 835, inciso I do CPC, sendo o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) instrumento à disposição do credor para a satisfação do crédito executado, não sendo exigível, inclusive, esgotamento de vias extralegais de buscas por bens. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. PENHORA ON-LINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO. I - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que, ‘após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD)’ (STJ, AgInt no AREsp 899.969/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, DJe 4/10/2016).[...]" Todavia, verifica-se que a impenhorabilidade do saldo em caderneta de poupança no valor de até quarenta salários-mínimos (artigo 833, X, CPC) tem sido interpretada de maneira a abranger outras aplicações, depósitos, contas e até mesmo reservas em espécie do executado, salvo se comprovado abuso ou má-fé, que não se presume: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que ‘é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido.” Dispondo o devedor de ativos suficientes para caucionar a dívida e ainda sobrar-lhe o montante de quarenta salários-mínimos, o bloqueio eletrônico do valor devido é medida de rigor, por força legal. O sucesso da medida depende do contexto dos ativos encontrados e não da quantia buscada, não se podendo presumir que sejam impenhoráveis os valores encontrados ou ineficaz a medida apenas porque a quantia cobrada é inferior ao patamar de quarenta salários-mínimos. Assim julgou esta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: EXISTÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PESQUISA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD: VIABILIDADE - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO: DESCABIMENTO. 1. A pesquisa de endereços do executado, pelo Sistema BacenJud, é regular, nos termos do artigo 17, do regulamento Bacen Jud 2.0. 2. Em execução fiscal, a medida mais grave (penhora eletrônica) prescinde do esgotamento das pesquisas patrimoniais, desde que tenha havido tentativa de citação do executado. 3. No caso concreto, as tentativas de citação dos executados foram infrutíferas. 4. A exigência de esgotamento de diligências, pela exequente, para deferimento da pesquisa de endereços, pelo Sistema BacenJud, não é razoável. 5. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, com a alteração do resultado do julgamento, de forma a dar provimento ao agravo de instrumento.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 456455 - 0032375-49.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 01/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 ) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PENHORA DE DINHEIRO. BACENJUD/SISBAJUD. INEFICÁCIA DA MEDIDA. PROBABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES IMPENHORÁVEIS. INVIABILIDADE DE INDEFERIMENTO APRIORÍSTICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEXTO DA CONSTRIÇÃO. 1. A penhora em dinheiro tem preferência legal, nos termos do artigo 11, LEF, e 835, I, CPC, sendo o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) instrumento à disposição do credor para a satisfação do crédito executado, não sendo exigível, inclusive, esgotamento de vias extralegais de buscas por bens. 2. Sendo a impenhorabilidade do saldo em caderneta de poupança no valor de até quarenta salários-mínimos (artigo 833, X, CPC) interpretada de maneira a abranger outras aplicações, depósitos, contas e até mesmo reservas em espécie do executado, salvo se comprovado abuso ou má-fé, que não se presume, o sentido que se extrai da jurisprudência é o de que a penhora em dinheiro, conquanto preferencial, exige que se preserve disponível ao devedor valor equivalente a até quarenta salários-mínimos, porque impenhorável, na forma da lei processual civil. 3. Não se trata, contudo, de vedar, aprioristicamente, a constrição se a dívida exequenda é inferior a tal quantia, mas apenas afastar a indisponibilidade se nada for localizado além do limite do montante impenhorável, ressalvado, evidentemente, eventual abuso ou má-fé do executado, a ser apurado e demonstrado em concreto, caso a caso. 4. Não cabe ao Juízo indeferir medida constritiva garantida pela legislação de regência por supor, de antemão, que a realização do bloqueio pode ou deve ser ineficaz, pois o sucesso da medida depende do contexto dos ativos encontrados e não da quantia buscada, não se podendo presumir que sejam impenhoráveis os valores encontrados ou ineficaz a medida apenas porque a quantia cobrada é inferior ao patamar de quarenta salários-mínimos. 5. Agravo de instrumento provido.” (TRF-3 - AI: 50312504320204030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 04/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2021) “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP - ANUIDADES - ARQUITETA COM ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO - INSCRIÇÃO DEVIDA APENAS NO CAU - IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIO MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA CORRENTE - AGRAVO PROVIDO. 1. Há sentença em ação anulatória favorável à agravante. O tema não foi apreciado pela decisão recorrida. 2. A ora agravante é arquiteta com especialização em engenharia de segurança do trabalho e o CONFEA concluiu que, no caso, a inscrição e o recolhimento de contribuições do arquiteto especializado em engenharia de segurança do trabalho devem ser realizadas perante o CAU. 3. A norma legal (artigo 55 da Lei nº 12.378/2010) é expressa ao afirmar a transferência automática da inscrição do arquiteto para o novo conselho profissional criado (CAU); a agravante é arquiteta, com especialização em engenharia de segurança do trabalho; os órgãos envolvidos, apesar da celeuma inicial, concluíram pela inscrição dos arquitetos, na mesma situação da ora recorrente, apenas no CAU e, por fim, não parece correta a exigência do duplo recolhimento. 4. Ademais, o valor inferior a 40 salários mínimos, mantido em conta corrente também é impenhorável, conforme sólido entendimento jurisprudencial do STJ. 5. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013433-97.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019) Portanto, possível o deferimento da realização de pesquisa de endereços da parte executada, via SISBAJUD/BACENJUD, por se tratar de medida compatível com o princípio da celeridade processual e a efetiva prestação jurisdicional. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a pesquisa de endereços da parte executada pelo sistema SISBAJUD, nos termos da fundamentação acima. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PESQUISA DE ENDEREÇOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo agravante em face de Maria de Fátima Perez Alves, com fim de cobrar as anuidades devidas pela parte Agravada, referentes aos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015.
2. Sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de endereço da parte Agravada via sistema SISBAJUD reduz drasticamente a efetividade da execução das anuidades cobradas pelo Conselho, prejudicando sobremaneira o interesse do credor em virtude do que dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil.
3. Conforme se constata do regulamento BaceJud 2.0, o sistema permite ao Poder Judiciário requisitar a pesquisa dos 03 (três) endereços mais recentes do executado.
4. No mais, a penhora em dinheiro tem preferência legal, nos termos do artigo 11 da LEF, e 835, inciso I do CPC, sendo o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) instrumento à disposição do credor para a satisfação do crédito executado, não sendo exigível, inclusive, esgotamento de vias extralegais de buscas por bens.
5. Todavia, verifica-se que a impenhorabilidade do saldo em caderneta de poupança no valor de até quarenta salários-mínimos (artigo 833, X, CPC) tem sido interpretada de maneira a abranger outras aplicações, depósitos, contas e até mesmo reservas em espécie do executado, salvo se comprovado abuso ou má-fé, que não se presume.
6. Dispondo o devedor de ativos suficientes para caucionar a dívida e ainda sobrar-lhe o montante de quarenta salários-mínimos, o bloqueio eletrônico do valor devido é medida de rigor, por força legal.
7. O sucesso da medida depende do contexto dos ativos encontrados e não da quantia buscada, não se podendo presumir que sejam impenhoráveis os valores encontrados ou ineficaz a medida apenas porque a quantia cobrada é inferior ao patamar de quarenta salários-mínimos.
8. Portanto, possível o deferimento da realização de pesquisa de endereços da parte executada, via SISBAJUD/BACENJUD, por se tratar de medida compatível com o princípio da celeridade processual e a efetiva prestação jurisdicional.
9. Agravo de instrumento a que se dá provimento.