Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029082-34.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDY MALZONE DE GODOY PENTEADO - SP206918-A, HELCIO HONDA - SP90389-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029082-34.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDY MALZONE DE GODOY PENTEADO - SP206918-A, HELCIO HONDA - SP90389-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tagus-Tec Serviços Tecnológicos Ltda. contra r. decisão, proferida pelo D. Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, que indeferiu a liminar pleiteada no Mandado de Segurança preventivo n.º 5010412-15.2020.4.03.6100, no sentido de assegurar a exibição do Extrato do SAPLI e autorizar a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na compensação com débitos fiscais federais, nos moldes do artigo 74, da Lei Federal n.º 9.430/96.

Argumenta a agravante que “os valores apurados de prejuízo fiscal e base negativa não são um abatimento dos valores devidos de IRPJ e CSLL, nos termos do arts. 42 e 58 da Lei n° 8.981/95 e art. 15 da Lei n° 9.065/95, mas sim uma autêntica moeda de pagamento de todos os tributos frente à Receita Federal do Brasil, ou seja, um verdadeiro crédito fiscal”.

Sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, pois existente a plausibilidade do direito, bem como o perigo de dano de difícil reparação, consubstanciado nos impactos financeiros negativos decorrentes da pandemia da COVID-19.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido. 

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029082-34.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDY MALZONE DE GODOY PENTEADO - SP206918-A, HELCIO HONDA - SP90389-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão:

"Na origem, a agravante pretende assegurar a compensação de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL com outros tributos federais.

O pleito liminar foi indeferido, in verbis:

“(...)

A compensação de tributos federais é disciplinada pela lei n. 9.430/96, cujo artigo 74, que disciplina as regras gerais para a compensação e seu artigo 6°, inciso II, autoriza, especificamente, que os saldos negativos apurados em 31 de dezembro possam ser compensados com débitos dos mesmos ou de outros tributos, segundo as regras gerais.

A IN RFB nº 1.765/17, por sua vez, estabeleceu regras para a compensação dos créditos decorrentes de saldos negativos de IRPJ e CSLL, que são aqueles decorrentes do valor pago a maior, na modalidade lucro real, durante o ano, por meio de antecipações mensais obrigatórias, verificadas ao término de cada exercício fiscal.

Tem-se que os valores pagos a maior a título de IRPJ e CSLL podem ser compensados com IRPJ e CSLL ou com outros tributos federais, por meio de PERD/COMP, desde que tenha sido cumpridos os requisitos para tanto, a exemplo da entrega da ECF – Escrituração Contábil-Fiscal e apuração no regime de pagamento mensal.

Assim, de acordo com as normas introduzidas pela IN RFB 1.765/17, a compensação do saldo negativo apurado só pode ser feita, para qualquer débito, após o último dia de julho do ano seguinte, se a entrega da ECF ocorrer no último dia do prazo. Caso pretenda realizar a compensação dos saldos negativos de IRPJ e CSLL antes do último dia de julho, o contribuinte deverá antecipar a entrega da ECF.

Além disso, o art. 74 da Lei nº 9430/96, com a alteração pela Lei nº 13.670/2018, determina que não pode ser objeto de compensação os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.

(...)

No mais, vislumbro que o pedido da impetrante, de compensar os seus créditos em princípio, encontra óbice nas regras que vedam a concessão de liminar “que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”, a teor do disposto no §2º, do artigo 7º, da Lei 12.016/09, além da Súmula 212 do STJ (“A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar”).

Além de tal vedação legal, observo que a liminar possui nítido caráter satisfativo, o que impede, igualmente, seu deferimento em sede de cognição

sumária, a teor do disposto no §3º, do art. 1º, da Lei 8437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, que dispõe que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.

Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.”

 

A decisão não merece reparos.

O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, afirmou que a autorização para o aproveitamento de prejuízos fiscais e base negativa (IRPJ e CSLL) ostenta a natureza de benefício fiscal e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 111, do Código Tributário Nacional.

Assim, não pode o Judiciário imprimir-lhe interpretação extensiva, substituindo o legislador positivo (STJ, AgInt no REsp 1927491, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021).

Confira-se a propósito a jurisprudência:

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PREJUÍZO FISCAL DE IRPJ E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ORDINÁRIA COM DÉBITOS REFERENTES A TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DEPENDÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 74, DA LEI N. 9.430/96 E DO ART. 170, DO CTN.

1. A compensação de que trata o §7º do art. 38 da Lei nº. 8.383/91 é a compensação da própria base de cálculo do imposto de renda, compensando-se o lucro real negativo (prejuízo fiscal) de um mês com o lucro real positivo do mês subseqüente. Não trata a espécie da compensação referida no artigo 170 do CTN, ou nos artigos art. 66 da Lei nº. 8.383/91 e art. 74 da Lei nº. 9.430/96, como quer a recorrente. Estas são compensações envolvendo créditos e indébitos tributários. Aquela é uma alteração da base de cálculo do imposto de renda (lucro real) mediante o abatimento de base de cálculo negativa encontrada em meses anteriores (prejuízo fiscal). A respeito da impossibilidade

desse tipo de compensação já se manifestou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: REsp. n. 960.937 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.09.2008.

2. A compensação dos prejuízos fiscais de IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal somente é possível excepcionalmente, nas situações expressamente previstas em lei. Esse fato é de conhecimento da própria recorrente que listou várias dessas leis de parcelamentos especiais que abrem excepcionalmente essa possibilidade, para determinados débitos fiscais e com vigência limitada no tempo. Nunca é demasiado lembrar que este STJ tem julgado em sede de recurso repetitivo no sentido de que a lei aplicável à compensação é aquela vigente na data do pedido (REsp. n. 1.137.738 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.12.2009) e não há qualquer lei em vigor que autorize o pleito.

3. Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a utilização de prejuízos fiscais de IRPJ e de bases negativas da CSLL deve obedecer aos ritos e possibilidades expressamente previstas em lei, a saber: EREsp Nº 429.730 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9.3.2005; AgInt nos EDcl no REsp 1725911 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.02.2019; REsp 1314207 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.08.2015.

4. Agravo interno não provido.”

(STJ, Segunda Turma, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1758987 / SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 16/05/2022, DJe 19/05/2022).

No mesmo sentido, o precedente desta E. Corte:

“TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI 9.430/1996. BASE NEGATIVA. IRPJ E CSLL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.

1. Cediça a possibilidade de utilização de base de cálculo negativa – prejuízos em exercícios anteriores – para determinar o lucro líquido e o consequente Imposto de Renda a pagar e, em relação à CSLL, da base de cálculo, nos termos dos art. 42 e 58 da Lei 8.981/1995.

2. O benefício fiscal materializado na comunicação de prejuízo passado com o lucro presente não se reveste da natureza de crédito passível de compensação, pois expressa a previsão de que sua utilização se dá para efeitos de base de cálculo, inexistindo possibilidade de uso diverso.

3. Os dispositivos elencados como autorizadores da compensação não permitem o que, na prática, mostra-se como uma analogia, possível apenas na ausência de previsão expressa, o que, por princípio, mostra-se inadmissível na compensação, que ocorrerá apenas nas condições e sob as garantias que a lei estipular.

4. Seja no caso do art. 2º, §7º, II, da Lei 9.964/2000, do art. 81 da Lei 12.249/2010 ou art. 33 da Lei 13.043/2014, há previsão expressa da utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa somente em relação a parcelamentos, inexistindo qualquer previsão de seu uso para o fim ora pretendido. Cabe ainda observar que o art. 74 da Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a compensação, apenas admite a utilização dos créditos que sejam passíveis de restituição ou ressarcimento, o que evidentemente não se verifica no caso concreto.

5. Apelo improvido.”

(TRF – 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - 0006956-62.2013.4.03.6109, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/10/2020, publicado em 05/11/2020).

Soma-se a isso a expressa vedação da Lei Federal n.º 12.016/2009 no tocante à autorização para compensar créditos tributários em medida liminar (Art. 7º, § 2º).

Na mesma esteira, a Súmula 212, do Superior Tribunal de Justiça: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.”

Ademais, não há risco de dano iminente (periculum in mora). A possibilidade de dano encontra-se descrita tão somente em termos da exigência de pagamento não absurdo, o qual não se constata dos autos.

Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores da medida invocada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal."

Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação acima.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. BASE NEGATIVA. IRPJ E CSLL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, afirmou que a autorização para o aproveitamento de prejuízos fiscais e base negativa (IRPJ e CSLL) ostenta a natureza de benefício fiscal e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 111, do Código Tributário Nacional. Assim, não pode o Judiciário imprimir-lhe interpretação extensiva, substituindo o legislador positivo (STJ, AgInt no REsp 1927491, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021).

2. Soma-se a isso a expressa vedação da Lei Federal n.º 12.016/2009 no tocante à autorização para compensar créditos tributários em medida liminar (Art. 7º, § 2º). Na mesma esteira, a Súmula 212, do Superior Tribunal de Justiça: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.”

3. Ademais, não há risco de dano iminente (periculum in mora). A possibilidade de dano encontra-se descrita tão somente em termos da exigência de pagamento não absurdo, o qual não se constata dos autos.

4. Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.